Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00003755 | ||
| Relator: | MANUEL FERNANDES | ||
| Descritores: | RECURSO DE AGRAVO RECLAMAÇÃO DA CONTA CUSTAS | ||
| Nº do Documento: | RP199201279140723 | ||
| Data do Acordão: | 01/27/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB VIANA CASTELO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 42/89 1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 06/21/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECL CONFERÊNCIA. | ||
| Decisão: | DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO DO RECURSO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CUSTAS JUD. | ||
| Legislação Nacional: | CCJ62 ART143 ART139 ART140. DL 38/87 DE 1987/12/23 ART20 N1. CPC61 ART669 AB ART770 N2 ART677 ART678. | ||
| Sumário: | I - Tendo sido estabelecida, em auto de conciliação devidamente homologado, serem as custas devidas pagas pela R. e não tendo a decisão homologatória sido objecto de requerimento tendente à sua reforma quanto a custas, definitivamente ficou julgado serem as custas em dívida, suportadas pela R.; II - A reclamação apresentada posteriormente à elaboração da conta só é susceptível de recurso se o montante das custas contadas exceder a alçada do tribunal que a proferiu, o que se não verifica; III - A não se entender que a reclamação se prende com a conta em si, mas com a circunstância de à R. ser imputado o pagamento das custas contadas, o despacho impugnado só seria recorrível se tivesse sido desfavorável para a recorrente num valor superior a metade da alçada do tribunal de que se recorre. | ||
| Reclamações: | |||