Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00040099 | ||
| Relator: | DOMINGOS MORAIS | ||
| Descritores: | TAXA DE JUSTIÇA INICIAL PRAZO DE PAGAMENTO COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP200702260615007 | ||
| Data do Acordão: | 02/26/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 91 - FLS. 84 | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | A faculdade de o réu poder juntar o comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial, nos dez dias subsequentes à apresentação da contestação, não é extensível ao pagamento dessa taxa, nesse mesmo prazo, o qual deve ocorrer antes da apresentação da contestação. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. B……………, S.A, agravou do despacho proferido a fls. 62 destes autos que indeferiu o seu pedido para que se dê sem efeito o pagamento de multa por extemporaneidade da liquidação da taxa de justiça inicial requerimento de arguição das nulidades “da falta da gravação da prova” e “da insuficiente fundamentação da resposta à base instrutória”, concluindo, que: 1. O despacho em crise, não entrando na análise do normativo sancionatório que invoca (art.150.º-A e 486.°-A, n.º 3 do CPC) nem no enquadramento sistemático desta matéria, entende que a faculdade de juntar o comprovativo do pagamento da taxa de justiça nos 10 dias subsequentes à apresentação da contestação não é extensível ao pagamento da mesma. 2. Se com a prática do acto sujeito a taxa, a parte não tiver junto o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça, o art. 28.° do Código das Custas remete para o CPC o regime cominatório em caso de omissão de pagamento. 3. No CPC, para os efeitos cominatórios não revela a omissão ou não do pagamento da taxa, mas sim a omissão ou não da apresentação do documento comprovativo do pagamento. 4. Na verdade, o n.º 2 do art. 150.°-A permite, perante uma contestação, retirar dois efeitos se tal obrigação não for cumprida - a não recusa de recebimento da mesma, ao contrário do que acontece com a petição inicial; e a remissão para o efeito cominatório do art. 486°-A, nomeadamente o n.º 3. 5. Por sua vez, a previsão desta norma pressupõe apenas a ausência de juntada de documento comprovativo de pagamento da taxa de justiça no prazo de 10 dias a contar da apresentação da contestação, não mencionando nunca o pagamento prévio da referida taxa. 6. Não parece válida, por carecer de sentido e de enquadramento literal, a tese da decisão em crise ao valorar, diferentemente, a omissão do pagamento tempestivo da taxa e a junção tempestiva do respectivo comprovativo do pagamento, afirmando que, à luz do n.º 3 do art. 486.°. A, só a segunda é passível de reparo. 7. Outro argumento que prova ser irrelevante o momento em que a taxa é paga, sendo apenas relevante, para efeito cominatório, que não tenha sido junto aos autos no prazo de 10 dias o respectivo documento comprovativo é o de que, aquando do primeiro ofício da Secretaria, já não estavam reunidos os requisitos legais de que depende a aplicação sanção, uma vez que a Recorrente já houvera pago a taxa em falta, não havendo por isso "pagamento omitido". 8. Cumpre referir ainda que face à notificação de 22.2.2006 do Tribunal, a Recorrente estaria a ser duplamente penalizada pois, tendo já pago a taxa de justiça, foi notificada para proceder, novamente, ao pagamento da taxa e à multa, o que consubstanciaria um tratamento patrimonial equivalente ao previsto no n.º 5 do art. 486.°-A (pagamento da taxa de justiça e de duas multas, em valor idêntico, cada uma, à taxa de justiça). 9. Ao decidir como decidiu, o Despacho em crise fez incorrecta interpretação dos arts. 24.° e 28.° do Código das Custas Judicias, bem como dos arts. 150°, nos 1 e 2 e 486-A, n.º 3 do CPC, devendo ser revogado e substituído por Decisão que considere que a Recorrente procedeu tempestivamente ao pagamento da taxa de justiça inicial. O M. Público emitiu Parecer no sentido da procedência do recurso. Colhidos os vistos dos Juizes Adjuntos, cumpre apreciar e decidir. II – Os Factos Com interesse para o conhecimento do objecto do recurso, importa registar os seguintes factos: 1 – A recorrente deu entrada em juízo da sua contestação, via fax, no dia 12.01.2006. 2 – A recorrente efectuou o pagamento da respectiva taxa de justiça inicial no dia 18.01.2006. 3 – Por ofício de notificação, datado de 19.01.2006, a recorrente foi notificada para, em 10 dias, efectuar o pagamento da multa prevista no n.º 1 do artigo 512.º-B do CPC, por extemporaneidade do pagamento da taxa de justiça subsequente. 4 – A recorrente requereu que fosse dado sem efeito a notificação referida no ponto 3 por não ter apoio na lei. 5 – A secretaria abriu conclusão, em 20-02-2006, informando o seguinte: “A liquidação da multa que antecede foi efectuada porquanto, fazendo uma interpretação literal conjunta dos art°s l50-A, n° I e 486 n° 3 do C PC, parece-nos, salvo melhor opinião, que a lei faculta às partes a possibilidade de efectuar a junção do documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça nos 10 dias subsequentes à apresentação da contestação e não o seu pagamento. "A lei processual civil estabeleceu que, quando a prática de algum acto processual exija, nos termos do Código das Custas Judiciais, o pagamento da taxa de justiça inicial ou subsequente, deve ser junto o documento comprovativo do seu prévio pagamento (...)" - Salvador da Costa, in Código das Custas Judiciais, 6a Edição, Almedina, 2004, pag.196 (sublinhado nosso). Assim, apesar de a Ré ter apresentado o comprovativo daquele pagamento dentro dos 10 dias posteriores à apresentação da contestação, não fez o pagamento no prazo que a lei prevê, ou seja, o pagamento prévio à prática do acto. No entanto, a notificação foi por lapso efectuada nos termos do artigo 512.° B quando o deveria ter sido nos termos do art.º 486.º, n° 3 do CPC, uma vez que a taxa em causa é inicial e não subsequente. Face ao exposto, V. Exa ordenará o que tiver por conveniente”. 6 – E o Mmo Juiz proferiu o despacho recorrido nos seguintes termos: “Pese embora a notificação da multa a que alude a Ré no seu requerimento de fls. 147 a 149 tenha sido, por lapso, efectuada ao abrigo do disposto no art.º 512° B do Cód. Proc. Civil, a verdade é que o deveria ter sido feita ao abrigo do disposto no art.º 486-A, n.° 3 do mesmo Código, já que a taxa em causa é a inicial e não subsequente. Todavia, não assiste à Ré razão em qualquer das situações, pois que, tal como foi entendimento da secção ao liquidar a multa em causa, a lei faculta às partes a possibilidade de efectuar a junção do documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça nos 10 dias subsequentes à apresentação da contestação e não o seu pagamento. É também este o entendimento de Salvador da Costa no seu Código das Custas Judiciais anotado referenciado aliás na informação prestada pela secção e que antecede este despacho. Pelo que, não tendo a Ré efectuado o pagamento da taxa de justiça inicial previamente à prática do acto - contestação - mas apenas tendo procedido ao seu pagamento dentro dos dez dias posteriores à apresentação da contestação (17/01/2006), entende-se ter sido correctamente liquidada a multa em questão pela secção. Notifique”. II – O Direito Atento o disposto nos artigos 684.º, n.º 3 e 690.º, n.ºs 1 e 3, do CPC, aplicáveis por força do artigo 1.º, n.º 2, alínea a) e artigo 87.º, ambos do CPT, o objecto do recurso de agravo está delimitado pelas conclusões da recorrente, pelo que importa saber se a faculdade de juntar o comprovativo do pagamento da taxa de justiça nos 10 dias subsequentes à apresentação da contestação é ou não extensível ao pagamento da taxa nesse prazo. Nos termos do artigo 22.º, do Código das Custas Judiciais (CCJ), “A taxa de justiça é paga gradualmente pelo autor, requerente, recorrente, exequente, réu, requerido ou executado que deduza oposição e recorrido que alegue, nos termos dos artigos 23.º a 29.º”. E o artigo 23.º, n.º 1, do CCJ, dispõe que “Para promoção de acções e recursos, bem como nas situações previstas no artigo 14.º, é devido o pagamento da taxa de justiça inicial autoliquidada nos termos da tabela do Anexo I”. Por sua vez, o artigo 24.º, n.º 1, do CCJ, estabelece que “O documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça referido no artigo anterior é entregue ou remetido ao tribunal com a apresentação: a) Da petição ou requerimento do autor, exequente, ou requerente; b) Da oposição do réu ou requerido; c) ….”. E “A omissão do pagamento das taxas de justiça inicial e subsequente dá lugar à aplicação das cominações previstas na lei de processo” – artigo 28.º do CCJ. E o Código de Processo Civil (CPC), no seu artigo 150.º-A, n.º 1, estatui que “Quando a prática de um acto processual exija, nos termos do Código das Custas Judiciais, o pagamento de taxa de justiça inicial ou subsequente, deve ser junto o documento comprovativo do seu prévio pagamento ou da concessão do benefício de apoio judiciário, salvo se neste último caso aquele documento já se encontrar junto dos autos”. (negrito nosso) E o n.º 2 acrescenta, “Sem prejuízo das disposições relativas à petição inicial, a falta de junção do documento referido no número anterior não implica a recusa da peça processual, devendo a parte proceder à sua junção nos 10 dias subsequentes à prática do acto processual, sob pena de aplicação das cominações previstas nos artigos 486.º-A, 512.º-B e 690.º-B”. E nos termos do artigo 486.º-A, n.º 3, do CPC, “Na falta de junção do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça no prazo de 10 dias a contar da apresentação da contestação, a secretaria notifica o interessado para, em 10 dias, efectuar o pagamento omitido, com acréscimo de multa de igual montante, mas não inferior a 1 UC nem superior a 10 UC”. Da conjugação das normas citadas consideramos que não restam dúvidas de que as partes (autor ou requerente, réu ou requerido) são obrigadas a proceder ao pagamento das taxas de justiça inicial (é a este tipo de taxa a que os autos reportam) antes da apresentação em juízo, quer da petição inicial ou requerimento, quer da contestação ou do requerido. O prévio pagamento está expresso no artigo 467.º, n.º 3, para o autor ou requerente (“O autor deve juntar à petição inicial o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial ….”) e no artigo 150.º-A, ambos do CPC, para todos os intervenientes processuais referidos no artigo 22.º do CCJ, onde está incluído o réu. A única diferença está no quando do seu comprovativo, porque enquanto o autor deve juntar o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial com a petição inicial – artigo 467.º, n.º 3 –, sob pena de recusa do recebimento desta, conforme prevê o artigo 474.º, alínea f) do CPC (“não tenha sido junto o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial …”), o réu tem a possibilidade de juntar o documento comprovativo do seu prévio pagamento nos 10 dias seguintes à apresentação da contestação. Aliás, esta interpretação é reforçada pela redacção do n.º 1, do artigo 486.º-A, do CPC, o qual dispõe que “É aplicável à contestação, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 3 do artigo 467.º, podendo o réu, se estiver a aguardar decisão sobre a concessão do benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa total ou parcial do prévio pagamento da taxa de justiça, juntar apenas documento comprovativo da apresentação do respectivo requerimento”. (negrito nosso) Em resumo: todos os intervenientes processuais, referidos no artigo 22.º do CCJ, devem proceder ao pagamento da taxa de justiça inicial antes da apresentação em juízo de petição inicial, requerimento, recurso, contestação ou oposição, sendo que o réu tem a possibilidade de comprovar esse prévio pagamento nos dez dias seguintes à apresentação da contestação, ao contrário do autor que está obrigado a fazê-lo no momento da entrada em juízo da petição inicial. Ora, no caso dos autos, está provado que a recorrente deu entrada em juízo da sua contestação, no dia 12.01.2006, mas que apenas efectuou o pagamento da respectiva taxa de justiça inicial, no dia 18.01.2006, ou seja, em data posterior à entrada em juízo da contestação. Assim sendo, bem andou a secretaria ao notificá-la para efectuar o pagamento da multa respectiva, prevista no artigo 486.º-A, n.º 3, do CPC. Ou seja, enquanto que para o autor, a falta do pagamento prévio da taxa de justiça inicial tem como consequência ou “sanção” o não recebimento da petição inicial, para o réu tem como “sanção” o pagamento de uma multa, para que o autor não possa ser eventualmente prejudicado no andamento normal do processo pelo incumprimento do réu, como está subjacento no conteúdo do n.º 2, do artigo 150.º-A do CPC. Em conlusão: a faculdade de o réu de juntar o comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial, nos 10 dias subsequentes à apresentação da contestação, não é extensível ao pagamento dessa taxa, nesse mesmo prazo, razão pela qual o recurso improcede. IV – A Decisão Atento o exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso e manter a decisão recorrida. Custas a cargo da recorrente. Porto, 26 de Fevereiro de 2007 Domingos José de Morais António José Fernandes Isidoro Albertina das Dores Nunes Aveiro Pereira |