Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00018602 | ||
| Relator: | FLAVIO FERREIRA | ||
| Descritores: | FALÊNCIA CONCORDATA EMBARGOS FUNDAMENTOS | ||
| Nº do Documento: | RP198405030002609 | ||
| Data do Acordão: | 05/03/1984 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1984 TIII PAG251 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | P S MACEDO IN MAN DIR FALÊNCIAS V2 PAG486. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART1156 N2 C. | ||
| Sumário: | I - A preterição de créditos em assembleia de credores constitui fundamento específico de embargos à concordata preventiva. II - Tal fundamento não é redutível ou extensível ao de falta da seriedade da concordata. III - Não tendo a embargante sido afastada da assembleia definitiva de credores, não pode lançar mão da situação factual que integra o fundamento previsto na alínea b) do n. 2 do artigo 1156 do Código de Processo Civil, embora sob o pretexto de configurar falta de seriedade da concordata. | ||
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