Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00024107 | ||
| Relator: | AFONSO CORREIA | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO URBANO DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO REQUISITOS FACTO IMPEDITIVO DURAÇÃO CONTRATO | ||
| Nº do Documento: | RP199810069620867 | ||
| Data do Acordão: | 10/06/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 802/95-3 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/29/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | RAU90 ART69 N1 ART107 N1 B. L 55/79 DE 1979/09/15 ART2 N1 B. CCIV66 ART12 ART279 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1994/03/14 IN CJ T2 ANOXIX PAG201. AC RE DE 1994/01/20 IN CJ T1 ANOXIX PAG272. | ||
| Sumário: | I - A permanência do arrendatário no local arrendado durante mais de 20 anos, antes da entrada em vigor do Regime do Arrendamento Urbano de 1990, é facto impeditivo do exercício do direito de denúncia para habitação do senhorio, mesmo que esse direito venha a ser exercido já depois da entrada em vigor do mesmo Regime do Arrendamento Urbano. | ||
| Reclamações: | |||