Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
91-G/1990.P1
Nº Convencional: JTRP00043668
Relator: RODRIGUES PIRES
Descritores: DIREITO DE PROPRIEDADE
DIREITO REAL DE GARANTIA
TERCEIRO PARA EFEITOS DE REGISTO
Nº do Documento: RP2010022391-G/1990.P1
Data do Acordão: 02/23/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO - LIVRO 353 - FLS 05.
Área Temática: .
Sumário: I - No caso de confronto entre direito de propriedade — não registado — e direito real de garantia, resultante de penhora ou hipoteca, este registado, prevalecerá, apesar da falta de registo, o direito de propriedade;
II - O titular do direito real de garantia não pode ser havido como terceiro para efeito de registo, porquanto este seu direito e o direito de propriedade, não sendo da mesma natureza, não são incompatíveis entre si.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 91-G/1990.P1
Tribunal Judicial de Peso da Régua – .º Juízo
Apelação
Recorrente: B……….
Recorridos: C………. e outros
Relator: Eduardo Rodrigues Pires
Adjuntos: Desembargadores Canelas Brás e Pinto dos Santos

Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto:
RELATÓRIO
B………., por apenso aos autos de execução ordinária para pagamento de quantia certa que C……… move contra D………. e outro veio, através de embargos de terceiro, pedir a suspensão da execução, o reconhecimento do direito de propriedade da embargante relativamente à metade indivisa dos prédios identificados no art. 11, a declaração de nulidade das hipotecas constituídas sobre a raiz desses prédios e o cancelamentos dos registos de hipoteca e penhora que incidem sobre a raiz dos mesmos.
Para tanto alegou, em síntese, que adquiriu a propriedade sobre metade indivisa da raiz dos prédios, por doação efectuada pelos seus pais, os quais vieram posteriormente a constituir hipotecas sobre os imóveis que foram objecto de tal doação. Tais hipotecas ofendem o direito de propriedade e a posse legítima da embargante sobre os prédios em causa. Sucede que há mais de 10 anos que não vive com carácter de permanência em Portugal, pelo que apenas em Outubro de 2004 tomou conhecimento da existência dos ónus que incidem sobre tais imóveis.
Conclui dizendo que a embargante não teve qualquer intervenção no acto jurídico que deu causa à presente execução, sendo um terceiro relativamente à mesma.
O exequente C………. contestou, sustentando que quando concedeu os empréstimos e foram constituídas as hipotecas em sua garantia, a E………. desconhecia por completo a doação aqui em análise, sendo que os prédios estavam na posse dos doadores e nunca algum dos donatários entrou na posse e/ou fruição de qualquer dos prédios. Acresce que em 1996 os executados conferiram a posse e administração dos prédios à então exequente E………. .
Conclui, assim, pela improcedência dos embargos.
A Mmª Juíza “a quo”, por entender ser já possível conhecer do mérito da causa, proferiu a seguir saneador-sentença, no qual julgou improcedentes os embargos de terceiro e ordenou o prosseguimento da execução.
Inconformada com esta decisão, dela interpôs recurso de apelação a embargante F………., tendo finalizado as suas alegações com as seguintes conclusões:
1. Está demonstrado nos autos e decorre explicitamente da decisão recorrida que:
a) A embargante/recorrente é titular de um direito real de propriedade sobre os imóveis “sub judice”;
b) O recorrido/embargado apenas beneficia do registo de hipoteca e de penhora sobre tais imóveis;
c) A aquisição do direito de propriedade é anterior à constituição da hipoteca;
2. Segundo a doutrina fixada no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência nº 3/99, do STJ, tirado em 18 de Maio de 1999, o exequente que nomeia bens à penhora, ainda que registada esta anteriormente ao registo da aquisição do direito de propriedade, não pode ser considerado terceiro para efeitos do disposto no art. 5 do Cód. do Registo Predial;
3. É que, ainda segundo o referido acórdão, só são terceiros para o referido efeito os titulares de bens reais de idêntica natureza – sendo certo que a penhora não se traduz na constituição de um direito real;
4. É o que resulta da adopção, no referido Acórdão Uniformizador de Jurisprudência nº3/99 do conceito “restrito” de terceiro para efeitos de registo;
5. Como tal, a transmissão do direito de propriedade em data anterior ao registo da penhora prevalece sobre esta – mesmo que esse registo seja anterior ao registo da transmissão do direito de propriedade;
6. À luz da doutrina exposta e dos factos dados como provados, não há dúvidas de que os embargos deveriam ter sido julgados procedentes.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Colhidos os vistos legais, cumpre então apreciar e decidir.
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FUNDAMENTAÇÃO
Aos presentes autos, face à data da sua entrada em juízo, é ainda aplicável o regime de recursos anterior ao Dec. Lei nº 303/07, de 24.8.
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O objecto dos recursos encontra-se balizado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso – arts. 684 nº 3 e 690 nº 1 do Cód. do Proc. Civil -, sendo ainda de referir que neles se apreciam questões e não razões, que não visam criar decisões sobre matéria nova e que o seu âmbito é delimitado pelo conteúdo da decisão recorrida.
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A questão a decidir é a seguinte:
Apurar se a transmissão do direito de propriedade ocorrida em data anterior à constituição da hipoteca e à penhora e registos respectivos prevalece sobre estas, mesmos que tais registos sejam anteriores ao registo da transferência da propriedade.
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OS FACTOS
A matéria fáctica considerada assente pela 1ª instância é a seguinte:
1. Em 19.12.1984, por escritura pública lavrada no Cartório Notarial de Santa Marta de Penaguião, D………. e G………., ora embargados, doaram aos seus filhos, B………., aqui embargante e H………., de entre outros, os seguintes imóveis: a) prédio rústico inscrito na respectiva matriz sob o art. 79-B e descrito na Conservatória do Registo Predial de Santa Marta de Penaguião sob o nº 160; b) prédio rústico inscrito na respectiva matriz sob o art. 73-C e descrito na Conservatória do Registo Predial de Santa Marta de Penaguião sob o nº 159; c) prédio rústico inscrito na respectiva matriz sob o art. 54-B e descrito na Conservatória do Registo Predial de Santa Marta de Penaguião sob o nº 162; d) prédio rústico inscrito na respectiva matriz sob o art. 78-C e descrito na Conservatória do Registo Predial de Santa Marta de Penaguião sob o nº 163; e) prédio rústico inscrito na respectiva matriz sob o art. 92-C e descrito na Conservatória do Registo Predial de Santa Marta de Penaguião sob o nº 164; f) prédio rústico inscrito na respectiva matriz sob o art. 66-B e descrito na Conservatória do Registo Predial de Santa Marta de Penaguião sob o nº 161; g) prédio rústico inscrito na respectiva matriz sob o art. 127 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Santa Marta de Penaguião sob o nº 165.
2. Os prédios descritos em 1. encontram-se registados na Conservatória do Registo Predial de Santa Marta de Penaguião, em nome de D………. e de G………. .
3. Por escritura pública celebrada em 13.4.1988 no Cartório Notarial de Santa Marta de Penaguião foi celebrado um contrato denominado “Abertura de Crédito com Hipoteca” entre a E………. e D………. e G………., ora embargados.
4. Para garantia do contrato referido em 3. e das respectivas obrigações acessórias foi constituída hipoteca sobre os bens referidos em 1.
5. A hipoteca aludida em 4. foi registada em 7.5.1987.
6. Nos autos de acção executiva de que os presentes constituem apenso em que figuram como exequente C………. e executados D……… e G………., no dia 15.3.1991 foi efectuada a penhora dos prédios identificados em 1.
7. A penhora aludida em 6. foi registada em 23.9.1999.
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O DIREITO
Na sentença recorrida julgaram-se improcedentes os presentes embargos de terceiro instaurados por B………., tendo-se tal decisão apoiado no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça nº 3/99, de 18.5.1999[1], que uniformizou a jurisprudência nos seguintes termos:
«Terceiros, para efeitos do disposto no art. 5 do Cód. do Registo Predial, são os adquirentes de boa fé, de um mesmo transmitente comum, de direitos incompatíveis, sobre a mesma coisa.»
Escreveu-se o seguinte na sentença recorrida:
“No caso de duas ou mais pessoas terem adquirido do mesmo transmitente direitos incompatíveis, prevalecerá o direito que primeiro for levado ao registo (critério da prioridade do registo) e não o correspondente ao contrato de alienação ou oneração mais antigo.
O adquirente que regista a aquisição do seu direito, não sabendo nem lhe sendo exigível que soubesse que o titular inscrito já havia alienado ou onerado o prédio sem que o adquirente anterior tivesse registado a aquisição, está de boa fé e por isso é terceiro para efeitos de registo predial, não lhe podendo então ser oposta a primeira aquisição não registada.
Assim e pese embora a embargante ter adquirido a nua propriedade dos imóveis penhorados na execução hipotecária, a verdade é que não registou a sua aquisição, nem alegou factos demonstrativos da invocada posse.”
Acontece que a argumentação expendida pela 1ª Instância seria inteiramente válida se estivéssemos perante caso em que o mesmo transmitente tivesse vendido sucessivamente a mesma coisa a duas pessoas diferentes. Aí se o segundo adquirente, desconhecendo a primeira alienação, efectua o respectivo registo antes do primeiro adquirente, é a segunda aquisição que prevalece, uma vez que estão em causa direitos reais da mesma natureza. A negligência, a ignorância ou a ingenuidade do primeiro adquirente deve ceder perante a agilidade do segundo, cônscio não só dos seus direitos como dos ónus inerentes.
Só que a situação “sub judice” tem contornos diferentes.
A embargante, tal como o seu irmão H………., adquiriram por doação realizada pelos seus pais, aqui executados, D………. e G………., em 19.12.1984, a propriedade dos prédios que vêm referidos no nº 1 da matéria fáctica, não tendo procedido ao correspondente registo.
Depois, os mesmos D………. e G………., para garantia de contrato de abertura de crédito que celebraram com a E………. e respectivas obrigações acessórias, constituiram hipoteca sobre aqueles prédios, a qual foi registada em 7.5.1987.
Prédios esses que vieram a ser penhorados, em 15.3.1991, no âmbito da acção executiva de que estes autos são apenso e em que figuram como exequente C………. e executados D………. e G………. .
Tal penhora seria registada em 23.9.1999.
Constata-se, assim, que, ao invés do que parece ter sido entendido pela 1ª Instância, não estamos perante direitos que sejam incompatíveis, de tal modo que o ora exequente não poderá ser havido como terceiro para efeitos do disposto no art. 5 do Cód. do Registo Predial.[2]
Mas aprofundemos um pouco mais o conceito de “terceiros” para efeitos de registo, que tem sido matéria de larga controvérsia, tanto jurisprudencial como doutrinal.
O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça nº 15/97, de 20.5.1997[3] aderiu a um conceito amplo de terceiros para efeito de registo, tendo primeiramente uniformizado jurisprudência pela seguinte forma:
«Terceiros, para efeitos de registo predial, são todos os que, tendo obtido registo de um direito sobre determinado prédio, veriam esse direito ser arredado por qualquer facto jurídico anterior não registado ou registado anteriormente.»
Entendeu-se nesse acórdão que “só este conceito amplo de terceiros tem em devida conta os fins do registo e a eficácia dos actos que devam ser registados. Na verdade, se o registo predial se destina essencialmente a dar publicidade à situação jurídica dos prédios, tendo em vista a segurança do comércio jurídico imobiliário (cfr. art. 1 do Cód. do Registo Predial), tão digno de tutela é aquele que adquire um direito com a intervenção do titular inscrito (compra e venda, troca, doação, etc.) como aquele a quem a lei permite obter um registo sobre o mesmo prédio sem essa intervenção (credor que regista uma penhora, hipoteca judicial, etc.)”.
Prescinde-se, assim, do conceito de boa fé, uma vez que a eficácia do registo é independente da boa ou má fé de quem regista.
Porém, o Supremo Tribunal de Justiça viria a proceder à revisão deste entendimento, através do Acórdão uniformizador de jurisprudência nº 3/99, já acima citado, que adoptou o conceito restrito e tradicional de terceiros para efeito de registo[4], nele se escrevendo que o anterior Acórdão nº 15/97 recolheu plenamente a intenção expressa no art. 1 do Cód. do Registo Predial («publicitar a situação jurídica dos prédios, para alcançar segurança no comércio jurídico imobiliário»), que definiu como uma meta ideal que o presente estado legislativo não permite atingir.
E prosseguindo, escreveu-se nesse mesmo acórdão nº 3/99 que “... a segurança resultante de um acto que a generalidade das pessoas não assimila bem, sobretudo desconhece, ou conhece vagamente, os efeitos da falta de registo, é contrariada pela insegurança e intranquilidade do reverso da situação: após se comprar, pagar e cumprir a formalidade, essa sim, ritologia bem assimilada e integrada no acervo cultural das populações, consubstanciada em escritura no notário, depara-se, surpreendentemente, com o objecto da compra a pertencer a outrem, por efeito (constitutivo) de um registo, com a agravante de poder perder-se o valor do preço escrupulosamente pago.”
Também não se deverá perder de vista que o registo predial, no presente estado legislativo, não tem natureza constitutiva, mas tão só declarativa, o que resulta do preceituado no art. 7 do Cód. do Registo Predial, onde se estabelece que «o registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define.»
Presunção esta “juris tantum”, podendo ser ilidida por prova em contrário.
Sucede que após o acórdão uniformizador nº 3/99 - e no seu seguimento -, o legislador, através do Dec. Lei nº 533/99, de 11.12, acrescentou ao art. 5 do Cód. do Registo Predial um nº 4 com a seguinte redacção: “terceiros, para efeitos de registo, são aqueles que tenham adquirido de um autor comum direitos incompatíveis entre si”, assim consagrando em termos legislativos o apontado conceito restrito de terceiros.
Regressando agora ao caso concreto, o que se verifica é que os direitos aqui em causa não são incompatíveis entre si, pois não se tratam de direitos reais da mesma natureza.
E só quem tenha adquirido um direito real incompatível sobre o prédio é que pode ser havido como terceiro para efeitos de registo.
Com efeito, a embargante surge-nos como titular do direito de propriedade relativamente aos prédios indicados no nº 1 da matéria de facto, direito este não registado, ao passo que o embargado/exequente é, quanto aos mesmos prédios, titular de um direito real de garantia (hipoteca e subsequente penhora, ambas registadas).
Esta questão foi objecto de concreta apreciação no dito Acórdão nº 3/99, onde se escreveu o seguinte:
“Situação diferente é a resultante do confronto do direito real de garantia resultante da penhora registada quando o imóvel penhorado já havia sido alienado, mas sem o subsequente registo. Aqui, o direito real de propriedade, obtido por efeito próprio da celebração da competente escritura pública, confronta-se com um direito de crédito, embora sob a protecção de um direito real (somente de garantia). Nesta situação, mesmo que o credor esteja originariamente de boa fé, isto é, ignorante de que o bem já tinha saído da esfera jurídica do devedor, manter a viabilidade executiva, quando, por via de embargos de terceiro, se denuncia a veracidade da situação, seria colocar o Estado, por via do aparelho judicial, a, deliberadamente, ratificar algo que vai necessariamente desembocar numa situação intrinsecamente ilícita...”
Mais adiante escreve-se ainda: “... o imóvel penhorado ... já havia saído do património do devedor. Portanto, não podia garantir nenhuma das suas dívidas. Como bem alheio que é, pode o seu titular embargar de terceiro.”
De tudo o que se vem expondo, resulta que em caso de confronto entre direitos reais de idêntica natureza (propriedade), incompatíveis entre si, prevalece o que foi registado em primeiro lugar.
Já o mesmo não sucede quando o confronto é, como no caso “sub judice”, entre um direito de propriedade – não registado - e um direito de crédito, embora este sob a protecção de um direito real de garantia (hipoteca; penhora), registado.
Nesta situação, o exequente, aqui recorrido, não pode ser havido como terceiro para efeito de registo, porquanto o seu direito e o da adquirente dos imóveis, não sendo da mesma natureza, não são incompatíveis entre si.
Prevalece, assim, apesar de não registado, o direito de propriedade.
Por conseguinte, concorda-se com a argumentação que foi explanada pela recorrente nas suas alegações de recurso, o que implicará a revogação da sentença recorrida.
Porém, daí não decorrerá a imediata procedência dos embargos de terceiro.
É que o embargado na sua contestação suscitou a questão da intempestividade dos embargos[5] e a decisão desta excepção, face à posição adoptada pelas partes nos seus articulados, não é possível neste momento processual, por depender de prova a produzir.
Assim, os autos deverão prosseguir a sua tramitação com a selecção da matéria de facto assente e a organização da base instrutória, relativamente à dita questão da intempestividade dos embargos (cfr. art. 511 do Cód. do Proc. Civil aplicável “ex vi” do art. 357, nº 1 do mesmo diploma).
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Sintetizando a argumentação:
- No caso de confronto entre direito de propriedade – não registado – e direito real de garantia, resultante de penhora ou hipoteca, este registado, prevalecerá, apesar da falta de registo, o direito de propriedade;
- O titular do direito real de garantia não pode ser havido como terceiro para efeito de registo, porquanto este seu direito e o direito de propriedade, não sendo da mesma natureza, não são incompatíveis entre si.
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DECISÃO
Nos termos expostos, acordam os juízes que constituem este Tribunal em julgar procedente o recurso de apelação interposto pela embargante B………., revogando-se a sentença recorrida, determinando-se, porém, o prosseguimento dos autos com a selecção da matéria de facto assente e a organização da base instrutória quanto à questão da intempestividade dos embargos.
Custas conforme vencimento a final.

Porto, 23.2.2010
Eduardo Manuel B. Martins Rodrigues Pires
Mário João Canelas Brás
Manuel Pinto dos Santos

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[1] Publicado no “Diário da República”, I série, de 10.7.1999.
[2] Estatui-se neste artigo, no seu nº 1, que “os factos sujeitos a registo só produzem efeitos relativamente a terceiros depois da data do respectivo registo”.
[3] Publicado no “Diário da República”, I série, de 4.7.1997.
[4] Cfr. Manuel de Andrade, “Teoria Geral da Relação Jurídica”, vol. II, reimpressão, pág. 19.
[5] Dispõe-se no art. 353, nº 2 do Cód. do Proc. Civil que «o embargante deduz a sua pretensão, mediante petição, nos 30 dias subsequentes àquele em que a diligência foi efectuada ou em que o embargante teve conhecimento da ofensa, mas nunca depois de os respectivos bens terem sido judicialmente vendidos ou adjudicados, oferecendo logo as provas.”