Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00026286 | ||
| Relator: | CAIMOTO JACOME | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA PERITO IMPEDIMENTO SUSPEIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199906149950058 | ||
| Data do Acordão: | 06/14/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J AMARANTE 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 194/95 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 06/26/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL. | ||
| Legislação Nacional: | DL 44/94 DE 1994/02/19 ART3 ART4. CPC95 ART580. | ||
| Sumário: | I - Com a instituição de uma lista oficial de peritos para intervirem nos processos de expropriação pretendeu- -se seleccionar um determinado número de pessoas com os conhecimentos técnicos e a experiência necessários para tal função e garantir que tais pessoas a exercem com absoluta isenção. II - Com vista ao reforço da dita isenção estabeleceu-se causas de impedimento e suspeição que impeçam a formulação de laudos menos objectivos. III - As causas de impedimento são enunciadas na lei de modo taxativo e as de suspeição de modo meramente exemplificativo. IV - A circunstância de uma pessoa já ter intervindo várias vezes como perito da " Brisa " em outras avaliações e o ter feito relativamente a um empreendimento de que faz parte outra parcela ora em processo de expropriação, não constitui, só por si, fundamento de suspeição e de substituição, não sendo, só por isso, questionável a sua isenção ou imparcialidade, e não sendo, por isso, tal circunstância impeditiva de efectuar um laudo baseado em critérios absolutamente objectivos. | ||
| Reclamações: | |||