Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00035577 | ||
| Relator: | OLIVEIRA VASCONCELOS | ||
| Descritores: | INTERPRETAÇÃO DA VONTADE | ||
| Nº do Documento: | RP200404150431311 | ||
| Data do Acordão: | 04/15/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Para conhecer a vontade real do declarante deve o declaratário utilizar uma certa diligência para recolher os elementos que coadjuvando a declaração auxiliem a descoberta da vontade real do declarante, mas a diligência exigível é apenas aquela que uma pessoa razoável, isto é, mediana, normal, tivesse na posição concreta em que o declaratário está. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: Em 97.06.12, no Tribunal Cível da Comarca do .......... - actualmente, .. Vara Cível Dr. B............, Dr. C............., Dr. D.............., Dra. E..........., Dr. F............; Dr. G............... e Dr. H.............. intentaram a presente acção declarativa de condenação com processo comum e forma ordinária contra o Banco X............... e o Banco Y............., pedindo - a condenação do primeiro Réu a pagar ao 1° Autor a quantia de 2.787.420$00, ao 2° Autor a quantia de 2.259.480$00, ao 3° Autor a quantia de 2.300.424$00, à 4ª Autora a quantia de 2.259.480$00, ao 5° Autor a quantia de 687.825$00, ao 6° Autor a quantia de 687.825$00 e ao 7° Autor a quantia de 2.353.191$00, quantias estas acrescidas de juros moratórios à taxa legal, vencidos e vincendos, desde 240UT96 até efectivo reembolso; - e a condenação do segundo Réu a pagar aos mesmos Autores, respectivamente, as quantias de 2.601.000$00, 1.500.000$00, 2.250.000$00, 2.250.000$00, 3.750.000$00, 3.750.000$00 e 2.250.000$00, acrescidas dos respectivos juros moratórios à taxa legal, vencidos e vincendos, desde 24OUT96 até efectivo reembolso alegando em resumo, que - tendo sido Administradores dos Réus, em consequência do processo de privatização dos mesmos deixaram de o ser a partir de determinada altura, sem que o respectivo mandato tivesse terminado; - pelo que ajustaram, nos termos constantes do contrato de transacção extrajudicial, junto a fls. 67 a 71 dos autos, os montantes indemnizatórios a que tinham direito; - convencidos de que o faziam apenas quanto ao que estava em divergência, ou seja as indemnizações resultantes da cessação pretemporânea das respectivas funções; - e já não quanto ao que consideravam como montantes remuneratórios correntes e que venceriam na data da outorga do acordo acima referido; - como sejam as remunerações base correntes relativas aos 24 dias decorridos do mês de Outubro de 1996 e bem assim os proporcionais relativos a diuturnidades, despesas de representação, benefícios de seguro de complemento de reforma, subsídio de Natal e de férias; - que, aliás, na parte respeitante ao 1° Réu, os serviços deste chegaram a pagar, para posterior e indevidamente os mesmos serviços virem a "estornar" a parte respeitante a proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, invocando para tal a cláusula 7ª do acima citado acordo; - enquanto o 2° Réu nem chegou a processar os montantes respeitantes a estas últimas três rubricas. Contestando e também em resumo, os réus alegaram que - a petição inicial era inepta por contradição entre o pedido e a causa de pedir, porquanto a causa de pedir invocada pelos Autores se reconduz ao acima referido contrato de "transacção extrajudicial", no qual ficou clausulado nada mais terem os Autores a exigir deles a título de exercício ou cessação das funções de administradores, pelo que o pedido se encontra em contradição com o contrato invocado, implicando, consequentemente, a sua absolvição da instância; - no final das negociações que culminaram no denominado contrato de transacção extra judicial acordaram em fixar a título de indemnização uma verba única, a qual correspondia a tudo o que os Autores teriam a receber deles, fosse a que título fosse, pondo assim termo e prevenindo qualquer litígio, caso contrário nunca teriam aceite tal acordo. - terminam pedindo a improcedência da acção e, apenas para o caso de tal não acontecer, deduziram reconvenção alegando, também em resumo, que - constando das cláusulas 7ª e 8ª que os Autores nada mais tinham a receber e que no contrato haviam sido vertidos todos os direitos dos Autores, foi nesse pressuposto que materializaram a sua vontade, pelo que, a não ser assim, assentaram em erro sobre o objecto das pretensões dos Autores, já que não tiveram a percepção da "ressalva" dos Autores quantos aos direitos que ora invocam e que assim acrescem ao que foi expressamente convencionado; - invocam assim o erro em que militavam aquando da celebração do denominado contrato de transacção extrajudicial, que os Autores conheciam ou deviam conhecer, pelo que o mesmo é anulável. Consequentemente, terminam pedindo a declaração de anulação do contrato de transacção extrajudicial junto aos autos a fls. 67 a 71 e ordenado que o 1º Autor restitua aos 1° Réu e 2° Réu, ora reconvintes, respectivamente, as quantias de 37.750.000$00 e 19.250.000$00, enquanto os restantes Autores (cada um deles) restituam aos mesmos Réus, respectivamente, as quantias de 27.950.000$00 e 15.050.000$00, importâncias a que acrescerão juros de mora. Replicando os autores pugnaram pela improcedência da excepção da ineptidão inicial, já que a causa de pedir donde emerge o direito que invocam não seria o contrato de transacção extrajudicial, mas antes na prestação de serviços aos Réus durante determinado período, no exercício de funções de administração que tencionaram antes do termo do prazo de mandato para o qual tinham sido eleitos - no mais dizem que os montantes que peticionam não foram pagos, ao contrário dos que dizem os Réus, sendo certo que estes pagaram verbas que estão no preciso plano daquelas que ora reclamam e que igualmente não foram objecto da negociação que levou à assinatura do contrato de transacção extrajudicial, pese embora digam que tais verbas foram mal pagas, sem contudo daí tirarem qualquer consequência de tal facto, pedindo a sua restituição. - relativamente à matéria vertida na reconvenção, reiteram que os montantes que peticionam não foram incluídos no referido contrato de transacção extrajudicial nem tal foi encarado no decurso das conversações que culminaram no mesmo, coincidindo assim as respectivas vontades, sem que a dos Réus/reconvintes tivessem qualquer erro que a viciasse. Em 00.11.08, a fls. 202 e seguintes, proferiu-se despacho saneador, onde, além do mais, julgou-se improcedente a alegada excepção dilatória da ineptidão da petição inicial. Inconformados com esta decisão, os réus deduziram agravo (1º agravo) a fls.240, apresentando alegações e respectivas conclusões, a fls.265 e seguintes. Os autores contra alegaram, a fls. 294 e seguintes, pugnando pela manutenção do despacho recorrido. O Sr. Juiz manteve tabelarmente o seu despacho. Elaborou-se a base instrutória, a fls.204 e seguintes, de que os Autores reclamaram, a fls.213. Em 01.04.05, por despacho de fls.319 e 320, foi parcialmente deferida a reclamação. A fls.226 e seguintes, vieram cada um dos autores requerer o depoimento de parte dos restantes. Em 00.12.07, por despacho de fls.250, não foram admitidos os requeridos depoimentos. Inconformados, os autores deduziram agravo (2º agravo) a fls.251, apresentado as respectivas alegações e conclusões a fls.305. Não houve contra alegações. O Sr. Juiz sustentou tabelarmente o seu despacho. Em 02.07.0 e conforme consta de acto de fls.379 e seguintes, foi iniciada a audiência de discussão e julgamento, com gravação da prova, onde os Réus apresentaram reclamação à base instrutória, o que foi deferido, com aditamento de três quesitos. Em 02.12.02 foi proferida sentença que julgou a acção improcedente. Inconformados, os autores deduziram a presente apelação, apresentando as respectivas alegações e conclusões. Os réus contra alegaram, pugnando pela manutenção da sentença recorrida. Por despacho de fls.629 e 630 foram os réus apelados condenados em custas por não terem notificado os autores apelantes das contra alegações. Inconformados, os réus deduziram agravo (3º agravo) apresentando alegações e respectivas conclusões. Não houve contra alegações. O Sr. Juiz sustentou tabelarmente o seu despacho. Corridos os vistos legais, cumpre decidir. As questões Tendo em conta que - o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões neles insertas - arts. 684º, nº3 e 690º do Código de Processo Civil; - nos recursos se apreciam questões e não razões; - os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido são os seguintes os temas das questões propostas para resolução: do 1º agravo A) - ineptidão da petição inicial; do 2º agravo B) - depoimentos de parte de autores requerido por outros autores; da apelação C) - reclamação da selecção da matéria de facto; D) - interpretação das declarações negociais; do 3º agravo E) - notificação das contra alegações à parte contraria. Os factos São os seguintes os factos que foram dados como provados, assinalando-se com letras os tidos como assentes e com números os provenientes das respostas aos quesitos: - O 1 ° Autor, B............, exerceu as funções de Presidente do Conselho de Administração do “Banco X..........." e do "Banco Y...........”- (A); - Os 2° a 7° Autores, C..........., D..........., E............, F..........., G.......... e H............, exerceram funções como membros do Conselho de Administração das mesmas instituições bancárias – (B); - Todos os Autores foram eleitos para as respectivas funções no "Banco X.........., em assembleia geral do mesmo realizada a 02.MAR95, para um mandato de 4 anos – (C); - Os 1° e 3° a 7° Autores foram eleitos para as respectivas funções no Banco Y............, em assembleia geral realizada a 02.MAR95, para um mandato de 3 anos – (D); - O 2° Autor foi eleito para as respectivas funções no "Banco Y.............", em assembleia geral realizada a 13JUL96, para um mandato de 3 anos – (E); - Em sessão da bolsa de 28AGO96 a maioria do capital social do "Banco X.............", foi adquirida pela empresa Banco Z............ – (F) - No momento referido em F) a totalidade do capital social do "Banco Y............." era detido pelo Banco X............." – (G); - Em assembleia geral dos accionistas do "Banco X.............", realizada a 96.10.24, foram eleitos novos membros para o Conselho de Administração daquele Banco, passando os Autores a não exercer aí qualquer função – (H); - A 240UT96 o "Banco X............, na qualidade de único accionista do "Banco Y.............." decidiu destituir os Autores dos cargos que ocupavam no Conselho de Administração do "Banco Y.............", elegendo novos administradores para tais lugares – (I); - Contemporaneamente com as assembleia referidas em H) e I), os Autores e os Réus, representados pelos seus administradores, I........... e J.............. quanto ao primeiro Réu, e I............ e K............. quanto ao segundo Réu, a 240UT96, celebraram acordo escrito, motivado pela divergência de entendimentos entre o "Banco X............., e o "Banco Y............", por um lado, e os Autores, por outro, quanto à existência e à extensão dos direitos destes sobre aqueles, emergentes quer do exercício das suas funções de administradores de ambos os Bancos, quer da cessação de tais funções, pelo qual: a) o "Banco X............. ", declarou comprometer-se a pagar ao Autor B................. a quantia de 35.750.000$00; e a cada um dos restantes Autores a quantia de 27.950.000$00; b) o "Banco Y.............", declarou comprometer-se a pagar ao Autor B............. a quantia de 19.250.000$00; e a cada um dos restantes Autores a quantia de 15.050.000$00; c) o "Banco X.............." e o "Banco Y.............", declararam assegurar aos Autores a manutenção, até 31 de Dezembro de 1998, das condições de concessão de crédito para aquisição de habitação própria que com eles contrataram; d) o "Banco X............." e o "Banco Y.............", declararam ceder aos Autores as viaturas que lhes estavam atribuídas pelos primeiros; e) o "Banco X............." e o "Banco Y............", declararam obrigar-se a manter em vigor até 31 DEZ98, quanto aos Autores, o seguros de saúde que os abrange, procedendo ao pagamento dos respectivos prémios; f) os Autores declararam nada mais ter a receber do "Banco X............" e do "Banco Y.............", a qualquer título, designadamente a título de exercício das suas funções de administradores ou da cessação de tais funções; g) os Autores, o «Banco X..........." e o «Banco Y.............", declararam que o acordo em causa contém todas as estipulações entre as partes correspondentes à matéria que dele é objecto, ou seja, aos direitos dos Autores face aos segundos em consequência do exercício das funções de seus administradores ou da cessação de tais funções (cfr. documento que consta de fls. 67 a 71, o qual se dá aqui por integralmente reproduzido) – (J); - Os Réus entregaram aos Autores as quantias referidas em J)-a) e J)-b) – (K); - A 24OUT96 o Réu «Banco X..............", movimentou a crédito: a) na conta bancária de que era titular nessa instituição o Autor B.............., a título de retribuição base relativa a 24 dias de OUT96, os montantes proporcionais relativos a diuturnidades, montantes proporcionais relativos a despesas de representação, montantes proporcionais relativos a benefícios de seguro de complemento de reforma, montantes proporcionais relativos às férias não gozadas no ano de 1996, montantes proporcionais relativos a subsídios de Natal e montantes proporcionais relativos a subsídios de férias, a quantia global líquida de 2.278.089$00 (cfr. fls. 72); b) na conta bancária de que era titular nessa instituição o Autor C............, a título de retribuição base relativa a 24 dias, montantes proporcionais relativos a despesas de representação, montantes proporcionais relativos a benefícios de seguro de complemento de reforma, montantes proporcionais relativos às férias não gozadas no ano de 1996, montantes proporcionais relativos a subsídios de Natal, montantes proporcionais relativos a subsídios de férias e montantes proporcionais relativos a complementos de segurança social, a quantia global líquida de 2.222.629$00 (cfr. fls. 73); c) na conta bancária de que era titular nessa instituição o Autor D..........., a título de retribuição base relativa a 24 dias de OUT96, os montantes proporcionais relativos a diuturnidades, montantes proporcionais relativos a despesas de representação, montantes proporcionais relativos a benefícios de seguro de complemento de reforma, montantes proporcionais relativos às férias não gozadas no ano de 1996, montantes proporcionais relativos aos montantes aos subsídios de Natal, montantes proporcionais relativos subsídios de férias e montantes proporcionais relativos a complementos de segurança social, a quantia global líquida de 2.209.094$00 (cfr. fls. 74); d) na conta bancária de que era titular nessa instituição a Autora E............, a título de retribuição base relativa a 24 dias de OUT96, montantes proporcionais relativos a despesas de representação, montantes proporcionais relativos a benefícios de seguro de complemento de reforma, montantes proporcionais relativos às férias não gozadas no ano de 1996, montantes proporcionais relativos a subsídios de Natal e montantes proporcionais relativos a subsídios de férias e montantes proporcionais relativos a complementos de segurança social, a quantia global líquida de 2.032.032$00 (cfr. fls. 75); e) na conta bancária de que era titular nessa instituição o Autor F.............., a título de retribuição base relativa a 24 dias de Outubro de 1996, montantes proporcionais relativos às férias não gozadas no ano de 1996, montantes proporcionais relativos a subsídios de Natal e montantes proporcionais relativos a subsídios de férias, a quantia global líquida de 672.836$00 (cfr. fls. 76); f) na conta bancária de que era titular nessa instituição o Autor G..............., uma quantia a título de retribuição base relativa a 24 dias de OUT 96, os montantes proporcionais relativos a diuturnidades, montantes proporcionais relativos a despesas de representação, montantes proporcionais relativos a benefícios de seguro de complemento de reforma, montantes proporcionais relativos às férias não gozadas no ano de 1996, montantes proporcionais relativos a subsídios de Natal e montantes proporcionais relativos a subsídios de férias; g) na conta bancária de que era titular nessa instituição o Autor H............., a título de retribuição base relativa a 24 dias de OUT 96, os montantes proporcionais relativos a diuturnidades, montantes proporcionais relativos a despesas de representação, montantes proporcionais relativos a benefícios de seguro de complemento de reforma, montantes proporcionais relativos às férias não gozadas no ano de 1996, montantes proporcionais relativos a subsídios de Natal, montantes proporcionais relativos a subsídios de férias e montantes proporcionais relativos a complementos de segurança social, a quantia global líquida de 2.289.603$00 (cfr. fls. 727 – (L); - A 290UT96 o Réu «Banco X............", movimentou, a débito, retirando das contas bancárias de que nessa instituição eram titulares os Autores, a título de montantes correspondentes às partes proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal referidas em L) os seguintes valores, conforme documentos de fls. 78 a 92: a) - quanto ao Autor B.............., a quantia global ilíquida de 2.787.420$00; b) - quanto ao Autor C............, a quantia global ilíquida de 2.259.480$00; c) - quanto ao Autor D............., a quantia global ilíquida de 2.300.424$00; d) - quanto à Autora E............, a quantia global ilíquida de 2.259.480$00; e) - quanto ao Autor F............., a quantia global ilíquida de 687.825$00; f) - quanto ao Autor G............., a quantia global ilíquida de 687.825$00; g) - quanto ao Autor H............, a quantia global ilíquida de 2.353.191$00 – (M); - O Réu "Banco Y............. ", movimentou a crédito: a) na conta bancária de que era titular nessa instituição o Autor B..........., a título de retribuição base relativa ao mês de OUT96 e montantes relativos a benefícios de seguro, a quantia global liquida de 635.514$00 (cfr. fls. 92); b) na conta bancária de que era titular nessa instituição o Autor D............, a título de retribuição base relativa ao mês de OUT96 e montantes relativos a benefícios de seguro, a quantia global liquida de 591.384$00 (cfr. fls. 93); c) na conta bancária de que era titular nessa instituição a Autora E..........., a título de retribuição base relativa ao mês de OUT96 e montantes relativos a benefícios de seguro, a quantia global líquida de 549.623$00 (cfr. fls. 94); d) na conta bancária de que era titular nessa instituição o Autor F............., a título de retribuição base relativa ao mês de OUT96 e montantes relativos a benefícios de seguro, a quantia global líquida de 900.397$00 ( cfr. fls. 95); e) na conta bancária de que era titular nessa instituição o Autor G............., a título de retribuição base relativa ao mês de OUT96 e montantes relativos a benefícios de seguro, a quantia global líquida de 894.307$00 ( cfr. fls. 96); f) na conta bancária de que era titular nessa instituição o Autor H............, a título de retribuição base relativa ao mês de OUT96 e montantes relativos a benefícios de seguro, a quantia global líquida de 549.623$00 ( cfr. fls. 97); g) na conta bancária de que era titular nessa instituição o Autor C............., a título de retribuição base relativa ao mês de OUT96 e montantes relativos a benefícios de seguro – (N); - O Réu "Banco Y............", não creditou nas contas bancárias de que os Autores eram titulares nessa instituição os valores proporcionais relativos a subsídios de Natal de 1996, às férias não gozadas do ano de 1996 e ao subsídio de férias do ano de 1996, nos montantes constantes nos artigos 85°, 87° e 89° da petição – (O) - À data da celebração do acordo referido em J) o Réu "Banco Y...........", pagava aos Autores os seguintes vencimentos mensais ilíquidos: a) ao Autor B..........., a quantia de 1.040.000$00; b) ao Autor C..........., a quantia de 900.000$00; c) ao Autor D..........., a quantia de 900.000$00; d) à Autora E............ a quantia de 900.000$00; e) ao Autor F............, a quantia de 1.500.000$00; f) ao Autor G............, a quantia de 1.500.000$00; g) ao Autor H............., a quantia de 900.000$00 – (P); - Ao emitirem as declarações referidas em J) todos os Autores pretenderam afirmar nada mais ter a receber dos Réus apenas a título de cessação das respectivas funções de administração antes do termo do prazo de mandato para que tinham sido eleitos – (1º); - Não querendo os Autores referir-se a qualquer tipo de montante remuneratório correspondente aos serviços que prestaram como administradores dos Réus até 240UT96 – (2º); - I..........., J............ e K............., na qualidade de representantes dos Réus, emitiram as declarações referidas em j) convictos de que os Autores, com o recebimento das quantias referidas também em J), se consideravam ressarcidos pela cessação dos mandatos que exerciam e pagos por todos os serviços que prestaram como administradores dos Réus até 240UT96. Os factos, o direito e o recurso Nos termos do n.º1 do art.710º do Código de Processo Civil, “a apelação e os agravos que com ela tenham subido, são julgados pela ordem da sua interposição; mas os agravos interpostos pelo apelado que interessem á decisão da causa só são apreciados se a sentença não for confirmada”. Tendo o 1º agravo sido interposto pelos réus apelados, o seu conhecimento dependerá, assim, do resultado desta. Motivo pelo qual se vai conhecer em primeiro lugar o 2º agravo; depois, no caso deste não ser provido, a apelação; no caso de não ser confirmada a sentença, será conhecido o 1º agravo; finalmente, será conhecido o 3º agravo. B - Vejamos, então, como resolver a segunda questão. Os autores requereram cada um o depoimento de parte dos demais autores à matéria de todos os quesitos. No despacho recorrido, proferido a fls. 250 e 250 verso, entendeu-se não admitir esses depoimentos porque o depoimento de um comparte só seria admitido desde que “este tenha uma posição divergente, já que só assim pode haver confissão”, sendo que no caso concreto em apreço essa posição divergente não existe. Os autores agravantes entendem que a norma que prevê a possibilidade dos depoimentos dos compartes – n.º3 do art.553º do Código de Processo Civil – não prevê a restrição apontada no despacho recorrido, pelo que os depoimentos devem ser admitidos. Cremos que não têm razão e se decidiu bem. Conforme ensinou o Prof. Manuel Andrade “in” Noções Elementares de Processo Civil 1976 p.246, o depoimento de parte é o meio processual adequado para provocar a confissão judicial. Segundo dispõe o art.352º do Código Civil “confissão é o reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária.” Do que se conclui que um depoimento de parte só pode recair sobre factos que sejam desfavoráveis à parte que depõe, porque só nesta hipótese pode originar uma confissão – neste sentido, Teixeira de Sousa “in” Estudos p.325. É que, conforme se refere no acórdão da RL de 00.10.10 “in” CJ 2000 IV 102 “as partes têm a possibilidade de alegar todos os factos que lhe são favoráveis nos articulados, esclarecendo neles a sua posição”. “Admitir que depusessem sobre esses factos, seria permitir-lhes desempenhar a função de meio de prova de factos por si alegados que lhe são favoráveis, o que é incompatível com a confissão”. No n.º3 do art.553º do Código de Processo Civil estabelece-se que “cada uma das parte pode requerer não só o depoimento da parte contraria, mas também o do seus compartes”. Sendo assim e tendo em conta o que acima ficou dito, parece evidente que o depoimento de um comparte só pode ser admitido se visar o “reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária”. Ou seja e no caso concreto em apreço, o depoimento dos co-autores só poderia ser admitido se visasse o reconhecimento de factos que lhe fossem favoráveis. Ora, tendo todos ao autores na presente acção apresentado uma versão dos factos idêntica, sem qualquer divergência que beneficie um e desfavoreça outros, o seu depoimento só poderia incidir sobre factos que lhes eram favoráveis. Ora, como acima ficou referido, sobre esses factos já tiverem oportunidade de se pronunciar nos seus articulados. Dito de outro modo: no caso concreto em apreço, cada parte não pode tirar qualquer proveito do depoimento das outras compartes, uma vez que estas não podem confessar factos que a todos são favoráveis. A admitir-se o contrario, seria admitir que cada parte podia requerer e prestar o seu próprio depoimento, o que manifestamente é proibido pelo n.º3 do art.553º do Código de Processo Civil, já referido. Pelo exposto, bem se andou no despacho recorrido em não admitir os depoimentos em causa. No sentido do decidido, ver, além do acórdão supra citado, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 99.10.26 “in” CJ STJ 1999 III 60, acórdãos desta Relação de 03.12.09 e de 00.12.14 “in” www.dgsi.pt /jtrp e acórdãos da RC de 94.12.15 “in” CJ 1994 V 127 e de 00.10.03 “in” CJ 2000 IV 102. C – Atentemos agora na terceira questão. A folhas 213, os autores reclamaram contra a selecção da matéria de facto. Por despacho de folhas 319 foi indeferida parcialmente a reclamação. Por isso e atento ao disposto no n.º3 do art.511º do Código de Processo Civil, vêm agora os mesmos autores impugnar esse despacho. Entendem ao apelante que devem ser incluídos na base instrutória, a seguinte matéria; - a constante dos arts.7º a 13º da petição inicial, relativa à interpretação sobre as consequências da reprivatização dos réus sobre a eleição dos membros dos órgãos sociais e delimitação temporal dos respectivos mandatos, após a conclusão das privatizações; - a constante dos arts.16º a 22º da petição inicial, relativa à colocação da questão referida nos arts.7º a 13º da mesma peça, ao representante dos adquirentes, o Banco Z...........; - a constante dos art.23º a 39º da petição inicial relativa a uma reunião entre um representante do Banco Z.......... e um representante dos autores sobre o cálculo e pagamento de indemnização a outorgar aos administradores que não viessem a ser eleitos; - a constante dos arts.40º a 46º da petição inicial, relativa à alteração de um ponto da ordem de trabalhos da assembleia geral de 96.10.24 e novas conversações sobre as consequências da destituição dos administradores; - a constante dos art.48º a 54º da petição inicial, relativa a um acordo entre os Banco Z.......... e os autores nas vésperas da assembleia geral acima referida sobre a realização de uma transacção extrajudicial, no caso de os autores não serem eleitos para os novos conselhos de administração; - a constante do art.26º/C da contestação, relativa à posição do Banco Z.......... quanto á pretensão dosa autores de receber uma indemnização; - a constante dos arts.37º e 39º a 41º da contestação, relativa às razões para o acordo escrito entre ao autores e o Banco Z............ Cremos que se decidiu bem e que tais matéria não tinha que constar da selecção da matéria de facto. Conforme resulta do disposto no art.511º do Código de Processo Civil, o tribunal, ao elaborar aquela selecção deve isolar os factos pertinentes para a decisão da causa de acordo com as diversas soluções plausíveis da questão direito. Para a elaboração dessa selecção não deve ser empregue excessiva minúcia, que determine o preenchimento dessa peça com factos funcionalmente instrumentais, indiciários ou probatórios a não ser naquelas situações em que tal selecção se revele útil para a boa decisão da causa, na perspectiva da matéria de facto ou da matéria de direito, como acontece, por exemplo, nos casos em que se revele necessária a utilização de presunções judiciais, que, através de factos instrumentais dados como provados, permitam ao tribunal a retirada de conclusões, quanto a factos cuja prova directa é difícil ou inacessível ao conhecimento humano. Segundo os autores, devido à cessação das funções que desempenhavam nos réus, estes estão em divida para consigo de quantias proporcionais a remuneratórios vencidos que não foram considerados na transacção extrajudicial outorgada entre as partes, nem sequer foram objecto de discussão, divergência ou negociação. Segundo os réus, esses montantes já foram pagos, porque foram tidos em conta no âmbito das negociações que culminaram com a celebração da referida transacção. Tendo em conta estas duas perspectivas instrutórias, parece-nos, salvo o devido respeito, que os factos seleccionados pelo tribunal “a quo” foram e são suficientes para o desiderato da peça processual em causa. Nela estão plasmados os factos essenciais, ou seja, aqueles que, de acordo com as normas jurídicas aplicáveis ao caso, exercem uma função constitutiva do direito invocado pelos autores ou têm uma natureza impeditiva, modificativa ou extintiva de tal direito, de acordo com algumas das soluções plausíveis da questão de direito. Mais concretamente, se os termos da transacção supra mencionada abrangiam ou não as quantia peticionada pelos autores. Os factos invocados pelos autores apelantes são factos meramente instrumentais em relação àqueles factos essenciais que constam da selecção da matéria de facto realizada no tribunal “a quo” pois, embora pudessem contribuir – como certamente contribuíram – para apreciar a realidade daqueles factos essenciais, não eram, no entanto, necessários para estes serem apreendidos pelo tribunal. Concluímos, pois, pela manutenção da selecção da matéria de facto, tal como foi feita na 1ª instância. D – Vejamos, agora, a quarta questão. Na sentença recorrida entendeu-se a pretensão dos autores de lhes serem devidos pelos réus os proporcionais remuneratórios vencidos peticionados dependia da actividade interpretativa que sobre as declarações negociais vertidas para o contrato de transacção referido nos autos. E interpretando essas declarações, considerou-se que não era possível interpretar a declaração de vontade dos réus de acordo com a declaração de vontade dos autores referida nas respostas aos quesitos 1º e 2º, ou seja, de acordo com a sua vontade real e nos termos do n.º2 do art.236º do Código Civil, mas antes de acordo com os critérios estabelecidos no n.º1 do mesmo art.236º – o da impressão do destinatário – e no art.238º do mesmo diploma – o dos negócios formais. Concluindo que “sendo o alegado direito a proporcionais remuneratórios resultantes do exercício das funções de administradores que os ora Autores pretendem fazer valer nesta acção, verifica-se que sobre tais quantias, ora peticionadas, Autores e Réus, enquanto declaratários normais colocados na posição do real declaratário, encontraram um montante único de ressarcimento desses e de outros direitos indemnizatórios, que os Réus já liquidaram, pelo que improcederá a pretensão dos Autores”. Os apelantes entendem que podendo e devendo um declaratário normal, colocado na posição concreta dos réus apelados, actuando de boa fé e esforçando-se por entender a vontade dos autores, apurar a vontade destes de não se referir a transacção a qualquer tipo de montante remuneratório correspondente aos serviços que prestaram como administradores dos réus até 96.10.24, devem s declarações dos réus naquele transacção serem interpretadas neste sentido. Cremos que não têm razão e se decidiu bem. Vejamos porquê. Dispõe-se no art.236º do Código Civil o seguinte: 1. A declaração negocial vale com um sentido que um declaratório normal, colocado na posição do real declaratório, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele. 2. Sempre que o declarante conheça a vontade real de declarante, é de acordo com ela que vale a declaração emitida. Enquanto o n.º2 supõe não haver duvida sobre o entendimento a dar a declaração negocial, o n.º1 supõe a existência dessa duvida. Ou seja, no caso previsto no nº2 ambas as partes interpretam as declarações da mesma maneira. No caso do nº1, uma das partes interpreta a declaração de certa maneira, a outra interpreta-a de maneira diferente. É isto que se passa no caso concreto em apreço. Os réus interpretaram as declarações dos autores contidas na transacção de forma diferente da querida por estes – cfr. respostas aos quesitos 1º, 2º e 4º. Ou seja, existe uma dúvida sobre o entendimento a dar à declaração negocial. Os apelantes entendem que se os apelados tivessem empregue um certo esforço e diligencia que lhes era exigível, teriam conhecido da sua vontade real, pelo que essa dúvida não existiria. Vejamos. Parece-nos que efectivamente que o declaratário tem de utilizar uma certa diligência para recolher os elementos que, coadjuvando a declaração, auxiliem a descoberta da vontade real do declarante. Na verdade, um declaratário deve “naturalmente perguntar-se, quando de trata de fixar o sentido da respectiva declaração negocial, o que quis dizer o declarante” “Mas para obter a resposta, não deve ser obrigado a toda a diligência e inteligência possível, mas só a de uma pessoa razoável – isto é, mediana, normal – que estivesse na posição concreta em que ele próprio está - cfr. Manuel Andrade “in” Teoria Geral da Relação Jurídica 1966 Vol. II p.311 e Pires de Lima e Antunes Varela “in” Código Civil Anotado, 2ª edição, anotação 4ª ao art.236. Ora, face aos elementos que constam deste processo, não vemos como se podia exigir dos réus que tivessem a certeza ou não tivessem dúvidas sobre o facto de os autores não quererem referir-se na transacção a qualquer tipo de montante remuneratório correspondente aos serviços que prestaram como administradores dos réus até 96.10.24. Desde logo, porque os considerandos da transacção não apontavam para aí. Na verdade, a divergência invocada como sendo um dos motivos considerados para a transacção referia-se não só ao exercício e extensão dos direitos dos autores sobre os réus emergentes da destituição daqueles como administradores destes, mas também se referia ao exercício dessas funções, o que indicava que os montantes remuneratórios a que os autores tinham direito por virtude desse exercício, incluído os agora peticionados, estavam abrangidos pelo acordo. Depois, porque as clausulas 7ª e 8ª, estabelecendo expressamente que os autores nada mais tinham a receber a titulo do exercício das funções de administradores e separando esta causa debitória da proveniente da cessação dessa funções, levava à conclusão de que o acordo abrangia não só esta matéria, mas também a matéria relacionada com os montantes remuneratórios, incluindo os peticionados. Finalmente, a alusão às regalias relativas à concessão de credito, viaturas e seguros de saúde que usufruíam os autores, feita nas clausulas 4ª, 5ª e 6ª da transacção, levava à conclusão que a situação retributiva destes tinha sido equacionada e considerada nos montantes globais acordados, incluindo, pois, os montantes remuneratórios agora peticionados, excepcionando-se aquelas matérias, não imediatamente traduzíveis em dinheiro. Mas os apelantes invocam haviam circunstâncias – anteriores, contemporâneas e posteriores ao documento que formalizou a transacção – que permitiam que os réus interpretação as declarações dos autores no sentido por eles querido. Assim, invocam a origem da divergência de entendimentos, que por sua vez originou o acordo escrito e transacção subsequente. Cremos que estes factos, conhecidos por um declaratário normal, não o levariam a conhecer da vontade real dos autores. Neles se situa a questão nos termos em que foi exposta na transacção: determinação da existência e extensão dos direitos dos autores sobre os réus emergentes quer quanto ao exercício das suas funções de administradores dos réus, quer da cessação dessas funções. E deles nada se pode concluir sobre a vontade real dos autores. Invocam também os apelantes diversos movimentos nas sua contas bancárias, a credito e a debito, para concluir que houve pagamentos dos réus aos autores para além dos montantes referidos na transacção. No entanto, havendo-os, de facto, deles não se pode concluir que os réus sabiam ou podiam saber, que os autores, na transacção, queriam afirmar que os montantes em causa no presente processo, isto é, os montantes proporcionais relativos ao subsidio de natal, a férias e ao subsistido de férias, não faziam parte do acordo. É que, conforme se verifica pelo texto da transacção, nesta apenas se prevêem pagamentos ou compromissos a realizar no futuro. Ou seja, posteriormente a 96.10.24, data da transacção. Sendo assim, era razoável entender-se que os pagamentos efectuados até essa data ou nessa data não estivessem abrangidos pela transacção. E que os que não tivessem sido efectuados até então – directamente ou por estorno – estivessem abrangidos pela mesma transacção. Tal era o caso dos proporcionais agora peticionados pelos autores. Ora sendo assim, cremos que das movimentações das contas referidas pelos apelantes não se pode concluir que os apelados sabiam ou deviam saber que aqueles não queriam que os proporcionais peticionados fossem abrangidos pela transacção. Antes e pelo contrario, o facto de não terem sido pagos e o constante das clausulas 7ª e 8ª da transacção levariam um declaratário normal a concluir que esses montantes tinham sido considerados na transacção, com exclusão do seu pagamento. Concluímos, pois, que no caso concreto em apreço, os réus não conheciam nem lhes era exigido que conhecessem a vontade real doa autores. E sendo assim, a actividade interpretativa não se pode socorrer do critério referido no nº2 do art.236º do Código Civil. Há, pois, que resolver a questão de qual das interpretações deve prevalecer. A interpretação dos autores de que os proporcionais remuneratórios não estavam incluídos na transacção e, por isso, estão em dívida. Ou a interpretação dos réus de que estavam incluídos e, portanto, não estão em dívida. Para resolver a questão temos que nos socorrer do critério referido no nº1 do art.236º acima transcrito. E também do critério estabelecido no art.238º do Código Civil para os negócios formais, como é a transacção – cfr. art.1250º do mesmo diploma. O primeiro estabelece que prevalece, em princípio, o entendimento que um declaratório normal, colocado na posição do real declaratório, deva deduzir do comportamento do declarante, ou seja, a impressão do destinatário. O segundo, estabelece que quanto aos negócios formais, vale, de um modo geral, o sentido objectivo correspondente à impressão do destinatário, sendo, no entanto, preciso que tal sentido encontre nos próprios termos da declaração formalizada (documento) uma qualquer expressão. Ora, no caso concreto em apreço e conforme acima ficou explicitado, um declaratório normal, medianamente instruído e diligente, perante as declarações dos autores constantes da transacção e tendo em conta as demais circunstâncias acima referidas, deduziria que os proporcionais remuneratórios agora peticionados por aqueles estavam abrangidos pelo acordo. Sendo que tal interpretação cabe perfeitamente no texto do documento que formalizou o acordo. Concluímos, pois, que bem se andou na sentença recorrida em considerar que os montantes peticionados pelos autores estavam abrangidos pela transacção e assim improcedentes os pedidos dos autores. A – Face a esta improcedência e tendo em conta o que acima ficou dito, prejudicado fica o conhecimento do 1º agravo, deduzido pelos réus e que dizia respeito à ineptidão da petição inicial. E – Vejamos, finalmente, a quinta questão. Os réus apelados apresentaram as suas contra-alegações sem as notificar ao mandatário das partes contrárias. Notificada para fazer prova dessa notificação, veio dizer não estar obrigada a tal, face ao disposto no art.229°-A do Código de Processo Civil. No despacho recorrido, proferido a fls.629 e 630, entendeu-se o contrário, isto é, que os réus estavam obrigados a proceder à aludida notificação e, porque assim não procederam, ordenou-se a notificação pelo tribunal e condenou-se os réus em custas do incidente. Cremos, no entanto, que os agravantes têm razão. Vejamos porquê. O referido art.229°-A foi introduzido pelo DL 183/2000, de 10.08. Nos termos do disposto no nº1 deste artigo "nos processos em que as partes tenham constituído mandatário judicial, todos os articulados e requerimentos autónomos que sejam apresentados após a notificação ao autor da contestação do réu, serão notificados pelo mandatário judicial do apresentante ao mandatário judicial da contraparte, no respectivo domicílio profissional, nos termos do art.260- A". A questão que se põe é, pois, sobre a interpretação a dar a este preceito. Do disposto no art.9° do Código Civil, pode-se concluir que o sentido decisivo da lei coincidirá com a vontade real do legislador, sempre que esta seja clara e inequivocamente demonstrada através do texto legal, do relatório do diploma ou dos trabalhos preparatórios da lei, sendo que este pensamento legislativo tem de ter na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso. Ora no citado art.229-A, nº1, apenas se faz referência, como peças processuais que o mandatário judicial do apresentante deve notificar à parte contrária, aos articulados e aos requerimentos autónomos que sejam apresentados após a notificação ao autor da contestação do réu. A questão que agora se põe é a de saber se as alegações e as contra-alegações se podem incluir naquele nomenclatura. Parece-nos bem que não. Em primeiro lugar, porque a vontade real do legislador não está inequivocamente expressa quanto à questão, uma vez que no preceito em apreço não se refere expressamente as alegações e as contra alegações como peças processuais a notificar. Sendo certo que noutras disposições legais introduzidas pelo aquele DL 183/2000, o legislador faz expressa distinção entre articulados, requerimentos, alegações e contra alegações - cfr. as alterações introduzidas aos nº1 do art.150° e nº6 do art.156º. Em segundo lugar, porque no relatório do referido DL 183/2000 se restringe os "actos de expediente que possam ser praticados pelas partes" à "recepção e envio de articulados e requerimentos autónomos por estas apresentados após a notificação ao autor da contestação do réu". Parece-nos que se o legislador pretendesse referir-se a todos os actos de expediente que pudessem ser praticados pelas partes após a notificação da contestação ao autor, abrangendo, pois, as alegações e contra-alegações, não tinha necessidade de introduzir aquela restrição. Em último lugar, entendemos que a solução de considerar não abrangida pelo disposto no art.229-Aº as alegações e as contra alegações se adequa ao pensamento legislativo, na medida em que considerou que as peças processuais iniciais que asseguram o contraditório nas diversas fases processuais teriam que ser notificadas à contraparte pelo tribunal. No procedimento a desenrolar no tribunal de comarca, a petição inicial e a contestação. No procedimento a desenrolar nas instâncias de recurso, as alegações e as contra-alegações. Pelo exposto, entendemos ser de revogar o despacho recorrido. A decisão Nesta conformidade, acorda-se em: - não conhecer o 1º agravo; - negar provimento ao 2º agravo; - conceder provimento ao 3º agravo e, assim, revogar o despacho de fls.629º e 630, com a excepção da parte que ordenou a notificação pelo tribunal das contra alegações aos autores; - julgar improcedente a apelação assim, em confirmar a sentença recorrida. Sem custas o 1º e 3º agravo. Custas do 2º agravo pelos agravantes autores. Custas da apelação pelos autores. Porto, 15 de Abril de 2004 Fernando Manuel de Oliveira Vasconcelos José Viriato Rodrigues Bernardo João Luís Marques Bernardo |