Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9210425
Nº Convencional: JTRP00005070
Relator: CALHEIROS LOBO
Descritores: CRIME CONTRA O PATRIMÓNIO
DANO
MEDIDA DA PENA
PENA DE PRISÃO
SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE PRISÃO
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
Nº do Documento: RP199207159210425
Data do Acordão: 07/15/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MIRANDELA
Processo no Tribunal Recorrido: 508/91-2
Data Dec. Recorrida: 03/20/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO.
Legislação Nacional: CP82 ART40 N1 ART43 N1 ART48 N1 ART308 N1.
Sumário: I - Não podia o arguido ser condenado na pena de 25 dias de prisão, uma vez que a pena de prisão tem a duração mínima de um mês.
II - Tendo o arguido lançado várias pedras em direcção do automóvel do ofendido, que se encontrava dentro do mesmo, e partido o vidro da frente, o " stop " esquerdo e o farol interior, e amolgando o guarda-lamas e o capot, tendo antecedentes criminais, por desavenças anteriores com o ofendido, e outros autos pendentes, deve ser condenado em 60 dias de prisão, já que a pena de multa se mostra ineficaz para o afastar da criminalidade - pena que, por isso não pode ser substituída por multa, nem suspensa na sua execução.
Reclamações: