Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00039535 | ||
| Relator: | ALZIRO CARDOSO | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO TRIBUNAL | ||
| Nº do Documento: | RP200610030623067 | ||
| Data do Acordão: | 10/03/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 226 - FLS. 4. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I- Não definindo o art.22.º da Constituição os termos da consagrada responsabilidade do Estado por facto praticado no exercício da função jurisdicional , cabe ao intérprete a concretização daquele comando constitucional. II- Procurando conciliar o princípio da independência dos tribunais com o da responsabilidade do Estado, tanto a doutrina como a jurisprudência têm entendido que o erro de direito nas decisões dos tribunais só poderá constituir fundamento de responsabilidade civil na jurisdição cível, quando seja grosseiro, evidente, indiscutível e de tal modo grave que torne a decisão judicial numa decisão claramente arbitrária. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: I – Relatório. B………….., Lda., intentou a presente acção declarativa de condenação com processo ordinário, contra o Estado Português, pedindo a condenação do Réu a indemnizar a autora em valor a liquidar em execução de sentença, mas não inferior a € 15 000,00. Fundamentou o pedido alegando, em resumo, que: Sofreu prejuízos graves em consequência de uma decisão judicial que considera ilícita, proferida no âmbito da acção de despejo que correu termos na comarca de Lamego sob o n.º ……/97, na qual figurava como autora e como Ré a firma C……….., Lda. e outros; A decisão proferida naquela acção assentou em graves erros de apreciação dos fundamentos de facto e de direito que ditaram que tivesse sido julgada improcedente, quando, caso tivesse sido observado o especial dever de cuidado que é exigível aos julgadores, o seu desfecho teria sido outro. Também a Relação do Porto, na apreciação do recurso interposto da decisão da 1ª instância, violou de forma grosseira e inadmissível o preceituado no art. 645.º, n.º 3, do CPC, bem como o propugnado pelo Acórdão Uniformizador n.º 14/94, ao não ter reapreciado a matéria de facto de acordo com a força emanada de confissão e do teor de documentos não impugnados juntos aos autos, ao mesmo passo que não se pronunciou sobre as alegadas omissões e erros de valoração atrás referidos. O Estado Português contestou, impugnando parcialmente os factos alegados pela autora na petição inicial, referindo que aqueles não se mostram consentâneos com a realidade processual verificada, e conclui pela inexistência de qualquer erro de julgamento e, muito menos, de erro grosseiro e indesculpável, em face do que sempre se imporá a natural improcedência da presente acção. No saneador foi a acção julgada improcedente, com a consequente absolvição do Réu do pedido. Inconformada a Autora interpôs o presente recurso de apelação, tendo na sua alegação formulado as seguintes conclusões: 1- A sentença que julgou a acção de despejo improcedente com o fundamento genérico de que o direito à resolução do contrato já caducara, não se pronunciou, em pormenor ou na generalidade, sobre os diversos factos que suportavam o pedido e a causa de pedir; 2- E, contudo, na p. i. dessa acção e atinentes a tal desiderato, alegam-se quatro vertentes distintas: a) Que a Ré efectuara diversas obras de alteração no locado sem o consentimento do senhorio; b) Que a Ré cedera gratuitamente as instalações a terceiros, dando azo à pedida resolução; c) Que ao sublocar, verbalmente e por escrito, permitiu que alterassem os fins do contrato; d) Que a Ré nunca comunicara à A. essa sublocação, e menos, ainda, nos 15 dias posteriores. 3- Apesar de confessadas, pelo menos as aceites pelo ora R. nos arts. 18º e 19º da contestação, a Mª Juiz, com fundamento no art. 64º n.º 1, alínea d) do RAU, considerou que essas obras não tinham de ser autorizadas, ainda que as partes clausulassem no contrato que “os arrendatários não poderiam fazer quaisquer obras ou modificações sem expresso e autêntico consentimento escrito do senhorio”. 4- Aquela norma é inconstitucional na interpretação que lhe foi dada como ratio decidendi, nessa parte do saneador recorrido, por violar os princípios consagrados nos arts. 26º, 62º e 205º n.º 1 da CRP, in casu, o direito da A. à capacidade civil e à propriedade privada, de que é expressão prática o princípio da liberdade contratual previsto no art. 405º do CC e cujos limites da lei, no que respeita à possibilidade de o locatário efectuar obras, são os prescritos nos artigos 1036º e 1043º do CC; 5- Efectivamente, a nossa lei só distingue as obras que ao locatário é permitido efectuar sem autorização do locador, daquelas que lhe estão vedadas, para a hipótese de as partes nada terem convencionado nesse sentido, sendo, pois, tal distinção de natureza meramente supletiva; 6- E assim é que, nessa hipótese, prescreve-se no art. 1036º que o inquilino apenas pode fazer pequenas reparações, mas, ainda assim, só quando haja mora do senhorio ou urgência justificada, cominando-as, porém, com a imediata resolução do contrato nas situações previstas no art. 64º n.º 1, al. d) do RAU; 7- Acresce que a Autora alegou no artigo 10º da p. i. da acção de despejo que a Ré dividira uma das lojas em 5 divisões, não tendo sido tal facto dado como assente, sendo certo que a Autora continua a sustentar tal facto nos arts. 8. a), 9. a), b) e c) da p. i., estando por isso vedado à Mª Juiz afirmar que tal facto não se provara, quando é esse um dos erros grosseiros que se assacam às respostas dadas aos quesitos; 8- A Ré também confessou que cedera as instalações gratuitamente ao D………… e a um médico da cidade, que na garagem eram aparcados diversos veículos e, até, um barco de recreio, sem nunca ter provado, como lhe competia, que tais veículos eram de sua propriedade ou que, para tanto, fora devidamente autorizada; 9- Aduziu a Ré algumas explicações para isso, tendo as mesmas sido levadas aos quesitos 31º e 32º que, todavia, tiveram resposta negativa, assim se vendo que as respostas aos quesitos 16º e 17º deveriam ter sido, e não foram, dadas como não escritas, ex vi do art, 646º nº 4 do CPC, sendo antijurídica a sentença que decretar a caducidade do alegado direito de resolução, pois a mesma não só não ocorrera, como fora até declarada à revelia da vontade dos RR, que alegaram, mas não provaram, os factos levados aos quesitos 24º, 25º, 26º e 27º; 10- Ao sublocar as instalações, verbalmente e por escrito, permitiu que o sublocatário alterasse os fins previstos no contrato, ao montar um escritório e exercer ali a actividade de mediador de seguros, facto que ali e aqui se dá como provado, mas que, no entender da Mª Juiz, por deficiente interpretação do art. 64º n.º 1, b) e f) do RAU, também não apontaria para a resolução do contrato; 11- Na verdade, essa mudança de ramo, ainda que fosse da mesma natureza comercial, e não é, sempre implicaria alteração dos fins do contrato, já que ali se clausulara que o locado apenas serviria para a actividade comercial da Ré, que era apenas a da venda de bilhetes e transportes de pessoas, pelo que o referido entendimento, a proceder, daria azo a que a Ré, amanhã, montasse ali uma fábrica de enchidos, uma farmácia ou um cabaré, tudo actividades de natureza também comercial; 12- A Ré chegou ainda a alegar que comunicara a um dos três sócios da A. a sublocação das instalações ao D………, mas o certo é que – mesmo na hipótese de tal justificação pudesse corresponder à verdade e fosse o bastante para obstar à resolução prescrita no art. 1038º g) do CC – nem desse facto logrou fazer prova e, muito menos, nos 15 dias posteriores à data da referida sublocação; 13- Mostra-se, pois, viciada a afirmação feita na decisão recorrida, em uníssono com os arts. 23º e 24º da contestação, que a “caducidade do direito de pedir a resolução do contrato fora expressamente invocada pela Ré2, pois esta, além de uma alegação vaga genérica, apenas se reportara à vertente das obras, sendo que tal alegação até por aí deveria ter improcedido, por se tratar de factos duradouros e que nem sequer haviam cessado à data da propositura da acção; 14- E no que respeita à falta de comunicação da sublocação ao D………., vê-se que a Ré tentou fazer prova desse facto nos arts. 41º, 42º, 43º e 44º da sua contestação, mas a verdade é que – e tal conclusão está nos autos, como se vê das respostas negativas aos quesitos 31º e 32º, que acompanham a certidão junta pela A. a instâncias do Tribunal – não logrou provar nenhum deles. 15- Donde se conclui – até porque quod non est in mundo non est in actis – que nunca a A. foi avisada pela cedente ou pelo cessionário da referida sublocação, não se tendo iniciado sequer o prazo de contagem da pretensa caducidade do direito que assistia à A. de resolver o contrato com base no incumprimento do art. 1038º g) do CC, pelo que estava vedado ao Sr. Juiz que proferiu a sentença na acção de despejo, julgar a acção improcedente com base nessa imaginária caducidade; 16- A falta de valoração deste facto por parte do Sr. Juiz que proferiu a sentença na referida acção de despejo, porque acompanhada de outras de não menos gravidade, integra o conceito de erro grave e indesculpável, susceptível de gerar a responsabilidade extracontratual do Estado Português pois, ao julgar a acção improcedente com base nessa abstracta e generalizante caducidade, violaram-se grosseiramente as normas dos arts. 64º n.º 1, d) do RAU, 1036º e 1043º do CC; 64º n.º 1 f) do RAU e 1038º f) do CC, 64º n.º 1 b) e f) do RAU e 1038º g) do CC, respectivamente atinentes aos 4 factos que integram a causa de pedir pela ordem da sua enumeração sob as als. a), b), c) e d) do 4º item; 17- Por força do disposto no artigo 646º n.º 4 do CPC que encontrou a sua expressão prática no Ac. Un. 14/94, a força emanada de confissão feita por uma parte e aceite pela outra, bem como a dos documentos não impugnados não pode ser nunca arredada pelas respostas aos quesitos, independentemente de ter ou não havido reclamação da especificação e da B.I., podendo e devendo a matéria de facto ser sempre reapreciada em sede de recurso; 18- Daí que a RP devesse, na altura em que julgou o recurso de apelação, alterar a matéria de facto como ali se pedia e revogar aquela sentença, como se prevê no art. 712º n.º 1 do CPC, vindo porém a suprir uma ou outra das várias nulidades suscitadas, mas deixando, sumariamente, a maioria delas sem resposta, com base no art. 713º n.º 5 do CPC, quando algumas delas eram mais que evidentes; 19-Não se apercebeu, assim, o douto saneador recorrido dos erros notórios de apreciação e valoração dos factos alegados e provados na 1ª instância, apesar de qualquer deles, só por si, ainda que outros não houvessem sido alegados, se revestia de força bastante para acarretar a inexorável procedência do pedido; 20- Erros esses graves e que vieram a dar origem à decisão proferida na acção de despejo que pecou não apenas por falta de fundamentação legal, com violação do disposto no art. 158º do CPC e 205º n.º 1 da CRP, mas também por um profundo desrespeito pelas normas jurídicas aplicáveis àquelas 4 vertentes da causa de pedir. 21- Os danos resultantes da sentença proferida na acção-fundamento, ao contrário do entendimento adaptado na douta decisão recorrida, são indemnizáveis e devem ser quantificados em função da perda que para si resultou da improcedência daquela acção-fundamento, bem como do escusado arrastamento do processo na 1ª instância; 22- E o seu valor é o alegado no ponto II-12 da p. i. já que os factos aí referidos, bem como os dos itens 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11 e 12 da mesma epígrafe, não foram impugnados especificadamente tendo-se o Réu limitado a negar por negar, e em conjunto, “os vários números do ponto II da p.i.” que são, de resto, do seu conhecimento pessoal, pelo que o seu teor há-de ter-se por confessado. 23- Além disso, o atraso na tramitação daquele processo integra uma causa de pedir diversa da que vem assacada aos vícios de que padecera a sentença proferida naqueloutra acção e esse atraso está documentalmente demonstrado no processo, violando, pois, a douta decisão recorrida o disposto nos arts. 514º, 515º e 660º n.º 2 do CPC, a prescrever que o Juiz deve analisar e pronunciar-se sobre todas as questões suscitadas pelas partes. O que não se mostra feito. Nestes termos, deverá revogar-se a decisão recorrida e substituir-se por outra que condene o Réu no pedido, se se entender, para tanto, que os autos contêm já todos os elementos, ou que, na negativa, se determine o seu prosseguimento com a ulterior tramitação até final. O Ministério Público contra-alegou defendendo a improcedência do recurso. Em face das alegações da apelante que, como é sabido, delimitam o objecto do recurso, as questões a decidir consistem, no essencial, em saber se ocorre a arguida nulidade da decisão recorrida por omissão de pronúncia e se o Estado se constitui na obrigação de indemnizar a Autora por facto praticado no exercício da actividade jurisdicional. Corridos os vistos cumpre decidir. II – Fundamentos De facto Por não ter sido impugnada tem-se como assente a seguinte matéria de facto considerada provada na 1ª instância: a) A autora propôs uma acção de despejo contra “C…………, Lda.”, sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com sede na cidade da Guarda, pedindo se decretasse a resolução do contrato de arrendamento identificado na petição inicial e o despejo imediato da Ré, bem como a condenação desta a pagar àquela uma indemnização a liquidar em execução de sentença, a título de despesas necessárias à reposição do locado no estado anterior ao das alterações referidas naquela peça processual, acção essa que veio a correr termos pelo …..º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Lamego sob o n.º 143/1997; b) A autora, na acção aludida na alínea anterior, alegou a existência de um contrato de arrendamento comercial em vigor entre a autora e a Ré respeitante a parte do rés-do-chão de um prédio urbano sito no ……….., inscrito na matriz da freguesia da Sé sob o art. 842, em Lamego, celebrado entre os anteriores donos daquele prédio e os primitivos sócios da ré que teve por objecto uma loja e um barracão com duas lojas, instalações essas destinadas ao exercício comercial e industrial da ré – empresa automobilista, de viação e turismo – funcionando ali os seus escritórios e garagem, para recolha de veículos automóveis e a violação por parte da Ré dos deveres resultantes das disposições combinadas nos artigos 44.º, 63.º e 64.º, alíneas b), d), f), e h), do Regime do Arrendamento Urbano; c) Em concreto alegou que a ré teria efectuado obras no locado sem a sua autorização de que teria resultado alteração da estrutura externa e beleza do edifício, a saber, ampliou duas janelas, retirando-lhes o respectivo gradeamento em ferro trabalhado, destruiu as guarnições ou «aros» dos respectivos vãos que eram em granito faceado, passando a ficar em betão, rasgou uma porta entre as duas janelas do lado norte com cerca de 2,5 m de altura por 1,20 m de largura cujos aros também guarneceu a betão, aplicou soleiras em mármore branco e, dessa forma, desfeou as fachadas do edifício, além do que procedeu a uma divisão em 5 compartimentos da 1.ª loja, demoliu o telhado da garagem (que era de duas águas e coberto de telha regional) e substituiu-o por uma cobertura em zinco; d) Mais alegou que os anteriores sócios da Ré, sem qualquer autorização ou conhecimento por parte da Autora, cederam as suas quotas à firma E…………, assim cedendo igualmente a fruição total das aludidas instalações, deixando o locado de estar afecto aos fins previsto no aludido contrato de arrendamento, dado que na loja voltada para a rua ……… deixou de funcionar o escritório da ré, o que se vinha verificando há mais de 1 e 2 anos, mantendo-se as instalações encerradas e sem qualquer movimento de natureza comercial ou industrial, apenas se verificando a fruição do aludido espaço por um clínico desta cidade de Lamego por tempo indeterminado, além do que o barracão das traseiras se encontra igualmente encerrado e sem qualquer movimento, apenas servindo para guardar um barco de recreio pertencente a um dos ex - sócios da ré, estando ainda aparcados, no mesmo barracão, 3 velhos veículos automóveis abandonados; e) A ré contestou, por excepção, arguindo a caducidade do direito da autora face ao disposto no art. 65.º do RAU, alegando que as obras foram sendo sempre do conhecimento e aprovação por parte dos anteriores donos do prédio em causa bem como a sublocação a terceiro, e por impugnação, dando a sua versão do sucedido, alegando a respeito, designadamente, que o contrato de arrendamento foi celebrado através de escritura pública em 29.07.1928 no Cartório de Lamego, e que nos anos de 80/81 procedeu a obras de restauro das paredes interiores degradadas da velhice e feitas em estuque e madeira a cair, tendo ainda substituído as velhas portas de madeira nos compartimentos, reparado o chão e reconstruído o tecto mantendo a sua traça e materiais existentes (madeira), sendo que no barracão nas traseiras e porque o telhado caíra parcialmente (que não era de duas águas) foram colocadas traves em madeira e feito parcialmente um telhado com placas de zinco e reconstruída e reparada a parede que separava a loja do barracão, mais alegando, de forma expressa que não foram alterados o número de divisões já existente quer a sua localização ou área, tudo como flui do teor de fls. 46 a 53 e 151, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; f) No art. 37.º da contestação a Ré impugnou a realização das obras alegadas nos artigos 1.º a 9.º e 11.º da petição inicial; g) Nos termos da escritura pública aludida em e), F……….. e G……………., por um lado, e, H………… e I……….., por outro, estes últimos na qualidade de sócios e administradores de “C……….”, declararam, aqueles primeiros arrendar à segunda a loja com frente para a Rua ……….. e o Largo …….. e ainda o barracão que serve para a recolha de automóveis com duas lojas nas traseiras do prédio identificado em b) pelo prazo de 5 anos e com a renda anual de cinco mil e quatrocentos escudos, sob a condição de aquela sociedade não poder modificar os fins para que foram arrendadas as mencionadas loja e barracão. Podendo contudo sublocar este arrendamento com as mesmas cláusulas e condições, o que os segundos declararam aceitar para a sua representada, tudo como flui do teor de fls. 54 a 57 destes autos que aqui se dá por integralmente reproduzido; h) Conforme artigo 20.º da contestação deduzida pela C………. no âmbito da acção identificada em a), esta reconhece que em 26 de Janeiro de 1996, por documento autêntico, sublocou a loja e o barracão que lhe havia sido dado de arrendamento em 1928 a D………….. (factualidade esta não alegada pela autora), e que à ora Autora havia sido dado conhecimento por escrito da respectiva escritura de sublocação com cópia deste acto notarial, comunicação e documentos que foram entregues pessoalmente pelo subarrendatário ao então sócio e gerente da Autora, ali se dando conhecimento de que o local iria ser destinado ao exercício da sua actividade comercial de mediador de seguros; i) A Autora apresentou resposta à contestação nos termos constantes de fls. 58 a 62 e 63, cujo teor aqui se dá por reproduzido; j) Após terem findado os articulados foi proferido o despacho saneador que consta destes autos a fls. 64 a 66, cujo teor aqui se dá por devida e integralmente reproduzido; l) De tal despacho a ora Autora não veio a deduzir qualquer reclamação, tendo-se, além disso oposto à reclamação a respeito deduzida pela C………., concluindo pelo seu indeferimento, alegando, além do mais, que embora em seu entender alguns dos factos já estivessem confessados, entendeu tal opção como uma “técnica legítima” face à aceitação desses factos ter sido parcial, evitando-se assim que a parte não aceite aparecesse destruncada do respectivo contexto; m) Na sequência da reclamação apresentada pela ali Ré C……….. veio a ser proferido o despacho que consta a fls. 72 e 73 destes autos, que deferiu parcialmente a deduzida reclamação e aqui se dá por integralmente reproduzido, para os devidos efeitos; n) Após realização da audiência de discussão e julgamento, foi proferida a resposta à matéria de facto que consta destes autos a fls. 74, que aqui se dá por reproduzida; o) De tal resposta veio a Autora reclamar nos termos que constam de fls. 75 destes autos, requerendo que fosse alterada a resposta aos quesitos 1.º a 9.º e 11.º por entender que tal matéria estaria confessada, bem como a do quesito 13.º que estaria provado por documento e do quesito 15.º que estaria provado pela prova testemunhal produzida, pugnando ainda pela necessidade de as respostas aos quesitos 16.º e 17.º terem de ser afirmativas por não ter sido feita prova quer dos fins da cessão quer do conhecimento da mesma por parte da autora; p) Na sequência do referido em o) veio a ser proferido despacho que indeferiu a reclamação em causa, e que consta de fls. 76 destes autos, o qual se dá aqui por reproduzido; q) Em 01.07.2001 foi proferida sentença no âmbito daquele proc.º ……/97, a qual, conhecendo da verificação da excepção de caducidade invocada, julgou a acção improcedente e absolveu a Ré do pedido, tudo como flui de fls. 77 a 79 destes autos, cujo teor integral se dá aqui por reproduzido; r) De tal decisão veio a Autora interpor recurso para o Tribunal da Relação do Porto, nos termos de fls. 80 a 87 destes autos, que aqui se dá por reproduzido; s) O Tribunal da Relação do Porto proferiu acórdão em 25.03.2003, no qual, por ter sido afirmado o inteiro acordo com a decisão proferida na 1.ª instância e respectivos fundamentos com base no art. 713.º, n.º 5, do CPC, negou provimento ao recurso e remeteu para os fundamentos daquela decisão, pugnando, além do mais, que pela leitura da contestação não se legitima a afirmação que a Autora veiculava de que a Ré teria confessado as obras em causa, e que os documentos juntos pela Ré não dispensava a alegação e prova testemunhal dos factos integrados nos quesitos cujas respostas a Autora pretendia ver alteradas, tudo como flui de fls.88 a 95 destes autos, que aqui se dá por integralmente reproduzida; t) Não conformada a Autora agravou deste acórdão para o Supremo Tribunal de Justiça, que negou provimento ao agravo interposto por Acórdão de 20.11.2003 que entendeu, além do mais, que não houve qualquer violação do Assento n.º 14/94, de 26.05, após o que veio a arguir a nulidade deste Acórdão do STJ, tendo este Tribunal desatendido a reclamação apresentada pela autora por Acórdão proferido em 03.02.2004; u) De seguida, a Autora requereu a reforma daquele último acórdão, a qual lhe foi indeferida por acórdão de 20.04.2004; v) A Autora veio ainda a interpor recurso para o Tribunal Constitucional, o qual não tomou conhecimento do recurso de constitucionalidade, por decisão sumária proferida pelo Exm.º Conselheiro Relator em 14.07.2004; x) A Autora reclamou desta decisão para a conferência ao abrigo do disposto no n.º 3 do art. 78.º A da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, reclamação esta que veio a ser desatendida, tendo sido confirmada a aludida decisão sumária por Acórdão de 02.12.2004. 2. De direito Vem arguida a nulidade da decisão recorrida por alegada omissão de pronúncia, pelo cumpre antes de mais conhecer da invocada nulidade. A nulidade de omissão de pronúncia prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 668º do Código de Processo Civil, traduz-se no incumprimento, por parte do julgador, do dever prescrito no n.º 2, do artigo 660º n.º 2 do mesmo código, de resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão estiver prejudicada pela solução dada a outras. Como vem sendo entendimento uniforme tanto da doutrina como da Jurisprudência, apenas há omissão de pronúncia quando o tribunal deixa de decidir a questão que devia conhecer e não quando deixa de apreciar qualquer argumento ou razão formulada pelas partes relacionada com essa questão (v., entre outros, o Ac. do STJ de 5-11-80, BMJ, n.º 301, p. 395). No caso dos autos é manifesta a improcedência da arguida nulidade. Ao contrário do que sustenta a apelante a decisão recorrida pronunciou-se de forma exaustiva e com acerto sobre todas as questões relevantes para o julgamento da acção, tomando posição sobre todos os fundamentos em que a Autora baseou o deduzido pedido de indemnização, nomeadamente quanto aos alegados “erros notórios de apreciação e valoração dos factos”. E também não ocorre a invocada nulidade quanto à arguida falta de pronúncia sobre o alegado atraso na tramitação da acção de despejo. Com efeito, pressupondo o pedido de indemnização pelo atraso na tramitação da acção de despejo a procedência do pedido formulado naquela acção, a improcedência do pedido de despejo e a inexistência de erro grosseiro na apreciação dos pressupostos de facto e de direito naquela acção, susceptíveis de constituir o Réu em responsabilidade civil, determinaram a improcedência e prejudicaram a apreciação daquele pedido. Decorre das suas alegações que a apelante discorda da solução dada às questões por ela suscitadas na acção, mas essa divergência apenas lhe faculta o recurso da decisão, não constituindo fundamento para a invocada nulidade por omissão de pronuncia que, manifestamente, não ocorre no caso dos autos. * Tendo em conta as restantes conclusões a questão a decidir consiste, no essencial, em saber se tem direito à pedida indemnização com fundamento na invocada responsabilidade civil extracontratual do Estado decorrente da actividade jurisdicional.Antes de prosseguirmos na análise do objecto do recurso, cumpre referir que a bem elaborada e fundamentada decisão recorrida, merece a nossa inteira concordância quer quanto aos respectivos fundamentos quer quanto à decisão, pelo que seria suficiente remeter para os fundamentos da decisão impugnada, para se concluir pela improcedência do recurso, no qual são colocadas à apreciação deste tribunal as mesmas questões que foram, de forma exaustiva apreciadas e correctamente decididas na decisão recorrida. Como ali se referiu e vem sendo defendido de forma maioritário tanto pela doutrina como pela Jurisprudência, a responsabilidade civil do Estado abrange os actos e omissões praticados no exercício da função jurisdicional. O fundamento da obrigação de indemnizar do Estado emerge directamente do artigo 22.º da CRP, que dispõe: "O Estado e as demais entidades públicas são civilmente responsáveis, em forma solidária com os titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, por acções ou omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício, de que resulte violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para outrem". Preceito que consagra um princípio geral de responsabilidade civil do Estado, por danos resultantes do exercício das funções política, legislativa, administrativa e jurisdicional. Por outro lado, o direito de indemnização consagrado no citado artigo 22º está sujeito ao regime dos direitos, liberdades e garantias (art. 17º da CRP), sendo, nessa medida, directamente aplicável, não dependendo de lei para poder ser invocado pelo lesado. Porém, não definindo o referido preceito constitucional os termos da consagrada responsabilidade do Estado por facto praticado no exercício da função jurisdicional, cabe ao intérprete a concretização daquele comando constitucional. Para tanto, estando em causa o exercício da função jurisdicional, há que ter em conta as normas e princípios consagrados na constituição e na legislação ordinária referentes ao exercício do poder judicial, à organização judiciária e ao próprio Estatuto dos Juízes. Entre essas normas e princípios que enquadram, caracterizam e regulam o exercício da função jurisdicional, destacam-se os seguintes: - Os Tribunais são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo, incumbindo-lhes assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados (art. 202, nºs 1 e 2 CRP); - Os Tribunais são independentes e apenas estão sujeitos à lei (art. 203, CRP); - Os juízes não podem ser responsabilizados pelas suas decisões, salvas as excepções consignadas na lei (art. 216, n.º 2, CRP); julgam apenas segundo a CRP e a lei e não estão sujeitos a ordens ou instruções, salvo o dever de acatamento pelos tribunais inferiores das decisões proferidas, em via de recurso, pelos tribunais superiores (art. 4.º, n.º 1, do EMJ; não podendo ainda abster-se de julgar com fundamento na falta, obscuridade ou ambiguidade da lei, ou em dúvida insanável sobre o caso em litígio (art. 3.º, n.º 2, do EMJ); - Acresce ainda que, só nos casos especialmente previstos na lei os magistrados judiciais podem ser sujeitos, em razão do exercício das suas funções, a responsabilidade civil, criminal ou disciplinar (art. 5.º, n.º 2 do EMJ), sendo que, fora dos casos em que a falta constitua crime, a responsabilidade civil, apenas pode ser efectivada mediante acção de regresso do Estado contra o respectivo magistrado, com fundamento em dolo ou culpa grave (art. 5, n.º 3, do EMJ). Assim, ainda que se entenda que o citado artigo 22º é aplicável aos actos decorrentes do exercício da função judicial, é necessário conciliar o principio da responsabilidade do Estado com os princípios da independência do poder judicial e da irresponsabilidade dos juízes, princípios estes que ao contrário do que já se tem visto sugerir, não constituem um privilégio dos juízes, mas sim uma garantia do cidadão, dado que se destinam a assegurar o desempenho imparcial da função de julgar. Donde decorre que a responsabilidade pessoal do juiz, quer seja directa, quer accionada pela intervenção do Estado, seja admitida na maior parte dos ordenamentos jurídicos que consagram a independência do poder judicial como garante do Estado de Direito, somente nas situações de erro intencional (actuação dolosa), ou de culpa grave no exercício das suas funções. Como bem salienta a decisão recorrida a ciência do Direito não é exacta: faz parte da sua essência a controvérsia, a argumentação e a interpretação. Por outro lado, como alguém já lembrou, o número de casos excederá sempre o número de leis, e como não vivemos num mundo ideal, perfeito, nem o legislador é capaz de prever todas as hipóteses possíveis, nem os tribunais conseguem sempre, na prática, adequar sem distorções as leis às situações da vida que lhes compete apreciar. Como a verdade absoluta é inatingível tem de admitir-se a hipótese de ocorrência de erros na decisão jurisdicional, quer de facto, quer de direito, porque nenhum dos intervenientes processuais, começando pelas partes e seus advogados, passando pelas testemunhas e peritos, e terminando nos juízes, têm o dom da infalibilidade, é dizer, todos estão sujeitos a errar e a induzir em erro. Daí que a própria reapreciação de decisões judiciais pela via do recurso não signifique, em caso de revogação da decisão recorrida, que esta estava errada; apenas significa que o julgamento da questão foi deferido a um tribunal hierarquicamente superior e que este, sobrepondo-se ao primeiro, decidiu de modo diverso. As mais das vezes, significará apenas que em ambos os casos funcionou, de modo correcto, a independência dos tribunais e dos juízes Os juízes, advogados, os juristas em geral, não acabarão nunca o constante debate na procura dos melhores caminhos e soluções para as questões com que se confrontam. O Direito, a aplicação da justiça, retira desta busca constante a sua própria dialéctica, pelo que as simples divergências na interpretação da lei e a eventual existências de decisões diferentes quanto à mesma questão concreta de direito, não permitem, só por si, concluir pela verificação de um erro judiciário. Procurando conciliar os dois princípios em confronto, ou seja, o principio da independência dos tribunais com o princípio da responsabilidade do Estado, tanto a doutrina como a Jurisprudência, têm entendido que o erro de direito nas decisões dos tribunais só poderá constituir fundamento de responsabilidade civil na jurisdição cível, quando seja grosseiro, evidente, indiscutível e de tal modo grave que torne a decisão judicial numa decisão claramente arbitrária (v, entre outros, os Acs. do STJ de 18-07-06, 19-10-04 e 31-03-04, de que foram Relatores, respectivamente, os Exmos. Juízes Conselheiros João Camilo, Araújo de Barros e Nuno Cameira, disponíveis no site da dgsi.pt/jstj.nsf). Como observa o Prof. Gomes Canotilho, a propósito da recente orientação de alguns países no sentido de consagrar a responsabilidade dos magistrados quando a sua actividade dolosa ou gravemente negligente provoca um dano injusto aos particulares “Sob pena de se paralisar o funcionamento da justiça e perturbar a independência dos juízes, impõe-se aqui um regime particularmente cauteloso, afastando, desde logo, qualquer hipótese de responsabilidade por actos de interpretação das normas de direito e pela valoração dos factos e da prova. Por outro lado, é duvidoso que, fora dos casos de responsabilidade penal e disciplinar do juiz, se possa admitir a responsabilidade civil do juiz com a consequente possibilidade de direito de regresso por parte do Estado. No entanto, podem descortinar-se hipóteses de responsabilidade do Estado por actos ilícitos dos juízes e outros magistrados quando: houver grave violação da lei resultante de negligência grosseira; afirmação de factos cuja inexistência é manifestamente comprovada pelo processo; negação de factos, cuja existência resulta indesmentivelmente dos actos do processo; adopção de medidas privativas da liberdade fora dos casos previstos na lei; denegação de justiça resultante da recusa, omissão ou atraso do magistrado no cumprimento dos seus deveres funcionais" – (in “Direito Constitucional e Teoria da Constituição”, 7ª Edição, pág. 509). Também a Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, tem evoluído no sentido de apenas considerar que estando em causa o exercício da função jurisdicional, somente o acto manifestamente ilegal ou o erro grosseiro, constituem o Estado na obrigação de indemnizar. E quando o alegado facto ilícito se reconduz a uma situação de erro de direito, tem seguido o entendimento de que só será fundamento de responsabilidade civil quando, salvaguardada a essência da função judicial, cujo núcleo essencial é constituído pela valoração jurídica dos factos e das provas e pela interpretação das normas jurídicas aplicáveis ao caso concreto, seja grosseiro, evidente, crasso, palmar, indiscutível, e de tal modo grave que transforme a decisão judicial numa decisão claramente arbitrária, assente em conclusões absurdas (v. Acórdãos acima citados). Situação que, como bem demonstra a sentença recorrida, não ocorre no causo dos autos. A aqui Autora fundamentou a acção de despejo nas causas resolutivas do invocado contrato de arrendamento previstas nas alíneas b), d), f) e h), do n.º 1 do RAU, alegando, em resumo, que: a Ré, sem autorização do senhorio, efectuou diversas obras no locado que alteraram a estrutura externa do edifício e a estrutura interna das suas divisões; mantém o arrendado completamente encerrado há mais de um ano; cedeu um dos seus ex-sócios a fruição total das instalações, não tendo comunicado a cessão ao senhorio; e consentiu o uso do arrendado para fim diverso daquele a que se destina. Em relação às invocadas obras no arrendado provou-se apenas que a Ré aplicou umas persianas em plástico na loja arrendada e aplicou placas de zinco no telhado. Obras que manifestamente não integravam a causa resolutiva prevista na alínea d), do citado n.º 1 do RAU. Refere a apelante que fora expressamente estabelecido no contrato de arrendamento que a inquilina não poderia fazer obras no arrendado sem autorização escrita do senhorio. Mas daí não decorre que todas as obras efectuadas sem autorização fossem susceptíveis de fundamentar a resolução do contrato. As causas resolutivas são as fixadas na lei, estando subtraídas à disponibilidade das partes, sendo que os factos provados na acção de despejo não integravam a previsão da alínea d) do n.º 1 do artigo 64º do RAU. Nem a citada disposição legal na interpretação que lhe foi dada na decisão recorrida viola as normas constitucionais invocadas pela apelante. Não se provou o invocado encerramento do arrendado, por mais de um ano. Em relação às invocadas causas resolutivas a que se referem as alíneas b) e f), do citado n.º 1 do artigo 64º do RAU, provou-se que por escritura pública de 26-01-96, a Ré na dita acção de despejo subarrendou o loja e o barracão objecto do celebrado contrato de arrendamento a D…………., nas mesmas condições e cláusulas constantes da escritura de arrendamento, com a obrigação de pagamento da renda directamente ao senhorio. Resultou ainda provado que desde Janeiro de 1996, o referido D……….. passou a desenvolver e exercer, nas instalações em causa, a sua actividade de mediador de seguros. Embora no contrato de arrendamento tenha sido estabelecido que a Ré poderia subarrendar, dado que não se provou que o subarrendamento tenha sido comunicado ao senhorio, tais factos seriam susceptíveis de integrar a causa resolutiva prevista na referida alínea f) do n.º 1, do artigo 64º do RAU. Já não a prevista na alínea b), dado que a loja e o barracão foram dados de arrendamento para o exercício da actividade comercial e industrial da Ré, destinando-se a loja a escritórios, não se afigurando haver uso diverso, dado que continuou a ser usada para escritório embora agora afecto à actividade de mediador de seguros do subarrendatário. Mas ainda que os factos assentes fossem susceptíveis de integrar as ditas causas resolutivas, a decisão de 1ª instância, confirmada pelo Tribunal da Relação, considerou verificada a excepção da caducidade. Diz a Autora que a caducidade não foi invocado tendo o Tribunal conhecido oficiosamente daquela excepção, numa situação em que não é permitido o conhecimento oficioso. Mas claramente sem razão, dado que resulta dos artigos 15.º, 37.º e 45.º da contestação apresentada pela Ré na acção de despejo que esta invocou a caducidade quanto a todas as causas resolutivas em que a Autora baseou a pedida resolução do contrato. A sentença proferida na 1ª instância fundamentou a decidida procedência da invocada caducidade nos termos seguintes: «Da matéria de facto dada como provada (...) verifica-se não estarem preenchidos os requisitos legais que permitem ao senhorio a resolução do contrato de arrendamento celebrado com a ré, pese embora os vários incumprimentos que lhe são assacados desse contrato, na sua maioria precludidos pela caducidade do direito à acção da autora do art. 65.º do diploma em referência, posto que, nos casos em que houve esse incumprimento (...) não se registou qualquer reacção da autora pelo meio próprio no período subsequente de um ano a contar do seu conhecimento ou da possibilidade desse conhecimento. Mesmo em relação ao último desses fundamentos, o plasmado nos números 6 e 12 da matéria fáctica apurada (...), dado que ocorreu em Janeiro de 1996 – acrescentando-se que mais não foi do que o exercício de um direito da ré que lhe estava conferido pela escritura de arrendamento primitiva (...), sendo certo que a acção que nos ocupa apenas deu entrada em tribunal em Abril de 1997». Donde se retira que embora não prime pelo rigor pronunciou-se sobre os fundamentos da acção de despejo e fundamentou a procedência da excepção da caducidade. Ao contrário do que sustenta a apelante, embora os seus efeitos permaneçam no tempo, tanto a realização de obras como o subarrendamento constituem factos instantâneo, sendo quando invocados como causa resolutiva, aplicável à caducidade do direito de resolução o n.º 1 do artigo 65º do RAU e não o n.º 2, do mesmo artigo. Tem a apelante razão na parte em que alega que cabia à Ré na acção de despejo o ónus de prova do conhecimento dos factos susceptíveis de integrar as indicadas causas resolutivas há mais de um ano. Todavia, estando assente que foi estabelecido no contrato de subarrendamento que o subarrendatário pagaria a renda directamente ao senhorio, tendo o subarrendamento sido celebrado em Janeiro de 1996, sendo a Autora dona das instalações, pelo menos desde 1989, e tendo a acção de despejo sido proposta apenas em Abril de 1997, era possível inferir, como o fez a sentença da 1ª instância que “não se registou qualquer reacção da autora pelo meio próprio no período subsequente de um ano a contar do seu conhecimento ou da possibilidade desse conhecimento”. Sustenta ainda a apelante que o Tribunal da Relação fez uso indevido do disposto no artigo 713º n.º 5 do CPC. Todavia apenas quanto aos fundamentos de direito o Tribunal da Relação fez uso da citada disposição legal. Em relação à impugnação da matéria de facto a Relação pronunciou-se quanto às questões levantadas pela apelante, tendo concluído que não ocorria a invocada confissão dos factos que a apelante considerava confessados pela Ré, nem se verificava nenhuma das situações enumeradas no n.º 1, do artigo 712º do CPC. Decisão que ao contrário do que a apelante continua a sustentar não incorreu em qualquer violação do Assento n.º 14/94, de 26-05. O recurso foi julgado improcedente não por se ter entendido que a tal obstava a não reclamação do despacho que fixou a base instrutória, mas sim por se ter entendido que não ocorria a invocada confissão, nem havia, com base noutro fundamento, motivo para a pretendida alteração da matéria de facto. Continua a ora apelante a sustentar que a Ré confessou na acção de despejo a realização de obras que alteraram a estrutura interna das duas lojas objecto do contrato de arrendamento em causa. Mas claramente sem razão. Com efeito, na contestação apresentada na acção de despejo a Ré negou expressamente ter alterado o número de divisões do local arrendado (art. 13.º da contestação) e impugnou expressamente a realização das alegadas obras (art. 37.º da contestação). Tendo, quanto à matéria de direito, o Tribunal da Relação, concordado com os fundamentos da decisão da 1ª instância, merecendo-lhes estes inteira concordância, nada impedia, pese embora a discordância da apelante, que nessa parte se fizesse, como fez, uso do disposto no citado n.º 5 do artigo 713º do CPC. Não resulta, pois, demonstrada verificação do alegado erro no julgamento da referida acção de despejo e, muito menos que tenha havido erro grosseiro, evidente e indiscutível. Sendo que só a verificação de uma situação de erro com essas características seria susceptível de fundamentar a invocada responsabilidade extracontratual do Estado por facto praticados no exercício da actividade jurisdicional. Termos em que improcedem as conclusões da apelante, merecendo a decisão da 1ª instância a nossa inteira concordância. III- Decisão Pelo exposto, acordam em julgar a apelação improcedente, confirmando-se a decisão recorrida. Custas pela apelante. * Porto, 03 de Outubro de 2006Alziro Antunes Cardoso José Manuel Cabrita Vieira e Cunha Albino de Lemos Jorge |