Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | NELSON FERNANDES | ||
| Descritores: | CASO JULGADO MATERIAL CASO JULGADO FORMAL | ||
| Nº do Documento: | RP202206222594/19.8T8VFR-B.P1 | ||
| Data do Acordão: | 06/22/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | RECURSO IMPROCEDENTE; CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO (SOCIAL) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Por oposição ao caso julgado material, o caso julgado formal está restrito às decisões que apreciam matéria de direito adjetivo, produzindo efeitos limitados ao próprio processo, adquirindo assim em regra valor de caso julgado formal as decisões de forma que incidem sobre aspetos processuais (que, em qualquer momento do processo, apreciam e decidem questões que não sejam de mérito). II - O caso julgado formal duma decisão obsta a que no processo seja tomada, pelo tribunal que a proferiu ou por qualquer outro, nova decisão sobre o seu objeto, seja renovando, seja modificando a anterior. III - Face ao referido em I e II, está também vedado ao Tribunal superior, em recurso que apenas tem por objeto uma decisão posterior e diversa de uma outra que foi proferida anteriormente, mas que está abrangida pelo caso julgado formal, pronunciar-se sobre questões que só com esta contendem. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação 2594/19.8T8VFR-B.P1 Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, Juízo do Trabalho de Santa Maria da Feira _____________ Nélson Fernandes (relator) Rita Romeira Teresa Sá Lopes Acordam no Tribunal da Relação do Porto I - Relatório 1. AA interpôs ação declarativa de condenação, com processo comum, que corre termos sob o n.º 2594/19.8T8VFR, contra E... (Portugal). 1.1. No decurso dos referidos autos, solicitada a intervenção deste Tribunal da Relação, veio a ser proferido acórdão de cujo dispositivo se fez constar: “Em face do exposto, acorda-se em julgar o presente incidente de levantamento de sigilo profissional (médico) apenas parcialmente procedente e, em consequência: A. Sem prejuízo do decidido na alínea seguinte, indeferir o levantamento do sigilo profissional (médico) no que se reporta à junção, requerida quer pela A., das “folhas de registo diário do trabalho da A., respeitantes ao período de 18.05.2018 até 29.06.2018”, quer pela Ré, dos registos clínicos referidos no nº13 do artigo 1º da contestação; B. Autorizar o levantamento do sigilo profissional (médico) no que se reporta aos documentos mencionados na precedente alínea A) se e apenas na medida em que tais documentos não contenham a identificação, ou a possibilidade de identificação directa ou indirecta, do titular dos dados dos documentos (designadamente, nome, morada, categoria profissional, números de identificação fiscal, da Segurança Social, do SNS ou outro nos termos previstos no art. 4º, nº 1, do RGPD, incluindo número mecanográfico); (…)”. 1.2. Descidos os autos à 1.ª instância e seguindo esses os seus termos, foi proferido, em 18 de novembro de 2021, o seguinte despacho: “Face à informação prestada em 26.10.2021, pelo médico coordenador do serviço de saúde da Ré, no sentido de que as folhas de registo diário do trabalho da A. e os registos de enfermagem têm o nome e o número mecanográfico do trabalhador, não está autorizado o levantamento do sigilo profissional quanto a tais documentos, face ao decidido pelo Tribunal da Relação do Porto, no incidente de levantamento de sigilo profissional. A Ré veio, contudo, requerer a produção desses meios de prova, acautelando a manutenção do sigilo profissional com eliminação das referências relativas à identidade dos trabalhadores. A A. opôs-se a tal pretensão e requer diligências de prova. Afigura-se-nos que o pretendido pela Ré não é legalmente admissível, embora possível de efetivar na prática, pois sempre colocaria em causa a inviolabilidade das fichas clínicas dos trabalhadores e sempre implicaria uma intromissão intolerável na reserva da intimidade da vida privada dos trabalhadores (desde logo porque a aferição da genuinidade das fotocópias com os elementos de identificação eliminados sempre determinaria a consulta dos registos clínicos, para confronto), que entendemos não ser admissível. Afigura-se-nos, no enquadramento exposto, que para que o Tribunal possa determinar a junção de tais elementos, se mostra necessário que os titulares desses dados clínicos autorizem expressamente, dando o seu consentimento, a revelação e acesso aos seus dados clínicos para os fins deste processo judicial. Assim sendo, notifique a Ré, nos termos pretendidos pela A. para, em 10 dias, juntar aos autos autorizações individuais dos trabalhadores titulares dos referidos registos clínicos e mencionados nas folhas de registo do trabalho da A., dando o seu consentimento expresso e esclarecido, para que a Ré utilize os seus dados pessoais e clínicos constantes desses registos, no âmbito da discussão da matéria do presente processo judicial.” 1.3. Posteriormente, datado de 27 de janeiro de 2022, foi proferido novo despacho com o teor seguinte: “Na sequência do nosso despacho datado de 18.11.2021, veio a Ré juntar aos autos declarações de consentimento dos trabalhadores BB, CC, DD, EE, FF e GG. Todas as declarações têm data de 23.11.2021. (cfr. requerimento datado de 06.12.2021). Notificada, a A. impugnou os documentos juntos pela Ré, requerendo a junção de 4 documentos de revogação do consentimento prestado em 23.11.2021, referentes aos trabalhadores BB, CC, EE e FF, todas datadas de 17.12.2021, em que referem, cada um deles, não dar permissão para a revelação e acesso aos seus dados clínicos para os fins deste processo judicial e que o consentimento que deram em 23.11.2021 não foi esclarecido, já que não foram informados do conteúdo deste processo. Quanto às declarações dos restantes dois trabalhadores DD e GG, refere que não falou com os mesmos e que impugna os documentos que lhes são atribuídos, alegando desconhecer se foram assinados pelos mesmos e a veracidade do conteúdo da declaração que consta de tais documentos. A Ré não se pronunciou quanto a tais documentos, nem nada mais requereu. Tendo sido revogadas 4 das 6 declarações de consentimento apresentadas, relativamente a tais trabalhadores não pode considerar-se ter sido validamente prestado o seu consentimento para que sejam revelados os seus dados clínicos para os fins deste processo judicial. Face à revogação, não é possível concluir que o consentimento anteriormente prestado foi uma manifestação de vontade específica, informada e inequívoca. E quanto às declarações referentes aos trabalhadores DD e GG, afigura-se-nos que, tendo a A. impugnado por desconhecer, se foram assinados pelos mesmos e a veracidade do conteúdo da declaração, cabia à Ré apresentante estabelecer a autoria e exatidão dos mesmos, como decorre do disposto nos artigos 444º, nº1 e 445º, nº2, do CPC. Ora, a Ré nada requereu com vista a dar cumprimento a tal ónus que sobre si impendia, face à impugnação da A. Neste enquadramento, considero não ser possível concluir que tenha sido válida e eficazmente prestado consentimento por qualquer um dos trabalhadores referidos, para que os seus registos clínicos possam ser revelados e acedidos para os fins deste processo. Como tal, na lógica operatividade do que já deixáramos consignado despacho datado de 18.11.2021, não tendo sido dado consentimento válido, expresso e esclarecido por parte dos trabalhadores titulares dos registos clínicos, para que a Ré utilize os seus dados pessoais e clínicos constantes desses registos no âmbito da discussão da matéria do presente processo judicial, inexiste fundamento legal para ordenar a junção aos autos de tais elementos. Notifique. Para continuação da audiência de julgamento, designa-se agora o próximo dia 24 de fevereiro, pelas 14h00.” 1.3.1. Notificada do aludido despacho apresentou a Ré requerimento com o teor seguinte: “Tendo sido notificada do despacho de 27.1.2022 e face ao entendimento nele vertido quanto aos consentimentos anteriormente juntos pela R., vem requerer a junção dos consentimentos dos trabalhadores DD e GG, com a assinatura reconhecida, de modo a poderem ser considerados válida e eficazmente prestados, para que os seus registos clínicos possam ser utilizados para os fins deste processo. Mais requer que, satisfeito o entendimento de V. Ex.ª quanto à forma de prestação do consentimento, seja ordenada a junção desses elementos para que seja produzida prova e notificadas as testemunhas Dr. HH e Dr. II, para completarem o seu depoimento, esclarecendo os registos em causa.” 1.3.1.1. Exercendo o contraditório, apresentou a Autora requerimento em que refere para além do mais o seguinte: “(…) 1) O Tribunal já se pronunciou sobre a junção destes documentos, através de despacho de 27.01.2022, e esta decisão transitou em julgado. 2) Tal como é mencionado no referido despacho, a R. dispunha de 10 dias para “estabelecer a autoria e exatidão dos mesmos, como decorre do disposto nos artigos 444º, nº1 e 445º, nº2, do CPC. Ora, a Ré nada requereu com vista a dar cumprimento a tal ónus que sobre si impendia, face à impugnação da A..” 3) A R. não pode contornar a ultrapassagem do referido prazo, nem aquilo que foi decidido no despacho de 27.02.2022, através da repetição da junção dos mesmos documentos (só que agora com as assinaturas reconhecidas pela advogada interna da R.). (…) Termos em que o requerimento da R. deverá ser indeferido.” 1.4. Datado de 2 de março de 2022, foi proferido despacho pelo Tribunal a quo, de cujo dispositivo consta: “Por todo o exposto, por manifestamente extemporânea, indefere-se a requerida junção aos autos das declarações juntas com o requerimento datado de 11.02.2022. Como tal, inexiste fundamento para ordenar a junção aos autos dos registos clínicos desses dois trabalhadores e para notificar as testemunhas Dr. HH e II, para completarem os seus depoimentos (esclarecendo tais registos), deixando aqui sublinhado que as duas testemunhas já foram inquiridas em audiência, como resulta das atas de 09.03.2020 e 21.09.2020, inexistindo, por isso, qualquer fundamento legal para ordenar a sua notificação, que assim se indefere. Custas do incidente a que deu causa pela Ré, com taxa de justiça que se fixa em 1UC. Notifique e, oportunamente, desentranhe e devolva ao apresentante os documentos juntos com o requerimento de 11.02.2022.” 2. Dizendo-se inconformada, apresentou a Ré requerimento de interposição de recurso, finalizando as suas alegações com as conclusões seguintes: “1ª A junção aos autos das declarações contendo o consentimento dos dois trabalhadores, com assinatura reconhecida, e comprovando-o, não foi extemporânea. 2ª A junção dessas declarações ocorreu dentro dos prazos previstos no artº 423º, seja do nº 2, seja do nº 3, do CPC, e por motivo justificado, o despacho de 27.1.2022, que tornou necessária essa junção (ocorrência posterior), pelo que era oportuna e tempestiva, ao contrário do que foi decidido. 3ª Não existia qualquer preclusão processual impeditiva dessa faculdade, tanto mais que no despacho inicial, de 18.11.2021, em que se ordenou a junção das declarações contendo os consentimentos, não foi exarada qualquer cominação, nem essa cominação foi aplicada posteriormente. 4ª E tanto mais que a junção dessas declarações partiu de iniciativa do próprio tribunal (artº 411º do CPC), não sendo o despacho recorrido consentâneo com essa medida. 5ª Não havia pois motivo para tomar a medida drástica constante do despacho recorrido, em prejuízo da R. e do seu direito de defesa e de produção de prova, em nome de exigências de celeridade processual (referidas na própria decisão recorrida), desrazoáveis e desproporcionais, uma vez que não era pelo facto de atender a essas declarações que se ia atrasar o processo (e muito menos de forma considerável ou relevante), com julgamento já agendado para concluir a discussão. 6ª Os depoimentos testemunhais dos médicos não correspondiam a uma nova diligência de prova, mas à conclusão do depoimento, sobre a matéria relativa aos registos clínicos a juntar na sequência da apresentação das declarações de consentimento do trabalhadores respetivos, que anteriormente não pôde ser prestado sobre essa matéria, por causa do (incidente de levantamento de) sigilo. 7ª O despacho recorrido, com o devido respeito, é absolutamente desrazoável e desproporcional, desrespeitando e desconsiderando todo o esforço processual já despendido no incidente de levantamento de sigilo profissional, na tentativa da descoberta da verdade material e da prolação de uma decisão justa, violando o artº 423º, nºs 2 e 3, e o artº 411º, do CPC. Nestes termos, - Deve o recurso merecer provimento, com as consequências legais.” 2.1. Não constam dos autos contra-alegações. 2.2. O Tribunal a quo proferiu despacho com o teor seguinte: “Por legal e tempestivo, admito o recurso interposto pela Ré em 22.03.2022 a fls. 101 e ss, do despacho proferido em 02.03.2022, a fls. 265/266, o qual é de apelação, com subida em separado e efeito meramente devolutivo (artigos 79º-A, nº2, d), 80º, 81º, 82º, 83º, nº1 e 83º-A, nº1, todos do CPT). Notifique e organize apenso de recurso instruído com o original das alegações de recurso, e com certidão do despacho de fls.265/266 (despacho recorrido), do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto proferido no apenso “A”, do despacho datado de 13.10.2021, resposta de fls. 244, requerimento da A. de 12.11.2021, requerimento da Ré de 15.11.2021, despacho de 18.11.2021, requerimento da Ré de 06.12.2021, requerimento da A. de 20.12.2021, despacho de 27.01.2022, requerimento da Ré datado de 11.02.2022, requerimento da A. de 24.02.2022 e deste despacho. Notifique e após devidamente instruído o apenso de recurso, em conformidade com o ordenado, subam esses autos ao Tribunal da Relação do Porto.” 3. Nesta Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto exarou posição no sentido de lhe estar no caso vedada a possibilidade de emissão de parecer. II – Questão prévia Não obstante constatar-se que a certidão que acompanha o presente recurso se encontra claramente incompleta – como aliás bem o salientou o Exmo. Procurador-Geral Ajunto –, estando disponível a possibilidade de consulta do processo, foi possível extrair, desse, os elementos necessários para o conhecimento do presente recurso, que assim, neste, aqui são considerados. Cumpridas as formalidades legais, cumpre decidir: III – Questões a resolver Sendo pelas conclusões que se delimita o objeto do recurso (artigos 635º/4 e 639º/1/2 do Código de Processo Civil aprovado pela Lei 41/2013, de 26/6 – CPC – aplicável “ex vi” do art. 87º/1 do CPT), a única questão a decidir passa por saber se a decisão recorrida aplicou adequadamente a lei e o direito ao ter indeferido, com os fundamentos que da mesma constam, a pretendida pela Ré junção de declarações e o a notificação de testemunhas para completarem os seus depoimentos. * III – Fundamentação1. Fundamentação de facto Os factos relevantes para a apreciação resultam do relatório que antes se elaborou. 2. Discussão Como resulta das conclusões, a questão a decidir passa por saber se a decisão recorrida aplicou adequadamente a lei e o direito ao ter indeferido, com os fundamentos que da mesma constam, a pretendida junção pela Ré de declarações e a notificação de testemunhas para completarem os seus depoimentos. Com o referido objetivo, tendo em vista a apreciação por parte deste Tribunal da Relação da referida questão, importa que comecemos por ter presentes, desde já, os fundamentos constantes dessa decisão, em particular na parte em que, depois de fazer o enquadramento teórico que teve por justificado, na sua aplicação ao caso fez constar o seguinte (transcrição): “Requerimento da Ré datado de 11.02.2022: Vem a Ré requerer a junção aos autos de declarações dos trabalhadores DD e GG, com a assinatura reconhecida, consentindo que os seus registos clínicos possam ser utilizados para os fins do processo e consequentemente requerer a junção aos autos de tais registos clínicos. Mais requer que, para esclarecimento desses registos, sejam notificadas as testemunhas Dr. HH e Dr. II, para completarem os seus depoimentos. A A. opôs-se, alegando que o requerimento de junção de documentos é extemporâneo e que a única testemunha que ficou por inquirir foi o Dr. HH. Cumpre apreciar. Por despacho datado de 18.11.2021, ordenou-.se a notificação da Ré para, em 10 dias, juntar as autorizações individuais dos trabalhadores titulares dos registos clínicos, dando o seu consentimento expresso e esclarecido, para que a Ré utilize os seus dados pessoais e clínicos constantes desses registos, no âmbito da discussão da matéria do presente processo judicial. Em 06.12.2021, a Ré veio juntar declarações de consentimento, incluindo, no que ora nos importa, dos trabalhadores DD (fls. 252) e EE (fls. 252 verso). Cumprida a notificação entre mandatários, a A. impugnou os documentos atribuídos a tais trabalhadores, por requerimento datado de 20.12.2021, alegando que desconhece se os mesmos foram efetivamente assinados por esses trabalhadores, bem como desconhece a veracidade do conteúdo da declaração que consta de tais documentos. Cumprida a notificação entre mandatários, a Ré, no prazo de 10 dias, nada juntou ou requereu. Por despacho de 27.01.2022, considerou-se, no que se reporta a tais declarações referentes aos trabalhadores DD e GG, que a Ré nada requereu com vista a dar cumprimento ao ónus que sobre si impendia, face à impugnação da A., nos termos dos artigos 444º, nº1 e 445º, nº2, do CPC, razão pela qual se considerou não ter sido validamente prestado o consentimento dos trabalhadores, não se ordenando a junção aos autos dos registos clínicos respeitantes aos mesmos. Face ao enquadramento processual exposto, consideramos que a requerida junção aos autos das declarações de consentimento dos trabalhadores DD e GG, com reconhecimento da assinatura, peca por manifestamente extemporânea e, como tal, não pode ser admitida. Destarte, à luz do artigo 445º, nº2, do CPC, a Ré dispunha do prazo de 10 dias, a contar da notificação da impugnação por parte da A., para requerer a produção de prova destinada a convencer da genuinidade de tais documentos, sendo que, nesse prazo legal nada juntou ou requereu. E sublinha-se que, o prazo legal de que dispunha para o efeito era o de 10 dias após a notificação da impugnação, pois que não existe fundamento legal para, no caso, considerar aplicável o limite temporal previsto no segmento final desse nº2 do artigo 445º do CPC. Esse limite temporal referido no segmento final do nº2 do artigo 445º do CPC, não tem aplicação na situação dos autos, porquanto se destina apenas aos casos em que o prazo legal de 10 dias termine após o termo normal da discussão da matéria de facto, o que não sucede no caso. De facto, não vislumbramos fundamento legal, nem a Ré o invocou, para que, ultrapassado aquele prazo legal, possa vir requerer a junção de uma “nova” declaração, com a assinatura de cada um dos trabalhadores reconhecida. Duas notas finais se impõem a este propósito: a primeira para referir que, pese embora se acompanhe a doutrina constitucional quando identifica como direito processual fundamental o direito à prova, a mesma também identifica como direito processual fundamental o direito à prolação de uma decisão dentro de um prazo razoável, entendendo-se no caso dos autos, que o processo não pode ficar indefinidamente à espera que as partes juntem documentos que, há muito, foram notificadas para juntar, com prazo para o efeito, cuja prorrogação não foi requerida ou quando há muito decorreu o prazo legal que a lei estabelece para requerer diligências de prova. A segunda nota é para deixar consignado que, no caso dos autos, também não se nos afigura ser de lançar mão do disposto no artigo 411º do CPC para admitir a junção de tais documentos, porquanto, o princípio do inquisitório aí previsto, s.m.o., não deve servir para afastar as regras processuais que disciplinam a produção da prova, impondo prazos, ónus e preclusões à atividade das partes e que estas, sem que aleguem qualquer legítimo/atendível fundamento fáctico para tal, entendem não cumprir. (…)” Em face da fundamentação citada, defendendo a Recorrente que a mesma errou na aplicação da lei e do direito, cumprindo-nos apreciar, desde já adiantamos que acompanhamos a solução a que se chegou em 1.ª instância. Para efeitos de se perceber a nossa posição, importando que façamos previamente o enquadramento da questão que nos é colocada, teremos de ter presente que o presente recurso não incide sobre a decisão proferida em 27 de janeiro de 2022, decisão essa em que, de modo claro e inequívoco, o Tribunal a quo se pronunciou sobre a questão de fundo que está subjacente à pretensão da aqui Recorrente, assim ao ter então aquele Tribunal considerado “não ser possível concluir que tenha sido válida e eficazmente prestado consentimento por qualquer um dos trabalhadores referidos, para que os seus registos clínicos possam ser revelados e acedidos para os fins deste processo” e que, “como tal, na lógica operatividade do que já deixáramos consignado despacho datado de 18.11.2021, não tendo sido dado consentimento válido, expresso e esclarecido por parte dos trabalhadores titulares dos registos clínicos, para que a Ré utilize os seus dados pessoais e clínicos constantes desses registos no âmbito da discussão da matéria do presente processo judicial, inexiste fundamento legal para ordenar a junção aos autos de tais elementos.” Na verdade, a Recorrente, notificada do referido despacho, caso discordasse do nesse decidido, deveria então ter reagido pelo meio processual adequado para o efeito, assim através da interposição do competente recurso e não, salvo o devido respeito, agindo processualmente como se o mesmo não tivesse sido proferido com o seu teor. Assim o dizemos pois que, afinal, tendo sido decidido processualmente nesse despacho, proferido em 27 de janeiro do corrente ano, que inexistia fundamento legal para ordenar a junção aos autos dos elementos – no pressuposto que também se afirmou de “não ser possível concluir que tenha sido válida e eficazmente prestado consentimento por qualquer um dos trabalhadores referidos, para que os seus registos clínicos possam ser revelados e acedidos para os fins deste processo” –, em face desse despacho, com a apresentação posterior pela aqui Recorrente de um novo requerimento, é patente que pretendeu a mesma, argumentando que o estaria a fazer “face ao entendimento nele vertido quanto aos consentimentos anteriormente juntos”, requerer depois a junção “dos consentimentos dos trabalhadores DD e GG, com a assinatura reconhecida, de modo a poderem ser considerados válida e eficazmente prestados, para que os seus registos clínicos possam ser utilizados para os fins deste processo” – e, no seguimento, “seja ordenada a junção desses elementos para que seja produzida prova e notificadas as testemunhas Dr. HH e Dr. II, para completarem o seu depoimento, esclarecendo os registos em causa”. Ou seja, como se percebe, e o Tribunal a quo bem assinalou na decisão aqui recorrida, assim a proferida em 2 de março e que incidiu sobre esse requerimento, única que é objeto do presente recurso, a Recorrente, não o tendo feito, como devia, no momento processualmente adequado – que, no caso, não colhe certamente apoio nas normas a que alude na sua conclusão 2.ª[1], pois que, como se refere na decisão recorrida, “à luz do artigo 445º, nº2, do CPC, a Ré dispunha do prazo de 10 dias, a contar da notificação da impugnação por parte da A., para requerer a produção de prova destinada a convencer da genuinidade de tais documentos” –, nada requerendo então, deixando assim que o Tribunal a quo, como lhe era imposto, proferisse decisão sobre a questão, pretendeu depois, esquecendo precisamente a natureza e efeitos dessa decisão, praticar um ato que, ainda que porventura tivesse a virtualidade que lhe atribui mas se praticado no momento processualmente próprio, já lhe está porém vedado fazê-lo depois, por se apresentar claramente como extemporâneo, sendo que, voltamos a repeti-lo, caso não concordasse como os fundamentos e decisão proferida, o que lhe era naturalmente legítimo, teria ao seu dispor, em termos de reação processualmente adequada, como meio o recurso, o que como se disse não fez. Ora, sendo assim, não tendo a Ré recorrido daquela decisão, deixando assim que a mesma transitasse em julgado – visto já não ser suscetível de recurso ordinário ou de reclamação[2] –, importa ter presente o regime que resulta do n.º 1 do artigo 620.º do CPC (com a epígrafe “Caso julgado formal”), ao estabelecer que os despachos que recaiam unicamente sobre a relação processual têm força obrigatória dentro do processo. Por oposição ao caso julgado material, o caso julgado formal está restrito às decisões que apreciam matéria de direito adjetivo, produzindo efeitos limitados ao próprio processo[3] – nas palavras de Miguel Teixeira de Sousa, têm valor intraprocessual, vinculativo no próprio processo em que a decisão é proferida[4]. Adquirindo assim em regra valor de caso julgado formal as decisões de forma que incidem sobre aspetos processuais (que, em qualquer momento do processo, apreciam e decidem questões que não sejam de mérito[5]), são as mesmas vinculativas no processo, com a inerente produção de efeitos processuais: como seu efeito negativo, é insuscetível de nova pronúncia por qualquer tribunal, incluindo o que a proferiu; como seu efeito positivo, resulta dela a vinculação do tribunal que a proferiu (e de outros) ao que na mesma foi definido ou estabelecido[6]. Deste modo, o caso julgado formal duma decisão obsta a que no processo seja tomada, pelo tribunal que a proferiu ou por qualquer outro, nova decisão, seja renovando, seja modificando a anterior, sendo que, como resulta do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 8 de março de 2018[7], assim que uma pretensão já decidida, em contexto meramente processual, e não recorrida, seja objeto de repetida decisão, nesse caso a segunda decisão deve ser desconsiderada, por violação do caso julgado formal assente na prévia decisão. Aplicando então ao caso o regime antes mencionado, no apuramento, que nos é pressuposto, sobre saber se uma pretensão – ao nível da relação meramente processual (alheia ao estrito mérito da causa) – constitui a renovação, alteração ou repetição (esse o pressuposto nuclear do instituto) duma anteriormente decidida, o que nos remete para o âmbito objetivo do caso julgado, isto é, para a determinação do seu objeto (para a “determinação do quantum da matéria que foi apreciada pelo tribunal”[8]) na decisão transitada – pois que “os efeitos processuais do trânsito em julgado, aportando valor de imutabilidade ao decidido, circunscrevem-se a esse apreciado e decidido objeto (a proibição de reapreciação e a vinculação ao apreciado reportam-se à questão já decidida, protegendo a continuidade na emissão dos seus efeitos jurídicos)”[9], constata-se que a pretensão pretendida pela Ré, no requerimento que apresentou em 11 de fevereiro de 2022, do modo como o foi, não teve claramente em devida consideração, para além da circunstância de se traduzir em pronúncia da sua parte que não fez no momento em que o poderia fazer, que sobre a questão que era seu objeto já havia sido proferida anteriormente, em 27 de janeiro de 2022, decisão no processo pelo Tribunal, sendo que, não tendo reagido contra essa decisão do modo adequado, assim apresentando contra a mesma o competente recurso, permitindo desse modo que transitasse em julgado, não pode depois, ao ter sido confrontada com a nova decisão de 2 de março de 2014, que indeferiu aquele requerimento, pretender que, no recurso que veio a interpor, mas que tem como objeto apenas esta última decisão, possam ser apreciado o que só o poderia ser em recurso que tivesse interposto e que visasse aquela primeira decisão, pois que a tal obsta o caso julgado formal que sobre a mesma incide e que, sem dúvidas, vincula também este Tribunal de recurso. Em face do exposto, sem necessidade de outras considerações, improcede necessariamente o presente recurso. Decaindo no recurso, a Recorrente é responsável pelas custas (artigo 527, do CPC). * Sumário – a que alude o artigo 663º, nº 7 do CPC:……………………………… ……………………………… ……………………………… *** IV – DECISÃOAcordam os juízes que integram esta Secção Social do Tribunal da Relação do Porto em declarar totalmente improcedente o recurso. Custas pela Recorrente. Porto, 22 de junho de 2022 (acórdão assinado digitalmente) Nelson FernandesRita Romeira Teresa Sá Lopes ____________ [1] “2ª A junção dessas declarações ocorreu dentro dos prazos previstos no artº 423º, seja do nº 2, seja do nº 3, do CPC, e por motivo justificado, o despacho de 27.1.2022, que tornou necessária essa junção (ocorrência posterior), pelo que era oportuna e tempestiva, ao contrário do que foi decidido.” [2] Artigo 628.º, do CPC [3] Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Almedina, 2018, pág. 745. [4] Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, 2ª edição, 1997, pág. 569 [5] José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Volume 2º, 4ª edição, pág. 753. [6] Miguel Teixeira de Sousa, ob. Cit., pág. 572. [7] Relator Conselheiro Fonseca Ramos, www.dgsi.pt. [8] Miguel Teixeira de Sousa, ob. e loc. Citados. [9] “Tais limites objectivos respeitam, no caso julgado formal, à questão processual concretamente apreciada e decidida (veja-se o art. 595º, nº 3 do CPC)”, como se refere no Acórdão da Relação do Porto de 17/05/2022 que aqui temos seguido de perto, Relator Desembargador João Ramos Lopes, www.dgsi.pt. |