Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00008389 | ||
| Relator: | METELLO DE NAPOLES | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO URBANO DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO LEI INTERPRETATIVA RESPOSTAS AOS QUESITOS FUNDAMENTAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199303099240641 | ||
| Data do Acordão: | 03/09/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V CONDE 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 321/90-1 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | L 55/79 DE 1979/09/15 ART2 N1 B. RAU ART107 N1. DL 321-B/90 DE 1990/10/15 ART2 N1. CCIV66 ART297 N2. CPC67 ART653 N2 ART712 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1983/06/07 IN BMJ N328 PAG555. AC RP DE 1992/07/14 IN CJ ANOXVII T4 PAG236. AC RC DE 1982/03/11 IN CJ ANOVII T2 PAG363. | ||
| Sumário: | I - A resposta restritiva a um dado quesito - "provado apenas..." - não significa omissão de pronúncia sobre o facto quesitado. II - Para efeitos do disposto no artigo 2, n. 1, alínea b) da Lei n. 55/79, de 15 de Setembro - agora substituído pelo artigo 107, n. 1 do Regime do Arrendamento Urbano que alargou o prazo para 30 anos - o inquilino mantém-se na unidade predial há 20 anos entre o início do arrendamento respectivo e o seu termo, balizado este pela data em que a denúncia vai operar os seus efeitos. III - Para tal contagem o factor que legalmente releva é o da "unidade predial" e não o da relação "inquilino-senhorio". IV - No que respeita ao termo final do período - antes, de 20 anos - a artigo 107, n. 1 do Regime do Arrendamento Urbano tem natureza interpretativa da lei anterior. V - Se à data da entrada em vigor do Regime do Arrendamento Urbano - 14 de Novembro de 1990, artigo 2, n. 1 do Decreto-Lei n. 321-B/90, de 15 de Outubro - não tiver ainda decorrido o prazo de 20 anos da lei anterior, o período a considerar é o de 30 anos da nova lei. VI - A fundamentação das respostas aos quesitos exige apenas a indicação dos fundamentos que tenham sido decisivos para a convicção do julgador, e não uma menção a todos os meios de prova produzidos. VII - Uma eventual omissão desta exigência legal importa apenas a baixa do processo ao tribunal "a quo" para se remediar o vício na medida do possível, desde que haja para tanto requerimento do interessado - artigo 712, n. 3 do Código de Processo Civil -, a formular em sede de questão prévia no recurso. VIII - "Quem casa quer casa", e prevalece sobre o do inquilino o interesse da senhoria que prova uma séria disposição de casar e a realização próxima do casamento, e a vontade de instalar a nova família em residência própria, deixando o tecto da casa paterna e estabelecendo uma autonomia de vida. | ||
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