Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
369/11.1TTVNF.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: PAULA LEAL DE CARVALHO
Descritores: MOBILIDADE FUNCIONAL
JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO
Nº do Documento: RP20121105369/11.1TTVNF.P1
Data do Acordão: 11/05/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL)
Área Temática: .
Sumário: I - É ilegítima a alteração das funções próprias da atividade contratada ou a que o trabalhador ascendeu se essa alteração não corresponder a um interesse da empresa, se não tiver natureza temporária (ou não se provar que o tivesse) e se não for comunicada ao trabalhador a duração dessa alteração, pelo que não constitui violação do dever de obediência a recusa do trabalhador em aceitar tal alteração.
II - A justa causa do despedimento deve ser adequada e proporcional à gravidade dos factos praticados.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Procº nº 369/11.1TTVNF.P1 Apelação
Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 587)
Adjuntos: Des. Maria José Costa Pinto
Des. António José Ramos

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:

I. Relatório:

B…, aos 08.06.2011, apresentou requerimento de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento (art. 98º-C do CPT, na redação do DL 295/2009, de 13.10) contra C…, Ldª, juntando decisão escrita do alegado despedimento com invocação de justa causa.[1].

Frustrada a tentativa de conciliação que teve lugar na audiência de partes, a empregadora apresentou articulado a motivar o despedimento, alegando, em síntese, que este é lícito, porquanto efetuado com justa causa já que a trabalhadora recusou a frequência de ação de formação vital para a atividade da empresa, deixando de ter condições para exercer as funções administrativas que lhe competiam, tendo por isso sido colocada, após um período de baixa por doença, a realizar outras funções, temporariamente, recusando-se a fazê-lo. Imputou-lhe, ainda, factos alegadamente violadores dos deveres de respeito e urbanidade para com o seu superior hierárquico, Sr. E….

Notificada, a trabalhadora apresentou articulado de resposta, no qual, no que importa ao recurso, impugna factos alegados pela empregadora, mais aduzindo, pelas razões que invoca, que inexiste justa causa para o seu despedimento.
Deduziu também pedido reconvencional, requerendo a condenação da empregadora a pagar-lhe:
- €27.000,00 a título de indemnização por antiguidade;
- as retribuições intercalares devidas até ao trânsito em julgado desta decisão, liquidando as vencidas em €2.700,00;
- a quantia de €700,00 correspondente ao aumento salarial que lhe era devido;
- a quantia de €1.156,25 a título de despesas médicas;
- a quantia de €25.000,00 a título de danos não patrimoniais.
- juros de mora sobre as quantias referidas desde a data da citação.
Relativamente à mencionada quantia de €700,00 alegou que foi acordado e comunicado-lhe, em 16.06.2010, que receberia um aumento salarial em Janeiro de 2011 de €100,00 mensais, mas que a empregadora não cumpriu.
Quanto aos dois últimos pedidos alega os factos relativos aos danos patrimoniais que invoca, que imputa ao comportamento da empregadora, e as consequentes despesas médicas que teve que efetuar.

A empregadora respondeu, alegando não assistir à trabalhadora o direito a quaisquer diferenças salariais, que não tem a obrigação de a indemnizar por danos não patrimoniais, sendo que a depressão, a existir, não teve como causa qualquer comportamento por si (empregadora) praticado e impugnando os factos alegados.
Conclui como no seu articulado inicial, bem como no sentido da improcedência do pedido reconvencional.

Realizou-se audiência preliminar, proferiu-se despacho saneador, e procedeu-se à seleção da matéria de facto assente e controvertida, que não foi objeto de reclamação.

Realizou-se audiência de discussão e julgamento, com gravação da prova pessoal nela prestada, na qual a trabalhadora declarou optar pela indemnização de antiguidade.
Respondeu-se aos quesitos da base instrutória (BI), objeto de retificação a fls. 396, após o que foi proferida sentença que julgou:
“a acção improcedente e a reconvenção parcialmente procedente e, consequentemente:
a) absolve a trabalhadora B… do pedido formulado pela empregadora C…, Ldª no sentido da declaração da licitude do despedimento;
b) declara ilícito o despedimento efectuado pela referida C…:
A - condenando a mesma:
1 - a pagar á trabalhadora a indemnização por antiguidade no valor de 17.640,00 euros, considerando a data desta decisão mas sendo relevante para o seu cômputo a data em que vier a transitar esta decisão, a liquidar, entre estes dois momentos, ulteriormente;
2 - todas as retribuições vencidas desde o 30º dia anterior á propositura desta acção, ou seja, desde 08/05/2011, até ao trânsito em julgado desta decisão, com as deduções a que se reporta o art. 390º, nº2, alíneas a) e c) do C. do Trabalho, a liquidar em incidente ulterior, sendo a Segurança Social credora da R. relativamente ao montante que tenha pago á A. a título de subsídio de desemprego por via desta cessação do contrato de trabalho;
3 – a quantia de 406,66 euros (ilíquida) a título de diferenças salariais de Janeiro de 2011 a 02/05/2011;
4 – a quantia de 3.000,00 euros a título de danos não patrimoniais;
5 - a estas quantias acrescerão juros de mora vencidos desde a citação relativamente ás diferenças salariais e retribuições vencidas em data anterior àquela e desde esta decisão sobre as demais quantias.
B – absolvendo a empregadora quanto ao demais peticionado.”

Inconformada, veio a empregadora recorrer, formulando, a final das suas alegações, as seguintes conclusões:
“A. A Apelante considera incorrectamente julgados os factos vertidos nos quesitos 25.º, 29.º, 30º, 38º, 39.º, 40.º e 41.º, 47.º da douta da douta Base Instrutória, que deveriam ter sido dado como plenamente provados, como impunha a prova que foi produzida, assim como foi incorrectamente julgada a matéria de facto inserta nos quesitos 67.º, 68.º, 70.º e 71.º, que foi dada como provada, quando a prova produzida impunha que fossem tais quesitos julgados não provados.
B. Na verdade, do processo constam elementos que impõem decisão diversa – mais concretamente elementos documentais e testemunhais –, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas, pois o depoimento das testemunhas E…, F…, G…, H…, I… e J… conjugado com os documentos juntos aos autos, mormente o procedimento disciplinar, e as regras da experiência comum, impunham decisão diversa.
C. Desde logo, erradamente andou a Meritíssima Juiz “a quo” na parte em que menciona que o depoimento do Sr. E… não foi valorado, a não ser na parte em que foi favorável à versão da Trabalhadora Apelada, tratando o depoimento desta testemunha como um verdadeiro depoimento de parte;
D. Quando a testemunha E… não é, como aliás se faz constar na decisão recorrida, legal representante da aqui Apelante, o que tornou o seu depoimento admissível e fundamentou o indeferimento do incidente de inabilidade levantado pela Apelada no inicio da audiência de discussão e julgamento.
E. O legal representante da Apelante, como consta dos autos, é o Senhor K…, pelo menos desde 2006, sendo que em momento algum este conferiu ou por qualquer forma concedeu poderes à testemunha E… quaisquer poderes em matéria confessória, de tal forma que a decisão de colocar temporariamente a Apelada a exercer funções na secção do controlo foi uma decisão tomada por aquele K…, que incumbiu a testemunha E… de a transmitir à Apelada quando esta se apresentasse ao trabalho, como efectivamente veio a suceder.
F. Pelo que, outra decisão se impõe sobre a matéria de facto apontada, por se impor à Meritíssima Juiz “a quo” valorar e considerar o depoimento absolutamente credível, isento e desinteressado da testemunha E…, que retrata de forma verídica o que de facto sucedeu.
G. Prova produzida que, como se disse e aqui se repete, impunha decisão diversa da proferida, mais concretamente decisão que julgasse licito o despedimento da Apelada.
H. O objecto dos autos em crise é tão só e apenas, a licitude do despedimento realizado pela Empregadora e que foi impugnado pela Trabalhadora;
I. Despedimento que foi precedido de processo disciplinar, nos autos julgado totalmente regular.
J. Processo disciplinar que foi instaurado na sequência da desobediência perante uma ordem absolutamente legítima da Apelante, e ofensas dirigidas ao superior hierárquico que consubstancia um comportamento de extrema gravidade, violador dos deveres disciplinares que deveria ter observado e não observou, passível, inclusive, de consubstanciar ilícito criminal.
K. Comportamento indisciplinado e infractor da Apelada que foi relatado nos presentes autos, em sede de audiência de discussão e julgamento, pela testemunha E…, corroborado em parte pelas testemunhas F… e G…, de forma plenamente válida, circunstanciada, segura, credível e totalmente isenta e desinteressada.
L. Da análise da prova produzida impunha-se que a Meritíssima Juiz “a quo”, ao contrário do que entendeu e decidiu, considerasse a ordem que foi dada pela testemunha E… à Apelada, na sequência de ordem emanada pela gerência nesse sentido, foi totalmente licita e legal, por observados que se encontravam os requisitos legais vertidos no artigo 120.º, do Código do Trabalho, que prevê a possibilidade de mobilidade dos trabalhadores.
M. É certo e resultou provado que a Apelada iniciou uma formação especifica para trabalhar com o programa informática – o … – que foi colocado na empresa e sem a qual (formação) alguns dos trabalhadores ficavam totalmente impossibilitados de exercer as suas funções como seria o caso da Apelada e da sua colega G….
N. Formação que, iniciada que estava a parte prática da mesma, com cerca de um dia e meio, a ser ministrada nas instalações da empresa da entidade patronal, por um engenheiro alemão, teve que abandonar por motivos de doença, ficando da baixa médica que se prolongou até ao dia 06 de Fevereiro de 2011.
O. Ausência que motivou uma reestruturação na empresa e que importou a deslocação da Sra. F… do seu posto de trabalho na secção do controlo, para o escritório, para exercer as funções da ausente Apelada, para o que foi necessário receber formação, intensiva – das 08horas às 18horas –, que lhe foi prestada pelo mencionado engenheiro alemão, Sr. L….
P. Pelo que, uma vez que as funções da Apelada estavam a ser exercidas pela colega desta que para o efeito teve que ter formação intensiva no aludido sistema informático, sendo necessário para que a Apelada pudesse retomar as suas funções continuar com a formação que iniciou, foi determinado pela gerência – por não ser possível no imediato continuar a dar-lhe formação –, que a Apelada fosse, temporariamente, exercer funções na secção do controlo, onde já havia exercício a sua actividade laboral, por não haver possibilidade de a colocar a exercer outra actividade conexa com aquela que exercia no escritório;
Q. Posto de trabalho na secção do controlo de qualidade onde sabia exercer funções no qual já havia trabalhado, onde já tinha exercido funções em exclusivo e onde, ainda hoje, executava várias tarefas em diversos dias da semana, com muita frequência e regularidade;
R. Ou seja, um posto de trabalho que não lhe era estranho, podendo, dessa forma, porque ainda não estava apta a trabalhar com o aludido programa informático, entretanto em pleno funcionamento na empresa instalado, continuar com atribuições que se mostravam produtivas e no interesse da empresa.
S. Produtividade que inexistiria caso a Trabalhadora Apelada se fosse para escritório, onde, por não ter formação para trabalhar com o programa informático, não iria exercer qualquer actividade, em claro prejuízo da entidade patronal, aqui Apelante.
T. Não se pode olvidar que, a Apelada avisou no dia 03 de Fevereiro de 2011 que a sua baixa médica terminava no dia 06 de Fevereiro de 2011 e, como tal, no dia 07 de Fevereiro de 2011, iria regressar ao trabalho, como efectivamente se veio a verificar.
U. Curto espaço de tempo que, conciliado com o facto da formação ser dada por um técnico alemão que se encontra na Alemanha e que tinha que se deslocar a Portugal para dar continuidade à formação que começou a ministrar à Apelada, não possibilitou que tal formação fosse dada à trabalhadora naquele momento e de imediato, de forma a possibilitar-se o regresso ao exercício das suas funções no escritório, por não ter conhecimentos que a habilitassem a executar funções no escritório.
V. O que determinou que a gerência – e não o Sr. E…, que se limitou apenas a transmitir a ordem à Apelada –, atenta a inexistência de funções conexas com as que eram exercidas pela Apelada, ordenasse que esta passasse a exercer as funções na secção do controlo, sem qualquer prejuízo mormente a nível de retribuição.
W. Ordem da gerência, reitere-se, temporária e até a Apelante ter possibilidade de trazer da Alemanha o engenheiro competente e habilitado para continuar a dar a formação que iniciou.
X. Pelo que, verificados que estavam os requisitos legais previstos no artigo 120.º, do Código do Trabalho, ao contrário do que erradamente entendeu a Meritíssima Juiz “a quo”, aquela ordem foi plenamente legal e absolutamente legítima.
Y. Ordem essa que foi dada à Apelada, naquele dia 07 de Fevereiro de 2011, mas à qual, sem qualquer motivo ou justificação e apesar das justificações que lhe foram dadas pelo seu superior hierárquico, aquela não obedeceu, agindo de forma absolutamente prepotente, explosiva e despropositada.
Z. Na verdade, a Apelada desobedeceu à ordem legítima de forma grave, persistente e reiterada às ordens do seu superior hierárquico imediato, a quem injuriou, chamando-o de “mentiroso”, como resulta da prova produzida e que, sem qualquer fundamento não foi considerada pela Julgadora “a quo”, quando se impunha que o fosse.
AA. Tanto mais que, o comportamento da Apelada – provado nos autos –, foi qualificado de “reacção despropositada e explosiva”, através da qual incorreu em desobediência grave, injustificada e inadmissível, pois com uma atitude prepotente e possessiva e contrariando uma ordem superior, irrompeu pelo escritório a dentro, sentou-se no lugar onde se encontrava outra pessoa, dizendo que a mesa era dela, o computador era dela e que aquele lugar era dela, impondo a sua presença, causando sério incomodo e constrangimento nas colegas de trabalho – F… e G… – que naquela altura ali se encontravam, mexendo na documentação e atendendo o telefone, quando lhe tinha sido expressamente ordenado que não o fizesse.
BB. A verdade é que, como se afere pelos depoimentos das testemunhas E…, F… e G…, a Trabalhadora, aqui Apelada, incorreu em desobediência grave, injustificada e inadmissível, tendo uma atitude prepotente e possessiva, pois, contrariando uma ordem superior, irrompeu pelo escritório adentro, sentou-se no lugar onde se encontrava outra pessoa, dizendo que a mesa era dela, o computador era dela e que aquele lugar era dela, impondo a sua presença, causando sério incomodo e constrangimento nas colegas de trabalho – F… e G… – que naquela altura ali se encontravam, além de ter impedido que fosse possível continuar a trabalhar.
CC. Isto porque a Trabalhadora Apelada impediu que as colegas do escritório efectuassem o seu trabalho no escritório, sobretudo a colega F… que viu ocupado o seu posto. Simplesmente a Trabalhadora Apelada impediu o exercício da normal actividade da empresa; fez com que as suas colegas no escritório deixassem de trabalhar, impondo a sua presença sentada na cadeira, junto à secretaria, em frente ao computador e com documentos que estavam a ser ocupados e tratados pela colega F…, não deixando esta fazer nada, do mesmo modo que, perante tal cenário criado pela Trabalhadora Apelada, a G… também deixou de trabalhar, retirando-se inclusive do escritório.
DD. Ou seja, a Trabalhadora Apelada não teve qualquer pejo em fazer parar a actividade da empresa, uma vez que, face à interligação criada com a instalação do programa informático em causa e no qual a Trabalhadora Apelada não tinha formação, a paralisação na parte do escritório, por aquela provocada, implicou necessariamente atrasos graves nos outros sectores, os quais têm que obter uma espécie de autorização, com atribuição de códigos, mormente para dar continuidade à produção, com os inerentes atrasos nos pedidos de materiais e de encomendas, com atrasos nos envios das encomendas para a parte da produção e consequentes atrasos realização das tarefas naquele e nos outros sectores.
EE. Como lhe foi igualmente ordenado que não mexesse na documentação, nem atendesse telefonemas e a Trabalhadora Apelada, e mais uma vez e impedindo que as suas colegas o fizessem, desobedeceu e mexeu na documentação da Apelante e atendeu, pelo menos um telefonema, como aliás foi dado como provado nos autos.
FF. Factos que praticou de forma absolutamente livre e com plena consciência da gravidade da sua conduta e de que com a mesma estava a prejudicar gravemente a empresa por paralisá-la, o que, mesmo assim, não a impediu de persistir com tal comportamento.
GG. Factos que, tornaram absolutamente impossível a manutenção do vinculo laboral com a Apelante, desde logo porque não é exigível a esta (Empregadora) a imposição da presença da Apelada, sobre a qual a Apelante não tinha condições de exercer a sua autoridade, mormente a autoridade do superior hierárquico E…, atenta a gravidade da conduta perpetrada pela Apelada, passível de ser objecto de procedimento criminal.
HH. Sendo totalmente errado – com o devido respeito, que é muito -, considerar e ajuizar, como o fez o Tribunal “a quo”, que a reacção da Apelada, qualificada de despropositada e explosiva, “só se compreende no quadro clínico que resultou demonstrado”, uma vez que aquela tinha recebido alta médica, por considerada totalmente apta para exercer funções laborais.
II. Aliás, o quadro clínico que resultou demonstrado não era do sequer conhecimento da Apelante, nem tinha que o ser, e veio a sê-lo apenas aquando a junção dos relatórios médicos aos autos, já em sede de processo judicial;
JJ. Não se pode olvidar que todas as testemunhas que prestaram depoimento, quer em sede de audiência de julgamento, e mesmo em sede de processo disciplinar, vieram indicar que a Trabalhadora Apelada era pessoa alegre, bem disposta, não evidenciando quaisquer sinais de doença, mormente os problemas psicológicos que foram atestados em juízo.
KK. Não sendo a doença de que padecia, à data dos factos que consubstanciam ilícito disciplinar – desconhecendo-se se ainda padece –, na sequência de alta médica que recebeu e assim considerada pelos médicos como apta para o trabalho, justificação para o grave comportamento que teve e que tornou absolutamente insustentável a manutenção do vinculo laboral e, em consequência, motivou e justificou o despedimento – com justa causa – da Trabalhadora Apelada.
LL. A verdade é que a Apelada regressou ao trabalho porque lhe foi dada alta médica que – pelo menos do que é do conhecimento da Apelante, e não tem qualquer obrigação de mais conhecer –, não foi condicionada por qualquer forma, ou seja, quando recebeu alta médica, a Trabalhadora Apelada foi considerada apta para exercer o trabalho, sem qualquer reserva.
MM. A que se soma o facto de não ter ficado provado em juízo que a Apelada teve alta médica porque exercia, ou para exercer, funções no escritório, pois tal não foi atestado por pessoa com conhecimentos específicos para o efeito, como seria uma declaração médica, nem resulta de qualquer outro meio de prova produzido nos autos.
NN. Além do que, a Apelada em momento algum, nem mesmo em sede de processo disciplinar invocou tal situação, e numa primeira fase, precisamente quando se dá a desobediência, o que apresentou para fundamentar a sua recusa foi o facto de não ter um bom relacionamento com a colega que exercia funções na mesma secção onde temporariamente teria que prestar o seu trabalho.
OO. Com a certeza de que os problemas de saúde, do foro psicológico, são pré existentes à situação dos autos – ao despedimento –, e já provenientes desde a infância da Apelada, “com antecedentes familiares psiquiátricos de pai e irmã com comportamento suicidário, com história de tia paterna com suicídio consumado”.
PP. Pelo que, no que diz respeito aos factos constitutivos da infracção e de todos os demais susceptíveis para o preenchimento do conceito de “justa causa”, encontram-se o empregador – no momento da decisão do processo disciplinar e da contestação à acção impugnatória do despedimento – e, ulteriormente, o Tribunal – momento da decisão da acção –, necessariamente circunscritos à alegação inicial da Nota de Culpa e da defesa do Trabalhador.
QQ. Pelo que, mais uma vez se faz constar que, não é de todo justificação para a desobediência perpetrada pela Apelada o quadro clínico de que padecia e que apenas foi conhecido pela Empregadora Recorrente já na pendência da acção judicial.
RR. O comportamento de recusa peremptória em cumprir a ordem que lhe foi dada de ocupar o posto de trabalho na secção do controlo e até a ordem de se levantar da cadeira onde estava a trabalhar a testemunha F… – que só não estava ali sentada porque foi abrir a porta por onde irrompeu a Apelada, o que poderia originar um cenário deveras mais grave, tal era o estado alterado e prepotente da Trabalhadora Apelada – dizendo “este é o meu lugar e daqui não saio”, é de tal modo grave que constitui fundamento e justa causa de despedimento;
SS. O comportamento de recusa peremptória em cumprir a ordem legitima que foi dada à Apelada de ocupar o posto de trabalho na secção do controlo e, como se disse, até a ordem de se levantar da cadeira onde estava a trabalhar a testemunha F…, dizendo “este é o meu lugar e daqui não saio”, é de tal modo grave que constitui fundamento e justa causa de despedimento;
TT. Pelo que, se tornou absolutamente impossível manter uma relação de trabalho com a Apelada que com este comportamento, para com o seu superior hierárquico, apelidando-o de mentiroso, destruiu a relação de confiança que deve existir nos vínculos laborais mas sobretudo evidenciou que a Trabalhadora Apelada não mais acataria qualquer ordem provinda do seu chefe imediato.
UU. Comportamento da Apelante consubstancia infracção disciplinar susceptível de aplicação de sanção disciplinar, sendo que os factos que lhe foram imputados foram praticados de forma consciente e voluntária, revestindo-se de intensa gravidade, e irremediavelmente afectada a necessária relação de confiança que estava subjacente à relação de trabalho que vinculava a Trabalhadora Apelada à Apelante, cuja existência e inalterabilidade é pressuposto imprescindível para a manutenção do vínculo contratual.
VV. Destarte, o comportamento culposo da Apelada, atenta a sua intencionalidade, gravidade, consequências e grau de culpa, constituiu fundamento legal para o despedimento com invocação de justa causa, nos termos do artigo 351º, n.º 1 e n.º 2, alíneas a), c), e i), do Código do Trabalho, sanção esta que foi licitamente aplicada, conforme permite a alínea f), do n.º1 do artigo 328º, do Código do Trabalho, ou seja, o despedimento sem qualquer indemnização ou compensação.
WW. Pelo que, com o devido respeito, impunha-se à Meritíssima Juiz “a quo” a prolação de decisão que declarasse a licitude do despedimento da Trabalhadora Apelada ocorrido em 02 de Maio de 2011.
XX. Impondo-se a alteração da decisão proferida pois deve dar-se como provado que a deslocação da Trabalhadora Apelada para a secção do controlo era temporária e a ordem dada nesse sentido licita e legitima, e, em consequência do comportamento da Trabalhadora considerar-se este justa causa de despedimento.
YY. Além do que, uma vez que da prova produzida, não resultou que tivesse sido acordado qualquer aumento de salário da Trabalhadora Apelada, existindo sim uma mera previsão da entidade patronal em dar um aumento de salário aos trabalhadores, impunha-se decisão diversa daquela que foi proferida na parte em que a aqui Apelante foi condenada no pagamento de €406,66 (ilíquida), a titulo de diferenças salariais.
ZZ. Salvo melhor entendimento, o facto do patrão dar a mera indicação de que pretende dar aumento aos seus trabalhadores, não o vincula a qualquer obrigação de o fazer.
AAA. Não encontrando sustento nenhum a decisão de considerar a retribuição de €900,00 quanto ao montante da retribuição, devendo ser revogada a decisão proferida e substituída por outra que decida pela inexistência de diferenças salariais a pagar à Apelada
BBB. Assim, a douta sentença recorrida violou o disposto nas normas indicadas, pelo que deve ser revogada na parte em que declarou a ilicitude do despedimento da trabalhadora por inexistência de justa causa de despedimento e, por conseguinte, também na parte em que condenou a Recorrente a pagar àquele as quantias constantes do n.º2 do dispositivo.
CCC. De todo o modo, ainda que assim se não entenda, o que não se concebe e muito menos se concede, impunha-se e impõe a improcedência do pedido de condenação no pagamento de uma indemnização por danos não patrimoniais, sob pena de violação do disposto nos artigos 483.º, 496º nº 1 e 3, do Código Civil.
DDD. Na verdade, dos relatórios clínicos juntos aos autos resulta que a Trabalhadora Apelada tem antecedentes psicológicos graves, que nada têm a ver com a relação laboral.
EEE. Inexiste qualquer nexo de causalidade entre os danos que a Trabalhadora Apelada alega ter sofrido, e mesmo o referenciado agravamento, com a conduta da Apelante, pois esta em momento algum praticou qualquer facto susceptível de gerar os danos invocados.
FFF. Aliás, o quadro clínico da Trabalhadora Apelada, como se disse, e aqui se repete, era absolutamente desconhecido da Empregadora Recorrida.
GGG. Sendo também certo que deve ser tida em devida consideração a conduta da Trabalhadora Recorrida que ao reagir do modo absolutamente despropositado como efectivamente reagiu, fê-lo de forma ilícita.
HHH. Pelo que, não se verificando os requisitos do artigo 483.º, do Código Civil, precisamente pelo facto da Apelante não ter praticado qualquer acto ilícito que causasse danos não patrimoniais, deveria ter improcedido o pedido de pagamento de indemnização a título de danos não patrimoniais.
III. Impondo-se prolação de decisão por este Venerando Tribunal nesse sentido, revogando a decisão recorrida também nesta parte.
Pelo exposto, deverão V. Exas. Senhores Juízes Desembargadores conceder provimento ao presente recurso, e, consequentemente, alterar a decisão sobre a matéria de facto nos termos supra alegados, bem como revogar a Douta Sentença proferida pelo Tribunal da Primeira Instância, substituindo-a por outra que julgue o despedimento da Apelada totalmente licito, e em consequência absolva a Apelante dos pedidos formulados pela Apelada, sem qualquer direito ao pagamento de qualquer quantia a titulo de diferenças salariais, (…)
E ainda que assim se não entenda, o que não se concebe e muito menos se concede, sempre deverão V. Exas. decidir pela não atribuição de indemnização por danos não patrimoniais, sob pena de violação do disposto nos artigos 483.º e 496º, nºs 1 e 3, do Código Civil, tudo com as devidas e legais consequências.”

A trabalhadora interpôs recurso subordinado, formulando, a final das suas alegações, as seguintes conclusões:

I - Atendendo ao grau da culpa e gravidade do ilícito da conduta que a R. violando direitos, mesmo constitucionalmente protegidos, deveria o Tribunal a quo ter fixado a indemnização prevista no art. 391° do C.T.. no montante máximo de 45 dias de retribuição por cada ano de antiguidade, totalizando a quantia de 28.350.00 euros.
II- Porque não foi aplicado, em douta sentença, a titulo de indemnização, o montante correspondente a 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano de antiguidade, violou o Tribunal à quo o previsto no artigo 391° do C.T., pois não o considerou na sua totalidade ao não valorar o elevado grau de ilicitude do despedimento a que a A. foi sujeita.
III- A compensação por danos não patrimoniais que foi fixada à A. é diminuta, face ao circunstancialismo provado. Não faz jus aos danos que resultam da matéria de facto fixada, nomeadamente verdadeira intenção da R. de pretender penalizar a trabalhadora, mudando-a de posto de trabalho, aos danos causados pela suspensão de trabalho e sequente despedimento, ambos de elevado grau de ilicitude e culpa. em que em sede de processo disciplinar foi acusada de factos que se vieram a revelar como falsos e/ou inexistentes.
Os factos constantes nos pontos CC, VV, XX, TTT, UUU; VVV, XXX, ZZZ, AAAA, BBBB, CCCC, DDDD, EEEE, FFFF, HHHH, IIII e JJJJ, da fundamentação de facto, justificavam que a indemnização se situasse no valor peticionado de 25 00000€.
IV- Existe uma oposição da fundamentação com a decisão, quando o Tribunal a quo considera provado que “No dia seguinte à reunião com o Sr. E… em 4/2/2011 teve urna crise no seu estado depressivo” e “A doença da trabalhadora piorou com o seu despedimento”, existem documentos juntos aos autos das despesas com o agravamento da doença, devidamente datadas, e não foram consideradas pelo Tribunal à quo.
V- Devia a R. ter sido condenada a pagar à A., no mínimo, conforme documentos juntos aos autos a fls… as despesas posteriores à data de regresso ao trabalho, pela A. no montante de 155.09 euros.
Pelo exposto, e como douto suprimento de V. Exas., deve ser concedido provimento ao presente recurso, condenando a aqui Apelada, na totalidade do pedido, com o que se fará completa,

E contra-alegou no recurso interposto pela empregadora, formulando, a final, as seguintes conclusões:
“I- Por pretender a alteração da matéria de facto, deveria a Apelante ter indicado a cada facto em concreto a exata prova testemunhal e documental (expressões e documentos e impunham uma decisão diversa, ou que desde logo mostrasse uma errada interpretação pela Exma. Juiz á quo da prova produzida), mostrando ainda como deveria a Exma. Juiz do Tribunal à quo ter considerado cada facto em si mesmo, não se bastando com meros resumos de depoimentos. Porque a Apelante não o fez, incumpriu no disposto do artigo 685º-B do C.P.C..
II- A pretensão na alteração da matéria de facto é manifestamente infundada e insuficientemente fundamentada para que seja alterada, uma vez que apenas se baseia em concreto num depoimento, o da testemunha E….
III- A Apelante não alega factos que demonstrassem um claro erro na interpretação ou valoração da prova por parte do Tribunal á quo, não se devendo confundir a questão de não concordar com o proferido em douta sentença, com a questão de errada interpretação e valoração da prova produzida.
IV- O depoimento da testemunha E…, não foi considerado como depoimento de parte, simplesmente foi valorada correctamente atendendo à restante prova, quer testemunhal, quer documental, produzida e no âmbito da livre apreciação do julgador, convenhamos ainda que são inegáveis os poderes conferidos por procuração, a fls. 355, á referida testemunha.
V- A intenção da Apelada na pretensão da modificação da matéria de facto, constitui, na medida do alegado uma clara afetação ao princípio da livre apreciação da prova.
VI- Os quesitos 25º; 29º; 30º; 38º; 39º; 40º; 41º e 47º, da Base Instrutória, também não podiam ser considerados plenamente provados, porque ouvida toda a prova testemunhal, e analisada a prova documental, nunca se poderia concluir que a trabalhadora, ora recorrida, não tinha capacidade ou conhecimento necessário para trabalhar com o novo sistema implementado na empresa “Programa …”.
VII- Na verdade a R. e ora recorrente não logrou provar que a A. recorrida não era capaz de trabalhar com o referido programa informático.
VIII- Decorre do depoimento da Sra. F… conjugado com o depoimento da Sra. G…, que a formação teórica teria terminado em 18 de Junho de 2010, o que significa que a recorrida trabalhou mais de um mês no programa informático, na parte prática, atendendo que a sua baixa médica teve inicio em 27/7/2010. Decorre desses mesmos depoimentos que, quando a D. F… estava a ter formação prática com Eng. Alemão, logo após inicio da baixa médica da A., a Sra. G… já se encontrava no escritório a trabalhar sozinha no programa informático, o que significa que a A. no regresso ao trabalho também o poderia fazer, dado que tinham praticamente a mesma formação.
IX- A R. não alegou, nem ainda provou que a ordem proferida á A. no dia 7-2-2011, para ir para o controle/produção era temporária, nem ainda o período estimado para a A. trabalhar nessa secção.
X- A ordem emanada pela empregadora, ora recorrente é completamente ilegítima, pois consistia em impor á trabalhadora que esta fosse trabalhar para um posto de trabalho que não era o dela (controlo de qualidade/ produção), considerando que esta tinha há cerca de dez anos a categoria profissional de Técnica Administrativa.
XI- A ordem para a A. trabalhar no controlo é certamente ilegítima, porquanto a R., não logrou provar qualquer requisito previsto no art. 120º do C.T., quanto á mobilidade funcional. A R. não provou existir interesse sério da empresa que motivasse a deslocação; não provou que a deslocação seria temporária, não provou que as funções a exercer estavam no âmbito da atividade contratada, pelo contrário, a modificação da trabalhadora era uma modificação substancial das funções que exercia.
XII- A testemunha E…, em resposta á pergunta, se a referida ordem dada á recorrida para esta ir para o controlo seria de caracter temporário afirmou o seguinte: “É evidente que não posso dizer aqui em tribunal, não posso dizer se é 15 dias, um mês dois meses no controle, isso não posso dizer… não posso prever.” (aos minutos 52 do depoimento datado de 13-01-2012, com inicio as 14.19h).
XIII- As alegadas ofensas da Apelada dirigidas ao superior hierárquico, não podem consubstanciar fundamento para o despedimento, pois as mesmas não foram provadas, pois não correspondem á verdade.
XIV- Não constitui “justificação”, para alterar as funções da trabalhadora na empresa, o facto de esta já ter trabalhado no posto de trabalho para onde a entidade patronal pretendia que esta se deslocasse.
XIV - A Apelante ao invés de providenciar (caso fosse necessário, o que também não ficou demonstrado) a formação da Apelada, tal como lhe é de direito, optou, e no âmbito das suas conveniências por coloca-la a trabalhar na produção.
XV - A ordem emanada pela entidade patronal, mais se consubstancia como ilegítima, pois encontra-se proibida pelo art. 129º, nº 1 al. e) do C.T.
XVI - Quanto á reação “despropositada e explosiva”, a mesma não foi provada nos moldes que tenta fazer crer a Apelante no ponto AA. das suas doutas Conclusões.
Analisados os factos considerados provados não constam estas alegadas atitudes da A., nem poderiam constar, pois da interpretação da prova produzida, nunca se poderia concluir o pretendido pela Apelante. No entanto, entende-se que a trabalhadora com o estado clinico de depressão, no regresso ao trabalho perante uma situação em que é-lhe imposto, exercer funções que não as constantes da sua categoria profissional tente defender os seus direitos.
XVII - A tentativa de demonstrar que a Apelada paralisou a atividade da empresa, é desprovida de qualquer fundamento, pois não logrou provar qualquer facto relacionado com o alegado.
XVIII – Atendendo que foi considerado provado que:
“P- o pedido da A. não foi aceite, tendo sido o da Colega G….
RRR - Foi acordado que a empregadora atribuiria um aumento salarial aos trabalhadores em Janeiro de 2011, tal como ocorreu em Julho de 2010.
SSS - Tal comunicação foi efectuada á trabalhadora em 16/06/2010, sendo o aumento em Janeiro de 2011 de 100,00 euros.
TTT - A empregadora aumentou o salário dos demais trabalhadores, nomeadamente a colega G….”
Decidiu correctamente, o Tribunal á quo ao condenar a R. a pagar à A. a quantia de 406,00 euros a título de diferenças salariais correspondentes ao período de Janeiro de 2011 a 2/05/2011. Pelo que também nesta matéria deve improceder o pedido da Apelante, uma vez que carece que qualquer fundamento válido.
IXX - A ordem emanada pela entidade patronal, ora recorrente, em 07/02/2011 foi, acertadamente, considerada ilegítima.
XX- O despedimento dos autos foi correctamente considerado como ilícito, pois o mesmo não se enquadra no artigo 351º do C.T.
XXI- O despedimento dos autos não preenche os elementos subjectivo, (traduzido num comportamento culposo do trabalhador por acção ou omissão); e objectivo, (traduzido na impossibilidade na subsistência da relação de trabalho), exigidos para que de um despedimento licito se tratasse.
XXII- Não pode a A. ora Apeada ser sancionada com um despedimento proferido pela R. Apelante, do qual não ocorreram factos suscetiveis para tal decisão, até porque esta foi quem, ilegitimamente, provocou a crise contratual. Não considerar o despedimento dos autos como ilícito, seria premiar a grave atitude, enquanto entidade empregadora, por parte da R.
XXIII- Não foi demonstrado a prática culposa de eventuais factos, por parte da trabalhadora ora recorrida, e que estes, segundo o juízo que deles faz o empregador são suficientemente graves em si ao ponto de comprometerem, irremediavelmente, a continuação da relação laboral.
XXIV- Apenas por mera hipótese se raciocínio, mesmo que a ordem emanada pela entidade patronal fosse licita, a sanção do despedimento sempre seria abusiva, pois a entidade patronal pode lançar mão do leque alargado das sanções previstas no art. 328º do C.T., onde deve ser atendido o princípio da proporcionalidade, e nunca os interesses da empresa ou entidade empregadora.
XXV- Relativamente aos danos não patrimoniais, os mesmos eram devidos à Apelada, porquanto, a Ré, ora Apelante, violou direitos daquela mesmo legalmente protegidos, como é o direito ao trabalho, pois a A. foi, injustificadamente, impedida de o exercer e num elevado grau de ilicitude e gravidade, dado que foi intencional.
Pelo que, a atitude da Apelante, quer quanto ao facto de ter emanado uma ordem ilegítima, quer pelo despedimento, decidido em livre arbítrio, foi deveras grave por atentar a direitos, mesmo constitucionalmente protegidos. Sem dúvida que as atitudes da Apelante são enquadráveis no artigo 483º do C.C. e no pressuposto mais grave, tendo agido com dolo, devendo por isso os danos resultantes da violação e provados nos autos, serem ressarcidos ao abrigo do art. 496º do citado diploma.
Termos em que se deve manter a douta sentença recorrida nos precisos termos em que se encontra.”

A empregadora não contra-alegou no recurso subordinado.

O Exmº Sr. Procurador Geral Adjunto emitiu douto parecer, sobre o qual as partes não se pronunciaram.

Colheram-se os vistos legais.
*
II. Matéria de Facto dada como provada pela 1ª instância:

A - A A. foi admitida ao serviço da empregadora em Novembro de 1991.
B - A A. tinha a categoria profissional de técnica administrativa, exercendo as funções de escriturária.
C - A A. exercia sempre que necessário funções na secção de controlo de qualidade (de embalagem de agulhas) sector onde havia já trabalhado.
D - A trabalhadora prontificava-se a realizar trabalho no controlo de qualidade por sua iniciativa.
E - Em 2006 foi contratada uma colega para o escritório, G…, para exercer as funções de assistente administrativa, assim auxiliando a A. nas funções que a esta estavam acometidas, designadamente com preparação, receção e envio do correio, nas traduções, entre outras.
F - Em Maio de 2010 a gerência da empregadora viu-se na necessidade de reestruturação da parte técnica administrativa e de assistência administrativa, com implicações na parte da produção e demais sectores da empresa, mormente, uma reestruturação relacionada com a informatização do sistema administrativo e de produção, que implicava a atribuição de novas tarefas e funções, com necessidade de conhecimentos técnicos de informática, e com um consequente aumento de responsabilidade, com reflexos a nível salarial.
G - Quando a gerência procedeu a esta reestruturação, com atribuição de novas funções à colega G…, por razões relacionadas com pedidos de aumento de vencimentos, a A. deixou de falar com aquela colega de trabalho.
H - A A. sentia que não podia contar com o apoio daquela colega de trabalho, dizendo que não podia confiar em ninguém, que eram todos iguais.
I - Foi necessário dar formação aos trabalhadores, não apenas do escritório, mas também ao responsável pela parte de produção e controlo, in casu, o Sr. E… e a funcionária M….
J - A A., a Sra. G… e, numa fase posterior (por adstrita às partes da produção e do controlo) o Sr. E… – representado pelo Sr. N… –, e a Sra. M… iniciaram uma formação para aquisição de conhecimentos técnicos para trabalhar com o sistema informático a implementar na sociedade comercial, aqui entidade patronal, mais concretamente, o “Programa …”.
L - A formação do programa … contemplava uma parte teórica, a ministrar na Maia, e uma parte prática e mais técnica, nas instalações da entidade patronal, já com o programa instalado e em funcionamento, a ministrar por um Engenheiro vindo da Alemanha.
M - Na fase teórica da formação, a A. questionou o Sr. N… no sentido de ambos proporem à gerência na pessoa do seu superior hierárquico que lhes fosse dado um aumento, considerando as maiores responsabilidades que passariam a ter com a implementação do novo sistema, sob pena de não trabalharem no mesmo.
N - O referido N… não concordou com tal proposta.
O - A A. reclamou junto do seu superior hierárquico, Sr. E…, pedindo-lhe um aumento de salário para os 1.000,00 euros a partir de 01/07/2010, sob pena de não trabalhar no sistema em causa, tendo este referido que tal pedido deveria ser dirigido ao gerente alemão pois que não dependia dele.
P - O pedido da A. não foi aceite, tendo sido o da colega G….
Q - A A. trabalhou mais alguns dias e, quando se encontrava a receber formação prática do técnico alemão, nas instalações da empregadora, deixou o seu local e trabalho e aquele técnico, tendo-se ausentado, entrando de seguida de baixa por doença.
R - A ausência da A. por doença implicou um “reajustar” das funções dos trabalhadores às necessidades da empresa advenientes, precisamente, de tal ausência.
S - Estando a A. ausente, no escritório apenas a colega G… sabia operar o novo sistema informático.
T - Facto que motivou – porque poderia suceder alguma coisa à Sra. G… –, a deslocação da Sra. F…, que se encontrava a exercer funções na parte do controlo de qualidade, para a parte do escritório, tendo-lhe sido dada formação pelo Sr. L… para trabalhar com o sistema informático referenciado.
U - A trabalhadora F… não teve a mesma formação que os demais trabalhadores, tendo-lhe tal formação sido prestada, no escritório, quando veio substituir a A., de forma intensiva, ministrada pelo técnico alemão.
V - A A. deixou assuntos pendentes quando esteve ausente por doença.
X - A A. sabia que a formação que estava a receber era muito importante para a empresa e para o seu funcionamento articulado com as empresas do grupo.
Z - A trabalhadora já havia trabalhado em meados de Junho com o novo programa informático.
AA - No dia 27 de Julho de 2010, a A., através da pessoa do seu marido, entregou a declaração de baixa médica à sua entidade patronal.
BB - A A. permaneceu de baixa médica desde essa data de 27 de Julho de 2010 até ao dia 06 de Fevereiro do ano de 2011.
CC - A trabalhadora encontrou-se de baixa por depressão.
DD - Aproximando-se o termo da baixa médica, a A. estabeleceu contacto telefónico com a sua entidade patronal, no dia 02 de Fevereiro de 2011, 4ª feira, mediante o qual solicitou o agendamento de uma reunião com o seu superior hierárquico, o Sr. E…, para o dia seguinte, 03 de Fevereiro, pelas 14 horas, naquelas instalações.
EE - A saúde da A. estava ainda débil quando regressou ao trabalho.
FF - A A. já se sentia bem de saúde para regressar ao seu posto de trabalho no escritório.
GG - No dia seguinte, a A. compareceu nas instalações da sua entidade patronal e reunida com o Sr. E…, disse-lhe que iria voltar ao trabalho.
HH - Quando regressou da sua situação de baixa médica, o superior hierárquico da A. E…, determinou-lhe que em 07/02/2011 ocupasse um posto de trabalho na secção de controlo.
II - Tendo-lhe sido explicado que ocuparia o lugar da Sra. F…, que, por força da ausência da A., recebeu formação e ocupou o lugar desta no escritório.
JJ - A A. solicitou ao referido E… que lhe fosse dado o aumento de acordo com a sua categoria profissional de administrativa e que estava já determinado para ter início em Janeiro de 2011.
LL - A trabalhadora solicitou á empregadora um documento que garantisse que não perderia as condições da sua categoria enquanto técnica administrativa.
MM - O que esta recusou.
NN - No dia 07 de Fevereiro de 2011, em cumprimento do seu horário de trabalho, às 6:00 horas, a A. apresentou-se nas instalações da sua entidade patronal, sentando-se numa cadeira que existe junto à entrada.
OO - Isto porque o escritório só abre às 08:00 horas e a A. não tinha chave do mesmo.
PP - Após foi para o controlo alinhar agulhas, tendo-se às 08.00 horas apresentado no escritório para neste trabalhar, nele entrando, sentando no lugar atualmente ocupado pela F…, dizendo que aquele lugar era dela e que ia ficar ali.
QQ - O que repetiu várias vezes.
RR - De imediato, a Sra. F… foi de encontro ao Sr. E…, solicitando a sua presença no escritório, pois a A. encontrava-se no seu posto de trabalho, extremamente alterada e não se queria ausentar dali.
SS - O referido E… determinou à A. que fosse para a secção de controlo e a A. disse à colega G… que esta a poderia ajudar, tendo capacidade para fazer o trabalho em causa.
TT - O E… disse à A. que naquele momento não existia lugar para ela no escritório pois que estava a ser ocupado pela colega F….
UU - A A. disse ao referido E… que este apenas dava ouvidos a quem queria.
VV - No sector de produção onde a empregadora queria que a trabalhadora prestasse funções existe muito barulho.
XX - Neste dia 07/02/2011, este E… impediu a A. de exercer funções no escritório.
ZZ - Foi chamado ao local o Advogado da empregadora de modo a resolver a situação.
AAA - Foi ordenado à A. que não mexesse nem fizesse nada, muito menos atendesse o telefone.
BBB - A A. mexeu em pastas de documentação e atendeu uma chamada da Roménia.
CCC - Foi determinado pelo Advogado da empregadora e pelo referido E… que deixasse as instalações da empresa, o que esta fez.
DDD - Este Advogado, questionado dos motivos da expulsão, disse à trabalhadora para ir para casa, arrumar as suas coisas e abandonar a empresa que depois receberia uma carta em casa, estando suspensa.
EEE - Não tendo recebido qualquer comunicação escrita, a trabalhadora deslocou-se à empresa em 09/02/2011 e 10/02/2011 para saber qual era a sua situação.
FFF - Foi-lhe dito para aguardar a carta da empresa.
GGG - Por carta registada com aviso de receção, datada de 08/02/2011, a empregadora comunicou à trabalhadora que esta estava suspensa no exercício das suas funções, nos termos de fls. 60, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
HHH - Tal carta foi recebida pela trabalhadora em 14/02/2011.
III - A empregadora iniciou um processo disciplinar em relação á trabalhadora A., constando do mesmo que foi aberto em 07/02/2011.
JJJ - A nota de culpa, constante de fls. 84 e sgs, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, foi remetida à trabalhadora por carta datada de 03/03/2011.
LLL - A carta foi recebida pela trabalhadora em 04/03/2011.
MMM - A trabalhadora respondeu á nota de culpa nos termos de fls. 101 e sgs, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
NNN - Por carta datada de 29/04/2011, a empregadora comunicou à trabalhadora a cessação do contrato de trabalho por facto imputável à trabalhadora, nos termos que constam de fls. 134 e sgs. que aqui se consideram integralmente reproduzidos.
OOO - A trabalhadora recebeu esta carta em 02/05/2011.
PPP - A trabalhadora nunca tinha tido antes qualquer processo disciplinar.
QQQ - À data da cessação do contrato de trabalho, a trabalhadora auferia a quantia mensal de 786,40 euros líquidos, sendo o seu vencimento base de 800,00 euros ilíquidos.
RRR - Foi acordado que a empregadora atribuiria um aumento salarial aos trabalhadores em Janeiro de 2011, tal como ocorreu em Julho de 2010.
SSS - Tal comunicação foi efetuada á trabalhadora em 16/06/2010, sendo o aumento em Janeiro de 2011 de 100,00 euros.
TTT - A empregadora aumentou o salário dos demais trabalhadores, nomeadamente a colega G….
UUU - A A. sentia-se infeliz no trabalho, pressionada e desconsiderada.
VVV - A A. sofre de depressão, quadro que existia já em data anterior aos factos em discussão nos autos e que foi agravado pelos problemas sentidos no local de trabalho.
XXX - A A. teve 16 consultas de medicina geral.
ZZZ - Teve várias consultas com psicólogos.
AAAA - Foi sujeita á realização de vários exames.
BBBB - Despendeu a quantia de 56,45 euros na realização de exames.
CCCC - Despendeu a quantia de 35,20 euros em consultas de medicina geral.
DDDD - Despendeu 530,00 euros em consultas, com médicos psiquiatras, neurologistas e psicólogos.
EEEE - Despendeu a quantia de 534,60 euros na compra de medicamentos relativos á doença depressiva.
FFFF - O despedimento causa à trabalhadora angústia e desgosto.
GGGG - No dia seguinte à reunião com o Sr. E… em 04/02/2011 teve uma crise no seu estado depressivo.
HHHH - A doença da trabalhadora piorou com o seu despedimento.
IIII - Sofrendo de ansiedade e insónias frequentes, necessitando de recorrer a médicos, psiquiatras e psicólogos, tomar medicação forte, sentindo variações de humor, sendo que tais problemas já existiam por motivos diversos do despedimento.
JJJJ - Quando se encontra em crise, a A. é uma pessoa triste e sem motivação.
*
III. Fundamentação

1. Nos termos do disposto nos artºs 684º, nº 3, e 685º-A, nº 1, do CPC, na redação introduzida pelo DL 303/2007, de 24.08, aplicáveis ex vi do disposto nos artºs 1º, nº 2, al. a), e 87º do CPT, na redação introduzida pelo DL 295/2009, de 13.10, as conclusões formuladas pelo recorrente delimitam o objeto do recurso, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso.
E, daí, que sejam as seguintes as questões a apreciar:
A. No recurso principal, interposto pela empregadora:
a.1. Impugnação da decisão da matéria de facto;
a.2. Justa causa de despedimento;
a.3. Diferenças salariais;
a.4. Danos não patrimoniais.

B. No recurso subordinado, interposto pela trabalhadora:
b.1. Indemnização de antiguidade;
b.2. Compensação pelos danos não patrimoniais;
b.3. Despesas de saúde.

A. Do Recurso Principal

2. Da 1ª questão

Tem esta questão por objeto a impugnação da decisão da matéria de facto, entendendo a Recorrente que:
- Os quesitos 25.º, 29.º, 30º, 38º, 39.º, 40.º e 41.º, 47.º da BI deveriam ter sido dado como plenamente provados;
- Os quesitos 67.º, 68.º, 70.º, 71.º, 74 e 75º deveriam ter sido julgados como não provados.
………………………………………………
………………………………………………
………………………………………………
2.4. Assim, e em conclusão:
- A al. HH) passa a ter a seguinte redacção:
“HH) Quando regressou da sua situação de baixa médica, o superior hierárquico da A. E…, determinou-lhe que em 07/02/2011 ocupasse um posto de trabalho na secção de controle, na embalagem de agulhas.”
- Adita-se a al. KKKK) [resposta aos quesitos 39º a 41º], que passará a ter a seguinte redação:
“KKKK) Aquando do referido em HH), a A. recusou, alegando que não tinha boas relações com uma das colegas que aí trabalhava, após o que foi, sem oposição de E…, para o controle alinhar agulhas, conforme referido em PP).”
- Eliminam-se als. LL e MM .

3. Da 2ª questão

Tem esta questão por objeto a justa causa de despedimento, que a Recorrente considera ocorrer por, em síntese, entender verificarem-se os pressupostos da mobilidade funcional, sendo, por consequência, legítima a ordem dada, mais considerando ter a A, violado os deveres de obediência e urbanidade.

Importa, antes de mais, referir que na sentença recorrida considerou-se, pra além do mais que dela consta, o seguinte:
“Na situação dos autos temos de considerar dois grupos de factos: os que ocorreram antes da trabalhadora entrar de baixa médica, e portanto, em data anterior a 27/07/2010, e os que se verificaram em 07/02/2011.
Ora, o art. 382º do C. do Trabalho preceitua que o despedimento por facto imputável ao trabalhador é ilícito se tiverem decorrido os prazos estabelecidos nos nºs 1 e 2 do art. 329º do C. do Trabalho, ou seja, se o procedimento disciplinar não for iniciado nos 60 dias subsequentes àquele em que o empregador ou o superior hierárquico com competência disciplinar tiver conhecimento da infracção ou se tiver decorrido mais de um ano da prática da infracção.
Na situação em apreço, o procedimento disciplinar foi iniciado em 07/02/2011, pelo que há muito estava ultrapassado o prazo de 60 dias referido no nº2 do art. 329º do C. do Trabalho quanto aos factos anteriores à situação de baixa médica da trabalhadora.
Temos pois que considerar ilícito o despedimento realizado com base nesses factos (…)”.
Este segmento decisório não foi posto em causa no recurso, pelo que, nesta parte a sentença transitou em julgado, restando apreciar, quanto à justa causa, a factualidade ocorrida no dia 07.02.2011.

3.1. Ao caso é aplicável o Código do Trabalho, na sua versão aprovada pela Lei 7/2009, de 12.02 (CT/2009), pelo que a indicação dos preceitos que se fará, sem indicação de origem, a este se reportam.
De harmonia com o artº 351º, nº 1, do CT constitui justa causa do despedimento «o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho», elencando-se no nº 2, a título exemplificativo, comportamentos suscetíveis de a integrarem.
É entendimento generalizado da doutrina e jurisprudência[2] que são requisitos da existência de justa causa do despedimento: a) um elemento subjetivo, traduzido no comportamento culposo do trabalhador violador dos deveres de conduta decorrentes do contrato de trabalho; b) um elemento objetivo, nos termos do qual esse comportamento deverá ser grave em si e nas suas consequências; c) existência de um nexo causal entre esse comportamento e a impossibilidade de subsistência da relação laboral, reconduzindo-se esta à ideia de inexigibilidade da manutenção vinculística[3].
Quanto ao comportamento culposo do trabalhador, o mesmo pressupõe um comportamento (por ação ou omissão) imputável ao trabalhador, a título de culpa, que viole algum dos seus deveres decorrentes da relação laboral.
O procedimento do trabalhador tem de ser imputado a título de culpa, embora não necessariamente sob a forma de dolo; se o trabalhador não procede com o cuidado a que, segundo as circunstâncias está obrigado e de que era capaz, isto é, se age com negligência, poderá verificados os demais requisitos, dar causa a despedimento com justa causa (Abílio Neto, in Despedimentos e contratação a termo, 1989, pág. 45).
Porém, não basta um qualquer comportamento culposo do trabalhador, mostrando-se necessário que o mesmo, em si e pelas suas consequências, revista gravidade suficiente que, num juízo de adequabilidade e proporcionalidade, determine a impossibilidade da manutenção da relação laboral, justificando a aplicação da sanção mais gravosa.
Com efeito, necessário é também que a conduta seja de tal modo grave que não permita a subsistência do vínculo laboral, avaliação essa que deverá ser feita, segundo critérios de objetividade e razoabilidade, segundo o entendimento de um bom pai de família, em termos concretos, relativamente à empresa, e não com base naquilo que a entidade patronal considere subjetivamente como tal, impondo o art. 351º, n.º 3, que se atenda ao quadro de gestão da empresa, ao grau de lesão dos interesses da entidade empregadora, ao carácter das relações entre as partes ou entre o trabalhador e os seus companheiros e às demais circunstâncias que ao caso se mostrem relevantes.
Quanto à impossibilidade prática de subsistência da relação laboral, a mesma verifica-se por deixar de existir o suporte psicológico mínimo para o desenvolvimento da relação laboral, quando se esteja perante uma situação de absoluta quebra de confiança entre a entidade patronal e o trabalhador, de tal modo que a subsistência do vínculo laboral representaria uma exigência desproporcionada e injusta, mesmo defronte da necessidade de proteção do emprego, não sendo no caso concreto objetivamente possível aplicar à conduta do trabalhador outras sanções, na escala legal, menos graves que o despedimento.
Diz Monteiro Fernandes, in Direito do Trabalho, 8ª Edição, Vol. I, p. 461, que se verificará a impossibilidade prática da manutenção do contrato de trabalho sempre que não seja exigível da entidade empregadora a manutenção de tal vínculo por, face às circunstâncias concretas, a permanência do contrato e das relações pessoais e patrimoniais que ele implica, representem uma insuportável e injusta imposição ao empregador.
E, conforme doutrina e jurisprudência uniforme, tal impossibilidade ocorrerá quando se esteja perante uma situação de absoluta quebra de confiança entre a entidade patronal e o trabalhador, porquanto a exigência de boa-fé na execução contratual (arts. 126º, nº 1, do CT e 762º do C.C.) reveste-se, nesta área, de especial significado, uma vez que se está perante um vínculo que implica relações duradouras e pessoais. Assim, sempre que o comportamento do trabalhador seja suscetível de ter destruído ou abalado essa confiança, criando no empregador dúvidas sérias sobre a idoneidade da sua conduta futura, poderá existir justa causa para o despedimento. Como se diz no Acórdão do STJ de 03.06.09 (www.dgsi.pt, Processo nº 08S3085) existe tal impossibilidade quando ocorra uma situação de absoluta quebra de confiança entre o empregador e o trabalhador, suscetível de criar no espírito do primeiro a dúvida sobre a idoneidade futura da conduta do último, deixando de existir o suporte psicológico mínimo para o desenvolvimento dessa relação laboral.
O apontado nexo de causalidade exige que a impossibilidade da subsistência do contrato de trabalho seja determinada pelo comportamento culposo do trabalhador.
Importa, também, ter em conta de entre o leque de sanções disciplinares disponíveis, o despedimento representa a mais gravosa, por determinar a quebra do vínculo contratual, devendo ela mostrar-se adequada e proporcional à gravidade da infração.
Sobre o empregador impende o ónus da prova da justa causa do despedimento – art. 342º, nº 2, do Cód. Civil.
Por fim, dispõe o art. 128º que constituem deveres do trabalhador: respeitar e tratar o empregador, os superiores hierárquicos, os companheiros de trabalho com urbanidade e probidade (al. a); cumprir as ordens e instruções do empregador respeitantes a execução ou disciplina do trabalho, que não sejam contrárias aos seus direitos ou garantias (al. e).

3.2. A sentença recorrida entendeu que não se verificavam os requisitos da mobilidade funcional (art. 120º do CT/2009), pelo que considerou ilícita a alteração das funções determinadas à A. aquando do seu regresso após a baixa médica, do que discorda a recorrente.
O regime da mobilidade funcional consta do art. 120º do CT/2009, essencialmente idêntico ao art. 314º do anterior CT/2003.
O trabalhador deve exercer as funções para que foi contratado (art.118º, nº 1, CT/2009), funções que determinam a correspondência a uma categoria profissional.
Detendo o trabalhador, seja por via da atividade contratada ou da progressão na carreira, determinada categoria profissional não lhe é, por regra, exigível o cumprimento de outras funções, não compreendidas na atividade contratada ou compreendidas em diferente categoria profissional, muito menos funções enquadráveis em categoria inferior (nem é, também, permitida a mudança para categoria profissional inferior, salvo em caso de acordo e com fundamento em necessidade premente da empresa ou do trabalhador conforme o dispõe o art. 119º do CT/2009).
A tutela ou a regra geral da coincidência entre a atividade para que foi contratado, a categoria profissional e as funções a exercer pode, todavia, sofrer a restrição prevista no art. 120º do CT/2009, designada de mobilidade funcional, nos termos da qual, desde que verificados os requisitos previstos na norma, o empregador poderá exigir do trabalhador o exercício temporário de funções não compreendidas naquelas.
Com efeito, dispõe o preceito que:
1 - O empregador pode, quando o interesse da empresa o exija, encarregar o trabalhador de exercer temporariamente funções não compreendidas na actividade contratada, desde que tal não implique modificação substancial da posição do trabalhador.
2 - As partes podem alargar ou restringir a faculdade conferida no número anterior, mediante acordo que caduca ao fim de dois anos se não tiver sido aplicado.
3 - A ordem de alteração deve ser justificada, mencionando se for caso disso o acordo a que se refere o número anterior, e indicar a duração previsível da mesma, que não deve ultrapassar dois anos.
4 - O disposto no n.º 1 não pode implicar diminuição da retribuição, tendo o trabalhador direito às condições de trabalho mais favoráveis que sejam inerentes às funções exercidas.
5 - Salvo disposição em contrário, o trabalhador não adquire a categoria correspondente às funções temporariamente exercidas.
6 - O disposto nos números anteriores pode ser afastado por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
Os pressupostos legais do recurso à mobilidade funcional, são pois:
1º - Ausência de estipulação em contrário (que fixe dentro dos limites do objeto do contrato os serviços exigíveis ao trabalhador).
2º - Carácter temporário do exercício das novas funções (pois, caso contrário, tratar-se-ia de uma mudança de categoria).
3º - Existência de interesse sério da empresa (interesse de carácter objetivo, ligado às ocorrências ou situações anómalas na vida da empresa, o que não é confundível com as conveniências do empregador).
4º - Não modificação substancial da posição do trabalhador (o trabalhador não pode ficar colocado numa situação hierárquica injustamente penosa, que lhe provoque desprestígio ou que afete a sua dignidade profissional).
5º - Tratamento mais favorável (designadamente em termos remuneratórios, que corresponda às nova tarefas).

3.3. Na sentença, entendeu-se o que se passa a transcrever:
“Quanto aos factos ocorridos em 07/02/2011, a trabalhadora desobedeceu a uma ordem que lhe foi dada pelo seu superior hierárquico – para ir trabalhar para o controlo – gerando uma situação de grande desconforto que determinou fosse chamado o Advogado da empresa de modo a que a mesma fosse ultrapassada.
São estes os elementos objectivos que resultaram provados.
Necessário se torna, antes de mais, apurar se a ordem dada pela empregadora era legítima.
E, adiantámos já, não era.
A A. exercia funções de administrativa como escriturária. Tendo regressado ao trabalho após uma situação de baixa por doença prolongada, nenhuma legitimidade tem o empregador para a colocar a exercer outras funções, que com aquela não têm qualquer conexão, apenas porque a trabalhadora por vezes ajudava na sua realização e sempre que tal era necessário, embora por sua iniciativa.
Note-se que mais uma vez está aqui em causa uma verdadeira sanção da empregadora pelo facto de a trabalhadora não ter concluído a formação específica que lhe estava a ser ministrada aquando do início da sua baixa por doença: não tendo a mesma sido concluída pela trabalhadora, entendeu a empregadora retirá-la das funções que até então exercia.
A formação profissional constitui um dever do empregador e do trabalhador, sendo que, no caso concreto, a ausência da trabalhadora da formação está plenamente justificada pela sua situação de doença.
Regressada ao trabalho, competia à empregadora continuar a dar-lhe a formação que iniciara, embora se admita que não estivesse em condições de o fazer de imediato.
O facto de não o poder fazer não lhe dá o poder de determinar que a trabalhadora passasse a exercer outras funções. Primeiro, porque não resultou demonstrado que tais funções fossem apenas exercidas temporariamente, segundo, porque também não resultou demonstrado que a trabalhadora estivesse impedida de, como os conhecimentos que já possuía, exercer, ainda que de forma limitada, as suas funções com o novo programa informático.
Os critérios que permitem a mobilidade funcional prevista no art. 120º do C. do Trabalho não estavam assim verificados.
É certo que toda a reacção da A. foi despropositada e explosiva, só se compreendendo no quadro clínico que resultou demonstrado.
O ideal seria, numa situação como a dos autos, que a trabalhadora contestasse junto da ACT ou do Tribunal a alteração de funções, solicitando a intervenção de quem teria poderes para determinar à empregadora o cumprimento das normas laborais.
Na realidade, este sangue frio e esta actuação no estrito cumprimento da lei e do exercício dos seus direitos laborais, é uma utopia (em 17 meses de exercício de funções neste Tribunal de Trabalho apenas foi proposta uma acção com este objecto, sendo que a questão da mobilidade fora dos quadros normativos aplicáveis é um dos temas mais discutidos em sede de impugnação de despedimento ou resolução do contrato de trabalho pelo trabalhador invocando justa causa).
Entendemos assim que estamos perante uma ordem ilícita da empregadora, violadora do disposto no art. 129º, nº1, alínea e), do C. do Trabalho, a que a A. Não devia obediência, mas que gerou uma atitude de desrespeito e afrontamento da A. perante a sua empregadora, também ela violadora do disposto no art. 128º, nº1, alínea a), do C. do Trabalho.
Contudo, considerar que, tendo sido a empregadora a colocar a trabalhadora nesta posição, seja legítimo sancionar a atitude com o despedimento premiaria, afinal, a actuação daquela.
A sanção do despedimento é assim manifestamente desproporcionada à gravidade da infracção, no contexto em que foi praticada.
Estamos perante uma funcionária que tinha, á data dos factos, quase 20 anos de antiguidade, sem qualquer ilícito disciplinar, não se afirmando o poder disciplinador de uma empresa apenas com a sanção do despedimento.
Concluímos pois que é ilícito o despedimento da trabalhadora realizado em 02/05/2011.”.

3.4. Estamos, no essencial, de acordo com as considerações tecidas na sentença recorrida, salvo na parte em que se refere estar em causa “uma verdadeira sanção da empregadora pelo facto de a trabalhadora não ter concluído a formação específica que lhe estava a ser ministrada aquando do início da sua baixa por doença: não tendo a mesma sido concluída pela trabalhadora, entendeu a empregadora retirá-la das funções que até então exercia”, pois que a matéria de facto provada é insuficiente no sentido da conclusão de que a alteração das funções consubstanciaria uma sanção pelo facto em causa e/ou de que fosse essa a intenção da Ré.
Feita tal ressalva, quanto ao mais, e desde logo, consideramos igualmente que não se encontram preenchidos três dos pressupostos necessários à alteração de funções da A., quais sejam o carácter temporário do exercício das novas funções, a comunicação da duração previsível da alteração e a existência de interesse sério da empresa.
Quanto ao primeiro, da matéria de facto provada não decorre que a alteração determinada tivesse natureza temporária e qual a sua duração previsível, sendo que, só com essa indicação, se poderia aferir dessa temporaneidade.
E não colhe o argumento de que, por virtude da A. não ter completado a formação e de não se encontrar apta a operar com o sistema informático, essa alteração seria apenas pelo período de tempo necessário a que a formação lhe fosse ministrada. Essa prova não foi feita, assim como nem se provou que a A. estivesse totalmente inapta ao desempenho das suas funções com a utilização do sistema informático, argumento este que vale, também, para o terceiro dos pressupostos mencionados - existência de interesse sério da empresa. Diga-se aqui o que já se referiu em sede de reapreciação da matéria de facto. Com efeito, não está demonstrado que a A. não tivesse tido a formação suficiente para poder operar com o sistema informático, ainda que, eventualmente, pudesse ter algumas dificuldades e/ou necessitar de alguma adaptação ou ajuda. E, com o que a A. já havia aprendido e estando as colegas G… e F… a trabalharem com o sistema há cerca de seis meses, não se vê, nem foi demonstrado, por que razão não seria possível ou viável, por complexo que fosse o sistema, que não pudessem aquelas duas trabalhadoras prestarem alguma ajuda ou informação de que a A. carecesse. Acresce que, a verdade, é que a Ré nem tão pouco permitiu que a A. pudesse operar com ele por forma a aferir das suas necessidades e da viabilidade, ou não, do exercício das suas funções, sozinha ou com a ajuda das colegas e/ou, carecendo eventualmente de formação complementar, nada tivesse para fazer até que essa formação lhe pudesse ser ministrada.
Acresce frisar que a baixa por doença não determina, nem pode determinar, obviamente, a perda do direito ao posto de trabalho, pelo que o facto de a trabalhadora F… ter tido a formação e se encontrar a ocupar o lugar que a A. vinha desempenhando, não constitui, naturalmente, motivo para a alteração de funções da A.
E também não se verifica o segundo dos mencionados pressupostos, qual seja o da comunicação à A. da duração previsível da alteração de funções, tal como imposto pelo nº 3 do citado art. 120º.
Concluímos, pois e tal como considerado na sentença, pela ilegitimidade da ordem de mudança de funções e, por consequência, da legitimidade da recusa da A. em a aceitar, pelo que, nesta parte, não existe qualquer infração disciplinar.
Quanto ao subsequente comportamento da A., ocorrido no escritório nesse dia 07.02.11, é certo que ele foi intempestivo e desadequado, não sendo essa a forma de o trabalhador fazer valer o seu direito.
Mas, em sintonia com a sentença, entendemos também que esse comportamento não pode ser descontextualizado do restante circunstancialismo fáctico, mormente que foi a Ré quem, com o seu comportamento, também àquele deu azo, e bem assim que, apesar da alta médica, tal não significa, necessariamente, que a A. não se pudesse sentir fragilizada, tanto mais tendo em conta a natureza da doença de que padecia, doença essa que, como é sabido, é persistente, mantendo-se, no caso, à data dos factos e que poderá explicar, de alguma forma, o comportamento pouco calmo e sereno da A. colocada que foi perante uma situação (de não poder assumir as suas funções e ser colocada noutras) que lhe parecia inaceitável (e que o era). Aliás, da al. GGGG), decorre que, no dia seguinte à reunião com o Sr. E… em 04.02.11 a A. teve uma crise no seu estado depressivo.
Por outro lado, ainda que constituindo esse seu comportamento infração disciplinar, o despedimento é a mais gravosa das sanções ao dispor da empregadora, devendo ela ser proporcional e adequada à gravidade dos factos e aplicada quando outra sanção não se mostre adequada a repor o equilíbrio da relação contratual quebrado pelo trabalhador com a infração disciplinar de tal modo que qualquer outra sanção representaria um sacrifício objetivamente intolerável para o empregador, a determinar a inexigibilidade da manutenção dessa relação.
Ora, na situação em apreço e pelo que se disse, não nos parece que seja este o caso, tanto mais tendo em conta que a A. contava com 20 anos a trabalhar para a Ré, sem que conste a existência de passado disciplinar.
Entendemos, pois, que não ocorre justa causa de despedimento da A., sendo, por consequência, ilícito o seu despedimento.
E, assim sendo, improcedem, nesta parte, as conclusões do recurso.

4. Da 3ª questão

Tem esta questão por objeto as diferença salarias em que a Recorrente foi condenada, considerando ela não se ter vinculado ao seu pagamento.
Quanto a esta questão, e tal como se refere na sentença recorrida, “face à prova produzida, não existem dúvidas de que o montante da retribuição era, desde Janeiro de 2011, de 900,00 euros, como havia sido anteriormente decidido.” Aliás, a procedência do recurso, nesta parte, passava pela alteração da matéria de facto, o que não sucedeu, sendo que não havia uma mera previsão, por parte da Recorrente, quanto à atribuição desse aumento, mas sim uma vinculação ao mesmo.
E, assim sendo, improcedem, também nesta parte, as conclusões do recurso.

5. Da 4ª questão

Tem esta questão por objeto os danos não patrimoniais, cuja indemnização foi fixada, na sentença, em €3.000,00 e de que a Recorrente discorda, argumentando que a A. tem antecedentes psicológicos graves que anda têm a ver com a relação laboral, que o quadro clínico desta era seu desconhecido, que não praticou qualquer facto suscetível de gerar danos e que deve também ser tida em conta a conduta da A., não se verificando os pressuposto do art. 483º do Cód. Civil.
Também a esta questão a sentença dá resposta, com a qual estamos de acordo e que passamos a transcrever:
“A trabalhadora peticiona ainda uma indemnização por danos não patrimoniais, constando a sua ressarcibilidade do art. 389º, nº1, alínea a) do C. do Trabalho.
O direito a semelhante reparação não decorre da simples ilicitude do despedimento ou da ilicitude da sua suspensão preventiva, antes dependendo da verificação dos pressupostos exigidos por lei, designadamente nos arts. 483º, nº 1, e 496º, nº 1, do C. Civil.
O art. 496º, nº1, do C. Civil diz-nos que só são de atender esses danos quando, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.
Entendemos que estes em concreto se verificam sobretudo porque o despedimento determinou que a situação de saúde da A., e que era já, aqui sem qualquer responsabilidade da R., precária, se tivesse tornado mais difícil.
Quer isto dizer que, no caso concreto da A., o despedimento teve consequências graves ao nível do seu estado de saúde, pré-existente, sendo este agravamento directamente imputável ao despedimento.
O valor peticionado pela A. é absolutamente absurdo e corresponde a mais de dois anos de retribuições.
Entende o Tribunal que não sendo a conduta da A. também isenta de ilicitude e culpa – como supra se referiu quanto aos ilícitos disciplinares verificados -, tal facto deve ser ponderado nos termos do art. 494º do C. Civil.
Está em causa também não o criar de uma situação de doença mas o potenciar das suas consequências.”.
Resta acrescentar que não procede o argumento de que desconhecia a ré o estado de saúde da A. Ainda que, porventura, o desconhecesse, a ilicitude do despedimento é a si imputável, despedimento esse que determinou um agravamento do estado de saúde.
Assim sendo, improcedem, também nesta parte, as conclusões do recurso.

B. Do Recurso Subordinado

6. Da 5ª questão

Tem esta questão por objeto o montante da indemnização de antiguidade, que a sentença recorrida fixou em 28 dias de retribuição base por cada ano de antiguidade e que a Recorrente entende dever ser fixada em 45 dias.
Na sentença recorrida referiu-se, a este propósito, o seguinte:
“O Tribunal pondera, dentro da moldura estabelecida na lei, a atitude da trabalhadora quando confrontada com a ordem dada, a posição da empregadora e as condições de saúde da trabalhadora, considerando que estas – que não podem imputar-se à empregadora – foram decisivas para a atitude da trabalhadora.
Quanto ao montante da retribuição, face à prova produzida, não existem dúvidas que esta era, desde Janeiro de 2011 de 900,00 euros, como estava já anteriormente decidido (revelando o não aumento da A. em tempo útil mesmo após ter sido solicitada a actualização de acordo com o estabelecido, que a A. estava já a perder o seu estatuto de administrativa), pelo que será este o valor a considerar pelo Tribunal.
Dentro desta moldura, e porque se considera ter a trabalhadora contribuído com o seu comportamento para que a recusa (legítima) em exercer funções no controlo tivesse conduzido ao seu despedimento, o Tribunal fixa em 28 dias de retribuição por cada ano de antiguidade a indemnização devida – 17.640,00 euros.”.
Estamos de acordo com a ponderação efetuada, apenas se entendendo ser de acrescentar o seguinte:
Dispõe o art. 391º que a graduação da indemnização deverá atender ao valor da retribuição e ao grau de ilicitude do despedimento decorrente da ordenação estabelecida no art. 381º.
Quanto ao critério da retribuição deverá atender-se a que uma maior retribuição corresponderá uma indemnização tendencialmente inferior.
Quanto ao critério decorrente do ordenamento constante do art. 381º, deverá ter-se em conta a seguinte ordem, decrescente, de gravidade: por motivos políticos, ideológicos, étnicos ou religiosos; se o motivo do despedimento for declarado improcedente; se não for precedido de procedimento disciplinar; se, na situações previstas na al. d), não for solicitado o parecer prévio da entidade competente na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres.
No caso, a A. auferia uma retribuição que, pelo seu valor médio (acima do salário mínimo, mas que não poderá ser considerada de elevado montante), apontaria para a graduação da indemnização na média entre os limites mínimo e máximo previstos.
Quanto ao grau de ilicitude, pese embora o despedimento haja sido considerado ilícito por inexistência de justa causa, acompanhamos a sentença recorrida ao considerar que a A., com o seu comportamento, também para ele contribuiu, o que diminui essa ilicitude, apontando no sentido abaixo do limite médio (de 30 dias) e, por consequência, de modo algum no sentido pretendido pela Recorrente.
Afigura-se-nos, pois, equilibrada e corretamente ponderada a sua fixação em 28 dias.
Deste modo, improcedem, nesta parte, as conclusões do recurso.

7. Da 6ª questão

Tem esta questão por objeto a compensação pelos danos não patrimoniais, que a Recorrente considera dever ter sido fixada em €25.000,00, atendendo ao intuito penalizador da mudança de posto de trabalho, dos danos causados pela suspensão de trabalho e subsequente despedimento, ambos de elevada ilicitude e culpa e de que em sede disciplinar foi acusada de factos que se vieram a revelar falsos e/ou inexistentes.
Já acima deixámos consignada a fundamentação da 1ª instância quanto à fixação da indemnização pelos danos não patrimoniais, pelo que nos dispensamos aqui de a reproduzir novamente, para ela se remetendo, já que se está de acordo com a ponderação feita e com o montante arbitrado, carecendo de total razoabilidade o montante peticionado.
Apenas se salienta que a A., com o seu comportamento, também contribuiu para o despedimento, não sendo ele, comportamento, isento de censura, revestindo infração disciplinar, e que a factualidade imputada à Ré não foi determinante da depressão de que a A. padece, tendo embora esta sido agravada pelo despedimento. Tendo em conta o referido, bem como o mais que consta das als. FFFF) e GGGG) e considerando, igualmente, o grau de gravidade do comportamento da ré, afigura-se-nos equitativo e equilibrado o montante da indemnização por danos não patrimoniais fixado na sentença.
Assim, e nesta parte, improcedem as conclusões do recurso.

8. Da 7ª questão

Tem esta questão por objeto a absolvição da Ré quanto ao pagamento das despesas de saúde efetuadas pela A., entendo esta que a Ré deveria ter sido condenada na quantia de €155,09. Para tanto, argumenta que foi dado como provado que no dia seguinte à reunião com o Sr. E… em 04.02.11, a A. teve uma crise no seu estado depressivo e que a doença piorou com o seu despedimento, existindo documentos juntos aos autos posteriores a essas datas comprovativos das despesas realizadas.
Na matéria de facto provada referem-se as despesas tidas pela A., mas não já o nexo causal entre estas, ou algumas delas, e o facto relatado em GGGG), bem como entre tais despesas e o agravamento da doença decorrente do despedimento, sendo que a Recorrente não põe em causa a decisão da matéria de facto ou se, porventura, a sua intenção é por em causa tal decisão, não o faz corretamente, não dando cumprimento ao disposto no art. 685º-B, nº 1, als. a) e b), do CPC, não indicando o concreto facto, da base instrutória, de cuja decisão discorda, e os meios de prova em que se funda, sendo que se limita a remeter para os documentos juntos aos autos, sem indicar as concretas fls. em que os mesmos se encontram.
De todo o modo, dos documentos juntos, ainda que posteriores aos factos relatados (al. GGGG) e despedimento) não decorre necessariamente que a consulta de psiquiatria de 15.02.11 e que os montantes de €25,00, €13,97 e €46,12 despendidos em medicação nos dias 05.02.11, 05.02.11 e 04.03.11, respetivamente, tenham sido determinados pelos mencionados factos, mas apenas que foram efetuadas tais despesas.
Assim, e também nesta parte, improcedem as conclusões do recurso.
*
IV. Decisão

Em face do exposto, acorda-se em negar provimento quer ao recurso principal, interposto pela empregadora, C…, Ldª, quer ao recurso subordinado, interposto pela trabalhadora, B…, confirmando-se a sentença recorrida.

Custas do recurso principal, pela Recorrente empregadora.
Custas do recurso subordinado, pela Recorrente trabalhadora.

Porto, 05-11-2012
Paula Alexandra Pinheiro Gaspar Leal Sotto Mayor de Carvalho
Maria José Pais de Sousa da Costa Pinto
António José da Ascensão Ramos
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[1] O legislador, no processo especial denominado de “Ação de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento” introduzido pelo DL 295/2009, de 13.10 (que alterou o CPT) e a que se reportam os arts. 98º-B e segs, não definiu ou indicou a posição processual dos sujeitos da relação material controvertida; isto é, não indicou quem deve ser considerado, na estrutura dessa ação, como Autor e Réu, recorrendo, para efeitos processuais, à denominação dos sujeitos da relação material controvertida (trabalhador e empregador) – cfr., sobre esta questão Albino Mendes Batista, in A nova ação de impugnação do despedimento e a revisão do Código do Processo de Trabalho, Coimbra Editora, págs. 96 e segs. e Hélder Quintas, A (nova) ação de impugnação da regularidade e licitude do despedimento, in Prontuário do Direito do Trabalho, 86, págs. 144/145, nota 25. Seguindo, todavia, a designação utilizada na sentença, a referência a A. e Ré será reportada, respetivamente, à trabalhadora e empregadora.
[2] Cfr., por todos, os Acórdãos do STJ, de 25.9.96, CJ, Acórdãos do STJ, 1996, T 3º, p. 228, de 12.03.09, 22.04.09, 12.12.08, 10.12.08, www.dgsi.pt (Processos nºs 08S2589, 09S0153, 08S1905 e 08S1036), da Relação do Porto de 17.12.08, www.dgsi.pt (Processo nº 0844346).
[3] Acórdão do STJ de 12.03.09, www.dgsi.pt (Processo 08S2589).
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SUMÁRIO

I. É ilegítima a alteração das funções próprias da atividade contratada ou a que o trabalhador ascendeu se essa alteração não corresponder a um interesse da empresa, se não tiver natureza temporária (ou não se provar que o tivesse) e se não for comunicada ao trabalhador a duração dessa alteração, pelo que não constitui violação do dever de obediência a recusa do trabalhador em aceitar tal alteração.
II. A justa causa do despedimento deve ser adequada e proporcional à gravidade dos factos praticados.

Paula Alexandra Pinheiro Gaspar Leal Sotto Mayor de Carvalho