Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | EDUARDO PETERSEN SILVA | ||
| Descritores: | RESOLUÇÃO DO CONTRATO PELO TRABALHADOR JUSTA CAUSA | ||
| Nº do Documento: | RP20131218540/08.3TTVRL.P1 | ||
| Data do Acordão: | 12/18/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO (SOCIAL) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | A determinação do empregador segundo a qual o trabalhador, gerente de delegação de companhia de seguros, passa, após a demissão do funcionário administrativo, a executar todo o trabalho da delegação, pelo período de dois meses (garantindo-se, assim, que a delegação se mantenha aberta), embora limite o exercício de funções comerciais anteriormente exercidas pelo gerente não constitui, atenta a sua transitoriedade, justa causa de resolução do contrato de trabalho pelo trabalhador. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 540/08.3TTVRL.P1 Apelação Relator: Eduardo Petersen Silva (reg. nº 320) Adjunto: Desembargadora Paula Maria Roberto Adjunto: Desembargador Machado da Silva Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório B…, residente em Chaves, intentou a presente acção declarativa emergente de contrato individual de trabalho com processo comum contra C…, S.A., com sede no Porto, posteriormente incorporada por fusão na D… – Companhia de Seguros, S.A., peticionando a final: a) Ser a R. condenada a reconhecer que celebrou com o A. um contrato de trabalho sem termo no dia 1 de Abril de 2000; b) Ser declarada a justa causa de resolução do sobredito contrato de trabalho sem termo, e por virtude dela, ser a R. condenada a pagar ao A.: c) A quantia de 3.648,21€ correspondente aos créditos salariais; d) A quantia de 41.316,11 a título de indemnização devida ao trabalhador nos termos do disposto no artigo 443º do Código do Trabalho; e) uma indemnização, no montante de 7.500,00€ a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos; f) e ser ainda condenada no pagamento de juros de mora vincendos desde a citação até efectivo e integral pagamento, bem como nas custas e procuradoria condigna. Alegou o A., em síntese, que celebrou com a R. em contrato de trabalho sem termo, em 01/04/2000, mediante o qual foi admitido ao serviço da R., com a categoria profissional de gerente de delegação, sendo responsável pelo controlo e coordenação das tarefas administrativas da delegação da aqui demandada em Chaves, mediante o pagamento, ultimamente, da quantia mensal de € 2.188,93, acrescida de € 8,76/dia a título de subsídio de alimentação. Em meados de Agosto de 2008 o A. tomou conhecimento que o funcionário administrativo da delegação onde exercia funções, ia deixar o seu posto de trabalho, e em 29.9.2008 o seu superior hierárquico comunicou-lhe, por e-mail, que iria transitar para as funções de gerente administrativo com efeitos a partir de 01/10/2008. Igualmente lhe solicitou a entrega do telemóvel e da viatura automóvel, que lhe haviam sido disponibilizados pela R., o que motivou resposta por parte do A. inconformado com este procedimento da demandada. Passou, assim, o A. a desempenhar, a partir de 01/10/2008 todas as funções administrativas anteriormente confiadas ao funcionário administrativo existente na delegação e obrigando-o a permanecer nas instalações, de forma a atender os clientes que ali se deslocassem, o que o impossibilitou de dar assistência aos agentes. O A. decidiu resolver o seu contrato de trabalho invocando justa causa, mediante comunicação escrita que endereçou à R. em 28/10/2008. Contestou a R. e deduziu pedido reconvencional, invocando, para o efeito, e em primeiro lugar que desde 2006 que vinha notando um fraco desenvolvimento da delegação de Chaves, imputada à deficiente actuação do A. e da sua relação comercial com os mediadores daquela área geográfica. No 2º trimestre de 2008 a R. procedeu ao encerramento de 3 delegações no sul do país e acabou por definir o encerramento de 2 delegações no norte para o 3º e 4º trimestres desse ano – Guarda e Chaves. Em Julho de 2008 a R. tomou conhecimento da decisão dos seus accionistas de tentarem proceder à venda da mesma e sendo o número de delegações um importante activo da empresa, foi decidido dar sem efeito os encerramentos projectados das delegações da Guarda e de Chaves. Na delegação onde o A. prestava funções existiam apenas dois postos de trabalho, o seu e o ocupado pelo funcionário administrativo, tendo este denunciado o seu contrato em Setembro de 2008, o que determinou que a R. mantivesse a agência aberta apenas com um funcionário durante o mês de Outubro desse ano, o que era perfeitamente comportável dado o volume de serviço existente. Tinha ainda o A. liberdade para acordar com outros gerentes de delegações próximas a sua substituição por outro colega, quando necessitasse de se ausentar. A R. sempre comunicou ao A. que esta situação era temporária e que até finais de Novembro de 2008 a situação da delegação de Chaves teria de ser definida, cumulando provisoriamente as suas funções com as técnico-administrativas, que já eram por si supervisionadas. Como as tarefas que ia exercer eram maioritariamente administrativas, a R. solicitou a entrega do telemóvel e da viatura. Face à recusa apresentada pelo A., foram mantidos, considerando a R. o desempenho das funções comerciais do A. Não ocorreu assim justa causa para resolução, e de todo o modo a R. não teve culpa, e mesmo que assim não se entenda, os valores peticionados pelo A. contam uma antiguidade superior à que detém na R., e contam montantes além da retribuição base e diuturnidades. Não é possível peticionar indemnização por danos não patrimoniais na medida em que a indemnização de antiguidade legalmente fixada comporta tanto os danos patrimoniais quanto não patrimoniais. Por fim, invoca a R. que apenas recebeu a comunicação de rescisão enviada pelo A. em 30/10/2008 a que respondeu por missiva de 13/11/2008, o que determinou que um outro gerente da delegação de Vila Real se tivesse de deslocar a Chaves para recolher as chaves daquela delegação, o que sucedeu diariamente na semana seguinte, de forma a explicar aos clientes e aos mediadores a saída intempestiva do A., tentando manter a delegação aberta, mas a R. viu-se forçada a encerrar esta delegação em 10/11/2008. Deste modo, a resolução apresentada pelo A. deverá ser julgada extemporânea, por apresentada após os 30 dias decorrentes desde a tomada de conhecimento dos factos que a fundamentaram – e que ocorreu em reunião com o superior hierárquico, em 11.9.2008 – e que deverá concluir-se pela inexistência de justa causa, condenando-se o A. no pagamento da quantia de € 2.722,40 a título de compensação à demandada, pela violação do prazo legal estipulado a título de aviso prévio, bem como a quantia de € 6.050,64 a título de indemnização pelos prejuízos patrimoniais causados pelo encerramento precipitado da delegação de Chaves. Respondeu o A. à contestação, reiterando que o conhecimento dos factos ocorreu através do email de 29.9.2008, sendo que a informação que lhe foi dada na referida reunião era insuficiente, em face do dever de informação a que a R. estava adstrita segundo os artigos 97º a 99º do Código do Trabalho, e concluindo por isso pela não extemporaneidade da resolução. Mesmo que se entenda ocorrer a caducidade, a existência de justa causa implica que tal caducidade não prejudica o direito a indemnização por danos não patrimoniais e não confere direito a indemnização por falta de aviso prévio. Correspondendo a categoria às funções efectivamente exercidas, a determinação da R. implicou o esvaziamento da categoria, ainda que o A. formalmente a mantivesse. A R. reconheceu ao A. antiguidade anterior e os montantes recebidos a título de isenção de horário de trabalho e de margem ou variável anual constituem retribuição e devem ser computados. A referência legal no sentido da indemnização dos danos patrimoniais e não patrimoniais se efectuar através de indemnização de antiguidade tem de sofrer uma interpretação restritiva. Tendo-lhe assistido justa causa, improcede o pedido de condenação em indemnização por falta de cumprimento do aviso prévio. Impugnou ainda o A. toda a matéria relativa a outros danos patrimoniais sofridos pela Ré e por esta peticionados em reconvenção. Convocada audiência preliminar, foi elaborado despacho saneador e seleccionada a matéria de facto assente e controvertida, com reclamação do Autor, indeferida. Após vicissitudes diversas, veio a realizar-se a audiência de discussão e julgamento, com gravação da prova testemunhal nela prestada, e a final sido proferido despacho com as respostas à base instrutória e respectiva fundamentação, não constando do suporte físico dos autos a existência de reclamações. Foi seguidamente proferida sentença de cuja parte dispositiva consta: “Assim, atento o supra exposto, decide-se julgar a presente acção parcialmente procedente por provada e em consequência declara-se inválida a justa causa invocada pelo A. para a cessação do seu contrato de trabalho, valendo a respectiva comunicação como denúncia e condenando-se a R. a pagar-lhe a quantia de € 3.648,21 (três mil seiscentos e quarenta e oito euros e vinte e um cêntimos) a título de créditos laborais vencidos e não liquidados, absolvendo-se a demandada do demais peticionado, acrescida dos respectivos juros de mora vencidos desde a data da citação, à taxa legal, bem como os vincendos até integral pagamento. Mais se julga parcialmente procedente por provado o pedido reconvencional formulado pela R. e em conformidade, condena-se o A. a pagar-lhe a quantia de € 2.722,40 (dois mil setecentos e vinte e dois euros e quarenta cêntimos) a título de compensação pelo incumprimento do período de aviso prévio por parte do demandante, bem como a quantia que se vier a liquidar em execução de sentença referente ao decréscimo da receita bruta da delegação, que no final do ano ascendia a 11,29% e uma perda considerável da carteira de clientes. Mais se determina a compensação entre os valores acima fixados em que se condenaram ambas as partes, pelo que em resultado se condena a R. a pagar ao A. a quantia de € 925,81 (novecentos e vinte e cinco euros e oitenta e um cêntimos), acrescidos dos juros já supra fixados. Custas por ambas as partes na proporção do respectivo decaimento – cfr. art. 446º do C.P.C. Inconformado, interpôs o Autor o presente recurso, apresentando a final as seguintes conclusões: “1. O entendimento expresso na sentença ora recorrida padece de vícios que implicam a sua nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do disposto nos artigos 668.º, n.º 1 – d) do CPC, nomeadamente, a falta de resposta do Tribunal a quo sobre os quesitos 4.º, 6.º; 7.º; 8.º; 9.º; 11.º; 12.º; constantes da base instrutória, 2. O MM Julgador não se pronunciou sobre questões que lhe foram submetidas pelo ora recorrente, e que não se resumem a simples argumentos, opiniões ou doutrinas expendidas pelo recorrente na defesa da tese em presença, antes pelo contrário, encerram problemas concretos a decidir, mas que não mereceram por parte deste MM Tribunal, qualquer pronúncia!! 3. Por via dessa omissão, incorreu o MM Julgador no incumprimento e desrespeito do dever prescrito no artigo 660.º,n.º 2 do CPC, segundo o qual deve o juiz resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outra. 4. O recorrente discorda do julgamento da matéria de facto dada aos pontos 16; 17; 20; 21; 23; 24; 25; 28; 29.º e 32.º da douta sentença recorrida, entendendo que, o mesmo padece de erro na apreciação das provas produzidas em sede de audiência de discussão e julgamento; 5. A apreciação da prova ínsita, não pode resultar apenas da oralidade e imediação da audição das testemunhas e das convicções que o julgador vai formulando a propósito; 6. O princípio da livre apreciação da prova entendido em sentido estrito só deve ser aplicado quando os elementos probatórios não foram suficientes para o julgador formar convicção num sentido ou noutro; 7. Como é que se pode depreender que o fraco desenvolvimento da R. desde 2006, 2007 e 2008 possa ser imputado à deficiente actuação do recorrente em virtude de a mesma não depender única e exclusivamente da actuação do mesmo, quando esse aumento ou diminuição depende de múltiplos factores, nomeadamente factores externos, económico-sociais, á dinâmica, á rede de agentes e ás particularidades de cada concelho? E a venda das apólices e dos produtos dependerão também do recorrente? Quem é que escolhe a apólice que quer comprar e o produto? Não dependerá de terceiros (clientes) tal compra? E a sinistralidade dependerá do recorrente? Poder-se-á assacar tais responsabilidades ao recorrente? 8. Não serão os potenciais clientes os responsáveis? Poder-se-á obrigar os clientes a comprar o que não querem ou não podem? 9. Reitere-se que, não devemos também esquecer que o desenvolvimento e rentabilidade neste tipo de empresa não pode NUNCA ser dissociada da maior ou menor taxa de sinistralidade que possa haver! 10. Então pergunta-se poderá ser assacada a responsabilidade ao autor pela compra ou não de apólices e de produtos mais ou menos caros e pelo aumento ou diminuição da taxa de sinistralidade?! 11. Será comportável que uma pessoa sozinha consiga executar as funções para as quais foi contratado e ainda as funções desempenhadas pelo outro funcionário, quando nunca as tinha executado, ainda que o volume de trabalho mais ou menos avolumado? 12. Sendo que as funções do recorrente implicava a visita a mediadores fora da cidade de Chaves, cuja extensão geográfica abrangia Valpaços, Boticas, Montalegre, Vila Pouca? 13. Não poria isso em causa o trabalho do recorrente, poderia o recorrente dar a assistência necessária aos outros mediadores? 14. Que garantias é que a recorrida tem que o trabalho seria pouco? Será que a recorrida tem o dom da adivinhação, para poder com toda a certeza afirmar que o recorrente poderia sozinho executar ambas as funções? E as dele ficariam relegadas para segundo plano? 15. Com que certeza pode a MM Juíza a quo dar como provada que a situação em que o recorrente foi colocado seria temporária? De onde retirou a MM Juíza tal conclusão? De 2 meses, 3 meses que afinal se consubstanciou num ano? Será isso uma situação temporária? 16. De onde se pode aferir de todos os documentos juntos pela recorrida que a situação seria temporária? 17. De uma suposta conversa que o Dr. E… diz ter tido com o recorrente, à qual ninguém assistiu?!! E não teria a recorrida que enviar carta ao recorrente a explanar toda a situação? 18. Poder-se-á concluir por uma suposta conversa tudo isso, à qual reitere-se ninguém assistiu? 19. Se era tão provisória ou temporária, o porquê de em sede de audiência e julgamento as testemunhas da recorrida acabarem por dizer que afinal não havia previsão nenhuma? 20. Pergunta-se essa conversa terá efectivamente existido? E terá o Dr. E… dito ao recorrente o que diz ter dito? 21. Se a tal conversa existiu, porquê de a Dr.ª F… ter afirmado com tanta veemência que nessa suposta conversa o Dr. E… terá falado ao recorrente que para além de ter que assumir as funções do Sr. G… de forma provisória teria igualmente que devolver o carro e o telemóvel, quando posteriormente o próprio Dr. E… em declarações diz NUNCA ter falado da entrega do carro e do telemóvel? 22. Afinal existiu ou não essa conversa? E a existir pergunta-se porquê desta discrepância entre os depoimentos destas duas testemunhas? Não deveria a MM Juíza a quo para dissipar tais dúvidas inquirir o recorrente? 23. Poder-se-á do e-mail enviado pelo Dr. E… ao recorrente em 29 de Setembro de 2008 de fls. 25, aferir da existência de tal conversa? De que circunstancialismo fáctico é que o MM Julgador se estribou para concluir da existência de tais factos?! De uma suposta conversa à qual ninguém assistiu? É assim que se faz prova dos factos? 24. Relativamente ao facto de a MM Juíza a quo ter dado como provado o ponto 28 da douta sentença, questiona-se quais os fundamentos em que se baseou para chegar a tal conclusão? 25. Pois que facilmente se depreende dos depoimentos que nada foi dito ao recorrente pela recorrida relativamente á devolução do veiculo e do telefone móvel nem formal nem verbalmente!! A única certeza que impera é que a recorrida por e-mail datado de 29/09/2008, lhe solicitava a entrega a 30/09/2008, (de fls. 25) na sede a viatura e o telefone móvel que lhe estavam confiados desde a sua admissão!! 26. Que certezas é que se podem ter quando não existe qualquer resposta pela recorrida á carta enviada pelo recorrente em 30 de Setembro de fls. 26 e 27, onde manifesta que não pretende entregar os seus instrumentos de trabalho, pois que tal obstaria que o mesmo desenvolve-se o trabalho que sempre fez com os agentes e mediadores, tanto mais que as funções do recorrente implicavam a visita a mediadores fora da cidade de Chaves, e cuja extensão geográfica abrangia Valpaços, Boticas, Montalegre, Vila Pouca, etc.? 27. Poder-se-á depreender com esta atitude de indiferença e silencio da recorrida que a mesma aceitou que o recorrente retivesse o veiculo e o telefone móvel? A resposta só podia ser negativa, pois que garantias teria o recorrente que poderia reter o veiculo e o telefone móvel, quando da parte da recorrida NUNCA houve uma única palavra!! 28. Merecendo igualmente censura da MM Juíza a quo ter dado como provado que o recorrente nas férias do Sr. G… já desempenhava as tarefas que estavam incumbidas ao referido funcionário?! 29. Com o devido respeito de onde é que a MM Juíza a quo retirou tal conclusão? Pois que nada disso se alcança do depoimento do Sr. E…, que com o recorrente trabalhou desde 2003 a 2008, muito pelo contrário! 30. O que reafirma sem qualquer margem para dúvida, que o recorrente nunca exerceu funções de funcionário administrativo ou de gestor de clientes até àquela data, contrariamente ao que o MM Tribunal a quo, erradamente, na nossa modesta opinião, quis fazer crer! 31. Para a ponderação do valor probatório dos depoimentos, importa averiguar, além da relação existente entre as testemunhas e as partes, e aquilatar, da justificação que é dada quanto ao modo como os factos advém ao seu conhecimento, e do poder de convicção que manifesta quanto à sua génese, no fundo, a razão de ciência das testemunhas, elemento nuclear e imprescindível para a determinação e aferição da credibilidade do seu depoimento. 32. Em resultado do confronto entre as funções que o recorrente, reiteradamente sempre exerceu e as que lhe vieram a ser determinadas no dia 29/09/2008, impunha que o MM Tribunal a quo considera-se tal alteração como violadora das garantias legais e convencionais que aquele detinha na sequência da celebração do contrato de trabalho com a Ré em 2000 e seu subsequente desenvolvimento. 33. Não se demonstrando factos susceptíveis de integrar as excepções consignadas nos artigos 313.º, n.º 1 e 314.º, e configurando-se o caso como colocação do recorrente em categoria substancialmente inferior à que detinha, a recorrida violou a garantia consignada no artigo 122.º, alínea e) da Lei 99/2003 de 27 de Agosto. 34. Perante o quadro factual provado, não pode deixar de se entender que a recorrida, muito embora tivesse continuado a qualificar o recorrente como gerente e a pagar-lhe a correspondente remuneração, a verdade é que lhe retirou as funções próprias dessa categoria que havia contratado, nomeadamente, a viatura e o telemóvel, atribuindo-lhe meras funções de funcionário administrativo ou gestor de clientes, esvaziando, assim, o conteúdo daquela qualificação profissional que o recorrente sempre deteve e modificando a posição do mesmo na empresa. 35. Ora, sabendo-se que são as funções exercidas pelo trabalhador que determinam a sua classificação profissional na empresa e não o inverso, a retirada das funções que sempre desempenhou, constitui uma violação de uma garantia legal do recorrente, já que a recorrida não demonstrou, como lhe competia, que a colocação do recorrente a desempenhar tarefas inferiores (de gerente comercial ou de uma rede de mediadores para funcionário administrativo ou gestor de clientes a quem lhe competia o atendimento ao público, entre outros) tenha sido “por necessidades prementes da empresa ou por estrita necessidade do trabalhador” e por este aceite e autorizada pela Inspecção Geral do Trabalho, como impõe o artigo 313.º, n.º 1, do Código do Trabalho. 36. Nem se diga que o recorrente manteve o núcleo essencial das funções anteriores, estando agora apenas incumbido de funções complementares ou acessórias, uma vez que estas, conforma se tem entendido (veja-se Jorge Leite, in Flexibilidade funcional, Questões Laborais, Ano IV-1997, 9-10, Coimbra Editora, págs. 5 a 37, nomeadamente, págs. 33 e 34), pressupõem a manutenção das funções anteriores, como atividade principal, o que não sucede in casu, em que o recorrente não dirige qualquer trabalhador, nem coordena quaisquer mediadores, constituindo a afirmação oposta mera asserção, sem qualquer fundamento. 37. A realidade é que a recorrida, na implementação da sua reestruturação ou processo de venda, acabou por baixar a categoria profissional do A., inobservando os preceitos legais que regulam a matéria, sendo certo que a manutenção do nomen juris da categoria profissional é irrelevante, pois o decisivo consiste nas funções efetivamente desempenhadas. 38. Segundo o entendimento corrente na jurisprudência e doutrina, são as funções efectivamente exercidas – e não a classificação formalmente dada pela entidade patronal - que determinam a investidura numa ou noutra categoria profissional – cfr. Monteiro Fernandes, in Noções Fundamentais de Direito de Trabalho, 2ª ed., pág. 76, onde refere que “o nomen iuris atribuído não constitui factor decisivo, mas simples elemento indicatório, para o estabelecimento da concreta posição funcional do trabalhador na organização técnico-laboral da empresa”. 39. Se um trabalhador é contratado para exercer a atividade de gerente comercial de uma rede de mediadores, detendo por consequência a respetiva categoria, o núcleo essencial dessa atividade consiste em gerir essa mesma rede de mediadores, não se comportando nessa atividade e categoria, exclusivamente, a mera execução de tarefas administrativas na Delegação, mormente relativas ou enquadráveis em outras categorias profissionais de estatuto inferior, como atendimento ao público ou de gestor de clientes. 40. In casu, o recorrente tinha a categoria profissional de gerente e foi admitido ao serviço da recorrida para o exercício das funções correspondentes a esta categoria, sendo, pois, a actividade contratada a própria de gerente, nada ter a ver com a de gestor de clientes e que, face ao referido enquadramento, desde logo porque de nível muito inferior, implicou uma desvalorização profissional. 41. A recorrida entidade patronal devia ter atribuída ao recorrente funções compatíveis com o estatuto profissional que anteriormente detinha na empresa, mas ao invés, acabou por lhe retirar determinadas prerrogativas que o recorrente, contratualmente tinha direito, onde se inclui, a obrigatoriedade de devolução da viatura e do telemóvel. 42. E devendo a categoria corresponder às funções efetivamente exercidas, verificar-se-ia um desfasamento entre ambas, sendo que, devendo verificar-se tal correspondência, o exercício das funções de gestor de clientes implicaria a alteração da categoria, alteração esta que representaria um abaixamento da categoria, que só seria possível se fosse aceite pelo recorrente e autorizada pela Inspecção-Geral do Trabalho. 43. Face a todo este circunstancialismo, deveria ter sido dado como provado, que a conduta do empregador foi ilícita, culposa e tornou imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho, em razão da gravidade e consequências da violação culposa do direito do trabalhador à sua categoria profissional, verifica-se justa causa para resolver o contrato de trabalho, nos termos dos artigos 441.º, n.º 4, e 396.º, n.º 2, do Código do Trabalho. 44. Pelo que os ditos comportamentos mostraram-se, por outro lado, adequados a ferir de modo irreversível o suporte psicológico de confiança recíproca entre as partes, indispensável ao são desenvolvimento da relação laboral, não sendo exigível a um trabalhador de comum sensibilidade que, em tais circunstâncias, permanecesse, por mais tempo, vinculado ao contrato. 45. Nas situações de grave infracção aos deveres contratuais, por parte do empregador, deixa de ser exigível ao trabalhador que permaneça ligado à empresa pelo período fixado para o aviso prévio. 46. Devendo improceder o argumento da extemporaneidade da declaração de resolução pelo recorrente, já que ficou devidamente demonstrado, que este respeitou o prazo legal ínsito no artigo 442.º do Código de Trabalho de 2003, tendo-o feito dentro do período temporal de 30 dias. 47. Para além do mais, o valor de 11,29% atribuído pelo Tribunal a quo e relegado para execução de sentença, não se encontra minimamente fundamentado. 48. Foram assim violadas as disposições legais contidas nos artigos 122.º, alínea e), 151.º, n.º s 1 e 2, 313.º, n.º 1, e 314.º, n.º s 1 a 4, todos da Lei 99/2003 de 27 de Agosto, em vigor à data dos factos, Pelo exposto deve anular-se a douta sentença ora recorrida e substituir-se a mesma por outra que declare totalmente procedente a acção, nos termos expostos, (…)”. Contra-alegou a recorrida formulando a final as seguintes conclusões: “I. Começa o Recorrente as suas alegações por arguir a nulidade da sentença por omissão de pronúncia, nomeadamente por falta de resposta aos quesitos 4.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 11.º e 12.º e depois, estranhamente, nada refere sobre esta questão. II. Para se aferir da alegada nulidade tornava-se necessário que o Recorrente especificasse, com maior rigor e concretização, em que se baseia para alegar tal nulidade, o que manifestamente não fez. III. Não obstante, sempre se dirá que a sentença não padece de qualquer nulidade por omissão de pronúncia, tanto mais que a resposta, positiva ou negativa, a tais quesitos encontra-se devidamente dada e fundamentada na resposta à matéria de facto. IV. Termos em que, deverá a nulidade arguida ser julgada improcedente. V. Continua o recorrente as suas alegações mencionando a sua discordância em relação à resposta dada aos quesitos 16, 17, 20, 21, 23 a 25, 28, 29 e 32, por alegadamente entender que padecem de erro na apreciação das provas produzidas. VI. Nos termos do disposto no art.º 342.º do Código Civil “àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado”. VII. Assim, era apenas ao Recorrente a quem incumbia fazer prova dos factos alegados na sua acção, designadamente daqueles que justificavam a resolução do contrato de trabalho com justa causa. VIII. Da prova produzida em audiência de discussão e julgamento não resultaram manifestamente provados os factos alegados pelo Recorrente, pelo que, inevitavelmente, a acção teria que ser julgada improcedente na parte respeitante à justa causa de resolução do contrato. IX. Acresce que, nunca é demais referir que as provas são livremente apreciadas pelo Juiz. X. E que prova livre significa que o Tribunal formará, com prudência, a sua convicção acerca de cada facto constante da base instrutória, nos termos do disposto no art.º 655.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. XI. Contudo, caso o julgador fique na dúvida acerca de uma determinada prova, e uma vez que não lhe é permitido abster-se de julgar, proferirá decisão contra a parte a quem cabia o ónus de provar o facto, como consagra o princípio do ónus da prova. XII. Pelo que, pelo menos por falta de prova da parte a quem incumbia o ónus, ao aqui Recorrente, sempre a acção deveria ter sido julgada totalmente improcedente na parte respeitante à justa causa, como efectivamente o foi. XIII. Ora, o Recorrente limitou-se, nas suas alegações, a transcrever excertos dos depoimentos das testemunhas que lhe interessavam, esquecendo-se de que outras testemunhas fizeram alusão aos mesmos factos e depuseram de forma contrária àquela que o mesmo citou e que, pela forma livre, isenta e independente com que prestaram o seu depoimento, serviram para formar a convicção da Meritíssima Juiz a quo. XIV. No que respeita aos pontos 16, 17 e 20, as testemunhas indicadas pela Recorrida foram praticamente unânimes em corroborar a fraca rentabilidade da delegação de Chaves e a responsabilidade do Recorrente na mesma. XV. Requer-se a este respeito a audição dos seguintes depoimentos: - E…, cujo depoimento se encontra gravado no dia 27.09.2012, das 15:14:12 às 15:45:06 e no dia 15.10.2012 das 14:22:29 às 14:52:14, a ouvir do minuto 2:15 a 5:55 e do minuto 7:06 a 11:20, todos do primeiro dia. - F…, cujo depoimento se encontra gravado no dia 15.10.2012, das 14:53:15 às 16:19:51, a ouvir do minuto 03:39 a 04:47, do minuto 05:07 a 05:54 e do minuto 07:24 a 07:39. - H… cujo depoimento se encontra gravado no dia 30.10.2012, das 15:12:15 às 15:27:58, a ouvir do minuto 03:10 a 05:26. XVI. As testemunhas que se acabam de indicar depuseram de forma isenta, credível e desinteressada sobre a rentabilidade da Delegação de Chaves e do envolvimento do Recorrente no fraco desempenho da mesma, ao passo que as testemunhas arroladas pelo Recorrente limitaram-se a tecer presunções e considerações que nada de esclarecedor trouxeram quanto a esta matéria. XVII. Da análise atenta destes depoimentos e da demais prova produzida nos autos, resulta com absoluta clareza que em face da situação da empresa e da decisão da Administração de não encerrar qualquer delegação, a Recorrida viu-se forçada a manter a Delegação de Chaves a funcionar, temporariamente, com apenas um funcionário, neste caso o Recorrente. XVIII. No que respeita ao ponto 21, que entendemos estar directamente relacionado com os 23, 24, 25 e 29, importa ouvir os seguintes depoimentos: - E…, supra identificado, do minuto 11:34 a 12:26, 12:49 a 14:32 e do minuto 14:44 a 15:18; - F…, já supra identificada, do minuto 14:30 a 15:14; - I…, cujo depoimento se encontra gravado no dia 30.12.2012, das 14:46:16 às 15:08:37, a ouvir do minuto 02:25 a 04:36. XIX. Resulta inequívoco dos depoimentos transcritos que era perfeitamente possível manter temporariamente a delegação a funcionar com apenas um funcionário. XX. Acresce que, também ficou demonstrado pelas testemunhas que um gerente exerce funções comerciais e funções administrativas, sendo usual desempenhá-las no dia-a-dia, razão pela qual, não se vislumbra qualquer impedimento para que o Recorrente ficasse temporariamente a trabalhar sozinho naquela delegação. XXI. Aliás, tal facto resulta mesmo dos depoimentos citados pelo Recorrente, designadamente das testemunhas J…, K… e L…. XXII. Ou seja, resulta claramente dos depoimentos das testemunhas, inclusive das arroladas pelo Recorrente, e da demais prova produzida nos autos, que o Recorrente continuou a realizar o seu trabalho apenas com algumas limitações inerentes à situação que a delegação estava a ultrapassar. XXIII. Sendo certo que, ficou igualmente demonstrado que a situação em causa era meramente temporária como sempre foi referido ao Recorrente, o que o mesmo não foi capaz de comprovar, na medida em que, pouco mais de um mês depois de ter assumido tais funções, resolveu o seu contrato de trabalho com alegada justa causa. XXIV. Quanto aos pontos 23, 24 e 25 questiona o Recorrente como a Meritíssima Juiz a quo pode ter dado os mesmos como provados, quando apenas o Dr. E… fez referência à existência da conversa que teve com o Recorrente e a testemunha Dra. F… apenas referiu que só sabe o que aquele lhe disse. XXV. Ora, como é evidente, se a conversa tida com o Recorrente não foi presenciada por outras pessoas é perfeitamente normal que não existam testemunhas presenciais da ocorrência do facto para além da própria pessoa que reuniu com o Recorrente, o Senhor Dr. E…, que confirmou a mesma!!!. XXVI. Certo é que, o depoimento do Dr. E… conjugado com o da Dra. F…, criaram no Tribunal a convicção da veracidade do facto, não tendo o Recorrente feito qualquer prova do contrário, razão pela qual não existia razão para não dar tal facto como provado. XXVII. No que respeita ao carro e ao telemóvel (ponto 28), é absolutamente falso o alegado pelo Recorrente no sentido de que nada lhe foi dito relativamente à devolução do veículo e do telemóvel. XXVIII. Requer-se a audição a este respeito dos depoimentos de: - E…, supra identificado, do minuto 12:49 a 14:32; F…, supra identificada, do minuto 25:07 a 25:34. XXIX. Resulta inequívoco que a Recorrida retrocedeu nessa decisão, sendo que as testemunhas arroladas por si até admitiram que tal retrocesso só ocorreu após a contestação do Recorrente. Assim, dos mencionados depoimentos, e de todos os outros que constam nos presentes autos com conhecimento directo da situação, resulta que ao Recorrente nunca foram retirados a viatura e o telemóvel. XXX. Finalmente, no que respeita ao decréscimo da carteira de clientes (ponto 32) e contrariamente ao mencionado pelo Recorrente, a testemunha E… não se limitou a fazer referência a dois pontos percentuais. XXXI. Ouça-se a este respeito: - E…, já identificado, do minuto 22:58 a 23:33: XXXII. Perante a resposta firme se sem hesitações dada pelo Senhor E…, que respondeu peremptoriamente que sim ao valor apresentado e tendo em conta que o Recorrente nenhuma prova fez em contrário, outra não poderia ser a decisão da Meritíssimo Juiz a quo que não a de considerar como provado um decréscimo da receita bruta na ordem dos 11,29%. XXXIII. Pelo exposto, a resposta dada aos pontos 16, 17, 20, 21, 23 a 25, 28, 29 e 32 encontra-se toda ela devidamente estribada nos depoimentos das testemunhas arroladas e na demais prova produzida nos presentes autos, alguma produzida pelo próprio Recorrente. XXXIV. Não existiu, assim, qualquer erro no julgamento e na apreciação da matéria de facto. XXXV. Continua o Recorrente as suas alegações referindo que a Meritíssima Juiz a quo não fundamentou devidamente a sentença proferida, alegação com a qual discordamos totalmente. XXXVI. A fundamentação resulta clara da sentença, sendo que, no entender da Meritíssima Juiz a quo, o Recorrente não fez prova, como lhe incumbia, dos factos que consubstanciavam a justa causa da resolução do seu contrato de trabalho. XXXVII. De toda a prova produzida resulta que a manutenção do Recorrente na Delegação de Chaves não consubstanciou a prestação de funções correspondentes a categoria inferior por parte do mesmo. XXXVIII. O Recorrente tinha apenas que, temporariamente, assegurar o trabalho de toda a Delegação, exercendo funções que se incluem na sua categoria profissional ou que, pelo menos, são afins ou funcionalmente ligadas à mesma. XXXIX. Acresce que, também faz parte das funções do Recorrente o controlo e a execução de tarefas técnico-administrativas. XL. Nunca é demais referir que não é pelo simples facto de se encontrar temporariamente sem um funcionário administrativo que o Recorrente pode considerar que a Recorrida lhe está a diminuir a categoria. XLI. Ainda que se entendesse, o que apenas por mera hipótese de raciocínio se admite, que as funções administrativas que o Recorrente passou temporariamente a fazer não faziam parte da sua categoria profissional de gerente, sempre se deve considerar que as funções em causa são afins ou estão funcionalmente ligadas à actividade contratada. XLII. É evidente e resulta claro, quer da matéria de facto dada como provada, quer da própria sentença, que o Recorrente passou apenas temporariamente a exercer parte das funções do trabalhador administrativo G…. XLIII. Situação perfeitamente possível à luz do disposto nos art.ºs 314.º e 151.º do Código do Trabalho de 2003, em vigor à data dos factos. XLIV. Pelo que, sendo tal situação meramente temporária e acessória, na medida em que as suas funções principais se mantinham, dúvidas não podem restar de que o Recorrente não foi de forma alguma despromovido ou esvaziado de funções. XLV. Por tudo quanto fica exposto, não existiu assim qualquer ilicitude no comportamento da Recorrida perante o Recorrente, muito menos que justificasse a resolução do contrato de trabalho com justa causa. XLVI. E quanto mais não seja, pelo facto de se tratar de uma situação meramente temporária, nunca existiria tal justa causa, na medida em que não é legítimo concluir que o exercício de funções em acumulação por pouco mais do que um mês torna a relação laboral prática e imediatamente impossível, requisito este essencial para a justa causa de resolução. XLVII. Tal como resulta da douta sentença recorrida: “As alterações introduzidas nas funções a desempenhar pelo A., se inserem no exercício legítimo de poderes da R. enquanto empregadora do A. e, como tal, de acordo com o preceituado no art. 441º nº 3 al. b) do Cód. do Trabalho/2003, ainda que as alterações introduzidas pudessem ser consideradas como substanciais e duradouras (o que aqui não sucede, até porque o A. no final do primeiro mês após a introdução das alterações nas suas funções apresentou a sua resolução) podendo dar azo a resolução com justa causa por parte do trabalhador, esta causa de resolução, por não culposa, não poderia originar o pagamento de qualquer indemnização, neste sentido, Acórdão da Rel. do Porto de 24/09/2007, In, proc. nº 0646457, www.dgsi.pt., pelo que este pedido formulado pelo A. terá de ser julgado como improcedente.” XLVIII. Finalmente, o Recorrente põe também em causa o facto de o Tribunal a quo ter partido da premissa de que o Recorrente tomou conhecimento dos factos logo no dia 11/09/2008, alegando que, com excepção do Dr. E…, mais nenhuma testemunha fez alusão a tal conversa e que a Dra. F… limitou-se a dizer que foi o Dr. E… lhe disse. XLIX. Ora, sendo o Recorrente um gerente, com responsabilidades acrescidas, era natural que uma conversa como aquela que foi tida no dia 11 de Setembro de 2008 não fosse do conhecimento das testemunhas do Recorrente, meros clientes ou mediadores alheios à seguradora ou trabalhadores em posições diferentes na hierarquia. L. Já o facto de a conversa ter sido tida com o superior hierárquico do Recorrente e ser do conhecimento da Directora de Recursos Humanos, Dra. F…, é perfeitamente normal e usual em estruturas como as da Recorrida. LI. Daí justificar-se a convicção do Tribunal a quo ao dar tal facto como provado, aliada ao facto de o Recorrente nenhuma prova ter feito do contrário. LII. Acresce que, mesmo que a conversa não tivesse ocorrido no dia 11/09/2008, o que apenas por mera hipótese de raciocínio se admite, sempre se dirá que não foi apenas a extemporaneidade da resolução que pesou na decisão da Meritíssima Juiz a quo. LIII. Como resulta claro da douta sentença recorrida, o Recorrente não provou a justa causa para a resolução do seu contrato de trabalho, pelo que, independentemente do momento em que teve conhecimento dos factos, sempre os motivos para a alegada resolução com justa causa não seriam considerados válidos pelo Tribunal. LIV. Nos termos do disposto no n.º 4 do art.º 441.º do Código do Trabalho “A justa causa é apreciada nos termos do n.º 2 do artigo 396.º, com as necessárias adaptações”. LV. Ora, atendendo à conjuntura que a Recorrida vivia, a qual foi publicamente denunciada, à incerteza do futuro da mesma e da própria delegação de Chaves e à inexistência de lesão dos interesses do trabalhador (já que o mesmo manteve a sua categoria profissional e retribuição), não existia motivo para a resolução com justa causa. LVI. Não se entende qual a gravidade e consequências do comportamento da Recorrida que fez com que não se pudesse exigir ao Recorrente a manutenção da relação laboral, tanto mais que o mesmo não provou, como lhe competia, os factos que invocou para a mencionada resolução. LVII. Não se pode considerar que a solicitação da entidade patronal a um seu trabalhador para, temporariamente e em face de uma situação excepcional, assumir funções que estão incluídas na sua categoria profissional, ainda que em hipótese não sejam normalmente desempenhadas por si, constitua motivo suficientemente grave ao ponto de ser impossível a manutenção da relação contratual. LVIII. Em face de tudo quanto ficou exposto, decidiu bem a Meritíssima Juiz a quo ao considerar que não se verificou qualquer situação susceptível de constituir justa causa de resolução do contrato de trabalho pelo trabalhador. Por tudo quanto fica exposto, deve a douta decisão recorrida manter-se nos precisos termos em que se encontra, (…)”. O recurso foi admitido por despacho de 16.6.2013, que igualmente fixou à acção o valor de €61.237,36, e que foi notificado às partes. O Exmº Senhor Procurador-Geral Adjunto nesta Relação emitiu parecer suscitando a questão prévia da anulação oficiosa do julgamento por ausência de matéria de facto, entre outros, sobre os motivos constantes da carta de resolução do contrato de trabalho, e, assim não procedendo, declarando concordar com a posição da recorrida, parecer ao qual a recorrida respondeu, defendendo a desnecessidade de anulação do julgamento e a correspondente, simples, improcedência da acção. Corridos os vistos legais cumpre decidir. II. Direito Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões do recorrente, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso, as questões a decidir são: Questão prévia: da anulação da sentença por insuficiência da matéria de facto. Questão 1 – Da nulidade de sentença por omissão de pronúncia (conclusões 1 a 3) Questão 2 – Da reapreciação da decisão sobre a matéria de facto (conclusões 4 a 31) Questão 3 – Da existência de justa causa de resolução do contrato de trabalho (conclusões 32 a 45), sendo que nesta questão deverão ser apreciadas as sub-questões relacionadas com a categoria, seu esvaziamento e inexistência de ius variandi, e em decorrência da afirmação positiva de justa causa de resolução, deverão ser apreciados os pedidos formulados pelo A., incluídas as questões relativas à retribuição e aos danos não patrimoniais e à possibilidade da sua indemnização com autonomia em relação à indemnização de antiguidade, e do mesmo modo os pedidos reconvencionais. Estes deverão ainda ser analisados na perspectiva de afirmação de existência de justa causa mas de procedência da questão seguinte, isto é, de procedência da extemporaneidade da invocação da justa causa. Questão 4 - Improcedência da excepção de extemporaneidade da invocação de justa causa (conclusão 46) Questão 5 - Não fundamentação na sentença do valor de 11,29% que foi considerado para a condenação do Autor na parte do pedido reconvencional relegado para liquidação de sentença. III. Matéria de facto A matéria de facto dada como provada na 1ª instância é a seguinte: 1. A R. é uma sociedade anónima que se dedica ao exercício, quer em território português, quer no estrangeiro, da actividade de seguro directo e de resseguro de todos os ramos, riscos e modalidades, com excepção do ramo vida, com a amplitude permitida por lei. 2. A. e R. celebraram no dia 01/04/2000, um contrato de trabalho sem termo, pelo qual a R. admitiu o A. ao seu serviço, sob a sua autoridade e direcção, com a categoria profissional de Gerente de Delegação, sendo responsável pelo controlo e coordenação das tarefas administrativas de cobrança de seguros, registo dos sinistros, gestão da produção e atendimento ao público e, cumulativamente, responsável pela execução das tarefas comerciais, predominantemente fora do escritório da delegação, como sendo visitar e inspeccionar a rede de agentes, apoiar técnica e comercialmente os agentes, ministrando formação e actualização de conhecimentos. 3. A R. obrigou-se a pagar ao A. uma remuneração mensal que à data da cessação da relação laboral, em Outubro de 2008, ascendia ao montante de € 2.188,93, acrescida de € 8,76/dia a título de subsídio de alimentação. 4. A. e R. acordaram ainda a isenção de horário de trabalho do A. 5. O A. dirigiu uma carta ao seu superior hierárquico, datada de 30/09/2008 – cfr. doc. de fls. 26 e 27, cujo teor se considera aqui integralmente por reproduzido. 6. Remeteu ainda o A., mediante e-mail, comunicação de 02/10/2008 remetido ao seu superior hierárquico – cfr. doc. de fls. 31, cujo teor se considera aqui integralmente por reproduzido. 7. A R. convocou por e-mail datado de 13/10/2008 os gerentes ou responsáveis, para uma reunião, a ter lugar no dia 16/10/2008, pelas 14h30 horas na delegação de Paredes. 8. O A. remeteu carta registada com A/r datada de 28/10/2008, dirigida à R. resolvendo o contrato de trabalho que haviam celebrado. 9. Em meados de Agosto de 2008 o A. teve conhecimento da vontade do funcionário administrativo da delegação da R., de denunciar o seu contrato de trabalho e disso deu de imediato conhecimento ao seu superior hierárquico. 10. O A. sugeriu ao seu superior hierárquico que se seleccionasse outra pessoa, para substituir o funcionário que iria sair, de modo a aproveitar-se os conhecimentos de que este dispunha, para dar formação ao novo funcionário, o que foi aceite pelo referido superior hierárquico, Dr. E…. 11. O A. foi informado pelo seu superior hierárquico que não havia autorização, pela administração da empresa, para proceder à contratação de novos funcionários. 12. O A. recebeu e-mail datado de 29/09/2008, pelo qual lhe era solicitada a entrega a 30/09/2008, na sede da R., da viatura e do telefone móvel que lhes estavam confiados, desde o dia da sua admissão. 13. Desde o dia 01/10/2008 o A. passou a fazer o atendimento ao público e passou a ter a obrigação de permanência na Delegação, para cumprimento do horário de funcionamento da mesma. 14. A R. solicitou a presença do A. em Chaves, para uma reunião que iria ali decorrer, por e-mail endereçado em 15/10/2008. 15. O A. alertou o seu superior hierárquico para o facto de se aproximar a hora de encerramento da delegação de Chaves, em 31/10/2008, e de ainda não ter sido informado quanto à entrega dos valores pecuniários e outros bens ali existentes. 16. A R. vinha a constatar nos anos de 2006, 2007 e 2008, um fraco desenvolvimento da delegação de Chaves e falta de rentabilidade daquela. 17. Tal situação era em muito imputada à deficiente actuação do A., tendo a maioria dos gerentes das delegações em zonas próximas um desenvolvimento diferente do apresentado por aquele. 18. Por inúmeras vezes foi transmitido ao A. que se a situação não se invertesse a R. teria de proceder ao encerramento da delegação de Chaves, atentas as suas quebras de rentabilidade. 19. Na delegação de Chaves apenas existiam dois funcionários: o aqui A., com a categoria profissional de gerente de delegação e G…, com a categoria profissional de gestor de clientes. 20. Considerando a situação da empresa, os fracos resultados daquela delegação e a decisão da Administração de não encerrar qualquer delegação durante o processo de venda, a R. viu-se na contingência de manter a delegação de Chaves a funcionar apenas com 1 trabalhador, o aqui A., durante o mês de Outubro de 2008. 21. Situação que era comportável, de forma a ser realizado o trabalho da delegação por apenas uma pessoa. 22. A substituição de funcionários e a conjugação de disponibilidade de outras agências era uma tarefa que incumbia aos gerentes de delegação, tendo os mesmos total liberdade para o fazer, devendo apenas obter o aval do superior hierárquico. 23. A R. sempre comunicou ao A. que a situação da delegação de Chaves era temporária, até finais de Novembro de 2008, enquanto perdurasse a fase de negociação da eventual venda da R. 24. Foi então decidido pela administração da R. que o A. deveria a partir de 01/10/2008 assumir também as funções de gerente administrativo, cumulando-as com as de gerente da delegação. 25. Estes factos foram transmitidos ao A., verbalmente, em reunião com o seu superior hierárquico, em 11/09/2008. 26. A carta acima referida no ponto 8. supra, apenas foi recebida pela administração da R. a 30/10/2008. 27. A R. solicitou a um funcionário da delegação de Amarante que fosse prestar a sua actividade para Chaves, durante cerca de 1 semana e viu-se forçada, para não causar prejuízos a outras delegações, com deslocação de funcionários, a encerrar a delegação de Chaves em 10/11/2008. 28. A R. aceitou que o A. retivesse o veículo e o telefone móvel que lhe haviam sido atribuídos. 29. O A., nas férias do funcionário, gestor de clientes, desempenhava já as tarefas administrativas que a este funcionário estavam incumbidas. (eliminado) 30. Da remuneração acima indicada na al. C) dos factos assentes € 1.237,00 era a título de retribuição base, € 124,20 era a título de prémio de antiguidade, € 309,25 a título de retribuição especial pela isenção de horário de trabalho e € 518,48 a título de margem livre. 31. O encerramento da delegação de Chaves determinou uma denúncia antecipada do contrato de arrendamento do respectivo espaço, o que determinou que a R. liquidasse as rendas até Fevereiro de 2009, sem usufruir do espaço. 32. A R. teve ainda, com o encerramento da delegação de Chaves um decréscimo da receita bruta da delegação, que no final do ano ascendia a 11,29% e uma perda considerável da carteira de clientes[1]. Apreciando: Nenhuma dúvida existe que, dada a data dos factos, a disciplina legal aplicável é a que decorre do Código do Trabalho aprovado pela Lei 7/2009 de 12 de Fevereiro, face ao disposto no respectivo art. 7º, bem como nos artigos 8º e 9º da Lei nº 99/2003. Da questão prévia suscitada pelo Exmº Senhor Procurador-Geral Adjunto nesta Relação: Em síntese, foi suscitada a questão da remissão na sentença para o teor de documentos e, mais grave, de nem sequer ter sido feita esta remissão a propósito da carta de resolução do contrato de trabalho que, como se sabe, marca o tema em discussão. Ora, nos termos do artigo 362º do Código Civil “diz-se documento qualquer objecto elaborado pelo homem com o fim de reproduzir ou representar uma pessoa, coisa ou facto”. “Num sentido restrito, mais vulgar na linguagem dos leigos do direito e mais cingido ao regime processual da prova, o documento é apenas o escrito que exprime uma declaração de ciência” (…) Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora – Manual de Processo Civil, 1984, página 489. No mesmo sentido o Professor Artur Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, 1982, volume 3, página 309. Dispunha por seu turno o artigo 511º nº 1 do CPC na versão em vigor ao tempo da prolação da sentença “O juiz, ao fixar a base instrutória, selecciona a matéria de facto relevante para a decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito, que deve considerar-se controvertida”. Dispunha igualmente o artigo 653º nº 2 do CPC em vigor ao tempo da prolação da sentença: “A matéria de facto é decidida por meio de acórdão ou despacho, se o julgamento incumbir a juiz singular; a decisão proferida declarará quais os factos que o tribunal julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas e especificando os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador”. “Deve obstar-se à selecção de factos por remissão para o conteúdo de documentos (v.g. «dou por reproduzido o doc. de fls. x»), na medida em que os documentos não são factos, mas simples meios de prova de factos alegados. Se eventualmente, a alegação de factos tiver sido feita com remissão para os documentos, considerados estes como uma simples extensão dos articulados, deve o juiz seleccionar dentro dos referidos documentos os factos que importem à decisão da causa”. António Santos Abrantes Geraldes – Temas da Reforma do Processo Civil, 1997, II volume, página 141 e 142. Neste mesmo sentido, o acórdão do STJ de 29.11.1995: “Ora, esta forma de indicar «os factos provados» não pode constituir base segura para uma decisão de direito. É que não basta remeter para documentos juntos ao processo, declarando-se mesmo que se dá por reproduzido e provado o que deles consta, se nada se explicitar quanto ao seu conteúdo” (…) “É que os documentos não são mais que um meio de prova destinados a demonstrar da realidade de certos factos; os documentos não são mais que escritos que corporizam declarações de ciência, pelo que na descrição da matéria de facto provada só há que consignar os factos eventualmente provados por esses documentos” (…) – B.M.J. nº451, página 322. Pode-se pois afirmar que os documentos não são factos mas destinam-se, antes, a provar “factos”, pelo que, ao remeter para o teor de documentos, o tribunal recorrido não indicou todos os factos que julga provados e não provados, o que determina a insuficiência da matéria de facto. Porém, quando o que está em causa é saber exactamente o teor do documento – e por isso se faz para ele a remissão – desde que o facto relacionado com o documento – a saber envio, recepção – esteja provado por acordo nos articulados e o teor do documento não tenha sido expressamente impugnado, o tribunal tem de o considerar. É o caso concreto das remissões para a carta de fls. 26 e 27 dos autos e para o email de fls 31 (nºs 5 e 6 dos factos provados). Apesar do tribunal não ter expressamente ressalvado a remissão para o documento “carta de resolução”, a fls. 42 a 45, com demonstração do aviso de recepção a fls. 46 e 47, deu como provado que o A. enviou à R. uma carta de resolução, e essa mesma e o respectivo documento foram alegados pelo A. na petição inicial, e a Ré neles acordou (artigo 42º da petição inicial e artigo 177º da contestação). Deste modo, deve ainda dar-se como provado o teor da carta de resolução, falecendo razão à recorrida na sua resposta ao parecer do MP quando refere que a não prova dos fundamentos da resolução deve conduzir à imediata improcedência da acção, pois que precisamente tais fundamentos estão provados por acordo nos articulados. Ora, assim sendo, e em decorrência da improcedência da questão prévia, e nos termos do artigo 662º nº 1 do CPC, na versão aplicável, que é a da Lei 41/2013 de 26 de Junho, por força do seu artigo 7º nº 1, o tribunal, oficiosamente, altera os nº 5 e 6 da matéria de facto e adita um nº 8º A com o seguinte teor: “5. O A. dirigiu uma carta ao seu superior hierárquico, datada de 30/09/2008, com o seguinte teor: “Funções e regalias integrantes do contrato de trabalho de Gerente da Delegação de Chaves Exmº Senhor, Por referência ao teor do e-mail de V. Exª, datado do pretérito dia 29 de Setembro do corrente ano, pela presente sou a informar que em circunstância ou momento algum dei a minha anuência para a prestação de funções correspondentes a categorias profissionais inferiores à categoria profissional para a qual fui contratado, e alheias ao objecto das funções que efectivamente desempenho, e continuarei a desempenhar, às quais estou vinculado enquanto Gerente da Delegação de Chaves da C…, S.A. Cumpre, ainda, acrescentar que não manifestei o propósito de prescindir, como realmente não prescindi nem prescindo, das regalias que me foram atribuídas e fazem parte integrante do contrato de trabalho em vigor, designadamente a viatura automóvel, bem como o telefone móvel, ambos utilizados no desempenho das minhas funções de Gerente de Delegação. Neste sentido, sou ainda pela presente a informar V. Exª que não é minha intenção atender à solicitação de entrega dos referidos bens móveis constante do referido e-mail, porquanto se revela claramente contrária aos meus direitos e garantias legal e contratualmente reconhecidos, além de inviabilizar, se não mesmo obstar, ao efectivo desempenho das funções também elas contratualmente estipuladas. Perante tudo o que supra vem aduzido, solicito a V. Exª que diligencie, com a maior das brevidades, no sentido de encontrar uma solução adequada ao normal funcionamento da Delegação de Chaves, uma vez que a solução sugerida é de concretização física, moral e logisticamente impossível. Desde já manifesto a minha inteira disponibilidade para encetar conversações com o fim da revogação do contrato de trabalho em referência. Na expectativa de breves e prezadas notícias, subscrevo-me apresentando a V. Exª os meus melhores cumprimentos. Atentamente (…)”. 6. Remeteu ainda o A., mediante e-mail, comunicação de 02/10/2008 remetido ao seu superior hierárquico, com o seguinte teor: “Caro Director No seguimento da nossa conversa telefónica, com o propósito de adiar a reunião agendada para as 17h30m de hoje na Sede da C…, serve a presente para reiterar o oportunamente solicitado de diligenciar, com a maior das brevidades, no sentido de encontrar uma solução adequada as actuais condições da minha prestação de trabalho e todo o circunstancialismo delas decorrente. Atentamente (…)”. 8º-A: “É o seguinte o teor da carta referida no número anterior: “Exmos. Senhores, Sou pela presente, nos termos do disposto no nº 1 do artigo 442º do Código do Trabalho, a resolver com justa causa o contrato de trabalho sem termo outorgado com a C…, S.A em 01 de Abril de 2000, com fundamento nos seguintes comportamentos constitutivos de justa causa: a) Violação culposa de garantias legal e contratualmente estipuladas (artigo 441º nº 2 al. h) do Código do Trabalho); b) Alterações substanciais e duradouras das condições de trabalho no exercício legítimo dos poderes de V.Exªs enquanto entidade empregadora (artigo 441º nº 3 al. b) do Código do Trabalho). Na verdade, no pretérito dia 29 do mês de Setembro, e na sequência da denúncia do contrato de trabalho pelo funcionário administrativo ao serviço na Delegação de Chaves, fui informado, via correio electrónico, pelo Director Comercial, Dr. E…, da decisão de me “(…) fazer transitar para as funções de Gerente Administrativo, com efeitos a 01 de Outubro (…)”. Mais solicitava a entrega no dia seguinte (30/09/2008), na sede da C…, da viatura e do telefone móvel que me estão confiados, desde o dia da minha admissão, para o exercício das funções de Gerente. Por carta registada com aviso de recepção, datada de 30 de Setembro de 2008, manifestei a minha intenção de não atender à solicitação de entrega dos referidos bens móveis, “(…) porquanto se revela claramente contrária aos meus direitos e garantias legal e contratualmente reconhecidos, além de inviabilizar, se não mesmo obstar, ao efectivo desempenho das funções também elas contratualmente estipuladas”. E, bem assim, adverti o Director Comercial que “em circunstância ou momento algum dei a minha anuência para a prestação de funções correspondentes a categorias profissionais inferiores à categoria profissional para a qual fui contratado, e alheias ao objecto das funções que efectivamente desempenho, e continuarei a desempenhar, às quais estou vinculado enquanto Gerente da Delegação de Chaves da C…, S.A”. Não obstante, daquela decisão unilateral resultou, desde logo, a anulação da figura de Gerente de Delegação, esvaziada de funções que ficou a categoria profissional para a qual fui contratado e que sempre desempenhei até ao pretérito dia 1 de Outubro do corrente. Ao invés de ser responsável pelo controlo das tarefas administrativas executadas pelo funcionário denunciante e, cumulativamente, responsável pela execução das tarefas comerciais, passei a executar tarefas administrativas, pela primeira vez em 8 anos, que transcendem por completo o âmbito da minha categoria de Gerente. Em concreto, deixei de coordenar o trabalho de cobrança de seguros, o registo dos sinistros e a gestão da produção, ficando inteiramente vinculado à execução destas tarefas administrativas, repita-se, pela primeira vez em 8 anos, bem como ao horário de funcionamento da Delegação, em desrespeito da categoria profissional que sempre tive e da isenção de horário de que sempre beneficiei. Acresce, ainda a circunstância de ter igualmente ficado limitada a efectivação da assistência e acompanhamento do trabalho dos agentes, que as minhas funções abarcam, em toda a extensão da área comercial, limitação esta que inviabiliza grande parte do trabalho com eles desenvolvido até agora, além de cercear os resultados comerciais, com efeitos directos sobre os objectivos delineados para a Delegação de Chaves. Todo este circunstancialismo fáctico tem vindo a repercutir-se no funcionamento diário da Delegação, causando situações atípicas e sem prontidão de resposta que satisfaça os segurados, como sendo a impossibilidade de emitir e entregar um cheque de estorno, por falta de uma segunda pessoa que o assine conjuntamente com o Gerente da Delegação, tal como sucedeu na transacta semana. Curiosamente, não tivesse tido a preocupação de expressar ao Director Comercial a minha preocupação com o destino da Delegação de Chaves no período compreendido entre os dias 20 e 24 do corrente mês, por motivo do gozo das minhas férias, e de solicitar a disponibilização de recursos humanos que permitissem manter a Delegação aberta, muito provavelmente a Delegação teria estado fechada durante esse período. Toda a factualidade que vem descrita consubstancia o comportamento culposo de V. Exªs, que viola as garantias legal e convencionalmente estipuladas, verdadeiramente desrespeitoso e ofensivo da minha dignidade pessoal e profissional. A gravidade dos factos e a leviandade censurável que tem pautado a conduta de V. Exªs no contexto desta relação laboral tornam impossível e insustentável a continuidade da minha prestação de trabalho, motivo pelo qual resolvo pela presente o contrato de trabalho sem termo celebrado com a C…, S.A. Neste sentido, solicito a V. Exªs que diligenciem com a brevidade de 15 (quinze) dias a contar da recepção da presente missiva, o pagamento dos créditos emergentes da cessação do presente contrato de trabalho, que se calculam em 3.648.21€ (…), e ainda no pagamento da indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos a que tenho direito, por força do disposto no nº 1 do artigo 443º do Código do Trabalho, no valor de 41.316,11€ (…). Informo, ainda, que cessarei funções no último dia útil do corrente mês de Outubro, para que assim possam V.Exªs providenciar a continuidade do normal funcionamento da Delegação de Chaves. A viatura e o telefone móvel que me estão confiados serão entregues na sede da C…. S.A. no primeiro dia útil do próximo mês de Novembro. Sem outro assunto de momento, subscrevo-me (…)”. Improcede pois a questão prévia. Questão 1 – Da nulidade da sentença: O recorrente entende que a sentença omitiu o conhecimento de questões concretas, e não de meros argumentos, e que em concreto não se pronunciou sobre os quesitos 4.º, 6.º; 7.º; 8.º; 9.º; 11.º; 12.º da base instrutória, assim incorrendo a sentença em nulidade por omissão. Atento que é manifesto que o tribunal respondeu aos quesitos indicados, fundamentou as suas respostas, o que o recorrente parece alegar é que as questões decorrentes ou relacionadas com o constante em tais quesitos não foram abordadas pelo tribunal. De todo o modo, nos termos do artigo 77.º, n.º 1, do Código de Processo de Trabalho, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13-10, «A arguição de nulidades da sentença é feita expressa e separadamente no requerimento de interposição de recurso», norma que se prende com razões de celeridade e economia processual, que, marcadamente, inspiram o processo laboral, visando possibilitar ao tribunal recorrido a rápida e clara detecção das nulidades arguidas e respectivo suprimento, sendo assim que se compreende precisamente o nº 3 do mesmo preceito, que estabelece que o juiz pode sempre suprir a nulidade antes da subida do recurso. A norma em causa é de conteúdo igual ao que constava do artigo 77.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho, na versão originária do Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de Novembro, e idêntico ao que anteriormente dispunha o artigo 72.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 272-A/81, de 30 de Setembro. Sobre a arguição de nulidades, ao abrigo destes últimos preceitos, considerando as ditas razões de celeridade e economia processuais, a jurisprudência dos tribunais superiores foi sempre no sentido de que a mesma deve ser feita, expressa e separadamente, no requerimento de interposição do recurso, sob pena de se considerar extemporânea e não se conhecer das nulidades arguidas somente nas alegações de recurso. Não sendo cumprida tal exigência, não cumpre ao tribunal superior conhecer da nulidade [vide, entre muitos outros, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 14-01-2009 (Recurso n.º 2469/08), de 25-03-2009 (Recurso n.º 2575/08), de 07-05-2009 (Recurso n.º 3363/08), de 09-12-2010 (Recurso n.º 4158/05.4TTLSB.L1.S1) e de 29-02-2012 (Recurso n.º 165/07.0TTBGC.P1.S1, todos da 4.ª Secção e disponíveis em www.dgsi.pt]. Tal não ocorreu no caso concreto, pelo que não se conhece da arguida nulidade. Questão 2 – O recorrente pede a reapreciação da decisão da matéria de facto no que toca aos pontos seguintes: “16. A R. vinha a constatar nos anos de 2006, 2007 e 2008, um fraco desenvolvimento da delegação de Chaves e falta de rentabilidade daquela. 17. Tal situação era em muito imputada à deficiente actuação do A., tendo a maioria dos gerentes das delegações em zonas próximas um desenvolvimento diferente do apresentado por aquele. 20. Considerando a situação da empresa, os fracos resultados daquela delegação e a decisão da Administração de não encerrar qualquer delegação durante o processo de venda, a R. viu-se na contingência de manter a delegação de Chaves a funcionar apenas com 1 trabalhador, o aqui A., durante o mês de Outubro de 2008. 21. Situação que era comportável, de forma a ser realizado o trabalho da delegação por apenas uma pessoa. 23. A R. sempre comunicou ao A. que a situação da delegação de Chaves era temporária, até finais de Novembro de 2008, enquanto perdurasse a fase de negociação da eventual venda da R. 24. Foi então decidido pela administração da R. que o A. deveria a partir de 01/10/2008 assumir também as funções de gerente administrativo, cumulando-as com as de gerente da delegação. 25. Estes factos foram transmitidos ao A., verbalmente, em reunião com o seu superior hierárquico, em 11/09/2008. 28. A R. aceitou que o A. retivesse o veículo e o telefone móvel que lhe haviam sido atribuídos. 29. O A., nas férias do funcionário, gestor de clientes, desempenhava já as tarefas administrativas que a este funcionário estavam incumbidas. 32. A R. teve ainda, com o encerramento da delegação de Chaves um decréscimo da receita bruta da delegação, que no final do ano ascendia a 11,29% e uma perda considerável da carteira de clientes”. Embora das conclusões da alegação não constem os depoimentos em que se funda a alteração, entende-se que desde que tal se mostre cumprido no corpo das alegações, estão cumpridos os ónus de impugnação da decisão da matéria de facto, os quais determinam ainda que sejam indicados os concretos pontos que se pretendem alterar e o sentido da alteração – artigo 685º-B nº 1 al. a) e b) do CPC na versão em vigor ao tempo da apresentação das alegações[2]. Compulsadas as alegações de recurso, verificamos que quanto ao ponto 20 não são avançadas quaisquer razões para a sua alteração. Consideramos pois incumprido o ónus previsto no artigo 685º nº 1 al. b) do CPC, e rejeitamos a reapreciação da decisão de facto quanto a este ponto. Quanto à indicação do sentido da decisão que devia ter sido tomada, é com alguma dificuldade que se descortina esse sentido, mas julgamos que o último parágrafo de fls. 449 verso nos dá uma ideia razoável dele: “(…) impõe julgamento negativo”. Quer, parece, o recorrente, que todos os pontos acima indicados passem a não provados. A reapreciação da decisão sobre a matéria de facto obedece ainda ao princípio da utilidade: - se o ponto a alterar for irrelevante para a decisão da causa, não há que reapreciá-lo. É certo que esta utilidade se apura em face de todas as possíveis soluções de direito. Ora, os pontos 16 e 17, com o devido respeito, não têm qualquer utilidade, consideradas todas as possíveis soluções de direito, para a decisão da causa. Eles descrevem o fraco desenvolvimento da delegação de Chaves e falta de rentabilidade daquela, em muito imputada à deficiente actuação do A., enquanto antecedente histórico da decisão da R. de encerrar a delegação de Chaves. Segundo a R., esta decisão não foi avante porque entretanto surgiu a hipótese de venda e o número de delegações era um activo importante. Mais tarde, devido ao encerramento antecipado que a R. imputa ao A., ela sofreu prejuízos, e estes fundamentam o pedido reconvencional. Ora bem, para a prova destes prejuízos e da sua imputação ao A. o antecedente histórico é completamente irrelevante. Para a prova da justa causa de resolução também assim acontece. Fosse ou não culpa do A. a falta de rentabilidade, o ponto do A. é que foi esvaziada a sua categoria de gerente de Delegação, através da atribuição de tarefas administrativas que impediam o desenvolvimento das funções próprias de gerente de Delegação. O antecedente histórico não tem nada com isto. Nem o antecedente histórico serve à R. para justificar que não teve culpa no, por ela não admitido, esvaziamento de funções: - ela já tinha tomado a decisão de encerrar, e só não foi avante por estar a antever-se um processo negocial com terceiros em que a manutenção da Delegação seria vantajosa, mesmo que nenhuma rentabilidade tivesse. Então, se a Ré tinha tomado a decisão de encerrar, ou melhor, se a R. tivesse encerrado, teria de ter organizado um processo de extinção do posto de trabalho do A. – e diga-se, pago a respectiva compensação legal ao A. A não culpa da R., por si afirmada, radica no processo negocial (exigência de manutenção da Delegação aberta) e não na fraca rentabilidade da Delegação que imputou ao A. Assim, em conclusão, os factos 15 e 16 são completamente indiferentes para a decisão da causa, quer da acção quer do pedido reconvencional, e por isso este tribunal não procederá à sua reapreciação. Vejamos os factos restantes: Quanto ao facto 21, saber se era comportável que todo o trabalho da Delegação fosse feito por uma só pessoa, neste caso, o A., o recorrente estriba-se nos depoimentos de J…, mediador, G…, funcionário administrativa cuja saída despoletou a situação do recorrente, K…, ex-funcionária de escritório de mediação, M…, mediadora, L…, mediador; a recorrida começa por apontar genericamente o princípio da livre apreciação da prova e a decisão, em caso de dúvida, contra aquele a quem incumbia o ónus de prova, e de seguida transcreve também partes do depoimento de E…, F…, I… e finalmente aponta pormenores dos depoimentos das testemunhas do A., J…, K… e L…. Quanto aos factos “23. A R. sempre comunicou ao A. que a situação da delegação de Chaves era temporária, até finais de Novembro de 2008, enquanto perdurasse a fase de negociação da eventual venda da R”, “24. Foi então decidido pela administração da R. que o A. deveria a partir de 01/10/2008 assumir também as funções de gerente administrativo, cumulando-as com as de gerente da delegação” e “25. Estes factos foram transmitidos ao A., verbalmente, em reunião com o seu superior hierárquico, em 11/09/2008”, o recorrente estriba-se no facto de ninguém ter assistido à conversa que manteve com o seu superior hierárquico E…, sendo o depoimento de F… indirecto, e de ter mesmo assim ocorrido contradição entre este depoimento e o de E…, indignando-se ainda o recorrente pelo facto da Mmª Juiz o não ter decidido ouvir. Refere por outro lado que foi completamente desconsiderado o teor do email de E… para o recorrente, datado de 29.9.2008, e transcreve partes do depoimento de E… e de F…. Refere, por fim, que na fundamentação da sua convicção, a Mmª Juiz não fez qualquer referência aos pontos em causa, padecendo a matéria de facto de concreta obscuridade e deficiência. A recorrida aponta para a credibilidade do depoimento de F…, apesar da testemunha não ter presenciado a conversa entre o recorrente e E…. Quanto ao facto “28. A R. aceitou que o A. retivesse o veículo e o telefone móvel que lhe haviam sido atribuídos” o recorrente estriba-se em transcrições dos depoimentos de E… e F…, que não demonstram senão o silêncio da recorrida quanto à questão da oposição do recorrente a entregar o veículo automóvel e o telemóvel, e a recorrida aponta outras passagens desses mesmos depoimentos. Quanto ao facto “29. O A., nas férias do funcionário, gestor de clientes, desempenhava já as tarefas administrativas que a este funcionário estavam incumbidas”, o recorrente estriba-se precisamente no depoimento desse funcionário, G…, e nos depoimentos de K…, M… e L…, e a recorrida aponta os depoimentos de E…, F…, I… e pormenores dos depoimentos de J…, K… e L…. Quanto ao facto “32. A R. teve ainda, com o encerramento da delegação de Chaves um decréscimo da receita bruta da delegação, que no final do ano ascendia a 11,29% e uma perda considerável da carteira de clientes” o recorrente estriba-se no depoimento de E…, que apenas depôs no sentido dum decréscimo de mais de dois pontos percentuais, não havendo qualquer outra prova que leve aos mencionados 11,29%; A recorrida aponta a passagem do depoimento de E… em que o mesmo expressamente confirma o valor de 11,29%. Este tribunal procedeu à audição integral do julgamento. Foram ouvidos os depoimentos das testemunhas G…, funcionário da Delegação de Chaves, que se demitiu, originando que a R. não admitisse outra pessoa e deixasse o A. sozinho nessa Delegação, N…, arquitecto, amigo de infância do A., J…, mediador da R., L…, angariador imobiliário e mediador da R. de 2002 a 2011, K…, que trabalhou num escritório de contabilidade que angariava serviços para a R., M…, mediadora de seguros, E…, superior hierárquico do A., F…, directora de contencioso da R., I…, gerente da Delegação de Bragança e H…, gerente da Delegação de Vila Real e Lamego ao tempo em que o A. era gerente da Delegação de Chaves. Notou-se a generalizada isenção com que todas as testemunhas depuseram, na exacta medida em que afirmaram aquilo e só aquilo de que tinham conhecimento, esclarecendo sempre a matéria de que não tinham conhecimento directo, assim resistindo com muita probidade às contra-instâncias. Vejamos as alterações pretendidas. Quanto ao facto 21, saber se era comportável que todo o trabalho da Delegação fosse feito por uma só pessoa, é evidente que o mesmo se relaciona com a duração temporal do exercício. Todas as testemunhas foram unânimes em afirmar que não, postas perante a hipótese do trabalho ser sempre feito por uma só pessoa. Mesmo E… e F… não deixaram de o afirmar, na medida em que nenhuma delegação da C… funcionava só com um elemento, a estrutura previa dois elementos no caso das delegações mais pequenas. A pergunta sobre a possibilidade foi mesmo feita a E… com a limitação temporal, e ele afirmou que sim, por dois meses. Do mesmo passo, consideramos decisivos os depoimentos de J…, K… e sobretudo M…, na medida em que afirmaram que o trabalho comercial exigia que o gerente visitasse os mediadores, mas, mais que isso, que visitasse também clientes dos mediadores – M… – e que não só os mediadores tinham outros afazeres pessoais além do horário normal de expediente, mas sobretudo os clientes “empresas” funcionavam durante os seus horários de expediente. Assim, seria com grande prejuízo da angariação e manutenção de clientes que se alocaria o gerente ao estrito cumprimento do horário de abertura da delegação. Esta conclusão não é contrariada pela deficiente rentabilidade de Chaves ou pelo seu volume de trabalho – 2 processos para gravação por dia, em média, e 4 ou 5 pessoas para atender (E…), na medida em que mesmo que a delegação não tivesse clientes, o seu horário de abertura ao público devia ser cumprido. De resto, resulta implicitamente do depoimento de E…, que as funções exteriores ficavam, em consequência da ordem de transitar para gerente administrativo, naturalmente limitadas. A questão está pois em saber se, em conjugação com o facto nº 20, era possível manter a delegação a funcionar em Outubro de 2008 só com um elemento. E aí sim, os depoimentos de E…, F… e do gerente I… são fundamentais: - era. Era possível, com alguma coordenação com os mediadores pedir-lhes que fossem à delegação em vez do recorrente ir ter com eles (isto de facto aconteceu – K…), como de resto sucedia também com os mediadores que não tinham instalações próprias, era possível contactar os agentes e mediadores por telefone, email, e pela rede interna, era possível, coordenadamente, visitar os mediadores fora de horas de expediente da Delegação – notemos, obviamente, que a isenção de horário de trabalho tem limites, mas durante um mês era possível combinar, pedir um maior esforço ou paciência aos mediadores e até aos clientes. De resto, foi isto que sucedeu (J…, o recorrente continuou a visitá-lo em Valpaços como dantes, só que noutras horas). Era também possível executar as tarefas administrativas, ainda que essa execução ocupasse grande parte do dia (duvidosamente, se considerarmos E…, ainda que o mesmo obviamente não estivesse todos os dias em Chaves a ver o que se passava), e era possível fazê-lo porque o gerente, mesmo que não o fizesse antes, tinha de ter conhecimento das operações a realizar, senão não poderia coordená-las nem ser responsável por elas. Mesmo se considerarmos F… e a previsão de conclusão do processo de venda da C… até fim de Novembro, continuaríamos a pensar que era possível, nesse espaço de tempo limitado, que a delegação funcionasse só com uma pessoa. Como o facto 21 tem de ser entendido com este sentido – ser possível fazer todo o trabalho só com uma pessoa durante um mês – não nos vale G…, que claramente afirmou que não era possível executar só com uma pessoa, fê-lo sem limite temporal, isto é, no pressuposto de que a transferência do recorrente para gerente administrativo era definitiva, no pressuposto de que uma delegação funcionasse sempre só com uma pessoa, nem L… que como J… afirmaram a extensão geográfica pela qual se distribuíam os mediadores – obviamente se fosse definitivo seria impossível atender a essa extensão nos limites da isenção de horário, mas durante um mês ou dois, mediante a tal coordenação de que falou I…, e que no fundo foi também afirmada por K…, não. Não encontramos pois erro notório na apreciação da prova por parte do julgador, e entendemos não ser de alterar a resposta dada. Quanto aos factos “23. A R. sempre comunicou ao A. que a situação da delegação de Chaves era temporária, até finais de Novembro de 2008, enquanto perdurasse a fase de negociação da eventual venda da R”, “24. Foi então decidido pela administração da R. que o A. deveria a partir de 01/10/2008 assumir também as funções de gerente administrativo, cumulando-as com as de gerente da delegação” e “25. Estes factos foram transmitidos ao A., verbalmente, em reunião com o seu superior hierárquico, em 11/09/2008”: ou seja, era uma situação transitória? Era para acumular as funções do recorrente e do funcionário? E foi-lhe dito isto mesmo em reunião de 11 de Setembro? - em primeiro lugar, e quanto à apontada falta de fundamentação da convicção do tribunal, o que podemos dizer é que a técnica usada não é a mais esclarecedora, pois a Mmª Juiz fez uma síntese do que disse cada testemunha. Porém, a insuficiência da fundamentação devia ter sido arguida na leitura da matéria de facto – artigo 653º nº 4 do CPC na versão em vigor ao tempo da realização de tal leitura – e podia ter sido pedido a este tribunal que ordenasse a baixa dos autos à Mmª Juiz para que fundamentasse devidamente a sua convicção – artigo 712º nº 5 do CPC na mesma versão. Ora, nem uma coisa nem outra foi pedida pelo recorrente. - No essencial, a discordância do recorrente assenta em ninguém ter assistido à conversa com E…. Ora, salvo o devido respeito, E… assistiu a essa conversa e E… é alguém, isto é, é testemunha e depôs sobre essa conversa. Se E… não tivesse deposto, então sim poderia dizer-se que F… não assistiu e que mais ninguém assistiu. Portanto, há que ponderar a este respeito o depoimento de E…. Depois, o recorrente aponta a contradição entre este depoimento e o de F…, mas sem razão, porque essa contradição é efectiva quanto a um único ponto, qual seja o relativo à indicação ao A. de que devia devolver o carro e o telefone. Quanto à assunção de funções de modo transitório, os dois depoimentos coincidem. Depois ainda, o recorrente alega que foi desconsiderado o teor do email de 29.9.2008 de E… para si, cujo teor refere “transitar para gerente administrativo” e não acumular as suas funções. Sobre este email poderá razoavelmente dizer-se que a decisão de atribuição de funções diversas (totalmente ou complementarmente) não é nova, não é contemporânea da data desse email. Se assim fosse, o email seguramente não referiria “Na sequência da decisão de transitar”, diria “transitas, a partir de amanhã”. Ou, para ter este sentido, haveria de dizer “na sequência da decisão de fulano de tal, transitas”. Como está redigido, ele indica com grande probabilidade que a decisão de transitar já tinha sido comunicada ao Autor, e nesse sentido E… é claro, não precisava de lhe ter dito quando, porque o A. sabia, era quando o assunto G… tivesse lugar, isto é, era quando o seu gestor de clientes, consigo na Delegação, deixasse de trabalhar. O A. sabia que G… ia deixar a Delegação. Neste sentido, também “na sequência da decisão de transitar para gerente administrativo”, pois gerente de quem, se não há ninguém para gerir, indica que ao A. tinha sido dito que ia passar a fazer as funções do G…, pois que não estava lá mais ninguém para as fazer. Só as funções do funcionário administrativo G…? Os depoimentos das testemunhas do A. indicam que ele continuou a dar apoio aos mediadores, continuou a visitar Valpaços, continuou a fazer reuniões semanais de mediadores não instalados, digamos. Se o depoimento de F… é, consonante com o teor da sua resposta indignada à carta de resolução, um depoimento ao qual se pode apontar alguma presunção ou mesmo arrogância, e se nele se pode avistar uma ponta de desprezo pelo Autor, ou pelo menos, de agravamento pelas consequências da resolução do contrato de trabalho, e alguma sibilina animosidade, já o de E… não padece de nenhum destes vícios. E… começou por se afirmar ele mesmo gerente, em outro tempo colega do A., sem sobranceria originária, e ao longo de todo o seu depoimento manteve a calma e explicou cabalmente e com razoabilidade tudo o que lhe foi perguntado. Só deslizou na infeliz acareação, que justamente nada havia a acarear, como bem começou por notar a Mmª Juiz, quando afirmou que na sessão anterior tinha dito que não se recordava se tinha afirmado em 11 de Setembro que o A. também teria de devolver o carro. Não disse isso. Disse com particular ênfase que nessa data o assunto do carro não tinha sido abordado. Mas acareações com a sua superior hierárquica depois de estar na sala a ouvir o depoimento desta, dificilmente lhe poderíamos pedir que se lembrasse do que tinha dito na sessão anterior. No caso de E…, temos precisamente o caso típico de como, à audição do seu depoimento, nada de suspeitoso, nenhuma velada animosidade se revela, e o tribunal de recurso tem a maior dificuldade em o descredibilizar, justamente porque nem tem o apoio dalgum tique, dalgum olhar, dalguma contracção muscular, ou seja, falta-lhe a linguagem visual. De resto, não é justa a indignação do A. contra a Mmª Juiz por o não ter ouvido: os poderes de averiguação do tribunal em ordem ao apuramento da verdade material não exigem ao julgador que no caso duma conversa entre uma testemunha e uma parte, ouça a parte, se ela não tiver ela mesmo pedido para ser ouvida. A audição da parte, de resto, em matéria que lhe é favorável, não é normalmente aconselhável como meio de apuramento da verdade. Outrossim, através da sua mandatária, o A., presente em sala (ainda que a dado passo se tenha ausentado) poderia instruir esta com pormenores que lograssem apanhar D… em mentira. É assim que se resolve, geralmente, a contradição entre uma parte e uma testemunha. Apesar do que notámos quanto ao depoimento de F…, não vemos razão para duvidar quando a mesma afirmou que esteve muito envolvida no processo de venda da C…, de cuja decisão teve formalmente conhecimento a 3 de Setembro, e que, conforme instrução para todos a quantos foi comunicado, tal decisão e subsequentes acções de recolha de dados para instruir o processo de venda, bem como o silêncio inerente à operação, foram transmitidos por aqueles, em cascata, aos seus subordinados hierárquicos. É assim que podemos valorar positivamente F… ao dizer que transmitiu a E… e que este transmitiu, segundo lhe reportou, ao recorrente. Também não vemos razão para duvidar da sua afirmação, bem como da de E…, de que quando a nova administração do O… tomou posse, em Junho/Julho de 2008, foram imediatamente proibidas quaisquer novas admissões para qualquer das empresas de que aquele era, como no caso da C…, afirmadamente sócio quase exclusivo. Cumpre ainda notar que as testemunhas do A. não ajudaram nestas questões. Apenas K… referiu que G… lhe tinha dito que o seu lugar iria vagar e que ela podia concorrer, o que porém ela nem fez. Sobre se era temporário e se foi dito, nenhuma assim o afirmou. Regressando a E…, ele foi claro em afirmar que o A. lhe telefonou a propósito da demissão de G… pretendendo a sua substituição, e que lhe disse que não era possível e foi claro em afirmar que em 11 de Setembro reuniu com o A., no fim duma reunião geral no Porto, e que lhe disse que iria ficar sozinho em Chaves, temporariamente, durante dois meses. Ora, F… disse que em 3 de Setembro soube que a C… ia ser vendida e que a administração tinha determinado, por ser um ou o mais importante activo o número de delegações abertas, que o projectado encerramento de Chaves ficava suspenso. Ela disse também que isto foi comunicado a E…, e tendo G… apresentado o pedido de demissão em Agosto, e sendo certo que desde Junho/Julho se sabia que ninguém podia ser admitido, então obviamente, perante a decisão de suspender encerramento, o A. ira ficar sozinho em Chaves, até à conclusão do processo de venda, podendo vir a manter o seu lugar se o adquirente assim o entendesse. A versão de E… é idêntica. E ambas são fortemente razoáveis: - o número de delegações abertas significa a extensão da implantação da empresa no território, ou seja a extensão da clientela potencialmente já aliciada, e isso é um activo importante para um comprador. Ora isto significa que em Setembro, 11, a recorrida estava de posse do conhecimento necessário para indicar ao A. o que ia suceder a partir de Outubro, pois haviam decidido não reter G…. É assim razoável que E… tenha dito ao A. que ia ficar sozinho e temporariamente, em 11 de Setembro. Repare-se ainda que F… diz que imediatamente a seguir a essa reunião com o A., E… lhe reportou que lho tinha feito saber. F… disse ainda que E… também lhe referiu a entrega do carro e E… disse o contrário. Quem mente? É irrelevante, no que diz respeito aos pontos em análise, mas podemos indicar que se trata de F…, justamente pela sua animosidade. Mas, repetimos, isto não destrói a coincidência e a razoabilidade, pelas explicações dadas quanto à não admissão futura de funcionários e à venda da C… e à conservação dos balcões abertos, das explicações de ambos quanto ao que foi dito ao A. E foi dito ao A. que passava a acumular, ou como se diz no e-mail confirmatório de 29.9, que transitava para gerente administrativo? Que acumulou, limitadamente, resulta tanto do depoimento das testemunhas do A. quanto do de E…. Foi-lhe dito que acumulava? Foi-lhe dito ou de certeza esse foi o sentido com que foi compreendido – porque se sabia que G… ia embora e não viria ninguém – que ficava sozinho na Delegação – o que implicava obviamente que fizesse o trabalho de G…, na hora de expediente da Delegação, a qual tinha de manter aberta a todo o custo, para que nada se suspeitasse e prejudicasse o processo de venda. Este trabalho era tão intenso que não permitia que nenhum trabalho de gerente – apoio à rede de mediadores – fosse feito, assim resolvendo a “acumulação” em mera substituição? O teor do email não diz “transita para gestor de cliente (categoria de G…)” diz transita para gerente administrativo. Portanto, o teor do email não nos ajuda. Ora, o trabalho não foi assim tão intenso, nesse sentido de absorvência do horário de expediente com as funções que antes eram de G…, porque as testemunhas do A. referiram que este continuou a dar-lhes apoio, ainda que mais limitadamente, ainda que com a condicionante de muito dele ser prestado na Delegação. Por outro lado, ainda que largamente prejudicado, não deixava de facto o A. de, nos limites da sua isenção de horário, poder ir visitar os mediadores. Isso tudo – esse apoio – o A. fez porque era uma pessoa preocupada, porque na verdade a Ré lhe disse simplesmente que transitava para administrativo? De novo, é a credibilidade que se dá às testemunhas, neste caso, a E…, e como dissemos, não temos razões, do que ouvimos, para duvidar do seu depoimento. Portanto, ficando o A. sozinho, faria o que pudesse fazer, quanto às suas funções anteriores, nos exactos limites em que o cumprimento das funções de G… lho permitissem. Não faria sentido que durante dois meses a C… tivesse dispensado o A. de realizar ou promover negócio, apoiando a rede de mediadores, ainda que seja facto que isso não lhe era particularmente interessante naquela fase, isto é, que o que mais lhe interessava era manter a Delegação aberta. E não faz sentido esta atitude da Ré porque não há particular revelação de vontade persecutória ao A. Ainda que este não fosse bem visto pelos resultados decrescentes de Chaves, parece certo que o que estava pensado era o encerramento, e este implicaria a extinção do posto de trabalho do A., com o consequente pagamento de compensação. Este pensamento de encerramento resulta evidente também no A., na medida em que se disponibilizou, perante a não substituição de G…, para negociar a revogação do seu contrato. Acreditamos que o período em causa foi particularmente conturbado, e que os superiores hierárquicos do A. estavam bem mais preocupados com outras coisas, do que com antecipar soluções que permitissem à C… furtar-se ao pagamento da compensação – ou seja, em realizar assédio ao A., levando-o a demitir-se. Assim, não é razoável supor que o que foi dito foi que este passava só a desempenhar as funções de G…, com uma evidente baixa de categoria, mas sim que passava a fazer as duas, na medida do que o cumprimento do horário de expediente da Delegação lho permitisse, isto é, continuava a fazer as suas muito mais limitadamente. Apesar de tudo, a palavra acumulação é consentânea com diversas graduações de realização de uma e outra função, e a ponderação desta produção limitada das funções anteriores terá de ser ponderada em sede de Direito, não em matéria de reapreciação da decisão de facto. Termos em que não alteramos as respostas dadas. Quanto ao facto “28. A R. aceitou que o A. retivesse o veículo e o telefone móvel que lhe haviam sido atribuídos” é facto que F…, depois de se gerar alguma controvérsia por não estar a responder cabalmente às perguntas da contra-instância, acabou por responder à Mmª Juiz que a Ré não respondeu ao email do A. e portanto não lhe comunicou se aceitava que ele retivesse o veículo e o telemóvel. Todavia, o facto dado como provado não é o de que comunicou que aceitava, mas o de que aceitou. Ora, com o devido respeito, tendo E… mandado ao A. um email a pedir a restituição imediata, quase, do automóvel e do telemóvel, e tendo este respondido que não entregaria, o facto é que se passou um mês e que durante ele o A. manteve o veículo e o telemóvel, e a Ré não insistiu pela devolução. Ou seja, com razoabilidade, a Ré conformou-se com a resposta do A. e aceitou que ele ficasse com esses instrumentos de trabalho. E… explicou-o bem: fora um administrador que entendera que o A. devia devolver os instrumentos, ele cumprira a orientação do administrador, mas face à resposta do A., haviam reconsiderado, considerando sobretudo que o A. teria de continuar a exercer funções comerciais, de apoio a mediadores, reconhecendo que ele precisaria do veículo para se deslocar aos mesmos após o encerramento do expediente. E na sua opinião particular, E… disse precisamente que achava que o A. devia manter o veículo, ou seja, com esta afirmação deu credibilidade à sua versão de que a ideia de retirar tinha sido do administrador, mas que não fora uma boa ideia. Repetimos: - se portanto o facto é que a Ré aceitou, então não temos razões, independentemente dela não ter tido qualquer reacção de resposta ao A., para duvidar que aceitou, quer esta aceitação se leia em sentido estrito ou como mera tolerância. Se não tivesse aceite, teria insistido com o A., teria processado disciplinarmente o A., possivelmente com vista ao seu despedimento, diz a experiência comum, ainda que estivessem muito ocupados com a venda da C… e com a conservação dos activos (mas sempre sendo uma mais valia o menor número de empregados possível). Não vemos pois razão para alterar a resposta dada. Quanto ao facto “29. O A., nas férias do funcionário, gestor de clientes, desempenhava já as tarefas administrativas que a este funcionário estavam incumbidas”, foi amplamente desmentido pelo dito funcionário, G…, que afirmou que quando estava de férias vinha alguém substitui-lo. K… afirmou que quando o G… estava de férias, normalmente vinha um colega de Amarante ou Vila Real fazer as férias, e se não estivesse na Delegação, deixaria cobranças e emissões ao A., que as guardava mas não fazia. M… só começou a trabalhar em 2008 e disse que o G… nunca foi de férias nem ficou doente (G… aliás disse exactamente que nunca tinha faltado). L… referiu que quando o administrativo estava de férias, vinha alguém substitui-lo alguns dias. I… afirmou que ele mesmo fazia as férias do seu administrativo. Mas Bragança era extraordinariamente produtiva e Chaves não. E… recordava-se duma vez em que o A. lhe tinha pedido alguém por 4 dias, para substituição de G…, e ele só tinha autorizado 2 dias. Mas em férias de G…? F…, embora também tivesse referido esta situação dos 4 dias com autorização de substituição de 2 – e não deixa de ser estranho que o tivesse feito, porque manifestamente este assunto não era com ela, não tem obviamente qualquer peso na afirmação do facto 29. De resto, é mesmo E… que afirma que se fosse um dia não haveria substituição, se fosse uma situação dalguma doença súbita diz G…, não haveria substituição. Portanto, e diz a experiência das coisas, sendo férias, sendo um impedimento mais prolongado, havia substituição de G…. E a experiência das coisas diz também que havia balcões com maior estrutura que outros, e que todos haveriam de gozar férias, e que o que havia a fazer era obviamente organizar o trabalho entre todos de modo a que todos fossem de férias. Entre todos inclui os de categorias diferentes? Não faz sentido, diz a experiência das coisas. Seguramente que durante as férias de G… o A. não fazia as funções dele. O facto 29 está ligado às férias de G…, e com esse sentido não pode realmente subsistir provado. Termos em que se dá por não provado o facto nº 29 e se elimina o mesmo do rol dos factos provados acima transcrito. Quanto ao facto “32. A R. teve ainda, com o encerramento da delegação de Chaves um decréscimo da receita bruta da delegação, que no final do ano ascendia a 11,29% e uma perda considerável da carteira de clientes”, é verdade que E…, ao falar sobre a perda resultante do encerramento, falou de dois pontos percentuais, mas logo de seguida o mandatário da Ré lhe referiu os mencionados 11,29%, os quais de imediato aquele confirmou. Simplesmente, e do ponto de vista do pedido reconvencional, o que está em causa saber é se a perda de receita bruta e a perda de clientes resultam do encerramento da Delegação de Chaves e se este resulta da conduta do A. (e há um facto utilizável, ainda que não linearmente conclusivo, para isto – a Ré viu-se forçada a encerrar, para não sobrecarregar outras delegações recorrendo aos seus funcionários). Ora, se o termo para a fixação de 11,29% é o final do ano (de 2008) como – isto é, com base em que depoimentos – ligar esse valor ao encerramento ocorrido em Novembro? É neste sentido que E… acabou por ser mais preciso – com o encerramento da delegação perdeu-se ali uns dois pontos percentuais. O resto, para 11,29%, tem relação não só com o que se passou depois, até ao final do ano, mas seguramente com o decréscimo de receita que Chaves já vinha a sentir nos últimos anos, e que ocorreu nos meses até ao encerramento – e o que está em causa, apesar dos factos 16 e 17, não é saber se esse decréscimo dos anos anteriores e dos meses de 2008 até ao encerramento é responsabilidade do A., o que está em causa saber é se da sua resolução, a apurar-se ilícita, procede o dever de indemnizar a Ré pelos prejuízos, com ela, causados. Ora, neste conspecto, e tendo presentes os pressupostos da responsabilidade civil e do dever de indemnizar é ainda necessário que se consiga apurar, em termos fácticos, que os danos procedem da conduta violadora do reconvindo, ou seja, que foi por causa da resolução do contrato de trabalho do A. que a Ré se viu forçada a encerrar a delegação de Chaves e que foi deste encerramento que procedeu o decréscimo da receita bruta e a perda de clientes. Neste aspecto, com o devido respeito, E… e F…, cujos depoimentos temos de conjugar, não são suficientes. F… foi muito clara ao qualificar a coincidência como infeliz. Realmente, o encerramento da delegação de Chaves coincidiu com o anúncio – facto público e notório – da nacionalização do O…, a cujo grupo pertencia a C…, no fim de semana imediatamente anterior, dando pois ao público a convicção de que era na sequência do estado a que tinha chegado o O… que a própria C… também fechava. Quantos clientes, em são juízo, subscreveriam mais produtos da C… a partir de então, e quantos, na perspectiva de que a C… não teria capitais, não preferiram passar para outras companhias de seguros? E quantos mediadores, de facto a fonte do negócio, não quiseram obviar às explicações que teriam de dar aos clientes finais para os convencerem de que seria seguro continuarem a segurar na E…? Repare-se, outrossim, que não feito – e a nosso ver isso era essencial – uma demonstração documental comparativa com as delegações que não encerraram. Ficamos assim com fortíssimas dúvidas se foi exactamente a infeliz coincidência, o anúncio público da decisão de nacionalizar o O…, justamente pelo imenso rombo financeiro em que estava, que não determinou quase exclusivamente o decréscimo da receita bruta e a perda de clientes na delegação de Chaves. Deste modo, eliminamos do elenco dos factos provados o nº 29. Questão 3 – Da existência de justa causa de resolução do contrato de trabalho (conclusões 32 a 45), sendo que nesta questão deverão ser apreciadas as sub-questões relacionadas com a categoria, seu esvaziamento e inexistência de ius variandi, e em decorrência da afirmação positiva de justa causa de resolução, deverão ser apreciados os pedidos formulados pelo A., incluídas as questões relativas à retribuição e aos danos não patrimoniais e à possibilidade da sua indemnização com autonomia em relação à indemnização de antiguidade, e do mesmo modo os pedidos reconvencionais. Estes deverão ainda ser analisados na perspectiva de afirmação de existência de justa causa mas de procedência da questão seguinte, isto é, de procedência da extemporaneidade da invocação da justa causa. Atenta a data da carta de resolução do contrato de trabalho, o quadro legislativo de referência é o que resulta do Código do Trabalho aprovado pela Lei 99/2003. Dispõe o artigo 441º deste diploma que: “1 - Ocorrendo justa causa, o trabalhador pode fazer cessar imediatamente o contrato. 2 - Constituem justa causa de resolução do contrato pelo trabalhador, nomeadamente, os seguintes comportamentos do empregador: a) Falta culposa de pagamento pontual da retribuição; b) Violação culposa de garantias legais ou convencionais do trabalhador; c) Aplicação de sanção abusiva; d) Falta culposa de condições de segurança, higiene e saúde no trabalho; e) Lesão culposa de interesses patrimoniais sérios do trabalhador; f) Ofensas à integridade física ou moral, liberdade, honra ou dignidade do trabalhador, puníveis por lei, praticadas pelo empregador ou seu representante legítimo. 3 - Constituem ainda justa causa de resolução do contrato pelo trabalhador: a) Necessidade de cumprimento de obrigações legais incompatíveis com a continuação ao serviço; b) Alteração substancial e duradoura das condições de trabalho no exercício lícito de poderes do empregador. c) Falta não culposa de pagamento pontual da retribuição. 4 - A justa causa é apreciada nos termos do nº 2 do artigo 396º, com as necessárias adaptações”. Dispõe o nº 2 do artº 396º que “Para apreciação da justa causa deve atender-se, no quadro de gestão da empresa, ao grau de lesão dos interesses do empregador, ao carácter das relações entre as partes ou entre o trabalhador e os seus companheiros e às demais circunstâncias que no caso sejam relevantes.” A verificação de justa causa que determine o direito à indemnização prevista no artigo 443º do mesmo Código, pressupõe a verificação do facto material integrador de algum dos comportamentos referidos nas alíneas do n.º 2 do art. 441º do Código de Trabalho, do nexo de imputação desse comportamento, por acção ou omissão, à culpa exclusiva da entidade patronal, e do nexo causal entre o comportamento e a impossibilidade de manutenção da relação laboral, ou seja, que o comportamento da entidade patronal produza uma situação de imediata impossibilidade de subsistência da relação laboral, tornando inexigível, em concreto e de acordo com as regras de boa fé, que o trabalhador permaneça ligado à empresa por mais tempo. Não basta, pois, uma qualquer violação por parte do empregador dos direitos e garantias do trabalhador para que este possa resolver o contrato de trabalho com justa causa. É necessário que a conduta culposa do empregador seja de tal modo grave, em si mesma e nas suas consequências, que, à luz do entendimento de um bonnus pater familias, colocado na posição do real trabalhador, torne inexigível a manutenção da relação laboral por parte deste. Nesta apreciação não se pode esquecer porém que, enquanto o empregador dispõe de um leque de sanções para censurar um determinado comportamento, ao trabalhador apenas é possível resolver o contrato, ou conformar-se e cumpri-lo. Por isso, mais facilmente se chegará à conclusão da justa causa de resolução, por parte do trabalhador, do que à justa causa de despedimento, por parte do empregador. Como se sabe também, o ónus de prova dos factos integrantes da justa causa de resolução compete ao trabalhador, e só são relevantes para a consideração dessa justa causa, os factos que se contiverem na declaração escrita de resolução – artigo 342º nº 1 do Código Civil e artigos 442 nº 1 e 444º nº 3 do Código do Trabalho. Procedendo a justa causa, nos termos do nº 2 do artigo 441º do Código do Trabalho, tem o trabalhador direito a uma indemnização por todos os danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos, devendo esta corresponder a uma indemnização a fixar entre 15 a 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, sendo calculado proporcionalmente no caso de fracção de ano, mas em todo o caso nunca podendo ser inferior a três meses de retribuição base e diuturnidades. Improcedendo a justa causa, o empregador tem direito a uma indemnização pelos prejuízos causados de montante não inferior à retribuição base e diuturnidades do período de pré-aviso em falta – artigos 446º e 448º do Código do Trabalho. Importa ainda atender ao disposto nos seguintes preceitos do mesmo diploma: Artigo 122º: É proibido ao empregador: (…) e) Baixar a categoria do trabalhador, salvo nos casos previstos neste Código; Artigo 313º, sob a epígrafe “Mudança de categoria” “1 - O trabalhador só pode ser colocado em categoria inferior àquela para que foi contratado ou a que foi promovido quando tal mudança, imposta por necessidades prementes da empresa ou por estrita necessidade do trabalhador, seja por este aceite e autorizada pela Inspecção-Geral do Trabalho. 2 - Salvo disposição em contrário, o trabalhador não adquire a categoria correspondente às funções que exerça temporariamente”. Artigo 314º, sob a epígrafe “Mobilidade funcional”: “1 - O empregador pode, quando o interesse da empresa o exija, encarregar temporariamente o trabalhador de funções não compreendidas na actividade contratada, desde que tal não implique modificação substancial da posição do trabalhador. 2 - Por estipulação contratual as partes podem alargar ou restringir a faculdade conferida no número anterior. 3 - O disposto no nº 1 não pode implicar diminuição da retribuição, tendo o trabalhador direito a auferir das vantagens inerentes à actividade temporariamente desempenhada. 4 - A ordem de alteração deve ser justificada, com indicação do tempo previsível”. Estes apontamentos feitos, vejamos se o A. tinha justa causa para resolver o seu contrato de trabalho. Em primeiro lugar, recordemos o que ele alegou por escrito para tanto: “Sou pela presente, nos termos do disposto no nº 1 do artigo 442º do Código do Trabalho, a resolver com justa causa o contrato de trabalho sem termo outorgado com a C…, S.A em 01 de Abril de 2000, com fundamento nos seguintes comportamentos constitutivos de justa causa: a) Violação culposa de garantias legal e contratualmente estipuladas (artigo 441º nº 2 al. h) do Código do Trabalho); b) Alterações substanciais e duradouras das condições de trabalho no exercício legítimo dos poderes de V.Exªs enquanto entidade empregadora (artigo 441º nº 3 al. b) do Código do Trabalho). Na verdade, no pretérito dia 29 do mês de Setembro, e na sequência da denúncia do contrato de trabalho pelo funcionário administrativo ao serviço na Delegação de Chaves, fui informado, via correio electrónico, pelo Director Comercial, Dr. E…, da decisão de me “(…) fazer transitar para as funções de Gerente Administrativo, com efeitos a 01 de Outubro (…)”. Mais solicitava a entrega no dia seguinte (30/09/2008), na sede da C…, da viatura e do telefone móvel que me estão confiados, desde o dia da minha admissão, para o exercício das funções de Gerente. Por carta registada com aviso de recepção, datada de 30 de Setembro de 2008, manifestei a minha intenção de não atender à solicitação de entrega dos referidos bens móveis, “(…) porquanto se revela claramente contrária aos meus direitos e garantias legal e contratualmente reconhecidos, além de inviabilizar, se não mesmo obstar, ao efectivo desempenho das funções também elas contratualmente estipuladas”. E, bem assim, adverti o Director Comercial que “em circunstância ou momento algum dei a minha anuência para a prestação de funções correspondentes a categorias profissionais inferiores à categoria profissional para a qual fui contratado, e alheias ao objecto das funções que efectivamente desempenho, e continuarei a desempenhar, às quais estou vinculado enquanto Gerente da Delegação de Chaves da C…, S.A”. Não obstante, daquela decisão unilateral resultou, desde logo, a anulação da figura de Gerente de Delegação, esvaziada de funções que ficou a categoria profissional para a qual fui contratado e que sempre desempenhei até ao pretérito dia 1 de Outubro do corrente. Ao invés de ser responsável pelo controlo das tarefas administrativas executadas pelo funcionário denunciante e, cumulativamente, responsável pela execução das tarefas comerciais, passei a executar tarefas administrativas, pela primeira vez em 8 anos, que transcendem por completo o âmbito da minha categoria de Gerente. Em concreto, deixei de coordenar o trabalho de cobrança de seguros, o registo dos sinistros e a gestão da produção, ficando inteiramente vinculado à execução destas tarefas administrativas, repita-se, pela primeira vez em 8 anos, bem como ao horário de funcionamento da Delegação, em desrespeito da categoria profissional que sempre tive e da isenção de horário de que sempre beneficiei. Acresce, ainda a circunstância de ter igualmente ficado limitada a efectivação da assistência e acompanhamento do trabalho dos agentes, que as minhas funções abarcam, em toda a extensão da área comercial, limitação esta que inviabiliza grande parte do trabalho com eles desenvolvido até agora, além de cercear os resultados comerciais, com efeitos directos sobre os objectivos delineados para a Delegação de Chaves. Todo este circunstancialismo fáctico tem vindo a repercutir-se no funcionamento diário da Delegação, causando situações atípicas e sem prontidão de resposta que satisfaça os segurados, como sendo a impossibilidade de emitir e entregar um cheque de estorno, por falta de uma segunda pessoa que o assine conjuntamente com o Gerente da Delegação, tal como sucedeu na transacta semana. Curiosamente, não tivesse tido a preocupação de expressar ao Director Comercial a minha preocupação com o destino da Delegação de Chaves no período compreendido entre os dias 20 e 24 do corrente mês, por motivo do gozo das minhas férias, e de solicitar a disponibilização de recursos humanos que permitissem manter a Delegação aberta, muito provavelmente a Delegação teria estado fechada durante esse período. Toda a factualidade que vem descrita consubstancia o comportamento culposo de V. Exªs, que viola as garantias legal e convencionalmente estipuladas, verdadeiramente desrespeitoso e ofensivo da minha dignidade pessoal e profissional. A gravidade dos factos e a leviandade censurável que tem pautado a conduta de V. Exªs no contexto desta relação laboral tornam impossível e insustentável a continuidade da minha prestação de trabalho, motivo pelo qual resolvo pela presente o contrato de trabalho sem termo celebrado com a C…, S.A.”. Estamos com a sentença recorrida, a mais de um título. Em primeiro lugar, o que resulta da carta de resolução sobre a repercussão das alterações no funcionamento da Delegação, “(…) limitação esta que inviabiliza grande parte do trabalho com eles desenvolvido até agora, além de cercear os resultados comerciais, com efeitos directos sobre os objectivos delineados para a Delegação de Chaves; (…) causando situações atípicas e sem prontidão de resposta que satisfaça os segurados, como sendo a impossibilidade de emitir e entregar um cheque de estorno, por falta de uma segunda pessoa que o assine conjuntamente com o Gerente da Delegação, tal como sucedeu na transacta semana. Curiosamente, não tivesse tido a preocupação de expressar ao Director Comercial a minha preocupação com o destino da Delegação de Chaves no período compreendido entre os dias 20 e 24 do corrente mês, por motivo do gozo das minhas férias, e de solicitar a disponibilização de recursos humanos que permitissem manter a Delegação aberta, muito provavelmente a Delegação teria estado fechada durante esse período” é imputável à R. O trabalhador não pode, salvo casos excepcionais em que o comportamento do empregador seja manifestamente ruinoso, por aí fazer perigar a manutenção dos postos de trabalho com o inerente sofrimento, considerar insustentável a sua permanência num determinado empregador, se ele, por razões de gestão, toma medidas que podem ser consideradas má gestão. No caso aliás, sendo adquirido que a C… acabou ser adquirida pela D…, justificava-se a noção de que era um activo importante para a venda ter balcões abertos. No que especificamente toca ao A., aponta-se a comunicação de 29.9.2008 que lhe transmitiu a decisão de o fazer transitar para gerente administrativo, quando ele era gerente de delegação, e que do mesmo passo lhe ordenou a entregou do veículo e do telefone móvel. Simplesmente, quanto a estes, ficou provado que a Ré aceitou que os retivesse, e portanto daqui não resulta qualquer violação de direitos do Autor, seja na limitação de exercício das suas funções, fosse em qualquer consideração eventual de diminuição das garantias salariais acordadas. Ora, em execução da ordem de transitar, o A. alegou que a partir de 1.10.2008 foi anulada “a figura de Gerente de Delegação, esvaziada de funções que ficou a categoria profissional para a qual fui contratado e que sempre desempenhei (…)” sendo que “Ao invés de ser responsável pelo controlo das tarefas administrativas executadas pelo funcionário denunciante e, cumulativamente, responsável pela execução das tarefas comerciais, passei a executar tarefas administrativas, pela primeira vez em 8 anos, que transcendem por completo o âmbito da minha categoria de Gerente. Em concreto, deixei de coordenar o trabalho de cobrança de seguros, o registo dos sinistros e a gestão da produção, ficando inteiramente vinculado à execução destas tarefas administrativas, repita-se, pela primeira vez em 8 anos, bem como ao horário de funcionamento da Delegação, em desrespeito da categoria profissional que sempre tive e da isenção de horário de que sempre beneficiei”. E, deste modo “ter igualmente ficado limitada a efectivação da assistência e acompanhamento do trabalho dos agentes, que as minhas funções abarcam, em toda a extensão da área comercial”. Como resulta da própria alegação constante da carta de resolução, ficou limitada a efectivação da assistência e acompanhamento em toda a extensão da área comercial. Esperava-se que o A., depois de dizer que a sua categoria foi esvaziada porque deixou de realizar tarefas comerciais e passou exclusivamente a fazer trabalho administrativo que antes apenas coordenava, disse-se que ficou excluído a efectivação da assistência e acompanhamento em toda a extensão da área comercial, sendo certo que tais assistência e acompanhamento eram funções que antes fazia, e portanto eram funções de gerente de Delegação. Quer dizer, é o próprio A. quem, afinal, na carta de resolução, vem dizer que não deixou completamente de executar funções anteriores, antes ficou limitado – e concedamos, muito – nas suas funções. De modo que, como aliás resulta da advertência que tinha feito ao Director e como resulta dos negritos que usou, o que para si foi particularmente grave foi que nunca tendo feito funções administrativas nos 8 anos de exercício anterior, fosse então obrigado a fazer essas funções pertinentes a uma categoria menor. Que as funções são duma categoria menor são – o A. era responsável por elas, coordenava-as, fiscalizava-as. Diz o A. que nunca as fez em 8 anos. Ora bem, se não estamos em erro era preciso que isso se provasse. Porque a Ré alegou que o A. as fazia nas férias, e isso este tribunal de recurso eliminou, mas não estar provado se as fazia não é o mesmo que dizer que nunca as fez. Em todo o caso, não as faria normalmente. O A. alegou como fundamento de resolução que a alteração era duradoura. Não o demonstrou, pelo contrário, a R. demonstrou que era provisória, temporária. Ora, como também se refere na sentença recorrida, por razões de necessidade da empresa, a R. entendeu cometer ao A. o exercício de funções de categoria inferior temporariamente. Não resulta do acima citado artigo 314º do Código do Trabalho que a comunicação pela qual se incumbe temporariamente o trabalhador de exercer funções de categoria inferior tenha de ser feita por escrito. E assim sendo, pese o e-mail de 29.9 não referir o carácter transitório nem o tempo previsível, a R. logrou porém provar que o era, e por dois meses. Independentemente de se ter discutido se estes dois meses não vieram afinal a revelar-se um ano, o certo é que quando o A. resolve o contrato ainda só tinha decorrido um mês desses dois meses, e portanto não podia ele invocar que era definitivo ou que o temporário era tendencialmente definitivo. Subscrevemos pois a sentença recorrida na parte em que apelando ao ius variandi justifica a actuação do empregador. Assim sendo, não se prova qualquer violação de direitos ou garantias do trabalhador. Esta questão da temporariedade é o que permite adiantar que o A. não tinha justa causa para resolver o contrato, precisamente porque em função do ius variandi, a alteração de funções não é relevante e porque também não se provou, tal como o A. também invocava, uma alteração (legítima) duradoura das condições de trabalho. De resto, por esse mesmo motivo, e porque naturalmente conexionada com a possibilidade da Ré pedir ao A. o exercício de funções administrativas, a alteração da situação de isenção de horário de trabalho não é relevante. Também sustentamos a decisão recorrida e a tese da recorrida quando refere que – e isso é razão para não afirmar um relevante desvalor – o A. sempre tinha de conhecer/saber fazer as tarefas administrativas, senão não as podia, como devia, coordenar e fiscalizar, ser responsável por elas. Apesar do A. ter sido posto a fazer maioritariamente funções administrativas, o facto da situação ser temporária, por dois meses previsíveis, e de se justificar em função do processo de venda, não nos aponta para um desvalor da conduta da Ré, antes para um seu exercício legítimo. E do mesmo passo, não consideramos que, sobretudo ao fim de um mês apenas, a situação se tivesse revelado absolutamente insustentável para o A., sendo ainda certo que não foi demonstrado que a situação fosse absolutamente inexequível do ponto de vista físico, moral ou logístico – facto 21 e possibilidade de pedir substituições. Termos em que consideramos que ao A. não assistiu justa causa para por termo ao seu contrato de trabalho, e consequentemente ficam prejudicadas todas as demais sub-questões que mencionamos na indicação das questões a resolver. Questão 4ª – da extemporaneidade. Esta questão fica prejudicada pela solução dada à questão anterior. Questão 5ª – invoca o recorrente que o valor de 11,29% não está fundamentado. Como se viu na reapreciação da decisão sobre a matéria de facto, eliminamos o número 32 dos factos provados. O artigo 446º do Código do Trabalho estabelece que não se provando a justa causa invocada para a resolução o empregador tem direito a uma indemnização pelos prejuízos causados não inferior ao montante calculado nos termos do artigo 448º do mesmo Código, que por sua vez dispõe que “Se o trabalhador não cumprir, total ou parcialmente, o prazo de aviso prévio estabelecido no artigo anterior, fica obrigado a pagar ao empregador uma indemnização de valor igual à retribuição base e diuturnidades correspondentes ao período de antecedência em falta, sem prejuízo da responsabilidade civil pelos danos eventualmente causados em virtude da inobservância do prazo de aviso prévio (…)”. Desta disciplina decorre que a fonte legal da obrigação de indemnização é a lei laboral nos termos que especificamente regula – ou seja, prevendo as dificuldades de organização do empregador que contava com o trabalhador por mais tempo, estabelece como medida da indemnização o valor do tempo esperado – e nos prejuízos além destes, a fonte é a responsabilidade civil. Importa portanto verificar se estão preenchidos os pressupostos da obrigação de indemnizar segundo a responsabilidade civil, no específico caso reclamado pela reconvinte dos prejuízos relacionados o decréscimo de receita e quebra de produção. A responsabilidade civil encontra-se prevista no artigo 483º nº 1 do Código Civil: “Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação. São assim pressupostos da obrigação de indemnização resultante da responsabilidade civil por factos ilícitos: - a existência de facto voluntário do agente; a ilicitude desse facto; a existência de um nexo de imputação do facto ao lesante; que da violação do direito subjectivo ou da lei resulte um dano; que haja um nexo de causalidade entre o facto praticado pelo agente e o dano sofrido pela vítima de forma a poder concluir-se que este resulta daquele (Cfr. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. I, 10ª ed., 525 e 526; Almeida Costa, Direito das Obrigações, 5ª ed., 446). Ora, entre os referidos pressupostos, não ficou demonstrada que da violação cometida pelo trabalhador, ao resolver o seu contrato sem justa causa, tivesse resultado algum dano, pelo que o pedido reconvencional nesta parte tem de improceder, devendo revogar-se a sentença nessa parte. Em suma, procede parcialmente o recurso quanto à condenação relegada para liquidação da sentença e improcede em todo o mais. Considerando que as custas são suportadas pela parte vencida, na medida em que o for – artigo 527º nº 1 e 2 do CPC, na versão actualmente em vigor – e considerando a medida do decaimento, entendemos adequado fixar as custas do recurso na proporção de 95% para o recorrente e 5% para a recorrida. IV. Decisão Nos termos supra expostos acordam conceder provimento parcial ao recurso, revogando a sentença recorrida na parte em que condenou o recorrente a pagar à recorrida, reconvinte, “a quantia que se vier a liquidar em execução de sentença referente ao decréscimo da receita bruta da delegação, que no final do ano ascendia a 11,29% e uma perda considerável da carteira de clientes”, confirmando-se a sentença em tudo o mais. Custas pelo recorrente, a 95%, e pela recorrida, a 5%. Porto, 18.12.2008 Eduardo Petersen Silva Paula Maria Roberto Machado da Silva _____________ [1] Eliminado em consequência da reapreciação da decisão sobre a matéria de facto. [2] Temos em vista a redacção do Código de Processo Civil constante da republicação em anexo ao DL 329-A/95, de 12 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas: DL 180/96, de 25-9; DL 125/98, de 12-5; L 59/98, de 25-8; DL 269/98, de 1-9; DL 315/98, de 20-10; L 3/99, de 13-1; DL 375-A/99, de 20-9; DL 183/2000, de 10-8; L 30-D/2000, de 20-12; DL 272/2001, de 13-10; DL 323/2001, de 17-12; L 13/2000, de19-2; DL 38/2003, de 8-3; DL 199/2003, de 10-9; DL 324/2003, de 27-12; DL 53/2004, de 18-3; L 6/2006, de 27-2; DL 76-A/2006, de 29-3; L 14/2006, de 26-4; L 53-A/2006, de 29-12; DL 8/2007, de 17-1; DL 303/2007, de 24-8; DL 34/2008, de 26-2; DL 116/2008, de 4-7; L 52/2008, de 28-8; L 61/2008, de 31-10; DL 226/2008, de 20-11; L 29/2009, de 29-6; DL 35/2010, de 15-4; L 43/2010, de 3-9; L 52/2011, de 13-4; L 63/2011, de 14-12; L 31/2012, de 14-8; L 60/2012, de 9/11 e L 23/2013, de 5/3. _____________ Sumário: A determinação, pelo empregador, de que o trabalhador, gerente de delegação de companhia de seguros, passe a executar todo o trabalho da delegação em que ele trabalhava com apenas um funcionário administrativo, após a demissão deste, durante o período de dois meses, motivada pelo interesse em manter a delegação aberta, ainda que limitando o exercício das funções comerciais anteriormente exercidas pelo gerente, não constitui, atenta aquela temporariedade, justa causa de resolução do contrato de trabalho pelo trabalhador. Eduardo Petersen Silva (Processado e revisto com recurso a meios informáticos). |