Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00006682 | ||
| Relator: | CASTRO RIBEIRO | ||
| Descritores: | INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR COMPETÊNCIA CONSTITUCIONALIDADE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO MULTA | ||
| Nº do Documento: | RP199011070224678 | ||
| Data do Acordão: | 11/07/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T POL PORTO 1J | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CE54 ART61 N4 ART70 N2. L 3/82 DE 1982/03/29 ART1 ART7 N1 B N4. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC TC DE 1986/12/09 IN DR IS 1986/12/30. AC RP DE 1988/07/13 PROC0122091. | ||
| Sumário: | I - Após o acórdão de 09/12/86 do Tribunal Constitucional - in Diário da República, I série, e 30/XII/86 - ter declarado a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 61, nº 4 do Código da Estrada, na parte em que atribuía competência à Direcção-Geral de Viação para aplicar a medida de inibição da faculdade de conduzir, ficou irremediavelmente precludido o suposto efeito de subtrair a decisão sobre essa medida inibitória à apreciação do Tribunal, mediante o pagamento voluntário da multa - artigo 70, nº 2, do Código da Estrada; II - Pela Resolução nº 259/80, de 26/06, o Conselho da Revolução declarou a insconstitucionalidade da norma constante do nº 4 do artigo 61, do Código da Estrada, na parte que dispunha que "o pagamento voluntário da multa feito depois de instaurado processo equivale à condenação..." o que implica que, actualmente, não é possível aplicar a medida de inibição referida, como efeito automático daquele pagamento; III - Se, apesar do exposto nas conclusões anteriores, numa transgressão ao trânsito punível com multa e com inibição de conduzir, o contraventor paga o mínimo de multa antes do julgamento, nada impede que, após este, se altere a medida concreta da pena de multa, dentro dos limites estabelecidos na lei. | ||
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