Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9120581
Nº Convencional: JTRP00005774
Relator: LEITÃO SANTOS
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
PROCESSO DE ACIDENTE DE TRABALHO
FASES DO PROCESSO DE ACIDENTE DE TRABALHO
INCAPACIDADE PERMANENTE
CASO JULGADO
ACORDO NA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO
Nº do Documento: RP199111119120581
Data do Acordão: 11/11/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR TRAB - ACID TRAB.
DIR PROC TRAB.
Legislação Nacional: CONST ART282 N3.
CPC61 ART496 ART498 ART506 ART673.
CPT81 ART141.
Sumário: I - Se em processo de acidente de trabalho e na fase conciliatória a entidade patronal acordou pagar ao sinistrado uma pensão fixada com base no salário não seguro e na incapacidade permanente de 0,06; se esse acordo foi devidamente homologado e transitou, será a pensão assim calculada a devida pela mesma entidade patronal.
II - Tendo o processo prosseguido relativamente à Seguradora que discordara daquele grau de incapacidade e que requerera oportunamente junta médica para fixação de incapacidade e tendo esse grau de incapacidade sido fixado em 0,05, será em função dele e do salário seguro que se calculará a pensão devida pela mesma Seguradora.
Reclamações: