Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9940348
Nº Convencional: JTRP00026075
Relator: TEIXEIRA PINTO
Descritores: CHEQUE SEM PROVISÃO
CHEQUE POST-DATADO
DESCRIMINALIZAÇÃO
PEDIDO CÍVEL
PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO
SOCIEDADE COMERCIAL
SÓCIO GERENTE
RESPONSABILIDADE DO GERENTE
SOLIDARIEDADE
Nº do Documento: RP199905129940348
Data do Acordão: 05/12/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J FELGUEIRAS 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 184/96
Data Dec. Recorrida: 11/09/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL. DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO.
DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: DL 316/97 DE 1997/11/19 ART3 N4.
CPP87 ART71 ART377 N1.
CCIV66 ART483 ART512 N1 ART519 N1.
DL 454/91 DE 1991/12/28 ART11 N4 NA REDACÇÃO DO DL 316/97 DE 1997/11/19.
Sumário: I - Acusado o arguido por crime de emissão de cheque sem provisão, cuja conduta foi posteriormente descriminalizada por se tratar de cheques post-datados
( Decreto-Lei n.316/97, de 19 de Novembro ), haverá que, no prosseguimento do processo para conhecimento do pedido cível, condenar o arguido neste pedido, por a sua conduta integrar, à data dos factos, o referido crime, e se verificarem todos os elementos constitutivos da responsabilidade civil por factos ilícitos previsto no artigo 483 do Código Civil.
II - Não obsta a tal condenação o facto de o arguido ter emitido os cheques em representação da sociedade comercial de que é sócio-gerente, não obstante o pedido cível não ter sido deduzido contra a sociedade, pois esta e o arguido são solidariamente responsáveis.
Reclamações: