Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00004472 | ||
| Relator: | EMERICO SOARES | ||
| Descritores: | SERVIDÃO DE VISTAS | ||
| Nº do Documento: | RP199211030124739 | ||
| Data do Acordão: | 11/03/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J SABROSA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 38/86 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/22/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1360 N1 N2 ART1362 N1 N2. | ||
| Sumário: | I - Constituída uma servidão de vistas por se haver construído, por exemplo, uma janela ou uma varanda, ou as duas coisas, mesmo sobre a linha divisória com o prédio vizinho, surge como que uma nova linha a partir da qual passa a ser lícito ao proprietário do prédio vizinho construir: à distância de metro e meio a partir daquelas obras. II - Mas, construído um terraço pelo dono do prédio vizinho, ao nível da referida varanda, e quase encostado a esta, e não possuindo ele parapeito, não possibilita que pessoas se debrucem sobre o prédio dominante; a situação é perfeitamente comparável à de uma varanda construída ao nível do solo junto à linha limítrofe com um terreno vizinho. | ||
| Reclamações: | |||