Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00028775 | ||
| Relator: | CORREIA DE PAIVA | ||
| Descritores: | CHEQUE SEM PROVISÃO DATA CHEQUE POST-DATADO DESCRIMINALIZAÇÃO APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO REGIME CONCRETAMENTE MAIS FAVORÁVEL CASO JULGADO | ||
| Nº do Documento: | RP200004120010151 | ||
| Data do Acordão: | 04/12/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J ESPINHO 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 377-A/94 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 06/08/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | DL 454/91 DE 1991/12/28 ART11 N1 A N3. DL 316/97 DE 1997/11/19. CP95 ART2 N4. | ||
| Sumário: | I - Em sede de crime de cheque sem provisão, tendo sido alegado que o cheque foi entregue com uma data determinada, o único facto que é lícito dar como provado é que o cheque foi entregue "com data X", não sendo lícito concluir que essa data é anterior à data aposta como de emissão. II - A aplicação da lei mais favorável tem como limite o caso julgado. III - Em situações factuais do género (das referenciadas em I), só em sede de julgamento se poderá apurar e concluir que a entrega do cheque ocorreu em momento anterior à data nele aposta como de emissão. Por maioria de razão, porque ocorreu já o julgamento e porque transitou em julgado a respectiva sentença, esta não pode ser alterada (como é o caso, em que se pretende que se determine, maxime em nome do princípio do "in dubio pro reo", que seja considerado como provado que um cheque é post-datado, e que, consequentemente, em função do n.3 do artigo 11 do Decreto-Lei n.454/91, na redacção do Decreto-Lei n.316/97, se revogou a condenação antes proferida). | ||
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| Decisão Texto Integral: |