Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9140723
Nº Convencional: JTRP00003755
Relator: MANUEL FERNANDES
Descritores: RECURSO DE AGRAVO
RECLAMAÇÃO DA CONTA
CUSTAS
Nº do Documento: RP199201279140723
Data do Acordão: 01/27/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T TRAB VIANA CASTELO
Processo no Tribunal Recorrido: 42/89 1
Data Dec. Recorrida: 06/21/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: RECL CONFERÊNCIA.
Decisão: DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO DO RECURSO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CUSTAS JUD.
Legislação Nacional: CCJ62 ART143 ART139 ART140.
DL 38/87 DE 1987/12/23 ART20 N1.
CPC61 ART669 AB ART770 N2 ART677 ART678.
Sumário: I - Tendo sido estabelecida, em auto de conciliação devidamente homologado, serem as custas devidas pagas pela R. e não tendo a decisão homologatória sido objecto de requerimento tendente à sua reforma quanto a custas, definitivamente ficou julgado serem as custas em dívida, suportadas pela R.;
II - A reclamação apresentada posteriormente à elaboração da conta só é susceptível de recurso se o montante das custas contadas exceder a alçada do tribunal que a proferiu, o que se não verifica;
III - A não se entender que a reclamação se prende com a conta em si, mas com a circunstância de à R. ser imputado o pagamento das custas contadas, o despacho impugnado só seria recorrível se tivesse sido desfavorável para a recorrente num valor superior a metade da alçada do tribunal de que se recorre.
Reclamações: