Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00008333 | ||
| Relator: | FERNANDES MAGALHÃES | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO RESOLUÇÃO RECURSO | ||
| Nº do Documento: | RP199304019340173 | ||
| Data do Acordão: | 04/01/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MATOSINHOS 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 175/91-3 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | RAU ART6 N1 ART57 N1. CPC67 ART678 N1. | ||
| Sumário: | I - O contrato de arrendamento de um prédio rústico cujo fim é a recolha e oficina de automóveis, sem que se saiba se para fim lucrativo ou não do respectivo arrendatário, inclui-se no nº 1 do artigo 6 do Regime do Arrendamento Urbano. II - A decisão proferida na acção que vise a resolução de tal contrato não está abrangida pela livre recorribilidade estabelecida no nº 1 do artigo 57 do Regime do Arrendamento Urbano. III - Por isso, a admissibilidade do recurso deve ser aferida à luz do artigo 678, nº 1 do Código de Processo Civil. | ||
| Reclamações: | |||