Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00012773 | ||
| Relator: | AUGUSTO ALVES | ||
| Descritores: | ACÇÃO ESPECIAL FALÊNCIA RECUPERAÇÃO DE EMPRESA EXECUÇÃO FISCAL APENSAÇÃO DE PROCESSOS | ||
| Nº do Documento: | RP199304229320157 | ||
| Data do Acordão: | 04/22/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J FELGUEIRAS | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 91/91-1 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | DL 177/86 DE 1986/07/02 ART8 N1. CPTRIB91 ART264 N2 ART300. CPCI63 ART167 ART193. CPC67 ART1205. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1989/06/06 IN BMJ N388 PAG402. | ||
| Sumário: | I - Declarada a falência ou proferido o despacho inicial no processo de recuperação da empresa e de protecção dos credores, devem ser avocados e apensados todos os processos de execução fiscal pendentes contra o falido ou a empresa. II - Isso deve ter lugar mesmo que em tais processos já tenha sido efectuada penhora. III - Em relação aos bens já penhorados no processo de execução fiscal, não é necessária a sua apreensão no processo de falência. | ||
| Reclamações: | |||