Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00008553 | ||
| Relator: | PEREIRA CABRAL | ||
| Descritores: | ARMA PROIBIDA ARMA NÃO MANIFESTADA CONTRADIÇÃO INSANÁVEL DA FUNDAMENTAÇÃO SENTENÇA LICENÇA DE USO E PORTE DE ARMA | ||
| Nº do Documento: | RP199303319340139 | ||
| Data do Acordão: | 03/31/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V N FAMALICÃO 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 546/92-2 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART410 N2. CP82 ART260. | ||
| Sumário: | I - Dando-se como provado na sentença que o arguido possuía o livrete da arma de caça, mas não o manifesto nem a licença de uso e porte de arma, há contradição insanável na fundamentação pois é óbvio que a emissão do livrete pressupõe o manifesto ou registo, como de resto do próprio livrete junto aos autos consta, no mesmo se lendo "Livrete de Manifesto de Armas"; II - A inexistência de licença de uso e porte de arma não é suficiente para considerar a arma como relativamente proibida, mas a mesma não deverá ser entregue ao arguido enquanto não obtiver aquela licença. | ||
| Reclamações: | |||