Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
4832/10.3TBVFR-C.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: VIEIRA E CUNHA
Descritores: INSOLVÊNCIA
RESOLUÇÃO EM BENEFÍCIO DA MASSA
PRESSUPOSTOS
Nº do Documento: RP201306254832/10.3TBVFR-C.P1
Data do Acordão: 06/25/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I – A resolução do acto prejudicial à massa insolvente constitui uma declaração de vontade, a operar mediante comunicação legalmente tarifada, e é uma declaração receptícia, isto é, a respectiva eficácia depende do conhecimento do destinatário – artº 123º nº1 CIRE.
II – Não tendo havido recepção da declaração de resolução da doação, como não existiu nos autos, por parte do donatário, a declaração só pode ser considerada eficaz quando só por culpa do destinatário não foi por ele oportunamente recebida – artº 224º nº2 CCiv – facto que não ocorre quando a carta registada com a.r. não foi efectivamente entregue ao destinatário por “endereço insuficiente” (omissão de indicação do número da habitação dentro do prédio).
III – Apesar de a resolução ter sido comunicada com êxito à doadora, dentro do prazo de caducidade do direito, tal facto não impede a caducidade do direito de resolução, por omissão de comunicação ao donatário nesse prazo, pois que, a aceitar-se o contrário, na prática deixava de se sujeitar a qualquer limitação temporal a comunicação da resolução a algum ou alguns dos intervenientes no negócio objecto de resolução, assim se ludibriando as finalidades da tutela jurídica da caducidade.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: ● Rec. 4832/10.3TBVFR-C.P1. Relator – Vieira e Cunha. Adjuntos – Des. Maria Eiró e Des. João Proença Costa. Decisão de 1ª instância – 13/2/2013.

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto

Súmula do Processo
Recurso de apelação interposto na acção com processo incidental de impugnação da resolução em benefício da massa insolvente nº4832/10.3TBVFR-C, do 4º Juízo Cível da Comarca de Stª Mª da Feira.
Autor – B….
– Massa Insolvente de C….

Pedido
Que seja declarada a invalidade e ineficácia da resolução em benefício da massa insolvente, por caducidade do direito, e, caso assim se não entenda, que seja declarada a nulidade da resolução por falta de fundamentação da carta resolutiva e não resultar provada a má fé do adquirente.

Tese do Autor
Com data de 4/1/2012, recebida em 13/1/2012, o administrador da insolvência remeteu ao impugnante carta de resolução em benefício da massa, relativamente à escritura de doação outorgada pelo Insolvente, e sua mulher, a favor do impugnante, e que teve por objecto diversos bens imóveis.
Tal comunicação ocorreu transcorrido o prazo de 6 meses a que alude o disposto no artº 123º CIRE, pois já em 13/5/2011 o administrador tinha já conhecimento da escritura em causa.
Outra eventual comunicação não chegou ao conhecimento do impugnante.
Tratando-se de uma resolução condicional, tinha o administrador que ter alegado no acto de resolução os factos de onde se retirasse a má fé do adquirente – ora, na carta de resolução não se especificam factos de onde se pudesse concluir que, à data da doação, o doador se encontrasse, v.g., em situação de insolvência (que não se encontrava, com efeito).
Tese da Ré
É da exclusiva responsabilidade do Autor a falta de recepção da carta resolutiva de 13/5/2011.
Impugna motivadamente a restante tese do Autor.

Sentença Recorrida
Com fundamento na verificação da excepção de caducidade do direito de resolução da doação, a acção foi julgada procedente.

Conclusões do Recurso de Apelação:
1 – Na Sentença de que se recorre o Tribunal a quo deu como assente que:
- Por sentença proferida a 08/02/2011, transitada em julgado, declarou-se a insolvência de C…;
- No dia 30/03/2011 o Ex.mo AI elaborou o relatório a que se refere o artigo 155.º do CIRE, nele dando conta das doações identificadas nos autos e do conhecimento do pedido no sentido de esses negócios serem resolvidos;
- No dia 07/04/2011 teve lugar a Assembleia de Credores em sede da qual todos os credores votaram favoravelmente a resolução por parte do administrador de insolvência;
- Com data de 13/05/2011 o AI enviou ao recorrido a carta cuja cópia se encontra junta aos autos, a qual veio a ser devolvida com a menção de “desconhecido”;
- Com data de 04/01/2012 o administrador de insolvência enviou nova carta ao recorrido, a qual foi por ele recebida em 13/01/2012.
2 – Com base nestes factos que julgou assentes, entendeu o Tribunal a quo que o administrador de insolvência tomou conhecimento do acto de doação, pelo menos, no dia 30/03/2011 e que, como em Assembleia de Credores datada de 07/04/2011 foi expressamente deliberado que a doação identificada nos autos deveria ser objecto de resolução, o prazo de 06 meses para o fazer terminaria em 07/10/2011.
3 – Desse modo, e tendo o autor recebido, a 13/01/2012 a carta de resolução enviada pelo administrador de insolvência, entendeu o Tribunal a quo que, ao abrigo do artigo 123.º, n.º 1 do CIRE, se encontraria já caducado o direito de pedir a resolução do acto.
4 – Salvo o devido respeito por opinião diversa, não pode a recorrente conformar-se com tal decisão uma vez que, de uma análise ponderada e atenta dos autos resultarão assentes mais factos do que os elencados na Sentença recorrida, de igual modo importantes para a decisão sobre a questão da alegada caducidade.
5 – Assim, resulta da documentação junta aos autos que, em 28 de Dezembro de 2006 o autor interveio, na qualidade de donatário, na escritura resolvida pelo administrador de insolvência, tendo indicado como seu domicílio a “Rua …, n.º …, freguesia …, concelho de Ovar.”
6 – Em 13 de Maio de 2011 o administrador de insolvência enviou duas cartas registadas com aviso de recepção, uma à mãe do recorrido e outra ao recorrido, através das quais e ao abrigo do disposto no artigo 123.º, n.º 1 do CIRE, procedeu à resolução da supra mencionada escritura de doação, sendo que a carta dirigida para o recorrido foi enviada para a morada indicada na escritura alvo de resolução.
7 – A carta enviada a D… foi logo recepcionada pela mesma e da análise ao histórico dos CTT, que se encontra junto aos autos a fls…., verifica-se que, no dia 16-05-2011 a carta enviada ao ora recorrido não foi entregue com a indicação de “Entrega não efectuada. Aguarda nova tentativa de entrega.”, e que três dias depois, no dia 19-05-2011, a entrega não foi conseguida com a indicação de “Endereço incorrecto ou insuficiente. Devolvido”.
8 – Em 04-01-2012, o administrador de insolvência enviou nova carta ao recorrido, para a seguinte a morada “Rua …, n.º …, HAB …, ….-… …”.
9 – Conforme resulta dos autos, o administrador de insolvência enviou uma carta ao recorrido, a qual os CTT tentaram entregar, em dois dias distintos.
10 – Numa primeira data, não existe qualquer indicação de que o endereço fosse insuficiente ou que o destinatário fosse desconhecido, o que só aconteceu três dias depois, em data em que a mãe do recorrido já teria sido recepcionado a carta de resolução a ela dirigida.
11 – A carta de resolução datada de 04-01-2012 foi enviada para a mesma morada primeiramente indicada, apenas com o acrescento de “HAB …”.
12 – Resulta ainda dos autos que o recorrido reside já na referida Rua …, n.º …, pelo menos há 6 anos, desde 2006, pelo que não será, nem pode ser, desconhecido dos CTT da zona.
13 – Da conjugação destes elementos constantes nos autos, os quais não foram considerados na Sentença de que se recorre, outra conclusão não resulta que não seja a de que o recorrido não recepcionou a carta de resolução enviada em 13-05-2011, única e exclusivamente por a não quis receber, até porque já teria conhecimento do teor de tal missiva, uma vez que a sua mãe, Sra. D. D…, já havia recebido a sua.
14 – Assim, será de concluir que é da exclusiva responsabilidade do autor a falta da recepção, pelo mesmo, da missiva de 13-05-2011, uma vez que essa carta não recepcionada pelo autor recorrido, não existindo qualquer motivo sério que o justificasse, mas apenas porque, ao contrário do que aconteceu com a missiva datada de Janeiro de 2012, o recorrido não a pretendeu receber.
15 – A nossa Lei Civil estabelece que é eficaz a comunicação que só por culpa do destinatário não foi por ele oportunamente recebida – cfr. artigo 224.º, n.º 2 do Código Civil, aqui aplicável ex vi o artigo 295.º do mesmo diploma legal, o que deita por terra a flagrante estratégia do autor recorrido de se esquivar ao recebimento da comunicação, cujo teor e consequências já teria conhecimento.
16 – A caducidade, como figura do direito substantivo, consiste na extinção de vigência e eficácia dos efeitos de um acto, em virtude de superveniência de um facto com força bastante para tal, sendo que é facto impeditivo da caducidade a prática, dentro do prazo legal, do acto a que lei atribua efeito impeditivo.
17 – Do exposto resulta que, ao contrário do que foi decidido na Sentença de que se recorre, a resolução efectuada pelo administrador de insolvência não padece de qualquer caducidade, tendo sido feita no prazo que o CIRE concede para o efeito.
Sem prescindir,
18 – Ainda que se entendesse que, da documentação dos autos não resulta, de forma inequívoca, que o recorrido não recebeu a carta registada com aviso de recepção datada de 13-05-2011 por sua culpa exclusiva, o que não se concede nem concebe, sempre se teria que concluir que, existem no processo indícios suficientes para que tal questão não fosse decidida de imediato, uma vez que o autor recorrido alegou tal caducidade e a ora recorrente impugnou tais factos, juntando documentos que, na sua perspectiva, comprovam a sua posição.
19 – Face a tal factualidade, deveria o Tribunal a quo ter levado tal questão para a base instrutória para que, em sede de julgamento se pudessem aferir os verdadeiros motivos pelos quais o recorrido não recebeu a carta de resolução enviada a 13-05-2011, sendo que ao decidir sem a realização de tal prova, o Tribunal a quo violou os princípios da direcção do processo, do inquisitório e da adequação formal, consagrados nos artigos 265.º e 265.º-A do C.P.C.
20 – Por força de todo o exposto, a Sentença ora em crise violou o preceituado no artigo 123.º, n.º 1 do CIRE, nos artigos 224.º e 331.º do Código Civil e nos artigos 265.º e 265.º-A do Código do Processo Civil.

Por contra-alegações, o Autor pugna pela confirmação da douta sentença recorrida.

Factos Provados
- Por sentença proferida a 08/02/2011, transitada em julgado, declarou-se a insolvência de C…;
- No dia 30/03/2011 o Exmo. AI elaborou o relatório a que se refere o artigo 155º do CIRE e fê-lo chegar aos autos (fls. 367 e ss do processo principal), nele dando conta das doações aqui em causa e do conhecimento do pedido que a requerente já havia feito, na p.i., no sentido de esses negócios serem resolvidos;
- No dia 07/04/2011 teve lugar a Assembleia de credores em sede da qual todos os credores votaram favoravelmente a resolução por parte do AI das doações aqui em causa tendo sido proferido despacho a acometer o Exmo. AI para a efectivação dessa mesma resolução, relegando para momento posterior (e caso viessem a ser deduzidas impugnações) a decisão quanto à constituição de mandatário;
- Com data de 13/05/2011, o Exmo. AI enviou ao aqui A. a carta cuja cópia de mostra junta a fls. 54/57, a qual veio a ser devolvida com a menção de “desconhecido” nos termos constantes da cópia de fls. 58/59, a 19/05/2011;
- Com data de 04/01/2012, o Exmo. AI enviou ao A. a carta de fls. 11/14, recebida pelo A. a 13/01/2012.

Fundamentos
A pretensão resultante do presente recurso de apelação ancora-se em saber se a excepção peremptória do direito de o administrador de insolvência proceder à resolução do acto em benefício da massa insolvente se encontrava (ou não) caducado, na data em que tal direito for exercido, e quais as consequências processuais do que se vier a concluir.
Vejamos pois.
I
Nos termos do artº 120º nº1 CIRE, podem ser resolvidos em benefício da massa insolvente os actos prejudiciais à massa praticados ou omitidos dentro dos quatro anos anteriores à data do início do processo de insolvência.
A resolução concretiza-se por declaração emitida pelo administrador da insolvência, nos seis meses seguintes ao conhecimento do acto, mas nunca depois de dois anos sobre a data da declaração da insolvência – artº 123º nº1 CIRE.
Tais prazos concretizam-se numa verdadeira “caducidade” do direito potestativo de impugnação, que não numa prescrição do direito, como poderia inculcar a epígrafe do artº 123º - por todos, Prof. Carvalho Fernandes e Dr. João Labareda, CIRE Anotado, I/443.
A contestação da resolução do acto cabe ao notificado, enquanto “direito de impugnação” – artº 125º CIRE.
A presente demanda aspira assim a impugnar a resolução de uma doação, datada de 28/12/2006, em que figuraram como doadores o Insolvente C… e sua mulher, D…, e como donatário o ora Autor B… (filho dos primeiros, por conta das respectivas quotas disponíveis).
A Insolvência de C… foi requerida em juízo em 17/10/2010.
A questão que nos é colocada por esta via de recurso prende-se apenas com a caducidade do direito de impugnar o acto de doação, direito cometido ao administrador.
Os factos relevantes são estes, e comummente aceites: conhecimento da doação pelo administrador pelo menos no dia 30/3/2011; em 13/5/2011, com vista à mencionada resolução da doação, o administrador da insolvência enviou duas cartas registadas com aviso de recepção, uma à mãe do Autor (doadora), outra ao Autor (donatário); a carta enviada ao Autor não chegou a ser entregue ao destinatário, tendo sido devolvida com a menção “endereço incorrecto ou insuficiente”; finalmente, em 4/1/2012, transcorrido já o prazo de seis meses sobre o conhecimento do acto pelo administrador, foi enviada nova carta para resolução do acto ao ora Autor, carta essa desta vez entregue.
Não está em causa que esta segunda carta, de 4/1/2012, foi enviada ao Autor transcorrido já o prazo de caducidade de seis meses a que alude o disposto no artº 123º nº1.
As doutas alegações invocam, antes, que existem factos alegados, dos quais se poderá retirar a culpa do Autor no não recebimento da carta de 13/5/2011.
II
É pois indiscutível que a resolução, como declaração de vontade, a operar, no caso, mediante comunicação legalmente tarifada, é uma declaração receptícia, isto é, a respectiva eficácia depende do conhecimento do destinatário.
Não tendo havido recepção da declaração de resolução da doação, como não existiu nos autos, por parte do donatário, a declaração só pode ser considerada eficaz quando só por culpa do destinatário não foi por ele oportunamente recebida – artº 224º nº2 CCiv.
De acordo com o normativo, só a responsabilidade exclusiva do destinatário na não recepção da declaração faz equivaler a declaração não recebida a uma declaração plenamente eficaz.
Como escreve o Prof. P. Pais de Vasconcelos, Teoria Geral, 2ª ed., pg. 296, cit. in S.T.J. 14/11/06 Col.III/110 (relatado pelo Consº Alves Velho), “haverá necessidade de demonstrar em cada caso que, sem acção ou abstenção culposa do destinatário a declaração teria sido recebida, não dispensando a concretização do regime um juízo cuidadoso sobre a culpa, por parte do declaratário, no atraso ou na não recepção da declaração”.
Dos factos apurados, compreendendo a douta alegação do petitório a do articulado “resposta”, extrai-se que a carta não foi entregue, por endereço insuficiente.
Tal insuficiência de endereço consubstanciava-se apenas no número da habitação (ou seja, na identificação da habitação), posto que logo em Maio de 2011 se identificara adequadamente o número de polícia do prédio de um arruamento, na cidade de ….
Ou seja, indicou-se correctamente a rua e o número do prédio onde a carta deveria ser entregue, mas não se identificou o número da habitação dentro do prédio, posto que tal prédio integraria diversas habitações.
Daí que a entrega não tenha sido conseguida, por “endereço insuficiente”.
Deste facto, retira a Ré a conclusão de que “resulta pelo menos uma forte aparência de que o Autor não quis de facto recepcionar a carta”.
Salvo o devido respeito, tal alegação não pode colher, nem como uma clara alegação exceptiva.
“Forte aparência” não corresponde à realidade do facto – se alguma realidade a douta alegação contribuiu para esclarecer é que a carta não foi entregue porque os CTT entenderam que o endereço era insuficiente.
Ou seja, não existe indiciado ou alegado qualquer facto exclusivo do Autor que tenha concorrido para a não recepção da carta, muito menos o facto de, na escritura de doação, não se ter mencionado o número da habitação do prédio em causa, pois sequer a possibilidade de pré-ordenação, ainda que meramente eventual, do posteriormente ocorrido colhe qualquer apoio nos factos ou na alegação das partes.
Sem prejuízo de a averiguação dos CTT poder ter sido concluída com elementos meramente perfunctórios, tudo aponta, igualmente, para que o Administrador da Insolvência, vinculado como se encontrava ao prazo de seis meses para a resolução da doação, não tenha efectuado, como lhe incumbia, nesse dito prazo, a diligência de correcta identificação da morada do Autor/donatário (necessitando apenas averiguar de um número da habitação do prédio), e, nesse mesmo prazo, enviado ao ora Autor nova declaração de resolução, através de carta registada com a.r.
III
Nos termos do artº 331º nº1 CCiv, só impede a caducidade a prática, dentro do prazo legal ou convencional, do acto a que a lei ou convenção atribua efeito impeditivo.
Na realidade, a resolução foi comunicada com êxito à doadora, dentro do prazo de caducidade do direito (6 meses ou 2 anos, como visto, consoante aquele desses referidos prazos que primeiro se venha a concluir).
Tal realidade poderia impedir a caducidade do direito de resolução, também com efeitos na esfera jurídica do donatário, mas, em boa verdade, não impede.
A aceitar-se uma tal interpretação, na prática deixava de se sujeitar a qualquer limitação temporal a comunicação da resolução a algum ou alguns dos intervenientes no negócio objecto de resolução, posto que a comunicação da resolução tivesse sido bem sucedida quanto a outro ou outros dos intervenientes. Uma tal situação permitiria ludibriar as finalidades da tutela jurídica da caducidade – “a dos direitos que, por uma questão de segurança e de urgência no esclarecimento de determinadas situações, devem ser exercidos num curto lapso de tempo” (ut Prof. Antunes Varela, Revista Decana, 122º/285).

Resumindo a fundamentação:
I – A resolução do acto prejudicial à massa insolvente constitui uma declaração de vontade, a operar mediante comunicação legalmente tarifada, e é uma declaração receptícia, isto é, a respectiva eficácia depende do conhecimento do destinatário – artº 123º nº1 CIRE.
II – Não tendo havido recepção da declaração de resolução da doação, como não existiu nos autos, por parte do donatário, a declaração só pode ser considerada eficaz quando só por culpa do destinatário não foi por ele oportunamente recebida – artº 224º nº2 CCiv – facto que não ocorre quando a carta registada com a.r. não foi efectivamente entregue ao destinatário por “endereço insuficiente” (omissão de indicação do número da habitação dentro do prédio).
III – Apesar de a resolução ter sido comunicada com êxito à doadora, dentro do prazo de caducidade do direito, tal facto não impede a caducidade do direito de resolução, por omissão de comunicação ao donatário nesse prazo, pois que, a aceitar-se o contrário, na prática deixava de se sujeitar a qualquer limitação temporal a comunicação da resolução a algum ou alguns dos intervenientes no negócio objecto de resolução, assim se ludibriando as finalidades da tutela jurídica da caducidade.

Com os poderes conferidos pelo disposto no artº 202º nº1 da Constituição da República Portuguesa, decide-se neste Tribunal da Relação:
Julgar improcedente, por não provado, o recurso de apelação interposto e, em consequência, confirmar a douta sentença recorrida.
Custas pela Apelante, sem prejuízo do Apoio Judiciário de que goza.

Porto, 25/VI/2013
José Manuel Cabrita Vieira e Cunha
Maria das Dores Eiró de Araújo
João Carlos Proença de Oliveira Costa