Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00008063 | ||
| Relator: | JOSE CORREIA | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO DE SENTENÇA RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS CUSTAS SEGURANÇA SOCIAL JUROS GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS | ||
| Nº do Documento: | RP199212149220609 | ||
| Data do Acordão: | 12/14/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB PENAFIEL | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 73-B/90 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/30/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART747 ART748 ART734. L 17/86 DE 1986/06/14 ART12. DL 103/80 DE 1980/05/09 ART10 ART11. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1980/07/18 IN CJ ANOV T4 PAG91. AC RL DE 1980/11/07 IN CJ ANOV T5 PAG9. | ||
| Sumário: | Tendo sido deduzida a reclamação de créditos por apenso à competente execução e reportando-se esses créditos reclamados a dívidas à Segurança Social no montante de 57833929 escudos e respectivos juros de mora e sendo a quantia exequenda de 500000 escudos atinentes a férias e subsídios de férias e de Natal, a diferenças salariais e a salários não satisfeitos e respeitando desta quantia exequenda 192300 escudos a créditos posteriores à vigência da Lei nº 17/86, de 14 de Junho, e 307700 escudos a créditos anteriores a essa vigência, a ordem de graduação será a seguinte: primeiro o crédito do exequente no montante de 192300 escudos, segundo o crédito da Segurança Social de 57833929 escudos e juros dos dois últimos anos, terceiro o crédito do exequente de 307700 escudos, saindo precípuas as custas. | ||
| Reclamações: | |||