Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00012664 | ||
| Relator: | MATOS FERNANDES | ||
| Descritores: | APOIO JUDICIÁRIO RESPOSTAS AOS QUESITOS MOTIVAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199003200123731 | ||
| Data do Acordão: | 03/20/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J BARCELOS | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. APELACÃO. | ||
| Decisão: | PROVIDO O AGRAVO. CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR TRIB / APOIO JUD. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART661 ART666 ART653 N2 ART712 N3. DL 387/B/87 DE 1987/12/23 ART37. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1978/11/21 IN BMJ N281 PAG241. AC STJ DE 1978/11/30 IN BMJ N281 PAG265. AC RL DE 1979/01/23 IN CJ T1 ANOIV PAG109. | ||
| Sumário: | I - Mesmo após a prolação da sentença, o juíz pode pronunciar-se sobre o pedido de retirada do apoio judiciàrio concedido ao réu. II - A insuficiência da motivação das respostas aos quesitos não gera nulidade, mas mera irregularidade. III - Essa irregularidade só releva por omissão das fontes concretas de prova, mesmo que se tenha silênciado a razão por que tais fontes convenceram o tribunal. | ||
| Reclamações: | |||