Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0224678
Nº Convencional: JTRP00006682
Relator: CASTRO RIBEIRO
Descritores: INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR
COMPETÊNCIA
CONSTITUCIONALIDADE
PAGAMENTO VOLUNTÁRIO
MULTA
Nº do Documento: RP199011070224678
Data do Acordão: 11/07/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T POL PORTO 1J
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CE54 ART61 N4 ART70 N2.
L 3/82 DE 1982/03/29 ART1 ART7 N1 B N4.
Jurisprudência Nacional: AC TC DE 1986/12/09 IN DR IS 1986/12/30.
AC RP DE 1988/07/13 PROC0122091.
Sumário: I - Após o acórdão de 09/12/86 do Tribunal Constitucional - in Diário da República, I série, e 30/XII/86 - ter declarado a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 61, nº 4 do Código da Estrada, na parte em que atribuía competência à Direcção-Geral de Viação para aplicar a medida de inibição da faculdade de conduzir, ficou irremediavelmente precludido o suposto efeito de subtrair a decisão sobre essa medida inibitória à apreciação do Tribunal, mediante o pagamento voluntário da multa - artigo 70, nº 2, do Código da Estrada;
II - Pela Resolução nº 259/80, de 26/06, o Conselho da Revolução declarou a insconstitucionalidade da norma constante do nº 4 do artigo 61, do Código da Estrada, na parte que dispunha que "o pagamento voluntário da multa feito depois de instaurado processo equivale à condenação..." o que implica que, actualmente, não
é possível aplicar a medida de inibição referida, como efeito automático daquele pagamento;
III - Se, apesar do exposto nas conclusões anteriores, numa transgressão ao trânsito punível com multa e com inibição de conduzir, o contraventor paga o mínimo de multa antes do julgamento, nada impede que, após este, se altere a medida concreta da pena de multa, dentro dos limites estabelecidos na lei.
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