Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | FERNANDA SOARES | ||
| Descritores: | COLIGAÇÃO ACTIVA RECURSO VALOR DA CAUSA | ||
| Nº do Documento: | RP20111121202/10.1TTVCT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 11/21/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO. | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO - SOCIAL. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Em caso de coligação, o valor atendível para efeitos de recurso não é o valor da causa mas o valor dos pedidos deduzidos por cada um dos coligantes. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º202/10.1TTVCT.P1 Relator: M. Fernanda Soares - 953 Adjuntos: Dr. Ferreira da Costa - 1472 Dr. Fernandes Isidoro - 1208 Acordam no Tribunal da Relação do Porto B…, C…, D…, instauraram no Tribunal do Trabalho de Viana do Castelo contra E…, Lda., acção emergente de contrato de trabalho pedindo a condenação da Ré a pagar-lhes todas as diferenças de retribuição e respectivos juros bem como o prémio de antiguidade, distinguindo-o do prémio de produtividade como até Janeiro de 2009.I Alegam as Autoras que a Ré, a partir de Fevereiro de 2009, deixou de pagar o prémio de antiguidade que até à data sempre auferiram, passando a constar dos recibos de vencimento apenas o prémio de assiduidade e o de produtividade, e determinando o valor do prémio de produtividade pelos factores produtividade, antiguidade e assiduidade. A Ré assim actuou, sem o acordo das Autoras, tendo incorporado o prémio de antiguidade – que sempre foi fixo – no prémio de produtividade e tornando-o também variável. A Ré contestou alegando que até ao ano de 2007 o «sistema de recompensa aos trabalhadores» contemplava a produtividade, antiguidade e assiduidade, todos eles indicados no recibo de vencimento. A Ré, em Janeiro de 2007, manteve o dito sistema, mas alterou, como lhe era permitido, a forma de atribuição/pagamento dos prémios, sendo certo que o prémio de antiguidade, ao contrário do alegado pelas Autoras, não era fixo. Conclui, assim, pela improcedência da acção. Proferido o despacho saneador, procedeu-se a julgamento, consignou-se a matéria de facto dada como provada e foi proferida sentença a condenar a Ré a pagar às Autoras todos os prémios de antiguidade desde Fevereiro de 2009, acrescidos dos juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa legal. A Ré veio arguir a nulidade da sentença e recorrer da mesma pedindo a sua revogação ou então seja declarada nula por omissão de pronúncia, concluindo do seguinte modo: 1. O prémio de antiguidade não deve ser considerado como uma diuturnidade. 2. E bem ao contrário do que alegam as Autoras, não lhes foi retirado. 3. Tão só englobado no prémio de produtividade – item 9 dos factos provados. 4. Sempre o prémio de antiguidade dependeu da assiduidade, que por sua vez, condicionava a produtividade. 5. Pelo que não é correcto afirmar-se que houve uma descaracterização do prémio de antiguidade tornando-o só então dependente de factores incertos. 6. Conforme o alegado pela recorrente no artigo 14 da contestação, e independentemente de qualquer consideração quanto à legitimidade do contestado procedimento desta, as Autoras, como se verificou no final do ano, obtiveram ganhos superiores ao ano transacto. 7. O Tribunal a quo, como assim deveria ter feito, não apurou, de acordo com o alegado pela Ré, se os ganhos das Autoras foram afectados. 8. Nem sobre esta matéria se pronunciou, não podendo, consequentemente, nesta hipótese a mesma Ré, pelo menos enquanto tal não for apurado, ser condenada no pagamento das prestações sentenciadas. As Autoras vieram responder concluindo pela manutenção da decisão recorrida. O Exmo. Procurador-Geral Adjunto junto desta Relação levantou no seu parecer a questão prévia da inadmissibilidade do recurso, defendendo ainda o não conhecimento da invocada nulidade da sentença, por extemporaneidade, e a improcedência do recurso, no que respeita ao mérito da causa. Corridos os vistos cumpre decidir. * * * Questão prévia.II Da inadmissibilidade do recurso. O Exmo. Procurador-Geral Adjunto, invocando o disposto no artigo 678º do C. Processo Civil, e igualmente que a decisão recorrida é desfavorável à Ré em valor inferior a metade da alçada do Tribunal de 1ªinstância (€ 2.159,00), defende que o recurso interposto pela Ré deve ser rejeitado, por inadmissível [notificados do parecer nenhuma das partes se pronunciou]. Analisemos então. Cumpre dizer que as Autoras se coligaram para demandar a Ré pedindo a condenação desta a pagar-lhes o prémio de antiguidade que esta deixou de pagar desde Fevereiro de 2009. Tendo em conta a matéria de facto dada como provada, e considerando os interesses vencidos [desde Fevereiro de 2009 inclusive até à data da entrada em juízo da presente acção – 01.03.2010] vejamos qual o valor do pedido de cada uma das Autoras. Pedido da Autora B…: está provado que o prémio de antiguidade por ela auferido era de € 47,00 mensais. O valor do seu pedido é de € 705,00 (sem juros) considerando o período que vai de Fevereiro de 2009 inclusive a Fevereiro de 2010 inclusive, incluindo os subsídios de férias e de natal de 2009 [€ 47,00x15meses]. Pedido da Autora C…: está provado que o prémio de antiguidade por ela auferido era de € 50,00 mensais. O valor do seu pedido é de € 750,00 (sem juros) considerando o mesmo período de tempo [€ 50,00x15meses]. Pedido da Autora D…: está provado que o prémio de antiguidade por ela auferido era de € 30,00 mensais. O valor do seu pedido é de € 450,00 (sem juros) considerando igual período de tempo [€30,00x15meses]. O Supremo Tribunal de Justiça tem decidido uniformemente que havendo coligação – como é o caso – “o valor atendível, para efeitos de recurso, não corresponde ao valor da causa mas, antes e tão-somente, ao valor dos pedidos deduzidos individualmente por cada um dos coligantes” – acórdão do STJ de 22.03.2007 proferido no processo 07S274 e publicado em www.dgsi.pt. Ora, e não obstante o valor da causa ter sido fixado pelo Mmº. Juiz a quo em € 5.001,00 – o qual excede a alçada do Tribunal de 1ªinstância – certo é que o valor do pedido de cada uma das Autoras não é superior à alçada daquele Tribunal. Por isso, é o recurso inadmissível. Mesmo que assim não seja entendido a igual conclusão se chega como vamos de seguida explicar. A presente acção não se integra em nenhuma das situações previstas nas várias alíneas do artigo 79º do CPT/2009. Assim, ter-se-á de aplicar ao caso o disposto no artigo 678º do C. P. Civil. Determina este artigo, no seu nº1, que “O recurso ordinário só é admissível quando a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre e a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal, atendendo-se, em caso de fundada dúvida acerca do valor da sucumbência, somente ao valor da causa”. A Ré recorreu da sentença na parte em que a condenou a pagar às Autoras, desde Fevereiro de 2009, o prémio de antiguidade. Considerando os interesses vencidos – desde Fevereiro de 2009 até 01.03.2010, e na forma já atrás referida – o valor total dos prémios a pagar pela Ré é de € 1.905,00 (15 meses), e sem juros. Este valor traduz o montante da sucumbência da Ré na presente acção, o qual não chega a metade da alçada do Tribunal de 1ªinstâcia [que é de € 2.500,00]. Assim, e não se verificando o segundo requisito previsto no nº1 do artigo 678º do C. P. Civil, o recurso é inadmissível. * * * Termos em que se acorda, em conferencia, em rejeitar o presente recurso por inadmissível.* * * Sem custas.* * * Porto, 21.11.2011Maria Fernanda Pereira Soares Manuel Joaquim Ferreira da Costa António José Fernandes Isidoro |