Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00031759 | ||
| Relator: | COUTO PEREIRA | ||
| Descritores: | EMPREITADA DEFEITOS REDUÇÃO INDEMNIZAÇÃO SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA | ||
| Nº do Documento: | RP200104020150070 | ||
| Data do Acordão: | 04/02/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 2 J CIV GONDOMAR | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 416/99 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART224 N1 ART289 ART434 N2 ART435 ART436 N1 ART884 ART1207 ART1208 ART1221 ART1222 ART1223. | ||
| Sumário: | I - Na empreitada, enquanto o cumprimento da prestação acordada for possível, mediante a eliminação dos defeitos ou a realização da nova obra, mantém-se fechada a via para a redução do preço ou para a resolução do contrato. II - A redução do preço não integra uma forma de ressarcimento de danos, antes tendo por fim restabelecer o equilíbrio entre as prestações. III - Na determinação do "quantum" a reduzir devem ser ponderados três factores: o preço acordado, o valor da obra em defeitos e o valor ideal do bem; não deve ser considerado o montante que seria necessário defender para a eliminação dos defeitos. IV - Pode ser fixada indemnização, complementar, para ressarcir os danos que não estão numa conexão imediata com o cumprimento defeituoso. V - O tribunal fixa livremente o montante da sanção pecuniária compulsória por forma a pressionar e intimidar eficazmente o obrigado. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO No -º Juízo do Tribunal de Círculo de....., Clarisse..... e Fernando....., com pedido de apoio judiciário, intentaram acção de condenação sob a forma ordinária, nº.--/--, actualmente distribuída ao -º. Juízo Cível daquela comarca, onde tomou o nº.---/--, contra A..... & Cª., Ldª, pedindo que esta fosse condenada: I - A) a entregar aos autores uma garagem do mesmo bloco de edifícios e cave, das fracções CI e CR, com a área de 30m2, alargando a actual garagem CI ou entregando-lhes outra garagem no mesmo bloco de edifícios e cave com 30 m2, e; b) pagar-lhes uma indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, por danos emergentes e lucros cessantes não inferior a 3.000.000$00 e juros sobre essa quantia à taxa legal de 10% ao ano desde a citação até integral pagamento, sem prejuízo do disposto no nº.4, do artº.829º-A, do C. Civil, e; c) na sanção pecuniária compulsória de 20.000$00 por cada dia de atraso na execução do referido na alínea a) nos termos do artº.829º-A do C. Civil. Subsidiariamente, os autores pedem que a ré seja condenada a: II - a) ver reduzido o preço da garagem CI para 50.000$00, sendo condenada a devolver aos autores 550.000$00 e sisa paga no valor de 134.250$00, e; b) a pagar-lhes juros às taxas legais, desde a data da escritura, isto é desde 25/2/97, sobre a quantia de 550.000$00 + 164.250$00 = 714.250$00, e; c) pagar-lhes uma indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, por danos emergentes e lucros cessantes não inferior a 4.000.000$00 e juros sobre essa quantia à taxa legal de 10% ao ano desde a citação, sem prejuízo do disposto no nº.4, do artº.829º-A do C. Civil. Ainda subsidiariamente pediram: III a) a anulação da compra e venda da fracção CI; b) a condenação da ré a devolver ou pagar aos autores o preço da compra de 600.000$00 mais a sisa de 164.250$00, no total de 764.250$00, acrescido de juros à taxa de 10% ao ano desde 25/2/97; c) a pagar-lhes uma indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, por danos emergentes e lucros cessantes não inferior a 4.000.000$00 e juros sobre essa verba à taxa legal de 10% ao ano desde a citação, sem prejuízo do disposto no nº.4 do artº.829º-A, do C. Civil; d) na sanção pecuniária compulsória de 20.000$00 por cada dia de atraso na execução do referido na al. b), nos termos do artº.829-A, do C. Civil. Para tal, alegaram os autores que compraram à ré duas fracções autónomas num edifício que esta construiu em ...... As fracções adquiridas, destinavam-se uma a habitação e a outra a garagem, designadas respectivamente pelas letras CR e CI. Apesar de ter sido contratado a venda da fracção CI com a área de 30m2, tal como consta do título constitutivo da propriedade horizontal, nas descrições da Conservatória do registo Predial, no alvará de licença de habitabilidade, na matriz predial e na planta aprovada pela Câmara Municipal de....., acontece que a fracção CI só tem a área de 10 m2. Com esta área a fracção CI mostra-se desvalorizada e impede o fim a que se destina, que é servir de garagem, já que, nem um automóvel de pequenas dimensões, como o Renault Super cinco se consegue lá estacionar, do estacionamento e a saída exigirem difíceis manobras de condução. Contestou a ré, alegando que, aquando da celebração do contrato os autores tinham perfeito conhecimento das características e dimensão da garagem e que a ré jamais assegurou aos autores que a área da garagem adquirida teria a área de 30 m2. Além disso, eles próprios na data da outorga da escritura e mesmo antes dela , tinham conhecimento do que estavam a comprar, conformara-se com isso, não tendo feito qualquer ressalva quanto ao vício de que a coisa padecia. Também, a indemnização reclamada não tem sustentação legal, nem os danos podem ser considerados graves. Replicaram os autores, que concluíram como na petição inicial. Foi proferido despacho saneador, fixada a matéria assente e organizada a base instrutória, da qual houve reclamação que foi desatendida. Procedeu-se a julgamento com observância das formalidades legais e foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente por provada, condenando a ré: a) a entregar aos autores uma garagem no mesmo bloco de edifícios e cave, das fracções CI e CR, com a área de 30 m2, alargando a actual garagem CI; b) a pagar aos autores a indemnização de 300.000$00 acrescida de juros à taxa legal de 10% ao ano desde a citação até integral pagamento, sem prejuízo do disposto no nº.4 do artº.829º-A do C. Civil; c) na sanção pecuniária compulsória de 20.000$00 por cada dia de atraso na execução do referido em a), nos termos do artº.829º-A, do C. Civil. Não se conformando a ré, com a sentença, dela apelou. Apresentou alegações e concluiu: 1-No âmbito dos artºs.1221º e ss., do C. Civil não é exigível ao dono da obra a eliminação dos defeitos da obra quando tal for impossível ou quando as despesas forem desproporcionadas em relação ao proveito. 2-A resposta dada pelo perito relativamente ao aumento da área da garagem aponta no sentido da sua impossibilidade. 3-Viola o disposto nos artºs.264º e 515º, do CPC. a decisão judicial que, além de não levar em linha de conta as provas produzidas na instrução e discussão da causa, esqueceu ainda os factos alegados pelas partes, sejam eles instrumentais, complemento ou concretização de outros. 4-Conforme testemunho gravado (Carlos.....) os apelantes não tem nem nunca tiveram automóvel (cfr. resposta ao quesito 29º). 5-Pelo facto de a garagem ter a área que tem não provocou aos apelados qualquer dano. 6-Os apelados não provaram ter sofrido, por isso, qualquer dano digno de tutela jurídica, que acarrete o direito de indemnização. 7-A sanção pecuniária compulsória previsto no artº.829º-A do C. Civil tem um intuito coercivo e não reparador, pelo que condenando-se a ré em 20.000$00 por dia de atraso na execução da sentença corrompe-se o seu preceituado por excessivo e desproporcional, desvirtuando-se aquele intuito. 8-Viola a rateio do artº.829º-A do C. Civil a decisão judicial que não atendendo a um juízo de prognose sobre a resistência à decisão por banda da parte vencida condena na sanção pecuniária compulsória, procurando assim, ressarcir a parte vencedora pelos danos sofridos. 9-O Meritíssimo Juiz “a quo” não levou em linha de conta os princípios orientadores da aplicação da sanção pecuniária compulsória nem a impossibilidade do cumprimento do facto em que condenou a ré. 10-Haverá, quando muito, lugar à redução do preço da garagem. 11-A douta sentença ora posta em crise violou, nomeadamente, os artºs.280º, nº.1, 483º, nº.1, 829º-A, 1221º, 1222º e 1223º, todos do C. Civil e os artºs.264º e 515º, do CPC.. Requereu, ainda, a ré o beneficio do apoio judiciário que lhe foi concedido. Não houve contra alegações. Colhidos os vistos cumpre decidir: Factos assentes: 1-A autora Clarisse e a ré celebraram entre si o contrato promessa constante do doc. de fls. 93 e 94, cujo teor se dá por reproduzido. 2-Em 25/2/97, os autores Clarisse e Fernando, por escritura pública, compraram à ré um fracção autónoma designada pelas letras CR correspondente a uma habitação no segundo andar, dois ponto um (edifício três), com entrada pelo nº.100 pelo preço de sete milhões e novecentos mil escudos; e uma fracção autónoma designada pelas letras CI correspondente a uma garagem individual na cave do edifício três, com entrada pelo nº.82, pelo preço de setecentos mil escudos, fracções estas que integram um prédio constituído em propriedade horizontal sito na Rua....., da freguesia de....., ..... e inscrito na matriz sob o artº.--.---. 3-Os autores compraram a fracção CI para ali realizarem o estacionamento de veículos automóveis- 4-No título constitutivo da propriedade horizontal, nas descrições da C.R.Predial, no alvará de licença de habitabilidade ou de utilização, na matriz e na planta aprovada pela C.M. de....., em Julho de 1995, consta que a fracção CI tem uma área de 30m2. 5-Na Conservatória do Registo Predial, no requerimento à C.M. de..... para concessão do regime de propriedade horizontal e no título constitutivo da propriedade horizontal, a fracção CI é atribuída permilagem de 3. 6-Foi a ré que construiu, dirigiu e fiscalizou as obras inerentes à edificação dos imóveis de que são parte as fracções CI e CR. 7-A garagem a que corresponde fracção CI, com uma largura de 2,8 m, tem a área de cerca de 10 m2, facto que a ré bem sabia. 8-No negócio entre a autora e a ré interveio a “H.....”, como mediadora. 9-Na planta que a ré entregou na C.M. de....., constante do documento junto a fls.68, está assinalada a fracção CI junto da fracção CJ. 10-O valor patrimonial atribuído à fracção CI é de 1.642.500$00, e pela sisa respectiva os autores pagaram 164.250$00. 11-Quando a fracção CI foi vendida, já estava pelo menos construída, embora não assinalada ou delimitada por paredes. 12-No acto da outorga da escritura, quando os autores declararam comprar a fracção CI estavam convencidos de que ela tinha uma área superior a 20 m2. 13-Os autores só compraram a fracção CI porque estavam convencidos de que ela tinha uma área superior a 20 m2. 14-Antes da compra, uma funcionária da “H.....” informou a autora que a garagem tinha uma área superior a 20 m2. 15-Quando foi outorgada a escritura de compra e venda da fracção CI ainda não tinham sido assinaladas ou atribuídas as garagens , que assim só existiam no papel. 16-Só em Março de 1997 quando as chaves lhes foram entregues é que os autores se aperceberam de que a garagem não tinha a área de 30 m2, nem uma área superior a 20 m2, mas só cerca de 10 m2. 17-Logo em Março de 1997 e nos meses subsequentes os autores comunicaram à “H.....” e à ré que a fracção CI não tinha 30 m2, nem uma área superior a 20 m2. 18-A fracção CI mede cerca de 3,68 m de comprimento. 19-As pessoas para entrar ou sair de qualquer veículo estacionado na fracção CI tem de o fazer de lado, pois não há espaço para se abrirem completamente as portas. 20-Se um Renault Super cinco ou qualquer veículo automóvel com mais de 3.60 metros de comprimento estiver estacionado na fracção CI não poderá ser fachada a porta da garagem pois ela bate na traseira do veículo, ao descer. 21-Pra fazer entrar ou sair da garagem um veículo de pequenas dimensões são necessárias diversas manobras de marcha atrás e marcha à frente que demoram mais tempo que o habitual o que associado à dificuldade de sair do próprio veículo causa incómodos e transtornos aos autores. 22-O local a que na planta junta a fls.68 corresponde a fracção CI está, no prédio assinalado como sendo a fracção CG. 23-E entre os locais a que na planta correspondem as fracções CI e CJ, existe uma garagem assinalada no local como sendo a fracção CH. 24-A fracção CI foi assinalada no prédio como correspondendo a um espaço existente entre as escadas, o elevador e a casa das máquinas, que na planta entregue à C.M. de..... não era assinalada como garagem. 25-Foi a ré que, através de um senhor Augusto, a mando do respectivo gerente, em Fevereiro de 1998, andou a marcar ou a assinalar as garagens na cave com letras. 26-Pois, até ao dia 5/2/98 não havia nenhuma marca no local que assinalasse as fracções com letras ou números. 27-Numa garagem de 30 m2 os autores podiam fazer estacionar dois automóveis. 28-O facto de a garagem CI só ter 10 m2 e as condições supra descritas referentes à entrada, saída e estacionamento de um veículo impede o fim a que os autores a destinaram. 29-E faz com que o andar CR valha menos. 30-Se os autores soubessem disso não teriam comprado o andar CR. 31-Se os autores não tivessem despendido o dinheiro que despenderam no preço da garagem e sisa poderiam tê-lo aplicado nomeadamente em acções. 32-O preço global do negócio (preço da garagem CI e da fracção CR) foi de 11.500.000$00. São as conclusões do recurso que, em princípio, delimitam o seu objecto -artºs.684º, nº.3 e 690º, nº.1, do CPC.- e as questões que se colocam são: saber se é ou não possível a eliminação dos defeitos na obra dos apelados; se sofreram ou não os apelados qualquer dano digno de indemnização, pelo facto de a garagem ter a área que tem; e se a sanção pecuniária compulsória é excessiva e desproporcional. Quanto à primeira questão: se é ou não possível a eliminação dos defeitos na obra dos apelados. Sendo a empreitada o contrato pelo qual uma das partes se obriga, em relação à outra, a realizar certa obra (material) mediante um preço - artº.1207º, do C. Civil. Resulta, como primeiro dever do empreiteiro o executar a obra em conformidade com o que foi convencionado e sem vícios que excluam ou reduzam o valor dela, ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato - artº.1208º, do C. Civil. Sendo a obra executada com defeitos, pode o seu dono ressarcir-se dos prejuízos através dos meios previstos nos artºs.1221º a 1223º, do C. Civil. A obra é havida com defeitos, quando seja executada com deformidades, isto é, quando existam discordâncias com o plano convencionado; quando seja executada com vícios, ou seja quando é construída com imperfeições que excluem ou reduzem o valor da obra ou a sua aptidão para o uso ordinário ou o previsto no contrato; ou ainda quando realizadas alterações por iniciativa do empreiteiro, sem autorização do dono da obra. Ora, se a obra não for executada de harmonia com o convencionado e que dos vícios desta resulte uma diminuição do seu valor ou que a sua aptidão se torne inadequada ao uso ou ao fim previsto no contrato, estipula a lei por ordem de prioridade que, pode o dono da obra exigir a eliminação dos defeitos, se estes puderem ser suprimidos; exigir uma nova construção, se os defeitos não puderem ser eliminados; e exigir a redução do preço ou, em alternativa, a resolução do contrato. Porém, tais direitos cessam se as despesas forem desproporcionadas, relativamente aos proveitos; e o direito de resolução do contrato só subsiste se os defeitos tornarem a obra inadequada ao fim a que se destina -cfr. Ac.do STJ., de 14/3/95, in BMJ. nº.445, pág. 464, Ac. da RP., de 10/2/00, proferido no proc. nº.32/00, da 3ª. secção, na internet na página da DGSI., doc. nº. RP200002100030032-. E, como refere Pedro Romano Martinez, in Contrato de Empreitada, 1994, a pág.216 e in Cumprimento Defeituoso, 1994, a pág.440, no sistema jurídico português há uma espécie de sequência lógica: em primeiro lugar o empreiteiro está adstrito a eliminar os defeitos ou a realizar nova obra; frustrando-se estas pretensões, pode ser exigida a redução do preço ou a resolução do contrato. Assim, enquanto o cumprimento da prestação acordada for possível, mediante a eliminação dos defeitos ou a realização de nova obra, mantém-se fechada a via para a redução do preço ou para a resolução do contrato. No caso vertente, dúvidas não há de que a fracção CI resulta defeituosa e a eliminação de tais defeitos, pressupõe um aumento de área desta fracção, de 10 m2 para 30 m2, o que da peritagem efectuada se conclui que tal não é possível. Resulta, ainda, do artº.1221º, nº.1, que pode o dono da obra exigir nova construção. Mas parece também estar afastado esta opção, porquanto, se no mesmo bloco de edifícios e cave das fracções CI e CR não existe espaço para alargar a referida fracção CI, muito menos o haverá para uma nova construção, uma vez que os espaços existentes serão propriedade individual ou propriedade comum das várias pessoas que habitam as fracções desse bloco e, que, agora, não poderia a ré ora apelante ir buscar nesses espaços que já não lhe pertencem, os metros em falta da aludida fracção CI, pertencente aos autores. Também, certamente, e com toda a justeza, não estariam estas pessoas dispostas a ceder ou a desfazerem-se das suas fracções ou dos espaços comuns, nem o tribunal a tal as poderia obrigar, uma vez que não existe leia que a tanto obrigue. Além disso, dispõe o nº.2 daquele normativo que “cessam os direitos conferidos no número anterior, se as despesas forem desproporcionadas em relação ao proveito”. Conclui-se, assim, pela procedência das conclusões que a esta matéria respeitam. Contudo, criou a lei outros mecanismos para obviar a estas situações, como sejam o de o dono da obra poder exigir a redução do preço ou a resolução do contrato se os defeitos tornarem a obra inadequada aos fins a que se destina -artº.1222º, nº.1, do C. Civil, cfr. ainda, o Ac. do STJ., de 29/9/93, in internet, na página da DGSI, doc. nº.SJ199309290825862-. A opção entre a exigência da redução do preço ou de resolução do contrato está no critério do dono da obra, mas não pode ele pedir cumulativamente os vários direitos. A resolução do contrato de empreitada segue as regras gerais, com a especificidade de só ser admitida quando a obra seja inadequada para o fim a que se destina. Para além deste pressuposto, exige-se a verificação dos pressupostos positivos gerais, dos artºs.801º e 808º do C. Civil e os negativos do artº.432º, nº.2, do mesmo diploma legal, estar o credor que resolve em condições de restituir. Esta efectiva-se mediante declaração receptícia à outra parte, artºs.436º, nº.1 e 224º, nº.1, do C. Civil, mas pode sê-lo judicialmente se (para os casos em que a lei o determina) houver conflito entre os contraentes e um deles negar ao outro o direito de resolução -cfr.Pires de Lima e Antunes Varela, in C. Civil anotado, vol. I, 4ª. ed., pág.412-. As consequências da resolução serão as referidas no artº.289º, salvo direitos de terceiro, artº.435º e prestações já efectuadas nas empreitadas de execução continuada ou periódica, como as de manutenção, artº434, nº.2, todos do C. Civil. Os direitos de resolução do contrato e de redução do preço não são atribuídos em alternativa, com os da eliminação dos defeitos ou reconstrução da obra -cfr.Pires de Lima e Antunes Varela, in C. Civil anotado, II vol. anotação ao artº.1222º-. Assim, mostrando-se a impossibilidade da eliminação dos defeitos, bem como de uma nova construção, resta aos autores exigirem a redução do preço, uma vez que para a resolução, teremos de considerar a obra inadequada ao fim a que se destina e, uma obra só é considerada inadequada quando seja completamente diversa da encomendada ou quando lhe falte uma qualidade essencial, objectiva ou subjectivamente considerada -cfr. Ac. da RP. de 3/12/98, proferido no proc. nº.934/98, da 3ª sec., in internet, na pág. da DGSI, doc. nº.RP199812039830934. No caso vertente, embora a adequação ao fim a que se destina esteja quase irremediavelmente comprometido, entendemos não seguir a via a resolução, dado que esta seria bem mais gravosa para as partes e essencialmente para os apelados. Há, pois, que proceder à redução do preço, nos termos do artº.884º, “ex vi” do artº.1222º, nº.2, do C. Civil. A redução do preço não integra uma forma de ressarcimento dos danos mas tem por finalidade restabelecer o equilíbrio entre as prestações -cfr. Pedro Romano Martinez, in Contrato de Empreitada, 1994, pág. 209. Ora, a medida da redução do preço do contrato de empreitada, a que se refere o artº.1222º, do C. Civil, deve ser a diferença em dinheiro entre a quantia convencionada para a realização da obra sem defeitos e a quantia que se teria convencionado para a realização da obra com os defeitos que vieram a verificar-se e nunca o montante que seria necessário despender para a eliminação dos defeitos -cfr.Ac. da RL. de 13/4/89, in CJ. Ano XIV, tomo II, pág. 130-. O disposto no artº.884º, do C. Civil, pouco ou quase nada adianta no que respeita à determinação e ao modo do quantum a reduzir. Contudo, necessário se torna arranjar um método objectivo, em que se ponderem três factores: o preço acordado; o valor da obra com defeito; e o valor ideal do bem -cfr. Pedro Romano Martinez, in obra citada, pág.211-. Atendendo, pois, a estes factores e ao valor de 600.000$00 convencionado pelas partes, atribuído à fracção CI, consideramos adequado e razoável a redução do seu preço para 200.000$00, bem como o valor da sisa na respectiva proporção, ou seja para o valor de 44.750$00, dado não ser possível a eliminação dos defeitos, devendo a apelante devolver aos apelados as quantias de 400.000$00, respeitante ao preço convencionado e 89.500$00, relativa ao valor da sisa. Quanto à segunda questão: se sofreram ou não os apelados qualquer dano digno de indemnização pelo facto de a garagem ter a área que tem. A empreitada como contrato que é, está sujeita às regras gerais do cumprimento e do incumprimento, bem como às do cumprimento defeituoso, excepto se a sua disciplina específica dispuser de maneira diferente. Nos termos do artº.406º, nº.1, do C. Civil, “o contrato deve ser pontualmente cumprido e só pode modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos na lei”. Refere, ainda, o artº. 762º, do C. Civil, que “o devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado”. Não cumprimento da obrigação, significa que a prestação debitória não foi realizada e que a obrigação se não extinguiu por nenhuma das outras causas de satisfação além do cumprimento, previsto na lei. Mas o cumprimento defeituoso reside sobretudo no facto de a prestação efectuada apresentar vícios, defeitos ou irregularidades causadores de danos ao credor, podendo desvalorizar a prestação, impedir ou dificultar o fim a que a prestação se destina -cfr. Antunes Varela, in Das Obrigações em Geral, 7ª. ed., II vol., pág. 60 e 129-. O devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação ou que cumpre defeituosamente, torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor, incumbindo-lhe provar que a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso não procede de culpa sua -artºs. 798º e 799º, do C. Civil-. Em matéria de incumprimento, regem as regras gerais dos artºs.799º, 801º e 808º, do C. Civil, sendo ainda caso de incumprimento aquele em que o empreiteiro declara que não fará a obra. Ora, o incumprimento ou o cumprimento defeituoso para além dos direitos concedidos pelos artºs. 1221º e 1222º do C. Civil, concedidos ao dono da obra, poderá, ainda, dar lugar à indemnização, a que se refere o artº. 1223º. do referido código, tendo uma função complementar em relação àqueles meios jurídicos, com os quais se poderá cumular. O direito a esta indemnização, tem em vista apenas os danos que não podem ser ressarcidos através da eliminação dos defeitos, ou da construção de novo da obra, ou da redução do preço, uma vez que, tratando-se de danos compensáveis por estes meios, é deles que se deve lançar mão e não do pedido de indemnização nos termos gerais. Dano é a perda in natura que o lesado sofreu, em consequência de certo facto, nos interesses (materiais, espirituais ou morais) que o direito violado ou a norma infringida visam tutelar -cfr. Antunes Varela, in obra citada supra, a pág. 591-. Mas a indemnização a que se refere o artº.1223º. do C. Civil só dirá respeito àqueles danos que não estão numa conexão imediata com o cumprimento defeituoso, mas que são causados por outros eventos que de uma forma mediata se encontram conexionados com o cumprimento defeituoso -cfr. Ac. do STJ. de 14/3/95, in BMJ. nº.445, pág.464, Ac.do STJ. de 2/12/93, in CJSTJ, 1993, tomo III, pág. 157 e Ac, da RE. de 19/1/95, in CJ. 1995, tomo I, pág.274. Ora, face à matéria dos autos, dúvidas não há de que os apelados sofreram danos, quer objectiva quer subjectivamente, como qualquer pessoa normal sofreria ao ver defraudadas as suas expectativas, isto é, ao ver que comprou “gato por lebre”. Também o facto de essa pessoa não possuir carro próprio, não leva a que ela deixe de ter prejuízos, pois, estes já existem à partida, só pelo facto de se sentir enganado e frustradas as suas expectativas, pelo que não há reparo a fazer à indemnização fixada na primeira instância. Não procedem, pois, as conclusões referentes a esta matéria. Quanto à terceira questão: se a sanção pecuniária compulsória é excessiva e desproporcional. A sanção pecuniária compulsória é um meio indirecto de constrangimento decretado pelo juiz, destinado a induzir o devedor a cumprir a obrigação a que se encontra adstrito e a obedecer à injunção judicial -cfr. Calvão da Silva, in Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória, 2ª. ed., pág. 393-. Temos, pois, que o seu carácter coercitivo ou compulsório, tem por finalidade levar o devedor a cumprir e só será devida se o cumprimento ainda for possível e na medida dessa possibilidade. É discricionário o poder do juiz, para fixar a modalidade, o montante e o termo inicial da sanção -cfr. Rodrigues Bastos, in Notas ao Código Civil, vol. IV, 1995, pág. 11-. No mesmo sentido Calvão da Silva in obra citada, a pág. 418, refere que “o tribunal fixa livremente o montante ou a taxa deste meio de constrangimento .... e prossegue, o juiz fixará um montante que possa pressionar e intimidar eficazmente o obrigado”. A sanção pecuniária compulsória pode ser decretada mesmo que o devedor faça a prova de ausência de dano sofrido pelo credor, não sendo o seu quantum fixado em função do prejuízo resultante do não cumprimento ou do atraso no cumprimento da obrigação -cfr. Calvão da Silva, in obra citada, pág. 410-. Embora o juiz, nos termos do nº. 2, do artº.829-Aº do C. Civil, deva atender a critérios de razoabilidade na fixação da sanção pecuniária compulsória, tal não o impede de a fixar, soberanamente, mesmo para além do pedido, embora a fixação do seu quantitativo deva ter em conta a situação económica do devedor, a sua eficácia intimidativa para o devedor e na importância que a prestação debitória reveste para o credor. -cfr. Ac. da RL. de 22/4/99, in CJ., Ano XXIV, tomo II, pág. 124-. Ora, atentos os factores acima descritos, e à vontade do devedor em cumprir, já que bem sabia o que vendeu e nada fez para a resolução do problema, não poderemos considerar excessiva e desproporcional esta condenação. Tal só poderá ser considerado assim por quem tenha intenção de não cumprir, porque para aquele que é cumpridor, mesmo que esta sanção fosse fixada em montante superior, este problema não se colocaria. Pelo que não poderão proceder as conclusões respeitantes a esta matéria. Assim: Acorda-se em dar provimento parcial ao recurso, alterando a decisão no sentido de reduzir o preço da fracção CI para 200.000$00, condenado-se a apelante a devolver aos apelados as quantias de 400.000$00, respeitante à redução do preço convencionado e a quantia de 89.500$00, relativa à sisa, quantias estas acrescidas dos juros de mora à taxa legal, a contar de 25/2/1997. No demais confirma-se a sentença recorrida. Custas na proporção do respectivo decaimento, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficiam as partes. Porto, 02 de Abril de 2001 Bernardino Cenão Couto Pereira António Augusto Pinto dos santos Carvalho José Ferreira de Sousa |