Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1515/09.0TMPRT.P1
Nº Convencional: JTRP00043995
Relator: TEIXEIRA RIBEIRO
Descritores: DIVÓRCIO DECRETADO PELA CONSERVATÓRIA
INVENTÁRIO
COMPETÊNCIA MATERIAL
Nº do Documento: RP201004081515/09.0TMPRT.P1
Data do Acordão: 04/08/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA.
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO.
Área Temática: .
Sumário: Cabe ao tribunal de competência genérica da comarca territorialmente competente, ou, se nesta existirem, aos seus juízos cíveis, a competência para preparar e julgar os inventários que se sigam ao divórcio por mútuo consentimento decretado pelo Conservador do Registo Civil, nos termos do art. 12º, nº1, al. b) do DL nº 272/01, de 13.10.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Rel. 120
Apelação nº1515/09.OTMPRT.P1
2ª Secção Cível

Relator – Teixeira Ribeiro
Adjuntos – Desembgdrs: Dr. Pinto de Almeida e
Dr. Telles de Menezes


Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I – B…………, divorciada, residente na Rua ………., ….., ….., em …., Valongo, após haver obtido o divórcio por mútuo consentimento, por decisão da Conservatória do Registo Civil de Valongo, proferida em 17 de Julho de 2003, requereu, no Tribunal de Família e Menores do Porto, em Junho de 2009, se procedesse, aí, a inventário para partilha dos bens do seu dissolvido casal, que formara com C………….., residente na Rua …….., nº…., em …., Valongo, que indicou para cabeça de casal.

Pelo Mmº Juiz a quem veio a ser distribuído o processo (do ….º Juízo, …ª Secção) foi proferida decisão em 16/06/2009, que, julgando o Tribunal absolutamente incompetente em razão da matéria, absolveu o Requerido da instância.

Inconformada, a Requerente interpôs a presente apelação, cujas alegações concluiu da seguinte forma:
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Não foram oferecidas quaisquer contra-alegações.

Corridos os vistos legais, cumpre decidir, resumindo-se o fulcro da questão a dizer – face às conclusões alegatórias da Recorrente, e dado o disposto nos Artºs 684º, 684º-A e 685º-A, do Código de Processo Civil (na redacção, aplicável, conferida pelo Dl. Nº 303/2007, de 24/8) – se é ou não competente em razão da matéria o Tribunal de Família e Menores do Porto para tramitar e decidir o processo de inventário para partilha dos bens pertencentes ao dissolvido casal da requerente, tendo a dissolução ocorrido por efeito do divórcio por mútuo consentimento decretado na Conservatória do Registo Civil de Valongo.

II – FUNDAMENTAÇÃO

II. 1 – Os factos que relevam para a decisão do objecto do recurso são unicamente os que já constam da I parte deste acórdão.

II.2 – Fundamentação jurídica. O direito aplicável:

O poder soberano de julgar está constitucionalmente atribuído aos tribunais, segundo as diversas categorias previstas no Artº 209º da Constituição da República Portuguesa, nestas se incluindo, como referência -regra da nossa organização judiciária, os tribunais judiciais, que são – no dizer do seu Artº 211º, nº1 – os tribunais comuns em matéria cível e criminal, que exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais, acrescentando o nº2 do mesmo artigo que na 1ª Instância pode haver tribunais com competência específica e tribunais especializados para o julgamento de matérias determinadas.
Face às citadas disposições constitucionais, ficou reservada à lei ordinária a definição das regras da competência dos tribunais judiciais; ou seja, o modo como entre eles se fracciona e reparte (em atenção, nomeadamente, a razões de especialização e da natureza das questões a decidir) o poder jurisdicional, que, tomado em bloco, pertence ao conjunto dos tribunais, e constitui a medida da sua jurisdição – cfr, entre outors, Manuel de Andrade, in “Noções Elementares de Processo Civil, 1963, pag.87, e Miguel Teixeira de Sousa, in “A Competência e Incompetência dos Tribunais Comuns, pag.7.
É assim que a a Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro, nos veio dizer, no seu Artº 18º, nº1, que “ São da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional”, acrescentando o seu nº2, que “O presente diploma determina a competência em razão da matéria entre os tribunais judiciais, estabelecendo as causas que competem aos tribunais de competência específica” (sublinhado nosso), e que o Artº 67º do Cod. Proc. Civil também prescreve que “As leis de organização judiciária determinam quais as causas que, em razão da matéria, são da competêncvia dos tribunais judiciais dotados de competência especializada”.
Já na vigência das anteriores Leis Orgânicas dos Tribunais Judicias (Lei nº82/77, de 6 de Dezembro, e Lei nº 38/87, de 23 de Dezembro) se entendia, essencialmente com apoio no seu artigo 14º, que os tribunais judiciais, constituindo a regra dentro da organização judiciária, gozavam, por isso, de competência não discriminada (competência genérica), enquanto os restantes tribunais, constituindo excepção, tinham a sua competência limitada às matérias que lhes eram especialmente atribuídas, distinguindo a lei, no que concernia a competência em razão da matéria, entre tribunais de competência genérica e tribunais de competência especializada – Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio E Nora, in “Manual de Processo Civil”, 2ª Edição (Revista e Actualizada), pag. 208-209.
A Lei da Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais em vigor à data em que foi proferida a decisão recorrida (Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro), doravante designada simplesmente de LOFT, adoptou idêntica terminologia, ao dizer, por um lado, que na ordem interna a competência se reparte pelos tribunais judiciais segundo a matéria, a hierarquia, o valor e o território (Artº 17º, nº1) e ao dispôr que, podendo os tribunais judiciais desdobrar-se em juízos, nos tribunais de comarca os juízos podem ser de competência genérica, especializada ou específica (Artº 65º, nºs 1 e 2) e que aos tribunais de conpetência genérica compete preparar e julgar os processos relativos a causas não atribuídas a outro tribunal ( Artº 77º, nº1, alínea a)).
Ou seja, face a esta última disposição da LOFT, a competência em razão da matéria dos tribunais de competência genérica é, por exclusão de partes, residual. Julgarão todas as causas não expressamente atribuídas a outro tribunal. E tendo a mesma LOFT definido a competência material dos tribunais de competência especializada – como o são os tribunais de família – estes só terão competência para preparar e julgar os processos que a própria LOFT expressamente lhe atribuiu, que são ( além dos indicados no Artº 82º) os mencionados no seu Artº 81º. A saber:
“a) Processos de jurisdição voluntária relativos a cônjuges;
b) Acções de separação de pessoas e bens e de divórcio, sem prejuízo do disposto no nº2 do artigo 1773º, do Código Civil;
c) Inventários requeridos na sequência de acções de separação de pessoas e bens e de divórcio, bem como os procedimentos cautelares com aquelas relacionados;
d) Acções de declaração de inexistência ou de anulação de casamento civil;
e) Acções intentadas com base no artigo 1647º e no nº2 do artigo 1648º do Código Civil;
f) Acções e execuções por alimentos entre cônjuges e entre ex-cônjuges”.

Tem esta 2ª Secção Cível vindo a entender que, face ao que preceituam, conjugadamente, as supra-tranbscritas alíneas b) e c), os tribunais de família, só são competentes, no que concerne ao processo de inventário, para tramitar e decidir os processos de inventário requeridos na sequência das acções de separação de pessoas e bens e de divórcio que aí tenham sido propostas e decididas. Com efeito, incluindo a LOFT na competência especializada dos tribunais de família o poder de preparar e julgar (alínea b)) as “as acções de separação de pessoas e bens e de divórcio, sem prejuízo do disposto no nº2 do artigo 1773º do Código Civil” (excepção que contempla as separações e divórcios por mútuo acordo, da competência do Conservador do Registo Civil), só os inventários conexionados com as acções de separação ou divórcio que legalmente alí devem ser intentadas segundo aquela disposição (que não são as excepcionadas no nº 2 do Artº 1773º do Código Civil, relativas a separações e divórcios da competência do Conservador do Registo Civil)), deverão ser instaurados por apenso aos respectivos processos dessas acções – Artº 1404º, nº3, do CPC – cfr o Acórdão desta Relação, de 15-07-2009 (procº nº 2110/08.7TMPRT.P1), disponível em www.dgsi.pt/jtrp (que aqui seguimos de muito perto, por com ele concordarmos integralmente).

A competência material dos tribunais de família para os inventários é, assim, uma competência por conexão. Depende de aí ter ou não sido decretada a separação de pessoas e bens ou o divórcio dos requerentes do inventário, cujas acções (de separação ou divórcio) preenchem indubitavelmente a competência material dos tribunais de família. Somente assim logrará compreensão a própria terminologia acolá usada pelo legislador, quando emprega a expressão “Inventários requeridos na sequência de acções ...”, pois que uma sequência não deixa de ser, no sentido comum, um seguimento, ou um prosseguimento do que havia sido encetado, uma continuação (v.g. “Dicionário da Língua Portuguesa Contemporânea”, da Academia das Ciências de Lisboa – Verbo).
A razão pela qual o legislador estabeleceu essa conexão assenta, ao que se crê, na perspectiva de uma economia de tempo e de meios, e por em relação à realidade conjugal já haver documentação no tribunal de família, só faltando o processo de partilha (a apensar) – cfr, ainda, neste mesmo sentido, os Ac.s da Rel. Lisboa, de 28-04-2008 (procº nº 3607/2008-1) e da Rel. Évora, de 12-10-2006 (procº nº757/06-2, in, respectivamente, www.dgsi.pt/jtrl e www.dgsi.pt/jtre.

Claro que essa conexão falta, de todo, no caso de a separação e o divórcio haverem sido declarados através do procedimento instituído pelo Dl. nº 272/2001, de 13 de Outubro, diploma que no seu Artº 12º, nº1, b), 2, 4 e 5, veio retirar da alçada dos tribunais judiciais de competência especializada (de família) a competência para esses processos por mútuo consentimento e conferi-la, em exclusivo, ao Conservador do Registo Civil (com excepção dos casos em que a separação e o divórcio por mútuo consentimento resultem de acordo obtido em processos de separação e divórcio litigiosos), mas nada estatuiu quanto à competência para preparar e decidir os inventários sequentes à separação e ao divórcio decretados por Conservadores.

Não nos parece, salvo melhor opinião, que pelo facto de o legislador ter omitido pronúncia em relação a estes processos de inventário (a instaurar com base na dissolução do casamento decretado pelos Conservadores do Registo Civil), os continue a supôr incluídos na competência especializada dos tribunais de família. Por um lado, nenhumas razões de especialização e preparação para decidir tais inventários justificam essa inclusão em tribunal de competência especializada, tal como o não justificou a decisão dos processos que atribuiu aos Conservadores, e, por outro, não tendo havido qualquer concomitante alteração à LOFT, ficaram os mesmos inventários fora de qualquer conexão a justificar a sua inclusão na abrangência das citadas alíneas b) e c), do seu Artº 81º, remetendo-nos, antes, para a competência genérica a que no início se fez referência, ou para os Juízos Cíveis, se existirem na comarca territorialmente competente para o efeito – Artºs 77º, nº1, a), e 94º, da LOFT.

Sumário ( Artº 713º, nº7, do CPC):
Cabe ao tribunal de competência genérica da comarca territorialmente competente, ou, se nesta existirem, aos seus juízos cíveis, a competência para preparar e julgar os inventários que se sigam ao divórcio por mútuo consentimento decretado pelo Conservador do Registo Civil nos termos do Artº 12º, nº1, b), do Dl. nº272/2001, de 13 de Outubro.

III – DECIDINDO

Pelo exposto, acorda-se em julgar a Apelação improcedente, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas pela Apelante.

Porto, 08/04/2010
Manuel de Sousa Teixeira Ribeiro
Fernando Manuel Pinto de Almeida
Trajano A. Seabra Teles de Menezes e Melo