Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9320157
Nº Convencional: JTRP00012773
Relator: AUGUSTO ALVES
Descritores: ACÇÃO ESPECIAL
FALÊNCIA
RECUPERAÇÃO DE EMPRESA
EXECUÇÃO FISCAL
APENSAÇÃO DE PROCESSOS
Nº do Documento: RP199304229320157
Data do Acordão: 04/22/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J FELGUEIRAS
Processo no Tribunal Recorrido: 91/91-1
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional: DL 177/86 DE 1986/07/02 ART8 N1.
CPTRIB91 ART264 N2 ART300.
CPCI63 ART167 ART193.
CPC67 ART1205.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1989/06/06 IN BMJ N388 PAG402.
Sumário: I - Declarada a falência ou proferido o despacho inicial no processo de recuperação da empresa e de protecção dos credores, devem ser avocados e apensados todos os processos de execução fiscal pendentes contra o falido ou a empresa.
II - Isso deve ter lugar mesmo que em tais processos já tenha sido efectuada penhora.
III - Em relação aos bens já penhorados no processo de execução fiscal, não é necessária a sua apreensão no processo de falência.
Reclamações: