Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9240641
Nº Convencional: JTRP00008389
Relator: METELLO DE NAPOLES
Descritores: ARRENDAMENTO URBANO
DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO
LEI INTERPRETATIVA
RESPOSTAS AOS QUESITOS
FUNDAMENTAÇÃO
Nº do Documento: RP199303099240641
Data do Acordão: 03/09/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V CONDE 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 321/90-1
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: L 55/79 DE 1979/09/15 ART2 N1 B.
RAU ART107 N1.
DL 321-B/90 DE 1990/10/15 ART2 N1.
CCIV66 ART297 N2.
CPC67 ART653 N2 ART712 N3.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1983/06/07 IN BMJ N328 PAG555.
AC RP DE 1992/07/14 IN CJ ANOXVII T4 PAG236.
AC RC DE 1982/03/11 IN CJ ANOVII T2 PAG363.
Sumário: I - A resposta restritiva a um dado quesito - "provado apenas..." - não significa omissão de pronúncia sobre o facto quesitado.
II - Para efeitos do disposto no artigo 2, n. 1, alínea b) da Lei n. 55/79, de 15 de Setembro - agora substituído pelo artigo 107, n. 1 do Regime do Arrendamento Urbano que alargou o prazo para 30 anos - o inquilino mantém-se na unidade predial há
20 anos entre o início do arrendamento respectivo e o seu termo, balizado este pela data em que a denúncia vai operar os seus efeitos.
III - Para tal contagem o factor que legalmente releva é o da "unidade predial" e não o da relação "inquilino-senhorio".
IV - No que respeita ao termo final do período - antes, de 20 anos - a artigo 107, n. 1 do Regime do Arrendamento Urbano tem natureza interpretativa da lei anterior.
V - Se à data da entrada em vigor do Regime do Arrendamento Urbano - 14 de Novembro de 1990, artigo
2, n. 1 do Decreto-Lei n. 321-B/90, de 15 de Outubro - não tiver ainda decorrido o prazo de 20 anos da lei anterior, o período a considerar é o de 30 anos da nova lei.
VI - A fundamentação das respostas aos quesitos exige apenas a indicação dos fundamentos que tenham sido decisivos para a convicção do julgador, e não uma menção a todos os meios de prova produzidos.
VII - Uma eventual omissão desta exigência legal importa apenas a baixa do processo ao tribunal "a quo" para se remediar o vício na medida do possível, desde que haja para tanto requerimento do interessado - artigo 712, n. 3 do Código de Processo Civil -, a formular em sede de questão prévia no recurso.
VIII - "Quem casa quer casa", e prevalece sobre o do inquilino o interesse da senhoria que prova uma séria disposição de casar e a realização próxima do casamento, e a vontade de instalar a nova família em residência própria, deixando o tecto da casa paterna e estabelecendo uma autonomia de vida.
Reclamações: