Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00023212 | ||
| Relator: | JOÃO BERNARDO | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO EMBARGOS DE EXECUTADO FALTA DE CONTESTAÇÃO EFEITOS TRANSACÇÃO JUDICIAL HOMOLOGAÇÃO MODIFICAÇÃO CLÁUSULA PENAL REDUÇÃO FACTOS NOVOS | ||
| Nº do Documento: | RP199803129731292 | ||
| Data do Acordão: | 03/12/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 1 J CIV BRAGA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 259-D/92 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 06/26/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART490 N1 ART815 N2. CCIV66 ART812. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1993/09/23 IN CJ T4 ANOXVIII PAG212. AC RC DE 1987/04/07 IN CJ T2 ANOXII PAG92. | ||
| Sumário: | I - A falta de contestação dos embargos de executado não tem efeito cominatório pleno, produzindo tão só a admissibilidade, por falta de impugnação, dos factos articulados na petição dos embargos. II - A cláusula penal excessiva, desde que acordada em transacção homologada por sentença, não pode ser reduzida com base nos mesmos dados por que foi homologada. III - Pode, no entanto, nos termos do artigo 812 do Código Civil, vir a ser reduzida, desde que assente em factos posteriores. | ||
| Reclamações: | |||