Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9950058
Nº Convencional: JTRP00026286
Relator: CAIMOTO JACOME
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
PERITO
IMPEDIMENTO
SUSPEIÇÃO
Nº do Documento: RP199906149950058
Data do Acordão: 06/14/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J AMARANTE 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 194/95
Data Dec. Recorrida: 06/26/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL.
Legislação Nacional: DL 44/94 DE 1994/02/19 ART3 ART4.
CPC95 ART580.
Sumário: I - Com a instituição de uma lista oficial de peritos para intervirem nos processos de expropriação pretendeu-
-se seleccionar um determinado número de pessoas com os conhecimentos técnicos e a experiência necessários para tal função e garantir que tais pessoas a exercem com absoluta isenção.
II - Com vista ao reforço da dita isenção estabeleceu-se causas de impedimento e suspeição que impeçam a formulação de laudos menos objectivos.
III - As causas de impedimento são enunciadas na lei de modo taxativo e as de suspeição de modo meramente exemplificativo.
IV - A circunstância de uma pessoa já ter intervindo várias vezes como perito da " Brisa " em outras avaliações e o ter feito relativamente a um empreendimento de que faz parte outra parcela ora em processo de expropriação, não constitui, só por si, fundamento de suspeição e de substituição, não sendo, só por isso, questionável a sua isenção ou imparcialidade, e não sendo, por isso, tal circunstância impeditiva de efectuar um laudo baseado em critérios absolutamente objectivos.
Reclamações: