Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9620867
Nº Convencional: JTRP00024107
Relator: AFONSO CORREIA
Descritores: ARRENDAMENTO URBANO
DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO
REQUISITOS
FACTO IMPEDITIVO
DURAÇÃO
CONTRATO
Nº do Documento: RP199810069620867
Data do Acordão: 10/06/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 802/95-3
Data Dec. Recorrida: 03/29/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: RAU90 ART69 N1 ART107 N1 B.
L 55/79 DE 1979/09/15 ART2 N1 B.
CCIV66 ART12 ART279 N2.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1994/03/14 IN CJ T2 ANOXIX PAG201.
AC RE DE 1994/01/20 IN CJ T1 ANOXIX PAG272.
Sumário: I - A permanência do arrendatário no local arrendado durante mais de 20 anos, antes da entrada em vigor do Regime do Arrendamento Urbano de 1990, é facto impeditivo do exercício do direito de denúncia para habitação do senhorio, mesmo que esse direito venha a ser exercido já depois da entrada em vigor do mesmo Regime do Arrendamento Urbano.
Reclamações: