Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00026075 | ||
| Relator: | TEIXEIRA PINTO | ||
| Descritores: | CHEQUE SEM PROVISÃO CHEQUE POST-DATADO DESCRIMINALIZAÇÃO PEDIDO CÍVEL PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO SOCIEDADE COMERCIAL SÓCIO GERENTE RESPONSABILIDADE DO GERENTE SOLIDARIEDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199905129940348 | ||
| Data do Acordão: | 05/12/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J FELGUEIRAS 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 184/96 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 11/09/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO. DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | DL 316/97 DE 1997/11/19 ART3 N4. CPP87 ART71 ART377 N1. CCIV66 ART483 ART512 N1 ART519 N1. DL 454/91 DE 1991/12/28 ART11 N4 NA REDACÇÃO DO DL 316/97 DE 1997/11/19. | ||
| Sumário: | I - Acusado o arguido por crime de emissão de cheque sem provisão, cuja conduta foi posteriormente descriminalizada por se tratar de cheques post-datados ( Decreto-Lei n.316/97, de 19 de Novembro ), haverá que, no prosseguimento do processo para conhecimento do pedido cível, condenar o arguido neste pedido, por a sua conduta integrar, à data dos factos, o referido crime, e se verificarem todos os elementos constitutivos da responsabilidade civil por factos ilícitos previsto no artigo 483 do Código Civil. II - Não obsta a tal condenação o facto de o arguido ter emitido os cheques em representação da sociedade comercial de que é sócio-gerente, não obstante o pedido cível não ter sido deduzido contra a sociedade, pois esta e o arguido são solidariamente responsáveis. | ||
| Reclamações: | |||