Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00042511 | ||
| Relator: | M. PINTO DOS SANTOS | ||
| Descritores: | CITAÇÃO EDITAL | ||
| Nº do Documento: | RP200904283258/05.5TVPRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 04/28/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO - LIVRO 308 - FLS 190. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 194º, 195º, 198º, 244º E 248º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL | ||
| Sumário: | I - No caso da citação edital determinada por ausência do/a citando/a em parte incerta, tanto podemos estar perante situação enquadrável na al. c) do art. 195°, com referência à al. a) do art. 194°, como face a caso que se reconduz ao n° 1 do art. 198°, com referência aos arts. 244° n° 1 ou 248°, todos do CPC. II - Se a residência do/a citando/a constava, à data do acto de citação, da base de dados da Segurança Social, mas a ela não teve acesso o tribunal «a quo», por aqueles dados não lhe estarem acessíveis, e se, por via dessa divergência/omissão, foi determinada a citação edital do réu (ou da ré) quando, se aquela morada tivesse estado ao seu alcance, o tribunal teria (deveria) antes determinado a citação pessoal daquele/a na morada em questão, não poderemos deixar de considerar verificada uma ou outra das situações indicadas no item anterior . | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Pc. nº 3258/05.5TVPRT-A.P1 – 2ª Secção (apelação) _________________________________ Relator: Pinto dos Santos Adjuntos: Des. Cândido Lemos Des. Marques de Castilho * * * Acordam nesta secção cível do Tribunal da Relação do Porto: 1. Relatório: Por apenso à acção ordinária que ”B………., SA” instaurou contra C………. e na qual foi proferida sentença, já transitada em julgado, que condenou esta última a pagar àquela a quantia de € 16.553,50, interpôs a ré o presente recurso de revisão, alegando, no essencial, que: ● não teve qualquer intervenção no processo e este correu à sua revelia; ● apesar de saber onde a ré residia, a autora indicou sucessivamente nos autos várias moradas incorrectas, onde aquela não morava, para obter uma sentença condenatória de um valor que sabia não ter direito, à revelia da ré; ● por via disso, as diversas tentativas para a sua citação pessoal resultaram infrutíferas; ● passou-se depois indevidamente à sua citação edital, sendo certo que uma busca à base de dados da Segurança Social, se fosse feita, permitiria a constatação da sua residência à data da pendência da acção e a sua citação através de solicitador de execução, ainda que nos termos dos arts. 240º e 241º do CPC; ● foi, assim, a ré indevidamente citada por editais, já que era conhecido o seu paradeiro, e foram omitidas formalidades essenciais, o que acarreta a nulidade da sua citação. Concluiu, pedindo a declaração de nulidade da sua citação na acção apensa, com a consequente anulação do processado posterior àquele acto, incluindo a anulação da sentença condenatória ali proferida, para que se repita aquela diligência (citação) de modo a garantir a sua defesa na acção. A autora respondeu, invocando a extemporaneidade da revisão por, em seu entender, a ré ter tido conhecimento da decisão na acção principal mais de 60 dias antes da interposição deste recurso extraordinário, e sustentou, ainda, que não houve preterição de formalidades essenciais na citação da ré-recorrente nem a sua citação edital foi indevida, inexistindo, por isso, a invocada nulidade. Pugnou pela improcedência da pretensão da ré-recorrente. Com vista à decisão do recurso, o Tribunal «a quo» levou a cabo diversas diligências instrutórias junto da Segurança Social e mediante utilização da respectiva base de dados. Por decisão proferida a fls. 52 a 63 conheceu-se do fundamento da revisão, tendo o Mmo. Juiz da 1ª instância considerado que houve preterição efectiva de uma formalidade prescrita na lei e julgado nula a citação da ré e procedente o recurso de revisão, com a consequente anulação dos termos do processo principal posteriores à citação daquela. Inconformada com tal decisão, interpôs a “B………., SA” o presente recurso de apelação (atento o que ficou decidido a fls. 99), cuja motivação culminou com as seguintes conclusões (de que agora excluímos as que tinham a ver com a questão prévia que foi decidida a fls. 99): ● “A regularidade das formalidades prescritas na lei para aferir da validade e eficácia da citação do réu em qualquer acção tem de ser analisada perante os procedimentos adoptados quando a citação foi feita. ● Perante os elementos recolhidos pelo Tribunal para ser ordenada a oportuna citação edital da R., que constam do processo principal, a citação não é nula uma vez que na sua realização foram observadas as formalidades prescritas na lei, concretamente as do artigo 244° (do) CPC, como se considerou provado nas alíneas m) e n) dos factos provados. ● Nem do ofício de fls. 41 nem do print de fls. 42 resulta desde quando é que a R. tem registada no ISS,IP a morada na Rua ………., ……., ………., ….-… Carcavelos. ● Aliás, essa morada também não é a residência que consta da procuração de fls. I9, datada de 17.06.2008, a qual também não consta de qualquer das bases de dados consultadas. ● Salvo o devido respeito, a decisão recorrida violou, assim, por erro de interpretação, além de outros, os artigos 9°, 3, do Código Civil, e 198°, 1, 244°, 1, e 771°, e), última parte, do Código de Processo Civil. Termos em que, dando-se provimento ao recurso e revogando-se a sentença recorrida, para se julgar improcedente o recurso de revisão, com todas as consequências legais, será feita, como sempre Justiça”. A ré-recorrida contra-alegou em defesa do decidido na 1ª instância e pela respectiva confirmação por parte deste Tribunal da Relação. Deu-se cumprimento ao estabelecido no nº 2 do art. 707º do CPC (redacção actual). * * * 2. Questões a apreciar e decidir: Em atenção à delimitação decorrente das conclusões das alegações da apelante - art. 684º nº 3 e 685º-A do C.Proc.Civ. (redacção actual, dada pelo DL 303/2007, de 24/08) -, a única questão que importa decidir é a de saber se na acção principal ocorreu a nulidade de citação proclamada na decisão recorrida e, consequentemente, se havia motivo para que a revisão fosse declarada ao abrigo do disposto no art. 771º al. e) do CPC. * * * 3. Factos provados: Na decisão recorrida foram dados como provados os seguintes factos (que não vêm postos em causa por nenhuma das partes): a) Na petição inicial a autora indicou a residência da ré como sendo na Rua ………., …, …… ….-…, no Porto. b) Em 16 de Dezembro de 2005 foi enviada, oficiosamente, carta registada para citação da ré nesse endereço. c) Essa carta foi devolvida com as indicações “não atendeu” e “não reclamado”. d) Em 5 de Janeiro de 2006 foi remetido a um solicitador de execução o expediente para a citação da ré na referida morada. e) O solicitador encarregue da citação lavrou certidão negativa, dizendo que não encontrou a ré e obteve a informação de que a mesma se ausentou para Lisboa. f) Notificada dessa certidão, a autora veio, em 10 de Fevereiro de 2006, indicar nova morada para citação (da ré), agora a Rua ………., …… – ……, ………., ….-…, ………., Parede, local onde a ré “se encontra a residir com uma filha”. g) No mesmo dia, a secção (de processos) enviou, oficiosamente, carta registada para citação da ré nesse endereço. h) Também esta carta foi devolvida com as indicações “não atendeu” e “não reclamado”. i) Em 24 de Fevereiro de 2006 foi de novo remetido a uma solicitadora de execução o expediente para citação da ré nessa nova morada. j) A solicitadora encarregue da citação lavrou também certidão negativa, com data de 20 de Junho de 2006, dizendo que não encontrou a ré e foi informada que esta já lá não vivia há, pelo menos, 2 meses. k) Devido à demora da solicitadora de execução, foi entretanto ordenada a citação por intermédio de funcionário judicial e também este lavrou certidão negativa, com data de 23 de Janeiro de 2007, dizendo que não encontrou a ré e foi informado que esta já lá não residia há cerca de 2 anos. l) Entretanto, notificada do insucesso da diligência da solicitadora, a autora veio requerer a citação edital da ré. m) Na sequência disso, a secção, por determinação judicial, consultou as bases de dados da Direcção-Geral de Viação, da Segurança Social, da Direcção-Geral de Contribuições e Impostos e dos Serviços de Identificação Civil e juntou aos autos “prints” da informação que aí colheu. n) Na primeira e segunda bases de dados não constava qualquer registo relativo ao domicílio da ré; na terceira e na quarta bases de dados constava o domicílio da Rua .………., .. – ………., ………., ….-…, Porto. o) Na sequência de despacho judicial que o ordenou, foi tentada a citação da ré nesse endereço mediante carta registada enviada em 30 de Janeiro de 2007. p) Também esta carta foi devolvida com a indicação “mudou”. q) Finalmente, foi ordenada a citação da ré por éditos, tendo-se realizado esta mediante afixação de éditos e publicação de anúncios que indicam a ré como tendo última residência conhecida no endereço indicado na petição inicial. r) Dão-se como reproduzidos os documentos de folhas 41 a 45 (informação prestada pela Segurança Social que, em resposta ao ofício do Tribunal de fls. 40, indicou como residência da ré, constante da respectiva base de dados desde 25/08/2004, a Rua ………., ………., ………., ………., Cascais) e 48 a 51 dos autos (resultado negativo da busca feita pelo Tribunal na base de dados da Segurança Social, quanto à residência da mesma ré). s) A acção principal foi instaurada em 13 de Dezembro de 2005 e correu termos à revelia da ré que nela não interveio de qualquer forma. * * * 4. Apreciação jurídica: No caso que nos ocupa estamos perante um recurso extraordinário de revisão [que, segundo Lebre de Freitas, in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. 3º, Coimb. Ed., pg. 195, “visa combater um vício ou anomalia processual de especial gravidade, de entre um elenco taxativamente previsto” e que, por isso, é apelidada por alguns autores de «recurso de reparação»] que a requerente, aqui recorrida, subsumiu à previsão da al. e) do art. 771º do CPC e que o Tribunal «a quo» deferiu, embora aludindo, por lapso, à al. f) do mesmo normativo. Dispõe o mesmo que “a decisão transitada em julgado (…) pode ser objecto de revisão quando, tendo corrido a acção (e a execução, havendo-a) à revelia, por falta absoluta de intervenção do réu, se mostre que faltou a (sua) citação ou é nula a citação feita”. Sem perdermos tempo com a natureza jurídica deste recurso - que uns qualificam como verdadeira acção, outros como um recurso e outros, ainda, como um misto de recurso e de acção, sendo esta última a tese acolhida pela melhor doutrina, mas que se desdobra em duas fases designadas de rescindente, a primeira, e de rescisória, a segunda [cfr. Alberto dos Reis, in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. VI, Coimb. Ed., pg. 376, Castro Mendes, in “Direito Processual Civil – Recursos”, AAFDL, 1980, pgs. 241 a 247 e Amâncio Ferreira, in “Manual dos Recursos em Processo Civil”, Almedina, 8ª ed., pg. 323) – é manifesto, no que para aqui releva, que a procedência da pretensão da requerente dependia da verificação de três pressupostos, a saber: ● que a decisão/sentença proferida na acção principal tivesse transitado em julgado; ● que nessa acção se tivesse verificado uma situação de revelia absoluta por parte da ré; ● e que esta revelia tivesse resultado de falta de citação ou de nulidade da citação feita [cfr. os Autores e obr. cits., particularmente Amâncio Ferreira, a pgs. 311 a 313 e Acs. desta Relação do Porto de 08/04/2002, proc. 0250210, in www.dgsi.pt/jtrp e da Relação de Coimbra de 03/03/2009, proc. 2546/06.08TJCBR-B.C1 e de 19/12/2004, proc. 2541/04, ambos in www.dgsi.pt/jtrc]. Quanto aos dois primeiros nada há a apreciar nesta instância, já que a sua evidência é admitida pelas partes e foi proclamada pela 1ª instância na decisão recorrida. Questionada pela autora na acção principal, requerida nestes autos de recurso de revisão, vem apenas a verificação, também tida por assente na decisão recorrida, do terceiro pressuposto atrás apontado. É, pois, limitada a este pressuposto a indagação que iremos fazer de seguida. À falta de citação referia-se o art. 195º do CPC, na redacção vigente durante a pendência da acção principal e a ela aplicável, dada pelo DL 38/2003, de 08/03, ao passo que a nulidade da citação estava prevista no art. 198º do mesmo Código. De acordo com o nº 1 do primeiro preceito, a “falta de citação” ocorria (e ocorre, já que o artigo em questão continua a ter a mesma redacção): a) Quando o acto tivesse sido completamente omitido; b) Quando tivesse havido erro de identidade do citado; c) Quando se tivesse empregado indevidamente a citação edital; d) Quando a citação tivesse sido efectuada depois do falecimento do citando ou da sua extinção, tratando-se de pessoa colectiva ou sociedade; e) Quando o destinatário da citação pessoal não tivesse chegado a ter conhecimento do acto, por facto que lhe não fosse imputável. Por sua vez, segundo o nº 1 do art. 198º (cuja redacção ainda hoje é a mesma), a “nulidade da citação” tinha (e tem) lugar “quando não hajam sido, na sua realização, observadas as formalidades prescritas na lei”. O que aqui importa apreciar é se foi empregue indevidamente a citação edital da ré na referida acção [situação enquadrável na al. c) do nº 1 do art. 195º] ou se não foram observadas as formalidades prescritas na lei para a sua determinação ou na sua realização [situações que se reconduzirão ao nº 1 do art. 198º]. A citação edital, prevista no nº 1 do art. 233º do CPC ao lado da citação pessoal, tinha lugar, de acordo com o nº 6 do mesmo normativo (na redacção dada pelo DL 38/2003, de 08/03 – ainda hoje é assim apesar das alterações introduzidas ao artigo pelo DL 303/2007, de 24/08), quando o citando se encontrasse ausente em parte incerta, nos termos dos arts. 244º e 248º, ou quando fossem incertas as pessoas a citar, ao abrigo do art. 251º. Porque a pessoa a citar era conhecida – era a ré naquela acção; requerente nestes autos de recurso de revisão -, interessa-nos considerar a previsão da primeira parte do preceito acabado de referir e o disposto nos arts. 244º e 248º. De acordo com o nº 1 do primeiro destes dispositivos, “quando seja impossível a realização da citação, por o citando estar ausente em parte incerta, a secretaria diligencia obter informação sobre o último paradeiro ou residência conhecida junto de quaisquer entidades ou serviços, designadamente, mediante prévio despacho judicial, nas bases de dados dos serviços de identificação civil, da segurança social, da Direcção-Geral dos Impostos e da Direcção-Geral de Viação e, quando o juiz o considere absolutamente indispensável para decidir da realização da citação edital, junto das autoridades policiais”, resultando do nº 2 a obrigatoriedade de todas estas entidades fornecerem “prontamente ao tribunal os elementos de que dispuserem sobre a residência, o local de trabalho ou a sede dos citandos”. Já o art. 248º regula as formalidades da citação edital (por incerteza das pessoas) esclarecendo quantos editais e onde devem ser afixados e quantos anúncios e em que tipo de jornais devem ser publicados. A propósito da citação edital, escreveu-se num douto acórdão do nosso Mais Alto Tribunal [Ac. do STJ de 28/09/1999, in CJ-STJ ano VII, 3, 40-42] o seguinte: “A citação é um mal necessário. O exercício adequado do direito de defesa em juízo, que significa o mesmo que uma correcta aplicação do princípio do contraditório, têm como pressuposto ideal a certeza de que o réu soube do pedido que contra si é feito bem como dos seus fundamentos; e essa certeza só fica garantida com a efectivação da citação em termos que evidenciem terem esses pedido e fundamentos chegado, de facto, ao se conhecimento. A citação edital, efectuada através de editais e anúncios, constitui um meio eminentemente falível para o objectivo em vista. Porque é esta a realidade, o legislador não devia tomar, em face da citação edital, outra atitude que não fosse esta: admiti-la só em última extremidade, quando de todo em todo seja impossível usar de outra forma de citação” [idem, Alberto dos Reis, in “Comentário ao Código de Processo Civil”, vol. II, pg. 423]. Mais adiante, depois de aludir aos pressupostos de que depende a citação edital, acrescenta o mesmo douto aresto que “é obvio que destas preocupações e regulamentações resultava para o autor da acção o dever de ser exaustivo na comunicação dos elementos de que dispusesse para a eventual localização do citando”, “assim como aqueles que prestassem informações ao oficial da justiça encarregado do acto (ou ao solicitador de execução, acrescentamos nós; sendo que esta situação não estava prevista na redacção do CPC que foi considerada no acórdão em referência) tinham o dever de o fazer com verdade, (…)”, até porque “a violação destes deveres por um e outros poderia conduzir a uma opção pela citação edital que, embora formalmente correcta face aos elementos ao alcance do juiz, era substancialmente inapropriada, visto ser ainda, de facto, possível obter a citação pessoal” e a “vontade da lei seria grosseiramente atraiçoada se se mantivesse uma citação edital assente em informações falsas” [idem, quanto a este último segmento, Alberto dos Reis, Comentário e volume citados, pgs. 425 e 426]. E conclui, depois, que “o uso indevido da citação edital não resulta da simples circunstância de vir a apurar-se, mais tarde, qual o lugar certo onde o citando se encontrava quando foi ordenada e efectuada aquela citação”. “O que interessa, (…), é que se apure que o tribunal – através do juiz ou dos oficiais de justiça (ora também do solicitador de execução encarregue da realização da citação, acrescentamos nós) – não cumpriu os seus deveres para acautelar a realização da citação edital, ou que o autor deu, na petição inicial ou depois, informações falsas ou incompletas, ou que, ainda, informações falsas ou incompletas foram dadas por quem informou no acto da frustrada citação pessoal o oficial de justiça (ou o solicitador de execução) dela encarregado, ou, até, que as autoridades policiais ou administrativas foram negligentes ao prestar as informações eventualmente pedidas a esse propósito”, sendo, pois, “necessário que se demonstre que é por culpa de algum interveniente processual que a verdade não foi sabida do tribunal” [v. tb Ac. da Relação de Coimbra de 03/03/2009 supra citado]. Retornando ao caso «sub judice» escreveu-se na douta decisão recorrida que “nas diligências a que procedemos oficiosamente, constatamos que nas datas em que a citação foi sendo sucessivamente tentada, a segurança social tinha conhecimento e registo de uma morada da ré que é aquela que ela diz ter na altura, mas onde nunca foi tentada a citação pessoal porque nunca antes foi trazida ao processo”. Mais se referiu: “E não foi porque, afinal, por razões que não conseguimos perceber mas que julgamos relativas aos sistemas informáticos, conforme resulta da comparação entre as folhas 41 a 45 e 48 a 51 dos autos (e 20 a 23, acrescentamos nós), a informação disponibilizada na base de dados a que o tribunal acedia, e acede ainda hoje, é diferente da informação constante das demais bases de dados da segurança social. Naquela base de dados não se encontra registo relativo à ré, nesta a ré já consta e surge inscrita, desde 25 de Agosto de 2004, como tendo morada onde agora vem alegar. Por outras palavras, se o tribunal tivesse acedido a esta informação, teria ordenado a citação pessoal da ré nesta morada e previsivelmente essa citação teria sido conseguida (porventura com hora certa ou através de outra pessoa). Como não acedeu a essa informação não se tentou a citação pessoal e avançou-se para a citação edital”. E concluiu-se: “Esta situação anómala importa, a nosso ver, pelas razões aduzidas, uma efectiva (embora não formal) preterição das formalidades (prévias e condicionantes) da citação edital. Inquestionável é que essa preterição prejudicou o exercício da defesa da ré, porquanto não permitiu que a citação chegasse ao seu conhecimento ou, pelo menos, a uma esfera de proximidade tal que a falta de conhecimento já lhe fosse imputável (…)”. A apelante insurge-se contra este entendimento do Mmo. Juiz «a quo» por considerar que “nem do ofício de fls. 41 nem do print de fls. 42 resulta desde quando é que a R. tem registada no ISS, IP, a morada da Rua ………., ………., ……, ………., ….-… Carcavelos” e que “essa morada também não é a residência que consta da procuração de fls. 19, datada de 17/06/2008, a qual também não consta de qualquer das bases de dados consultadas”. Apreciando estes argumentos da apelante, há que dizer: ● Por um lado, que não tem razão no que diz respeito à afirmação citada em primeiro lugar, pois quer dos documentos juntos a fls. 20 a 23 (extractos de remunerações pagas à aqui recorrida registadas no Sistema de Solidariedade e Segurança Social, no período de Setembro de 2004 a Abril de 2008), quer das informações constantes de fls. 42 e 43 (extraídas da base de dados da Segurança Social), resulta claramente que desde Agosto de 2004 a residência da recorrida registada na base de dados da Segurança Social foi apenas e só a da Rua ………., ………., ………., ….-… Carcavelos, ou seja, precisamente aquela que a requerente-recorrida indicou no requerimento inicial destes autos como local onde morou desde Novembro de 2004 até ao início de 2008, que abarca o período da pendência da acção principal. ● Por outro, que a chamada à colação da residência que consta da procuração junta a fls. 19 (aí se diz que a ora recorrida residia, na data em que foi passada – 17/06/2008 –, na Rua ………., ………., ……, ………., ….-…, Alcabideche) em nada afecta o resultado enunciado no parágrafo anterior, já que se trata da morada que a própria recorrida anunciou no requerimento inicial (v. fls. 5 dos autos) como sendo aquela onde passou a residir (com a filha, segundo ela) desde o início de 2008, nada havendo, portanto, de anormal que aquela procuração, que data de meados de 2008, tenha morada diversa da que ficou mencionada no parágrafo anterior. Fica então a constatação – evidenciada na decisão recorrida, incluindo nas als. m) e n), por contraposição à al. r), todas dos factos provados – da divergência entre os dados que a Segurança Social dispunha na sua base de dados relativamente à requerente, ora recorrida, e os que facultava (e faculta) ao acesso dos tribunais e que foi por o Tribunal de 1ª instância não ter tido acesso àquela e à residência da requerente que dela constava, que a mesma não foi citada pessoalmente (ou, pelo menos, tentada a sua citação pessoal) nessa morada e se ordenou e levou a cabo a sua citação edital. E porque esta divergência de dados só pode ser imputada à Segurança Social que, por motivo que não se conseguiu apurar, não disponibiliza aos Tribunais - ainda hoje, como resulta da busca feita já na pendência destes autos documentada a fls. 48 a 51 - o acesso total (sem restrições ou limitações) à sua base de dados, não podia o Mmo. Juiz «a quo» decidir noutro sentido senão naquele em que o fez, ou seja, considerar nula a citação edital da ré na acção principal, nos termos do nº 1 do art. 198º do CPC, por preterição de formalidades prévias/condicionantes dessa mesma modalidade de citação, previstas no referido art. 244º, e porque daí resultou manifesto prejuízo no exercício da defesa daquela. Mas também não seria errado, na nossa perspectiva [como parece sugerir o douto Ac. do STJ supra citado], considerar-se antes verificada a situação prevista na al. c) do nº 1 do art. 195º, na medida em que, devido à apontada divergência/omissão na base de dados, foi indevidamente ordenada e realizada a citação edital da ré, quando, se a dita morada desta estivesse, como devia, ali disponibilizada, deveria antes ter sido determinada a sua citação pessoal na morada em questão e que era a sua. E pela ocorrência de situação enquadrável naquela al. c) do art. 195º seria, igualmente, nula a citação e o processado subsequente, em conformidade com a al. a) do art. 194º do CPC. Como tal, ancorada no prescrito nuns ou noutros destes preceitos, a decisão recorrida não merece censura e tem que ser confirmada, por se mostrarem verificados os pressupostos fixados na al. e) do art. 771º daquele diploma legal, com a consequente improcedência da apelação. * Síntese conclusiva do que fica exposto:* I - A procedência do recurso de revisão fundado na al. e) do art. 771º do CPC dependia e depende da verificação de três pressupostos, a saber: - o trânsito em julgado da decisão/sentença proferida na acção principal; - a verificação, nessa acção, de uma situação de revelia absoluta por parte do réu (ou da ré); - e que esta revelia resulte de falta de citação ou de nulidade da citação feita. II - No caso da citação edital determinada por ausência do/a citando/a em parte incerta, tanto podemos estar perante situação enquadrável na al. c) do art. 195º, com referência à al. a) do art. 194º, como face a caso que se reconduz ao nº 1 do art. 198º, com referência aos arts. 244º nº 1 ou 248º, todos do CPC. III - Se a residência do/a citando/a constava, à data do acto de citação, da base de dados da Segurança Social, mas a ela não teve acesso o tribunal «a quo», por aqueles dados não lhe estarem acessíveis, e se, por via dessa divergência/omissão, foi determinada a citação edital do réu (ou da ré) quando, se aquela morada tivesse estado ao seu alcance, o tribunal teria (deveria) antes determinado a citação pessoal daquele/a na morada em questão, não poderemos deixar de considerar verificada uma ou outra das situações indicadas no item anterior (II). IV – E qualquer das situações integra a previsão da 2ª parte da al. e) do art. 771º do CPC, com a consequente procedência do recurso de revisão (uma vez que «in casu» estão também preenchidos os outros dois pressupostos anotados em I. * * * 5. Decisão: Em conformidade com o exposto, os Juízes desta secção cível da Relação do Porto acordam em: 1º. Julgar improcedente a apelação e confirmar a douta decisão recorrida. 2º. Condenar a recorrente nas custas. * * * Porto, 2009/04/28 Manuel Pinto dos Santos Cândido Pelágio Castro de Lemos Augusto José Baptista Marques de Castilho |