Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1826/09.5TJPRT-E.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: FILIPE CAROÇO
Descritores: CIRE
EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
INDEFERIMENTO LIMINAR
Nº do Documento: RP201011181826/09.5TJPRT-E.P1
Data do Acordão: 11/18/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I – A falta de declaração expressa pelo devedor e requerente do pedido de exoneração do passivo restante a que se refere o nº3 do art. 236º do CIRE – de que o devedor preenche os requisitos e se dispõe a observar todas as condições exigidas nos arts. seguintes – não gera indeferimento liminar daquele pedido.
II – Os requisitos do indeferimento liminar do pedido previstos na 2ª parte da al. d) do nº1 do art. 238º do CIRE são cumulativos.
III – O aumento do débito do devedor causado pelo simples acumular dos juros de mora não integra o conceito normativo de “prejuízo para os credores” pressuposto pela referida norma jurídica.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 1826/09.5TJPRT-E.P1 – 3ª Secção (apelação)
Juízos Cíveis do Porto

Relator: Filipe Caroço
Adj. Desemb. Teresa Santos
Adj. Desemb. Maria Amália Rocha

Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I.
Vem o presente recurso da decisão proferida no processo de insolvência em que são requerentes os devedores B………. e marido, C………., melhor identificados nos autos, pela qual, na sequência de pedido de exoneração do passivo restante apresentado na petição inicial, o tribunal deferiu liminarmente tal pretensão sob condições legais, ao abrigo do art.º 239º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas[1], apesar da oposição de um dos credores, o D…………., S.A.
Na apelação, o recorrente formula a seguintes conclusões:
……………………………
……………………………
……………………………
*
Não foram oferecidas contra-alegações.
*
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

II.
As questões a decidir encerram apenas matéria de direito, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões da apelação, acima transcritas, excepção feita para o que for do conhecimento oficioso [cf. art.ºs 660º, nº 2, 684º e 685º-A do Código de Processo Civil (v.d. Cardona Ferreira, Guia de Recursos em Processo Civil, Coimbra, 4ª edição, p.s 103 e 113 e seg.s)].
Impõe-se encontrar solução apenas para uma questão essencial:
- Saber se, no caso, há --- como considerou o tribunal recorrido ---, ou não há --- como entende o recorrente ---, fundamento para proferir despacho inicial de admissão de exoneração do passivo restante; na negativa, por inobservância do disposto no nº 3 do art.º 236º e por atraso na apresentação à insolvência, com inobservância dos demais requisitos previstos na al. d) do nº 1 do art.º 238º do CIRE.
*
III.
Dos requerimentos dos requerentes, da documentação que os acompanham, dos relatórios do administrador (art.º 155º) e dos documentos que o recorrente juntou com a sua reclamação de créditos, aqui certificados, tem-se o seguinte circunstancialismo como relevante para a decisão:

1- A devedora B………. requereu a declaração da sua insolvência no dia 9.10.2009 e o devedor, seu marido, C………., apresentou-se em Juízo com requerimento para o mesmo fim no dia 22.10.2009;

2- A devedora trabalha por conta de outrem mediante a remuneração mensal de € 635,00;

3- Todos os meses é descontado 1/3 da sua retribuição por efeito de penhora a favor do ora recorrente D………., SA, para pagamento do crédito de € 74.562,92, na sua maior parte titulado por 6 livranças vencidas no ano de 2004, no processo executivo nº 13458/05.2YYPRT que corre termos na 3ª Secção do 1° Juízo de Execução do Porto;

4- Paga mensalmente cerca de € 110,00 pelo consumo de água, electricidade e gás, a que acrescem os gastos com a alimentação e vestuário básico;

5- Pagava (ou tentava pagar) mensalmente as seguintes prestações:
a) € 300,00, E……….
b) € 100,00, E……….
c) € 150,00, F……….
d) € 80,00, G……….
e) € 219,58, H………., assim, no total de 850,00;

6- Além do referido crédito do recorrente deve:
a) Ao E………., € 7.644,62
b) À F………, € 5.428,11
c) À I.........., SA ou H.........., € 4.781,56

7- O devedor C………. vive com a devedora e a sogra na mesma casa, arrendada;

8- Está reformado desde Setembro de 2008, auferindo mensalmente uma pensão de reforma de € 630,69;

9- 1/3 da pensão de reforma está penhorado também à ordem do processo executivo nº 13458/05.2YYPRT que corre termos na 3ª Secção do 1° Juízo de Execução do Porto em que é exequente o D………., SA;

10- Desde o ano de 2005 até atingir o estatuto de reformado (ano de 2008) o requerente esteve desempregado;

11- A sua sogra aufere mensalmente € 243,33 a título de pensão de reforma;

12- Em resultado da doença da sogra, os requerentes têm uma despesa mensal de cerca de € 200,00;

13- Além da dívida à recorrente, são as seguintes as suas obrigações vencidas:
a) À G1………., SA, € 2.355,27
b) À J………., Lda., € 1.981,42
c) Ao E………. € 1.993,16

14- Todas as dívidas acima descritas estão vencidas (a quase totalidade do crédito do recorrente no ano de 2004, conforme já mencionado sob o item 3º), por indicação dos devedores[2]:
a) A do E………. em 12.7.2009;
b) A da F………. em 20.9.2009;
c) A da H………., SA em 1.10.2009;
d) A da J………., Lda. em data indeterminada, dadas as negociações que foram sendo feitas;
e) Outra do E………., também em 12.7.2009; e
f) A da G1………., SA em 5.10.2009.

15- Como activo, o casal apenas possui um veículo automóvel de marca Fiat, modelo ………., do ano de 2005, adquirido com reserva de propriedade a favor da empresa H………. e com um valor comercial de € 2.500,00, parcialmente pago;

16- Atento o referido relatório, os insolventes estão “em situação precária devido ao facto de ter contraído dívidas junto de fornecedores e instituições financeiras”;

17- Ainda segundo o relatório do administrador da insolvência, no caso de não aceitação do pedido de exoneração do passivo restante deverá a assembleia deliberar no sentido do encerramento do processo, dada a situação de insuficiência da massa insolvente.

IV.
O art.º 235º estabelece o princípio geral de que, se o devedor for uma pessoa singular, pode obter a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao respectivo encerramento.
Este regime, tributário da ideia de fresh start ou de reeducação, tem como objectivo a extinção das dívidas e a libertação do devedor que, mediante o cumprimento de várias condições legais em período de tempo legalmente fixado (5 anos) e reunidos que estejam determinados requisitos, desenvolva uma conduta positiva, favorável à satisfação dos créditos, de tal modo que se revele merecedor, também pelo seu comportamento anterior ao processo de insolvência, do benefício advindo da exoneração (art.ºs 237º, 238º e 239º). Ocorrerá, assim, uma liberação definitiva do devedor quanto ao passivo que não seja integralmente pago no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao seu encerramento nas condições fixadas no incidente.
Trata-se, pois, de um benefício concedido aos insolventes pessoas singulares, exonerando-os dos seus débitos e permitindo a sua reabilitação económica, importando para os credores na correspondente perda de parte dos seus créditos, porventura em montantes muito avultados, que desse modo se extinguem por causa diversa do cumprimento. E porque de um benefício se trata, “é necessário que o devedor preencha determinados requisitos e desde logo que tenha tido um comportamento anterior e actual pautado pela licitude, honestidade, transparência e boa fé no que respeita à sua situação económica e aos deveres associados ao processo de insolvência, aferindo-se da sua boa conduta, dando-se aqui especial cuidado na apreciação, apertando-a, com ponderação de dados objectivos passíveis de revelarem se a pessoa se afigura ou não merecedora de uma nova oportunidade e apta para observar a conduta que lhe será imposta”[3]. O prosseguimento do incidente depende de despacho liminar, prevendo o n.º 1 do art. 238º os casos em que deve ser proferido despacho de indeferimento liminar do pedido de exoneração.
Do requerimento, sempre a apresentar pelo devedor, deve constar expressamente a declaração de que o devedor preenche os requisitos e se dispõe a observar todas as condições exigidas pela lei (art.º 236º, nº 3).
Dos referidos requisitos (ou pressupostos) a observar, uns são de natureza processual, como é o caso dos mencionados no art.º 236º e na al. c) do art. 237º, e outros de natureza substantiva, como acontece com os indicados nas al.s b) a g) do nº 1 do art. 238º, “ex vi” da al. a) do art. 237º.
Desenvolvendo um pouco aquele ponto, o procedimento em questão tem dois momentos fundamentais: o despacho inicial e o despacho de exoneração. A libertação definitiva do devedor quanto ao passivo restante não é concedida --- nem podia ser --- logo no início do procedimento, quando é proferido o despacho inicial a que alude o n.º 1 do art.º 239º.
Não havendo motivo para indeferimento liminar, o juiz profere o denominado despacho inicial do processamento (art.º 239º), continuando a potencial concessão efectiva da exoneração dependente da inexistência de motivos para o indeferimento liminar e ainda do cumprimento, pelo devedor, das condições a que fica obrigado no despacho inicial, além de outros requisitos a que se refere o art.º 237º.
É desse despacho inicial, que viabilizou a possibilidade de vir a ser concedida a exoneração definitiva do passivo restante, que vem interposto o recurso com fundamento na inobservância da al. d) do nº 1 do art.º 238º.
É no momento do despacho inicial que se tem de analisar, através da ponderação de dados objectivos, se a conduta do devedor tem a possibilidade de ser merecedora de uma nova oportunidade, configurando este despacho, quando positivo, uma declaração de que a exoneração do passivo restante será concedida, se as demais condições futuras exigidas vierem a ser cumpridas.

O requisito do nº 3 do art.º 236º
Argumenta o recorrente, em primeiro lugar, que o despacho recorrido faz uma incorrecta interpretação e aplicação do disposto no nº 3 do art.º 236.°. Ao não produzirem a declaração que essa norma prevê expressamente, os insolventes não cumpriram um requisito essencial à obtenção da exoneração do passivo. Nessa medida, dada a preterição, conclui o recorrente que o pedido de exoneração do passivo deveria ter sido indeferido.
O nº 3 do art.º 236º prevê que do requerimento em que seja deduzido o pedido de exoneração do passivo restante deve constar expressamente a declaração de que “o devedor preenche os requisitos e se dispõe a observar todas as condições exigidas”. A norma reporta-se às exigências legais para a admissão liminar e para a concessão efectiva da exoneração pretendida, incluindo as obrigações relativas ao período de cessão de cinco anos previsto no art.º 239º.
Como referimos já, este é um dos requisitos processuais, não substanciais.
Entendem Carvalho Fernandes e João Labareda[4] que a preterição desta formalidade, pela sua essencialidade, justifica que o juiz profira despacho de aperfeiçoamento, cujo incumprimento implicará o indeferimento do pedido por falta de requisitos essenciais, cabendo aplicar analogicamente o art.º 27°, nº l, al. b).
Salvo melhor critério de análise, não havendo dúvida alguma de que se trata de um requisito legal do requerimento, a sua preterição não pode acarretar o indeferimento liminar, mesmo quando tenha sido concedida ao devedor, em despacho de aperfeiçoamento, a possibilidade de corrigir o vício.
Senão vejamos.
A declaração preterida não é objecto de prova, nem meio de prova.
Não está em causa preterição de alegação de factos, não está em causa o preenchimento factual de conceitos jurídicos, nem sequer a preterição de junção de documentos sem os quais o processo não possa prosseguir. O que a norma (art.º 236º, nº 3) exige é pouco mais do que uma declaração de intenção ou compromisso que não dispensam o tribunal do dever funcional de averiguar se, na verdade, em face dos elementos disponíveis no processo, o requerente se encontra em condições de poder beneficiar, primeiro, do “regime de prova” que se abre com o despacho inicial de deferimento do incidente e, depois, cumpridas condições, da efectiva exoneração do passivo restante (art.ºs 237º a 239º, 244º e 245º).
A preterição daquela formalidade processual constitui mera irregularidade, ao contrário da falta de observância dos requisitos, também processuais, que constam dos nºs 1 e 2 do art.º 236º que a lei pune, ali sim, expressamente, com a rejeição do pedido do devedor.
E não estando prevista como causa de rejeição do pedido, a jurisprudência tem considerado, de modo tendencialmente uniforme, que a enumeração do art.º 238º é taxativa quanto aos fundamentos do indeferimento liminar do pedido de exoneração[5]. Também os referidos autores, Carvalho Fernandes e João Labareda numa outra obra[6], acabam por não elencar a preterição da formalidade prevista no nº 3 (ao contrário da referência que fazem ao nº 1 e às al.s b) a g) do nº 1 do art.º 238º) entre as causas de indeferimento liminar.
Aliás, aquela declaração do devedor está implícita no pedido de exoneração, ciente que não poderá deixar de estar, o devedor, de que a exoneração do passivo só lhe será concedida se ele preencher os requisitos e der satisfação às condições exigidas por lei. Nesta medida, a sua expressão sempre seria redundante e, por isso, praticamente desnecessária.
Assim, e ainda que se considere aplicável, subsidiariamente, a norma do art.º 27º, nº 1, al. b), não se justifica, por falta de essencialidade, o recurso ao despacho de aperfeiçoamento. Para usar as palavras dos referidos autores (embora o façam a propósito da não apresentação inicial de documentos[7]), quando está em causa a simples facilitação de produção das consequências que estão ligadas à declaração de insolvência mas a falta causada pelo devedor não é estruturalmente condicionante da apreciação da sua situação, o tribunal deve revelar-se tolerante. E como acrescentam, mais adiante, o tribunal, perante irregularidades da petição, só deve proferir despacho de aperfeiçoamento quando concorram duas circunstâncias, a saber:
- sanabilidade dos vícios verificados; e
- essencialidade dos elementos em falta, sendo que esta se traduz em o processo não estar legalmente em condições de poder prosseguir, na hipótese de permanência do vício, após o decurso do prazo de cumprimento do despacho de aperfeiçoamento.
Se o tribunal proferir despacho de aperfeiçoamento quando não ocorrem vícios com aquelas características, independentemente de o requerente dar ou não cumprimento ao despacho, o juiz deve mandar prosseguir o processo, por não se verificarem os pressupostos do indeferimento liminar fixados na al. a) do n.º 1. Nestas situações, numa manifestação do dispositivo, o eventual aumento do risco para o requerente de não lograr atingir a satisfação do seu pedido corre por sua própria conta (sib imputet).
Com efeito, fazer decorrer o indeferimento liminar da preterição da mera irregularidade prevista no nº 3 do art.º 236º não só seria contrariar a própria lei, que não prevê essa sanção para o caso, como reverteria em grave, severa e desproporcional sanção, manifestamente inadequada e indesejada também à luz dos princípios do aproveitamento dos actos, da economia e da celeridade processual, sem vantagem para a justa composição do litígio, fim último e inalienável do processo.
Trata-se, no fundo, de um afloramento da regra geral em processo civil de que o despacho de aperfeiçoamento encontra a sua justificação na necessidade de, num Estado de Direito, o exercício da administração da justiça dever basear-se em factores de natureza substancial, passando para segundo plano a interferência do direito adjectivo na tutela dos interesses dos cidadãos que aos tribunais recorrem[8].
Decorre do exposto não se verificar a causa de indeferimento liminar a que o recorrente se refere com alusão ao art.º 236º, nº 3.
*
Os requisitos negativos da al. d) do nº 1 do art.º 238º:
Dispõe aquela al. d) que o pedido de exoneração é liminarmente indeferido se “o devedor tiver incumprido o dever de apresentação à insolvência ou, não estando obrigado a se apresentar, se tiver abstido dessa apresentação nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência, com prejuízo em qualquer dos casos para os credores, e sabendo, ou não podendo ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica”.
O recorrente aceita --- e bem --- que sobre os devedores não impendia o dever de apresentação à insolvência. Não eram titulares de uma empresa na data em que incorreram em situação de insolvência (art.º 18º, nº 2). Daí que seja inquestionável a necessidade de demonstrar que da parte deles houve abstenção de apresentação nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência e, cumulativamente, os demais requisitos previstos na norma, enquanto comportamento dos devedores contributivo para a verificação da insolvência ou para o respectivo agravamento:
- que o devedor-requerente não se apresentou à insolvência nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência;
- que desse atraso resultou prejuízo para os credores; e
- que o requerente sabia, ou não podia ignorar sem culpa grave, a inexistência de qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica[9].
Como explicam Carvalho Fernandes e João Labareda[10], “para além da não apresentação à insolvência, a relevância deste comportado do devedor, para efeito de indeferimento liminar, depende ainda, em qualquer destas hipóteses, de haver prejuízo para os credores e de o devedor saber ou não poder ignorar, sem culpa grave, que não existe «qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica». Está aqui em causa apurar se a não apresentação do devedor à insolvência se pode justificar por ele estar razoavelmente convicto de a sua situação económica poder melhorar em termos de não se tornar necessária a declaração da insolvência”.
Não ocorrendo estas circunstâncias (basta que não se verifique uma delas), o despacho liminar deve ser, por conseguinte, de admissão do pedido.

Os devedores apresentaram-se à insolvência mo mês de Outubro de 2009.
Nos termos do art.º 3º, nº 1, “é considerado em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas”. Só são determinantes para a caracterização da impossibilidade do cumprimento, as obrigações vencidas.
O que verdadeiramente releva para a insolvência é a insusceptibilidade de satisfazer obrigações que, pelo seu significado no conjunto do passivo do devedor, ou pelas próprias circunstâncias do incumprimento, evidenciam a impotência, para o obrigado, de continuar a satisfazer a generalidade dos seus compromissos.
No caso dos autos, em que são os devedores a apresentarem-se à insolvência, deve equiparar-se à insolvência actual a que seja meramente iminente (art.º 3º, nº 4).
Tanto quanto nos é facultado saber, todas as dívidas do casal estão vencidas, mas apenas é seguro afirmar que o crédito do recorrente se venceu mais de 6 meses antes da apresentação à insolvência. Todos os demais poderão ter obtido vencimento dentro dos seis meses que precederam os requerimentos de declaração de insolvência (cf. item 14º). E enquanto não estavam vencidas, as respectivas obrigações não eram exigíveis.
Quer isto significar que apenas nos é consentido admitir como certo que até ao início da contagem daquele prazo de seis meses apenas o recorrente poderia exigir o pagamento da dívida, que era de valor considerável (actualmente de cerca de € 75.000,00), mas pela qual passou a pender execução com penhora de 1/3 dos rendimentos do trabalho da devedora e de 1/3 da pensão de reforma do devedor, num total aproximado de € 420,00 por mês; valor que, só por si, estava ao alcance dos devedores satisfazer com os rendimentos de que dispõem desde 2008 e continuam a dispor no valor aproximado de € 1.265,69 por mês.
O que evidencia a situação de incapacidade económica dos devedores para continuarem a satisfazer a generalidade dos seus compromissos é, precisamente, o vencimento posterior das novas dívidas. Vencimentos recentes que fazem acrescer às obrigações contraídas junto do recorrente cerca de duas dezenas de milhar de euros que acarretam para os devedores um encargo mensal de cerca de € 850,00, a somar à referida quantia de € 420,00, assim, num total de encargos mensais que ultrapassa o rendimento do casal no correspondente período de tempo (mensal), havendo que ponderar ainda outros encargos, designadamente com a satisfação das suas necessidades elementares e primárias de sobrevivência e condignidade mínima.
Com efeito, não havendo dúvidas sobre a situação de insolvência e a respectiva consciência dos devedores, não é, todavia, possível estabelecer em momento anterior ao referido prazo de seis meses o início dessa situação. Até então poderiam ter dificuldades em solver os seus encargos junto do Banco e teriam, disso, consciência, mas só os vencimentos possivelmente verificados dentro daqueles seis meses ditaram a incapacidade económica dos requerentes para satisfazer todas as suas dívidas, cujas datas de constituição desconhecemos.
Decorre do exposto que não estão verificados pressupostos de facto que nos permitam considerar, com a necessária segurança, que a situação de insolvência dos dois devedores é anterior ao período de seis meses que precede a data da apresentação de cada um deles à insolvência, no âmbito da aplicação da al. d) do nº 1 do art.º 238º.
Mas ainda que assim não fosse, sempre teriam que se registar os demais requisitos (cumulativos) previstos naquela norma.
O recorrente tem-nos como efectivos no caso concreto.
Vejamos!
O conceito indeterminado de “prejuízo para os credores”, exigido por aquela norma legal, não tem consenso interpretativo na jurisprudência: enquanto uma corrente defende que a omissão do dever de apresentação atempada à insolvência torna evidente o prejuízo para os credores pelo avolumar dos seus créditos, face ao vencimento dos juros e consequente aumento do passivo global do insolvente[11], outra defende que o conceito de prejuízo pressuposto no normativo em causa consiste numa desvantagem económica diversa do simples vencimento dos juros, que são consequência normal do incumprimento gerador da insolvência, tratando-se assim dum prejuízo de outra ordem, projectado na esfera jurídica do credor em consequência da inércia do insolvente (consistindo, por exemplo, no abandono, degradação ou dissipação de bens no período de que dispunha para se apresentar à insolvência)[12], ou, mais especificamente, que não integra o “prejuízo” previsto no art.º 238º, nº 1, al. d), do C.I.R.E. o simples acumular do montante dos juros[13].
Pois bem...
A mora resultante do atraso no pagamento, em abstracto, não pode deixar de contribuir para o avolumar da dívida, mormente por causa dos juros que sempre lhe estão associados, em especial quando se trata de dívidas a instituições financeiras[14]. Na verdade, estando em causa dívidas vencidas, ipso facto, o imediato vencimento de juros de mora, o atraso do devedor em apresentar-se à insolvência causa, necessariamente, prejuízo aos credores (aos titulares desses créditos), em virtude do avolumar do passivo daí decorrente, independentemente do valor desses juros ser mais ou menor elevado.
Contudo, é nosso entendimento que é de afastar a primeira das referidas posições. Bastaria então um juro mínimo para se concluir pela existência do dito “prejuízo” e dar lugar ao indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante, quando, na realidade, o legislador não exclui um juízo efectivo sobre a conduta do requerente, para avaliação do merecimento ou desmerecimento do benefício pretendido.
Como proficientemente se argumenta no acórdão desta Relação de 19.5.2010[15] que aqui se parafraseia, o atraso implica sempre um avolumar do passivo. O legislador não pode ter querido prever naquela alínea d) como excepção aquilo que é normal ocorrer; donde se conclui que o conceito de prejuízo aí previsto constitui algo mais do que já resulta do previsto nesse dispositivo. Esse prejuízo não pode consistir no aumento da dívida e atraso na cobrança dos créditos por parte dos credores, pois que tal já resultava da demais previsão dessa alínea.
Não pode o intérprete escamotear que o legislador do CIRE estava consciente de que os créditos vencem juros com o simples decorrer do tempo. Representando a insolvência de uma situação de impossibilidade de cumprimento das obrigações vencidas (art.º 3º, nº 1); inevitável será a constatação de que estas vencem juros (art.º 804º e seg.s do Código Civil), que assim aumentam (quantitativamente) o passivo do devedor.
E, em reforço, acrescenta ainda aquele acórdão de 19.5.2010 que não pode considerar-se que o conceito normativo de prejuízo previsto na alínea d) do nº 1 do art. 238º inclua no seu âmbito o típico, normal e necessário aumento do passivo em decorrência do vencimento dos juros incidentes sobre o crédito de capital, sob pena de se esvaziar de sentido útil a referência legal a tal requisito (prejuízo dos credores). Tivesse sido esse o sentido e alcance da lei, bastaria estabelecer o indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo quando o devedor se abstivesse de se apresentar à insolvência no semestre posterior à verificação da situação de insolvência.
Não basta, pois, o simples decurso do tempo (seis meses contados desde a verificação da situação de insolvência) para se poder considerar verificado o requisito em análise (pelo avolumar do passivo face ao vencimento dos juros). Tal representaria valorizar um prejuízo ínsito ao decurso do tempo, comum a todas as situações de insolvência, o que não se afigura compatível com o estabelecimento do prejuízo dos credores enquanto requisito autónomo do indeferimento liminar do incidente. Enquanto tal, o prejuízo dos credores acresce aos demais requisitos, é um pressuposto adicional, que aporta exigências distintas das pressupostas pelos demais requisitos, não podendo por isso considerar-se preenchido com circunstâncias que já estão forçosamente contidas num dos outros pressupostos.
Valoriza-se aqui a conduta do devedor --- apurar se o seu comportamento foi pautado pela licitude, honestidade, transparência e boa fé, no que respeita à sua situação económica, devendo a exoneração ser liminarmente coarctada caso seja de concluir pela negativa.
A fortiori ratione, ao estabelecer, como pressuposto do indeferimento liminar do pedido de exoneração, que a apresentação extemporânea do devedor à insolvência haja causado prejuízo aos credores, a lei não visa mais do que os comportamentos que façam diminuir o acervo patrimonial do devedor, que onerem o seu património ou mesmo aqueles comportamentos geradores de novos débitos (a acrescer àqueles que integravam o passivo que estava já impossibilitado de satisfazer). São estes comportamentos desconformes ao proceder honesto, lícito, transparente e de boa fé, cuja observância por parte do devedor é impeditiva de lhe ser reconhecida possibilidade (verificados os demais requisitos do preceito) de se libertar de algumas das suas dívidas, e assim, conseguir a sua reabilitação económica. O que se sanciona são os comportamentos que impossibilitem, dificultem ou diminuam a possibilidade de os credores obterem a satisfação dos seus créditos, nos termos em que essa satisfação seria conseguida caso tais comportamentos não ocorressem --- diz-se ainda no acórdão de 19.5.2010[16].
Não se conhece nenhum comportamento deste tipo dos devedores, designadamente desde que se venceu o crédito da recorrente, no ano de 2004; menos ainda nos seis meses que antecederam, imediatamente, a sua apresentação á insolvência.
O recorrente cita um acórdão desta Relação[17] para ilustrar o que alega ser onus probandi do devedor a demonstração de factos concretos que “permitam concluir que o incumprimento do dever de apresentação à insolvência não teve qualquer incidência na sua situação económica nem prejudicou os seus credores, pois que tal prejuízo deve presumir-se no caso em que os devedores há muito não têm bens em número e valor susceptíveis de satisfazer as suas dívidas”. Mas manda a verdade que se diga que tal aresto foi tirado na qualificação da insolvência, para efeito do art.º 186º; não em incidente de exoneração do passivo restante, no âmbito da interpretação da al. d) do nº 1 do art.º 238º.
Decorre do que ficou dito, ab omni parte, que não se verifica o requisito “prejuízo para os credores” exigido pela norma.
E não estando reunidos todos os pressupostos de que depende o indeferimento liminar ao abrigo do art.º 238º, nº 1, al. d), bem andou o tribunal recorrido em proferir o despacho de admissibilidade inicial do pedido de exoneração do passivo restante dos dois devedores, devendo julgar-se a apelação improcedente.
*
*
SUMÁRIO (art.º 713º, nº 7, do Código de Processo Civil):
1- A falta de declaração expressa pelo devedor e requerente do pedido de exoneração do passivo restante a que se refere o nº 3 do art.º 236º do CIRE --- de que “o devedor preenche os requisitos e se dispõe a observar todas as condições exigidas nos artigos seguintes” --- não gera indeferimento liminar daquele pedido.

2- Os requisitos do indeferimento liminar do pedido previstos na 2ª parte da al. d) do nº 1 do art.º 238º do CIRE são cumulativos.

3- O aumento do débito do devedor causado pelo simples acumular dos juros de mora não integra o conceito normativo de “prejuízo para os credores” pressuposto pela referida norma jurídica.
*
V.
Pelo exposto, acorda-se nesta Relação em negar provimento à apelação, mantendo-se, em consequência, a decisão recorrida.
Custas pelo apelante.
*

Porto, 18 de Novembro de 2010
Filipe Manuel Nunes Caroço
Teresa Santos
Maria Amália Pereira dos Santos Rocha

_________________________
[1] Adiante designado por CIRE e diploma a que pertencem todas as disposições legais que se citarem sem menção de origem.
[2] Única de que dispomos.
[3] Acórdãos desta Relação de 05.11.2007, proc. 0754986, e de 09.01.2006, proc. 0556158, in www.dgsi.pt, citado no acórdão também desta Relação de 8.6.2010, publicado na mesma base de dados, e Assunção Cristas, in “Novo Direito da Insolvência”, RFD da UNL, 2005, pág. 264, também ali citada.
[4] “CIRE anotado”, Quid Juris 2009, pág. 780.
[5] Cf. acórdão desta Relação de 15.7.2009 e de 31.5.2010, e da Relação de Lisboa de 24.11.2009, in www.dgsi.pt.
[6] Colectânea de Estudos sobre a Insolvência”, Quid Juris 2009, pág.s 284 e 285.
[7] “CIRE anotado”, pág. 163.
[8] Neste sentido, António Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, vol. II, Almedina, 4ª edição, pág.s 76 e 77.
[9] Cf. Acórdãos desta Relação do Porto de 9.12.2008, proc. 0827376, de 15.07.2009, proc. 6848/08.0TBMTS.P1 e de 25.03.2010, proc. 4501/08.4TBPRD-G.P1, citados no acórdão da mesma Relação de 20.4.2010, e ainda o acórdão de 8.4.2010, ainda da Relação do Porto, todos disponíveis in www.dgsi.pt, e acórdão da Relação de Lisboa de 24.11.2009, na dita base de dados).
[10] Estudos Sobre a Insolvência, Quid Juris, 2009, pág. 280.
[11] Cf., por exemplo, acórdãos da Relação do Porto de 9.12.2008, de 15.07.2009 e de 20.4.2010; acórdão da Relação de Lisboa de 24.11.2009; acórdãos da Relação de Guimarães de 3.12.2009 e de 30/04/2009, todos in www.dgsi.pt.
[12] Acórdão da Relação do Porto de 12.05.2009, in www.dgsi.pt.
[13] Acórdão da Relação do Porto de 11.01.2010; acórdão da Relação de Lisboa de 14.05.2009 e acórdão da Relação de Coimbra de 23.02.2010, in www.dgsi.pt.
[14] Neste sentido acórdão desta Relação de 19.01.2010, in www.dgsi.pt.
[15] In www.dgsi.pt, citando também o já referido acórdão da Relação de Lisboa de 11.1.2010.
[16] Neste mesmo sentido subscrevemos já os acórdãos proferidos nos processos nº 135/09.4TBSJM.P1 e 2329/09.tbmai-A.P1 com datas de 14.1.2010 e de 7.10.2010, o primeiro publicado no sítio www.dgsi.pt.
[17] De 15.7.2009, proc. nº 725/06.7TYVNG-C.P1 (Relator Henrique Araújo), in www.dgsi.pt.