Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
43/09.9TJPRT.P1
Nº Convencional: JTRP00043068
Relator: RODRIGUES PIRES
Descritores: PROVIDÊNCIA CAUTELAR
INDEMNIZAÇÃO
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RP2009102043/09.9TJPRT.P1
Data do Acordão: 10/20/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO - LIVRO 327 - FLS 62.
Área Temática: .
Sumário: I - Para que sobre o requerente de providência cautelar considerada injustificada impenda o dever de indemnizar ao abrigo do art. 390, n° 1 do Cód. do Proc. Civil, é necessário que este, ao requerê-la, não tenha agido com a prudência normal, a qual corresponde à diligência do bom pai de família, ou seja da pessoa normalmente cuidadosa e prudente;
II - A prova deste facto compete ao lesado, requerido na providência.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 43/09.9 TJPRT.P1
.º Juízo Cível do Porto – .ª secção
Apelação
Recorrente: B……….
Recorridos: “C………., Lda” e D……….
Relator: Eduardo Rodrigues Pires
Adjuntos: Desembargadores Canelas Brás e Pinto dos Santos

Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto:
RELATÓRIO
Nos presentes autos de acção declarativa intentada pelo autor B………., ao abrigo do Dec. Lei nº 108/2006, foi pedida a condenação dos réus “C……….a, Lda” e D………. no pagamento de uma indemnização no montante de €19.850,92.
Para tal efeito, o autor alegou o seguinte:
- a ré intentou um procedimento cautelar de arresto contra o autor, no decurso do qual o 2º réu alegou que o único imóvel deste era uma loja arrestada;
- porém, inexistiam condições legais para o decretamento desse arresto, pois nunca se recusou a pagar a dívida, nem a loja em causa era o único activo do seu vasto património;
- assim tal arresto só foi decretado porque os réus mentiram deliberadamente, apresentando uma versão distorcida da realidade;
- sofreu, em virtude desse arresto, os danos não patrimoniais que refere na sua petição inicial.
Os réus apresentaram contestação, na qual impugnaram esta factualidade, dizendo que desconheciam a existência de outro património e que o arresto foi requerido porque sabiam que o autor iria alienar em data próxima a fracção dos autos, pondo em causa o cumprimento do seu crédito.
Alegam ainda que o autor reconhece a dívida desde Fevereiro de 2006, mas dilata o seu pagamento, deixando de receber os telefonemas.
Realizou-se audiência preliminar, na qual foi organizada a base instrutória, com selecção da matéria fáctica assente e dos factos a provar.
Efectuou-se depois audiência de discussão e julgamento, com observância do legal formalismo, tendo sido proferida sentença que julgou a acção improcedente.
Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação, tendo finalizado as suas alegações com as seguintes conclusões:
I – por providência cautelar foi decretado o arresto da loja …, como sendo o único património do recorrente;
II – tal loja estava arrendada a “E………., Lda” sendo esta a responsável pelo pagamento do condomínio;
III – o recorrente é sócio e gerente de várias empresas comerciais, em plena actividade, algumas há mais de 20 anos;
IV – todas essas empresas, à excepção da “F……….”, são pertença do recorrente;
V – tais firmas, na sua totalidade têm um capital social superior a 200 mil euros;
VI – não têm dívidas, nem estão com problemas financeiros;
VII – além das firmas o recorrente é proprietário de vários imóveis, sendo que, à data da providência – ano de 2006 – o recorrente pagou o IMI relativamente a 26 prédios de sua propriedade;
VIII – provou-se ainda que o recorrente é pessoa séria, honesta, bem conceituada no meio onde vive e que o arresto decretado o enxovalhou e lhe causou danos na sua dignidade;
IX – os recorridos antes de darem entrada do pedido de arresto, não indagaram da existência de bens, no património do recorrente;
X – porém foi dado como provado, com base no depoimento do recorrido e de acordo com o alegado pela recorrida, que a loja era o único bem propriedade do recorrente;
XI – tal, porém, é falso, como se demonstrou no presente processo;
XII – sendo verdade que os recorridos não procuraram saber da existência de bens do recorrente;
XIII – apesar disso, o Tribunal “a quo” entendeu que este episódio se evitaria se o recorrente informasse a recorrida de que era titular de vários bens e, assim sendo, concluiu não haver culpa desta e julgou improcedente a acção;
XIV – ora dúvidas não existem face à matéria dada como provada de que o arresto foi decretado com base no alegado pela recorrida no requerimento inicial e corroborado pelo recorrido, na qualidade de testemunha do arresto, os quais convenceram o tribunal de que a loja era o único bem propriedade do recorrente;
XV – bem como foi provado que o arresto causou danos ao recorrente;
XVI – provado ainda ficou que os recorrentes não usaram da diligência devida numa situação destas;
XVII – e, por isso, de acordo com o art. 309 do C. Civil devem indemnizar o recorrente por todos os prejuízos que lhe causaram;
XVIII – reputando-se como justo o valor peticionado no arresto que é o mesmo peticionado, nestes autos;
XIX – pois que, face ao que ficou demonstrado, falta de prudência por parte dos recorridos, a mentira destes em Tribunal, ao convencerem o mesmo de que o recorrente só tinha a loja em seu nome, o facto de o recorrente ser pessoa séria, com uma boa situação económica, por todo o vexame que esta situação lhe causou, entende como adequado e justo ser ressarcido no mesmo valor que lhe peticionaram;
XX – e assim sendo deverá revogar-se a doua decisão recorrida, julgando-se a acção procedente e condenando-se os recorridos no pedido.
Os réus apresentaram contra-alegações, nas quais suscitaram a questão prévia da intempestividade do recurso, uma vez que não tendo sido cumpridos, pelo autor/recorrente, os ónus previstos no art. 685 – B do Cód. do Proc. Civil relativamente à impugnação da matéria de facto, tal recurso teria que ser interposto no prazo de 30 dias referido no nº 1 do art. 685 do mesmo diploma, o que não se verificou. Para o caso desta questão prévia não ser atendida, pronunciam-se ainda os réus pela confirmação da sentença recorrida.
Cumpre, então, apreciar e decidir.
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Aos presentes autos, face à data da entrada em juízo da petição inicial, é aplicável o regime de recursos resultante do Dec. Lei nº 303/2007, de 24.8.
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QUESTÃO PRÉVIA
O art. 685, nº 1 do Cód. do Proc. Civil estabelece que o prazo para a interposição do recurso é de 30 dias, acrescentando depois o nº 7 que se o mesmo tiver por objecto a reapreciação da prova gravada tal prazo será acrescido de 10 dias.
Este prazo suplementar de 10 dias só é assim de aplicar aos casos em que ocorreu impugnação da matéria de facto, implicando esta impugnação a reapreciação de prova que foi gravada.
Regressando ao caso dos autos, o que se verifica é que o autor/recorrente na secção D das suas alegações se insurge contra a decisão factual do tribunal recorrido, dizendo que este não teve em consideração os depoimentos de duas testemunhas por si arroladas (G………. e H……….) que, em certa medida, contrariam alguma matéria dada como provada.
Impugnou assim a decisão proferida sobre a matéria de facto. Se o fez respeitando o disposto no art. 685 – B do Cód. do Proc. Civil é questão que mais adiante abordaremos.
Acresce que os depoimentos produzidos pelas duas testemunhas indicadas pelo autor se encontram gravados, conforme consta da acta de audiência de julgamento de fls. 207/9.
Por conseguinte, tendo o recurso por objecto a reapreciação de prova gravada e constatando-se, face aos elementos resultantes dos autos, que a sua interposição se concretizou no prazo suplementar de 10 dias a que se refere o art. 685, nº 7 do Cód. do Proc. Civil, há que considerar o mesmo tempestivo, rejeitando-se a questão prévia suscitada pelos réus.
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FUNDAMENTAÇÃO
O âmbito do recurso encontra-se delimitado pelas conclusões que nele foram apresentadas e que atrás se transcreveram – arts. 684, nº 3 e 685 – A, nº 1 do Cód. do Proc. Civil.
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As questões a decidir são as seguintes:
1. Reapreciação da matéria de facto;
2. Verificação – ou não – dos pressupostos da responsabilidade do requerente da providência definidos no art. 390, nº 1 do Cód. do Proc. Civil.
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OS FACTOS
A matéria fáctica dada como assente pela 1ª Instância é a seguinte:
1. A ré em 15.11.2006 instaurou na .ª Vara Cível do Porto – .ª secção, um procedimento cautelar de arresto com o nº …./06.7 TVPRT, conforme requerimento inicial de fls. 10 a 17, cujo restante teor se dá por reproduzido.
2. No decurso desse procedimento e sem citação prévia do autor, foi proferida decisão de fls. 147 a 151, cujo restante teor se dá por reproduzido.
3. Nesse procedimento cautelar a aqui ré alegou e provou que apesar de diversas vezes instado a pagar, o requerido nunca pagou à requerente a dívida (...) que esta não conhece nenhum bem e/ou direito susceptível de penhora que seja propriedade do requerido, além da fracção XV (...) mais se provou que o único bem do património do requerido é o imóvel melhor identificado na PI (...) assim sendo existe o receio de perda da garantia patrimonial do requerido, por nada (ou quase nada) ter em seu nome.
4. No decurso da produção de prova desse procedimento, o réu D………. declarou que: “por várias vezes falou com o aqui autor a propósito do pagamento desta dívida, tendo-se o requerido comprometido a apresentar em juízo um plano de pagamento, que, de resto, não apresentou e que a fracção em causa é o único património que lhe é conhecido, sendo certo que sabe, através do potencial comprador, que o mesmo irá ser vendido na próxima sexta feira, dia de amanhã”.
5. Esse arresto foi realizado em 16.11.2006, por termo de arresto em imóvel, conforme fls. 152, cujo restante teor se dá por reproduzido.
6. O autor foi citado para os termos desse arresto em 20.11.2006, conforme AR de fls. 153, cujo restante teor se dá por reproduzido.
7. Por despacho de fls. 154, cujo restante teor se dá por reproduzido, esse arresto foi extinto em virtude do pagamento do débito, pelo aqui autor.
8. A primeira ré, à data dos factos – Novembro de 2006, administrava o condomínio da I………. .
9. O autor, nessa galeria comercial, era proprietário da fracção supra identificada.
10. É sócio de várias empresas comerciais relacionadas com a actividade de construção civil, nomeadamente: é gerente e único sócio da firma “J………., Ldª”, com uma quota de €99.759,58, a firma remonta a 1987 e mantém-se no activo; é sócio e gerente da firma “F………., Ldª”, com uma quota de €9.975,96, a firma remonta a 1988 e continua no activo; é sócio e gerente da firma “K………., Lda”, com uma quota de €34.915,85, a firma foi constituída em 1988 e continua no activo; é sócio e gerente da firma “L………., Ldª”, com uma quota de €47.385,80, a firma foi constituída em 1996 e continua no activo, como tudo melhor consta da cópia das respectivas certidões juntas a fls. 22 a 40, cujo restante teor se dá por reproduzido.
11. O autor liquidou no ano de 2006 as quantias constantes de fls. 41 a 42, cujo restante teor se dá por reproduzido, referentes ao imposto municipal sobre imóveis, relativamente a 26 imóveis.
12. O autor é pessoa bem conceituada no meio em que desenvolve a sua actividade profissional, sendo por todos conhecido e respeitado.
13. É pessoa séria, honesta e trabalhadora.
14. A loja … estava arrendada a “E………., Ldª”, sendo a arrendatária a responsável (contratual) pelo pagamento das despesas de condomínio.
15. Com o arresto decretado, o autor sentiu-se profundamente enxovalhado, na sua dignidade pessoal e profissional.
16. Sentiu vergonha, humilhação e descrédito.
17. Colocou o autor numa situação vexatória perante o comprador da loja, quase tendo posto em risco a conclusão do negócio futuro.
18. Existiram vários contactos entre os réus (e os advogados dos réus, então na qualidade de advogados do condomínio da I……….) e o autor.
19. A 1ª ré enviou ao autor, a pedido deste, em 28.6.2006, os valores em dívida ao condomínio pela fracção do autor, conforme cópia de mail junto a fls. 139 a 141, cujo restante teor se dá por reproduzido.
20. Desde pelo menos Junho de 2006 que se multiplicavam os contactos telefónicos e escritos com o autor com vista ao pagamento da dívida ao condomínio, contactos esses levados a cabo pelo 2º réu.
21. Nunca em nenhum desses contactos o autor alegou não ser devedor das quantias que lhe estavam a ser reclamadas.
22. O autor sempre afirmou saber ser devedor das quantias em dívida ao condomínio da I………. .
23. O objectivo do autor era receber tais quantias da sua inquilina e só depois as pagar ao condomínio credor.
24. A partir de Junho de 2006, os réus pediram aos advogados do condomínio da I………. para contactarem o autor, tendo, efectivamente, alguns contactos telefónicos sido mantidos com o autor.
25. Nesses contactos, o autor solicitou que se esperasse até uma reunião que iria realizar com o gerente da inquilina - Dr. M………. .
26. Como a espera seria grande acedeu-se a aguardar e ficou-se à espera de um contacto do autor, com a menção expressa que qualquer acordo de pagamento teria que passar pelo autor e nunca pela inquilina do autor.
27. O autor nunca mais contactou os réus (ou os advogados do condomínio).
28. O autor não atendeu ou retribuiu telefonemas dos réus.
29. Quando instauraram esse procedimento cautelar, os réus não tinham conhecimento de outros bens ou direitos susceptíveis de penhora para além dessa loja.
30. O autor possui inscrito a seu favor o direito de propriedade sobre os imóveis descritos nas certidões de fls. 176 e segs., conforme documento de fls. 176 a 205, cujo restante teor se dá por reproduzido.
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O DIREITO
1. Em primeiro lugar, impõe-se apurar se, no caso presente, haverá que proceder à reapreciação da matéria de facto, atendendo a que a decisão proferida sobre esta foi objecto de impugnação por parte do autor/recorrente, tal como se alcança da secção D das suas alegações.
Ora, o recorrente ao impugnar a matéria de facto deverá obrigatoriamente, sob pena de rejeição, cumprir os ónus previstos no art. 685 – B do Cód. do Proc. Civil, que são: a) a indicação dos concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) a indicação dos concretos meios probatórios que imponham decisão diversa da recorrida sobre os pontos da matéria de facto impugnados; c) no caso da prova ter sido gravada, a indicação dos depoimentos em que se funda a divergência, por referência ao assinalado na acta, nos termos do art. 522 – C, nº 2 do Cód. do Proc. Civil.
Sucede que ao ler as alegações apresentadas pelo autor/recorrente logo se verifica que este não indicou, em momento algum, os factos que considera incorrectamente julgados pela 1ª Instância, referindo tão só que se deveria ter tido em atenção factualidade resultante dos depoimentos prestados pelas testemunhas G………. e H………., sendo que parte substancial dessa factualidade não corresponde sequer a matéria constante da base instrutória.
A falta de cumprimento dos ónus previstos no art. 685 – B do Cód. do Proc. Civil, onde, neste caso, se destaca a não indicação dos concretos pontos de facto que se entende terem sido incorrectamente julgados, conduz-nos naturalmente ao não conhecimento do recurso do autor na parte em que este impugna a decisão proferida sobre a matéria de facto.
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2. Inalterada a matéria de facto que, como acabou de se ver, não foi correctamente impugnada pelo autor/recorrente, há que passar ao segmento, de maior relevo, do recurso interposto pelo autor e que se prende com a verificação – ou não – dos pressupostos da responsabilidade do requerente da providência definidos no art. 390, nº 1 do Cód. do Proc. Civil.
Estatui-se o seguinte neste artigo:
«Se a providência for considerada injustificada ou vier a caducar por facto imputável ao requerente, responde este pelos danos culposamente causados ao requerido, quando não tenha agido com a prudência normal.»
Para que impenda sobre o requerente da providência o dever de indemnizar é assim necessário que este, ao requerê-la, não tenha agido com a prudência normal, a qual corresponde à diligência do bom pai de família (cfr. art. 487, nº 2 do Cód. Civil).[1]
Por conseguinte, no art. 390, nº 1 do Cód. do Proc. Civil o que se consagra é um caso particular de responsabilidade extracontratual pelos prejuízos resultantes da actuação culposa do requerente de uma providência cautelar que, omitindo os deveres de prudência e de cuidado, que lhe eram exigíveis, requer, sem que para tal tenha fundamento, uma providência cautelar que, ao produzir os seus efeitos, causa prejuízos ao requerido.[2]
Daqui resulta que a pretensão indemnizatória nestes autos formulada pelo autor só poderá proceder se este cumulativamente alegar e provar a existência de prejuízos e a culpa do requerente, traduzida esta numa anormal imprudência (cfr. art. 487, nº 1 do Cód. Civil).[3]
Ou seja, o que se terá de indagar é se o requerente da providência, quando a requereu, agiu com o cuidado que lhe era exigível e que seria adoptado por um bom pai de família, isto é por uma pessoa normalmente prudente.
Vejamos então.
Da factualidade constante dos presentes autos resulta que o requerido, aqui autor, é titular de um património significativo constituído por participações sociais e imóveis (cfr. nºs 10, 11 e 30).
Tal significa que se esses elementos constassem dos autos de arresto, nunca esta providência seria decretada, pois não existiria o justificado receio de perda da garantia patrimonial exigido pelo art. 406, nº 1 do Cód. do Proc. Civil.
Como tal, dúvidas não há que o recurso ao arresto se mostrou injustificado, o que, porém, conforme se tem vindo a expor, não basta para o êxito da pretensão indemnizatória do autor, uma vez que este terá de provar a culpa do requerente.
É certo que o autor não logrou provar que, no decurso do procedimento cautelar, os réus tenham mentido deliberadamente (resposta negativa ao facto nº 3), mas tal não é relevante, pois para haver responsabilidade do requerente não se exige uma actuação dolosa, sendo suficiente provar que este não actuou com o cuidado que lhe era exigível e que seria adoptado por uma pessoa normalmente prudente.
E será que, no presente caso, esta prova foi feita pelo autor?
Da matéria fáctica dada com provada, com relevância para a resposta a esta questão, decorre o seguinte:
- Não foram liquidadas prestações de condomínio da fracção de que o autor é proprietário desde 2002;
- Contactado para o efeito, o autor admite e reconhece a dívida desde Junho de 2006;
- Até Novembro de 2006 não efectuou qualquer esforço para liquidá-la;
- Deixou de atender e retribuir telefonemas dos réus;
- Em Outubro de 2006 os réus têm conhecimento de que a venda do imóvel se encontra em fase de conclusão;
- Quando instauraram o procedimento cautelar, os réus não tinham conhecimento de outros bens ou direitos susceptíveis de penhora para além da loja.
Ora, desta factualidade, resulta que o requerente teria justificado receio de perder a sua garantia patrimonial. Com efeito, qualquer causa idónea a provocar num homem normal, colocado na posição do credor, o receio de perda da garantia patrimonial do seu crédito, é concretamente invocável pelo requerente da providência, constituindo o “periculum im mora”[4]
Deste modo, tal como se entendeu na sentença recorrida, não poderá deixar de se considerar que a conduta dos aqui réus, no âmbito da providência cautelar de arresto, se mostra compreensível e justificada.
Na verdade, tendo em conta que as prestações do condomínio estavam em dívida desde 2002, que ocorreu, a partir de Junho de 2006, uma ruptura nas negociações, sendo de salientar que o autor, que reconheceu a dívida, não atendia nem retribuía os telefonemas dos réus e ainda que não havia qualquer garantia efectiva de pagamento – e não teria sido difícil ao autor referir nas negociações o seu património -, era de concluir, como o fizeram os réus, pela verificação do perigo de perda da garantia patrimonial.
Não se ignora que os réus que, quando instauraram o procedimento cautelar, não tinham conhecimento de outros bens ou direitos susceptíveis de penhora para além da loja, não efectuaram uma correcta indagação sobre o património do devedor, mas também é verdade que os meios legais colocados ao seu dispor, para tal efeito, são actualmente bastante diminutos.
No domínio extrajudicial as normas relativas ao sigilo fiscal impedem a utilização das informações fiscais e quanto às conservatórias do registo predial e do registo automóvel a Lei de Protecção de Dados Pessoais (nº 67/98, de 26.10) restringe, de forma muito significativa, a possibilidade de obtenção de informações sobre imóveis ou automóveis.
Por seu turno, informação hipoteticamente obtida junto do registo nacional de execuções seria de escasso relevo, uma vez que inexistência de execuções não é decisiva para afastar o justo receio de perda de garantia patrimonial.
E quanto ao registo comercial informação eventualmente conseguida, nesta sede, de nada serviria, nem os réus/recorridos a conseguiriam obter, salvo se tivessem sido de outra forma informados sobre a titularidade do autor/recorrente de participações sociais, atendendo a que, conforme aqueles referem nas suas contra-alegações, o bem arrestado nos autos se encontrava em nome pessoal do autor e não no de qualquer sociedade que porventura fosse participada pelo recorrente.
Por outro lado, também não se pode deixar de assinalar a escassez do tempo que o requerente teve disponível para indagação quanto ao património do devedor, isto porque, apesar de saber desde meados de Outubro de 2006 que havia negociações avançadas para compra da fracção, só em 14.11.2006 lhe foi comunicado pelo seu potencial adquirente que a escritura respectiva estava marcada para 17.11.2006 (cfr. fls. 149).
Consequentemente, perante a factualidade que foi dada como assente, há que concluir que, muito embora o recurso ao arresto se tenha revelado ser injustificado, não se demonstrou que o requerente, ao desencadear tal providência cautelar, não tenha agido com a prudência normal, sendo que a prova de tal facto competia ao requerido, aqui autor.
Naufraga, por isso, a pretensão indemnizatória formulada pelo autor ao abrigo do art. 390, nº 1 do Cód. do Proc. Civil, razão pela qual se impõe a confirmação da sentença recorrida.
Sumariando (art. 713, nº 7 do Cód. do Proc. Civil):
- Para que sobre o requerente de providência cautelar considerada injustificada impenda o dever de indemnizar ao abrigo do art. 390, nº 1 do Cód. do Proc. Civil, é necessário que este, ao requerê-la, não tenha agido com a prudência normal, a qual corresponde à diligência do bom pai de família, ou seja da pessoa normalmente cuidadosa e prudente;
- A prova deste facto compete ao lesado, requerido na providência.
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DECISÃO
Nos termos expostos, acordam os juízes que constituem este Tribunal em julgar improcedente o recurso de apelação interposto pelo autor B………., confirmando-se a sentença recorrida.
Custas a cargo do recorrente.

Porto, 20.10.2009
Eduardo Manuel B. Martins Rodrigues Pires
Mário João Canelas Brás
Manuel Pinto dos Santos

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[1] Cfr. Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, “Código do Processo Civil Anotado”, vol. 2º, 2ª ed., pág. 62.
[2] Cfr. Ac. Rel. Porto de 7.5.2009, p. 0837421, disponível in www.dgsi.pt. [3] Cfr. Ac. Rel. Porto de 23.11.2004, p. 0425933, disponível in www.dgsi.pt.
[4] Cfr. Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, ob. cit., pág. 125.