Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00005774 | ||
| Relator: | LEITÃO SANTOS | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO PROCESSO DE ACIDENTE DE TRABALHO FASES DO PROCESSO DE ACIDENTE DE TRABALHO INCAPACIDADE PERMANENTE CASO JULGADO ACORDO NA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199111119120581 | ||
| Data do Acordão: | 11/11/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - ACID TRAB. DIR PROC TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CONST ART282 N3. CPC61 ART496 ART498 ART506 ART673. CPT81 ART141. | ||
| Sumário: | I - Se em processo de acidente de trabalho e na fase conciliatória a entidade patronal acordou pagar ao sinistrado uma pensão fixada com base no salário não seguro e na incapacidade permanente de 0,06; se esse acordo foi devidamente homologado e transitou, será a pensão assim calculada a devida pela mesma entidade patronal. II - Tendo o processo prosseguido relativamente à Seguradora que discordara daquele grau de incapacidade e que requerera oportunamente junta médica para fixação de incapacidade e tendo esse grau de incapacidade sido fixado em 0,05, será em função dele e do salário seguro que se calculará a pensão devida pela mesma Seguradora. | ||
| Reclamações: | |||