Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0010151
Nº Convencional: JTRP00028775
Relator: CORREIA DE PAIVA
Descritores: CHEQUE SEM PROVISÃO
DATA
CHEQUE POST-DATADO
DESCRIMINALIZAÇÃO
APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO
REGIME CONCRETAMENTE MAIS FAVORÁVEL
CASO JULGADO
Nº do Documento: RP200004120010151
Data do Acordão: 04/12/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J ESPINHO 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 377-A/94
Data Dec. Recorrida: 06/08/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: DL 454/91 DE 1991/12/28 ART11 N1 A N3.
DL 316/97 DE 1997/11/19.
CP95 ART2 N4.
Sumário: I - Em sede de crime de cheque sem provisão, tendo sido alegado que o cheque foi entregue com uma data determinada, o único facto que é lícito dar como provado é que o cheque foi entregue "com data X", não sendo lícito concluir que essa data é anterior à data aposta como de emissão.
II - A aplicação da lei mais favorável tem como limite o caso julgado.
III - Em situações factuais do género (das referenciadas em I), só em sede de julgamento se poderá apurar e concluir que a entrega do cheque ocorreu em momento anterior à data nele aposta como de emissão. Por maioria de razão, porque ocorreu já o julgamento e porque transitou em julgado a respectiva sentença, esta não pode ser alterada (como é o caso, em que se pretende que se determine, maxime em nome do princípio do "in dubio pro reo", que seja considerado como provado que um cheque é post-datado, e que, consequentemente, em função do n.3 do artigo 11 do Decreto-Lei n.454/91, na redacção do Decreto-Lei n.316/97, se revogou a condenação antes proferida).
Reclamações:
Decisão Texto Integral: