Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00005070 | ||
| Relator: | CALHEIROS LOBO | ||
| Descritores: | CRIME CONTRA O PATRIMÓNIO DANO MEDIDA DA PENA PENA DE PRISÃO SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE PRISÃO SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA | ||
| Nº do Documento: | RP199207159210425 | ||
| Data do Acordão: | 07/15/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MIRANDELA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 508/91-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/20/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART40 N1 ART43 N1 ART48 N1 ART308 N1. | ||
| Sumário: | I - Não podia o arguido ser condenado na pena de 25 dias de prisão, uma vez que a pena de prisão tem a duração mínima de um mês. II - Tendo o arguido lançado várias pedras em direcção do automóvel do ofendido, que se encontrava dentro do mesmo, e partido o vidro da frente, o " stop " esquerdo e o farol interior, e amolgando o guarda-lamas e o capot, tendo antecedentes criminais, por desavenças anteriores com o ofendido, e outros autos pendentes, deve ser condenado em 60 dias de prisão, já que a pena de multa se mostra ineficaz para o afastar da criminalidade - pena que, por isso não pode ser substituída por multa, nem suspensa na sua execução. | ||
| Reclamações: | |||