Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9340173
Nº Convencional: JTRP00008333
Relator: FERNANDES MAGALHÃES
Descritores: ARRENDAMENTO
RESOLUÇÃO
RECURSO
Nº do Documento: RP199304019340173
Data do Acordão: 04/01/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MATOSINHOS 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 175/91-3
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional: RAU ART6 N1 ART57 N1.
CPC67 ART678 N1.
Sumário: I - O contrato de arrendamento de um prédio rústico cujo fim é a recolha e oficina de automóveis, sem que se saiba se para fim lucrativo ou não do respectivo arrendatário, inclui-se no nº 1 do artigo
6 do Regime do Arrendamento Urbano.
II - A decisão proferida na acção que vise a resolução de tal contrato não está abrangida pela livre recorribilidade estabelecida no nº 1 do artigo 57 do Regime do Arrendamento Urbano.
III - Por isso, a admissibilidade do recurso deve ser aferida à luz do artigo 678, nº 1 do Código de Processo Civil.
Reclamações: