Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0711905
Nº Convencional: JTRP000
Relator: CORREIA DE PAIVA
Descritores: RECLAMAÇÃO
Nº do Documento: RP200703250711905
Data do Acordão: 03/25/2007
Votação: .
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECLAMAÇÃO.
Decisão: INDEFERIDA.
Área Temática: .
Sumário:
Reclamações: RECLAMAÇÃO 1905/07-1.ª, do Tribunal da RELAÇÃO do PORTO


C. C. ……./06.5TCPRT-….ª VARA CRIMINAL do PORTO


O ARGUIDO, B………………, vem, junto do Presidente da Relação, apresentar RECLAMAÇÃO do despacho que, por extemporaneidade, não admitiu o recurso do ACÓRDÃO CONDENATÓRIO, porque o requerimento para ALTERAR os HONORÁRIOS não Interrompe o prazo, alegando o seguinte:
1. A 17 de Janeiro de 2007, o Tribunal procedeu à leitura do acórdão final;
2. A 31 de Janeiro, foi requerida a sua rectificação;
3. Dispõe o Ac. do STJ, de 6.01.94, no BMJ, 433, 423: “Por aplicação das normas do processo civil, pode qualquer interessado, no processo penal requerer ao Tribunal que proferiu a sentença o esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade, que ela contenha…”;
4. Sobre o requerimento de pedido de rectificação do acórdão final, foi proferido despacho, constante de fls. 219;
5. Dispõe o art. 686º, nº.1 do CPC, aplicável ao processo penal, por força do disposto no art. 4º do CPP: “Se alguma das partes requerer a rectificação, aclaração ou reforma da sentença (…), o prazo para recurso só começa a correr depois de notificada a decisão proferida sobre o requerimento”;
6. O Arguido interpôs recurso do acórdão final, a 6 de Março;
7. Ainda dentro do prazo de recurso, isto é, no 15º dia;
8. O prazo só iniciou a contagem após a notificação do despacho proferido sobre o requerimento de pedido de rectificação do acórdão.
CONCLUI: deve ser determinado que o recurso seja admitido, por tempestivo.
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I- ELEMENTOS PROCESSUAIS
a) Em 17-01-07, é proferido e depositado o acórdão final que condena o Arguido – fls. 9-13 (193-7, do p.p.);
b) Em 31-01-07, a DEFENSORA do ARGUIDO vem requerer a ALTERAÇÃO das 5 UR atribuídas no acórdão e que lhe sejam fixados os HONORÁRIOS em 25 UR, bem como as DESPESAS, que junta – fls. 14-15 (fls.203, do p.p.);
c) Em 12-02-07, é indeferida, não sem que lhe tenham sido concedidas 6 UR, por deslocações ao EP e as despesas ora apresentadas – fls. 16-17 (fls. 219-220, do p.p.);
d) Por carta registada, emitida a 16-02-07, é notificada de c) – fls. 18 (fls. 221, do p.p.);
e) Em 6-03-07, é apresentado requerimento e alegações de recurso de a) - fls. 19 a 25 (fls. 230-3, do p.p.).
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II- SOLUÇÃO
O despacho reclamado assenta na extemporaneidade do recurso, na medida em que considera que nada ocorreu que suspendesse, designadamente, o requerimento sobre os honorários.
De facto, o despacho proferido em 12-02 não é, de forma alguma, um «complemento» do acórdão. Trata dum problema absolutamente estranho ao objecto do acórdão. De tal maneira que nada obstaria que essa matéria fosse tratada – assim defendemos, ainda que pessoalmente – num momento posterior, designadamente, quando os autos terminassem, já que respeita ao serviço que o Defensor exerceu e esse só no fim de tudo deveria ser analisado, apreciado e “contabilizado”.
Tão estranho é à sentença que quem o subscreve é a Defensora mas em seu nome e interesse próprios.
Neste sentido, dos “Requisitos da sentença”, elencados pelo art. 374.º-n.ºs 1, 2 e 3, não constam os honorários. Pelo contrário, o n.º 4 determina apenas que “A sentença observa o disposto neste Código e no CCJ em matéria de custas”. O que é bem diferente.
Por sua vez, o CCJ limita-se a definir o que são “encargos”, onde inclui os “honorários” e “despesas” – art. 89.º-n.º 1-b) e 90.º.
A apresentação da nota de despesas jamais traduziu suspensão do prazo de recurso. Com o prazo de recurso e com o trânsito em julgado tem ela a ver, enquanto as anteriores leis do Apoio Judiciário e agora a Port. 1386/04, de 10-11, no art. 8.º-n.ºs 1 e 2, determina o momento em que a “Nota de Despesas” deve ser apresentada: “seguidamente ao acto” e “cinco dias contados da decisão que seja proferida no processo”.
É certo que o art. 380.º, do CPP, admite a... «correcção» por eventual «erro», «lapsos» e «obscuridades...”. E alarga aos despachos no seu n.º 3. Só que nada tem a ver com os honorários e despesas.
O art. 686.º concede o protelamento do início do prazo, mas às partes. De facto, aí se determina: “Se alguma das «partes»...”. O que não acontece com a Defensora, como acima se salientou, porquanto é dela a subscrição e o interesse.
Tratando-se, como se trata, dum processo de arguido preso, inconcebível é que o prazo de recurso se suspendesse – e suspendeu - por questões e interesses alheios ou até contrários a quem é parte e indirecto destinatário da decisão recorrida e reclamada. Daí que se justifique a não suspensão do prazo de interposição de recurso do despacho que não é, de forma alguma, lesivo dos interesses da defesa. Daí que não tenha que se aguardar o início do prazo de interposição de recurso até se conhecer o teor desta última decisão.
RESUMINDO:
O pedido de alteração do montante dos honorários fixados em acórdão condenatório de Arguido preso, apresentado pela sua Defensora, nomeada pelo Tribunal, que é subscrito por esta, em nome e interesse próprios, não suspende o prazo de interposição de recurso.
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Em consequência e em conclusão,
INDEFERE-SE a RECLAMAÇÃO, interposta no C. C. …../06.5TCPRT-...ª VARA CRIMINAL do PORTO, pelo ARGUIDO, B………………., do despacho que, por extemporaneidade, não admitiu o recurso do ACÓRDÃO CONDENATÓRIO, porque o requerimento para ALTERAR os HONORÁRIOS não Interrompe o prazo.
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Custas pelo Reclamante, com taxa de justiça de 4 (quatro) ucs, nos termos dos arts. 86.º-n.º 2 e 84.º, do CCJ.
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Porto, 25 de Março de 2007
O Presidente da Relação
José Ferreira Correia de Paiva
Decisão Texto Integral: