Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1915/19.8T8PVZ.F.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOÃO DIOGO RODRIGUES
Descritores: APOIO JUDICIÁRIO
DOCUMENTOS EM PODER DA SEGURANÇA SOCIAL
REQUISIÇÃO OFICIOSA
INDEFERIMENTO
Nº do Documento: RP202503251915/19.8T8PVZ.F.P1
Data do Acordão: 03/25/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA
Indicações Eventuais: 2. ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Não sendo invocada séria dificuldade na obtenção dos documentos que acompanharam o pedido de apoio judiciário, esses documentos devem ser requeridos e obtidos pelos interessados junto da Segurança Social.
II - Embora conste da decisão que concedeu o apoio judiciário ao autor que esse benefício se destina a “contestar ação – Acção cível”, sendo esta menção seguida da identificação concreta do processo a que se destina tal apoio, deve, na ausência de demonstração de fraude ou falsificação dolosa, ser entendida como lapso.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 1915/19.8T8PVZ-F.P1

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Sumário

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Relator: João Diogo Rodrigues;
Adjuntos: Desembargador, Artur Dionísio do Vale dos Santos Oliveira;
Desembargador, Rui Moreira.

Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I- Relatório

1- Na ação declarativa com processo comum, que AA instaurou contra BB e CC, veio o R., BB - na sequência da notificação que lhe foi feita (por oficio expedido por via eletrónica no dia 09/05/2024) da informação prestada pela Segurança Social, no sentido de que “[p]ara o processo judicial ..., o requerente (…) [ora A.] beneficia de apoio judiciário- APJ/...203/22, nas modalidades de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e atribuição de agente de execução” -, expor e requerer (no dia 11/05/2024) o seguinte:

“1º

O Réu não pode deixar de estranhar a concessão ao A. de novo apoio judiciário para os presentes autos, depois de o inicialmente concedido ter caducado por responsabilidade exclusivamente imputável ao beneficiário.

A decisão agora apresentada só pode dever-se a erro na decisão de concessão de segundo apoio judiciário para o mesmo processo, ou prestação de falsas declarações por parte do requerente daquele benefício.

O documento agora comunicado pela Segurança Social não inclui o requerimento apesentado pelo A. e as informações nele incluídas, assim como, também não inclui a decisão proferida e respetivos fundamentos,

Assim se impedindo que a parte contrária possa reagir à concessão daquele benefício, designadamente, procedendo à sua impugnação no caso de para tal ter fundamento.

Termos em que

Se requer a V. Exa se digne ordenar à Segurança Social para vir juntar aos autos, o requerimento (e documentos que o acompanham) de apoio judiciário e da decisão que sobre ele veio a recair”.

2- Sobre este requerimento recaiu, no dia 09/07/2024, o seguinte despacho:

“Sobre a proteção jurídica de que beneficia o Autor:

Resulta dos autos que – para além do pedido de proteção jurídica, que foi tramitado na Segurança Social como processo n.º processo APJ/...155/2018 – o Autor apresentou um outro pedido de proteção jurídica, que foi tramitado na Segurança Social como processo n.º APJ/...203/2022.

No âmbito do processo n.º APJ/...203/2022, a Segurança Social decidiu conceder apoio judiciário ao Autor, nas modalidades de «dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo» e «nomeação e pagamento da compensação de patrono» (refª citius 31584579).

Muito embora conste dessa decisão que o apoio judiciário tem por finalidade «contestar ação – ação cível», também consta de tal decisão que o apoio judiciário foi concedido a «AA» e diz respeito à «Ação n.º ... que corre termos no Tribunal Póvoa de varzim – JC Cível – ...».

Assim, ponderando que o apoio judiciário concedido diz respeito ao presente processo e que «o apoio judiciário é concedido independentemente da posição processual que o requerente ocupe na causa» (art. 18.º, n.º 1 da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho), consideramos que o Autor beneficia de apoio judiciário.

A decisão proferida pela Segurança Social no processo n.º APJ/...203/2022, foi comunicada a este Tribunal (em 08-03-2022 - refª citius 31584579) e (no mesmo dia) notificada tanto ao Réu como à Ré, em cumprimento do disposto no art. 26.º, n.º 4 da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho.

Pelo exposto, indefere-se o requerido pelo Réu através do requerimento com a refª 48874771, de 11-05-2024”.

3- Inconformada com esta decisão, dela interpôs recurso, no dia 18/09/2024, a Ré, CC, terminando-o com as seguintes conclusões:

“A. Com o presente recurso, não pretende a recorrente impugnar a decisão proferida pela Segurança Social, no procedimento para a concessão do Apoio Judiciário, com o nº ou ref.ª APJ/...203/22.

B. A solicitação, pelo co-Réu, no sentido de se ordenar à Segurança Social que juntasse ao processo cópia do Requerimento do A., para a concessão do Apoio Judiciário, com a ref.ª APJ/...203/22, não foi extemporânea, por haver já sido feita pela recorrente, haver sido ordenada e nunca haver sido satisfeita pela Segurança Social.

C. Para os RR., é imprescindível, o acesso ao teor integral do pedido de Apoio Judiciário do A., de 21.01.2022, para que se possam certificar de que estamos, ou não, perante um caso de insuficiência económica superveniente, sem o qual não poderia o A. beneficiar da concessão do benefício do Apoio Judiciário, depois da entrada em juízo da presente acção, informação essa necessária para deduzirem eventual impugnação do Apoio Judiciário Condido ao A.

D. Só faltando à verdade, poderia o A. contornar a regra de ter de pedir o Apoio Judiciário, antes de, pela primeira vez, intervir no processo, porquanto, para que, ainda assim, e sem faltar à verdade, lhe fosse concedido o Apoio Judiciário, teria de assentar o seu tardio pedido de Apoio Judiciário, numa causa de insuficiência económica, superveniente, que, como se sabe e flui do processo, não é a causa de o pedido de Apoio Judiciário com a ref.ª APJ/...203/22, ter sido pedido depois da entrada em juízo da acção.

E. O que A. pretendeu, quando formulou o segundo pedido de Apoio Judiciário, foi contornar a esperada dificuldade que lhe poderia advir da circunstância de a acção ter dado entrada em juízo, depois de ultrapassado o prazo de que legalmente dispunha para o fazer.

F. Só podendo, em regra, o A. formular o pedido de Apoio Judiciário, antes de, pela primeira vez intervir no processo, como decorre do disposto no nº 2 do artigo 18º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, tendo já sido por ele intentada a acção, e já não podendo, por essa razão, invocar a necessidade de propor uma acção judicial, para beneficiar do pretendido Apoio Judiciário, só poderia atingir tal desígnio, iludindo a Segurança Social, ou seja, agindo de forma a ocultar que estava a pedir o Apoio Judiciário, por ter deixado caducar o anterior pedido, numa altura em que já tinha dado entrada da acção em juízo, para o que, falsamente, declarou pretender o Apoio Judiciário para contestar a acção por si interposta.

G. Sabendo-se que o A. não pode contestar a presente acção, por ser ele quem a move aos RR., forçoso, parece-nos, concluir, que depois de o Apoio Judiciário que foi inicialmente concedido ao A., para propor a presente acção, ter sido declarado caducado pela Segurança Social, não se pode aceitar que se reconheça o mesmo efeito, a uma decisão da mesma Segurança Social, de concessão ao A., nestes mesmo autos, do benefício do Apoio Judiciário, mas, desta feita, para contestar a acção que o próprio propôs.

H. A decisão da Segurança Social, proferida no procedimento para a concessão do Apoio Judiciário, com a referência APJ/...203/22, por possuir um objecto impossível, é ineficaz e não pode, por essa razão, ser atendida nos presentes autos”.

Termina pedindo que se julgue procedente o presente recurso e se revogue o despacho recorrido, na parte em que reconhece beneficiar o A. do benefício do Apoio Judiciário, em resultado da decisão da Segurança Social, proferida no procedimento APJ/...203/22.

4- Decorrido o prazo para contra alegações, as mesmas não foram apresentadas e, em seguida, no dia 31/10/2024, o aludido recurso não foi admitido.

5- O R/Apelante reclamou e, por decisão sumária proferida por este Tribuna, essa reclamação foi julgada procedente e admitido o aludido recurso.

6- Remetido o recurso a esta instância e, preparada que está a deliberação importa tomá-la.


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II- Mérito do recurso

A- Definição do seu objeto

O objeto dos recursos, em regra e ressalvadas designadamente as questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente [artigos 608.º n.º 2, “in fine”, 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC)]).

Assim, observando este critério, verifica-se que o objeto do recurso em apreço se cinge a saber se:

a) Deve ser admitido o pedido formulado pelo R., no dia 11/05/2024, para que a Segurança Social venha juntar aos autos o requerimento (e documentos que o acompanham) de apoio judiciário e da decisão que sobre ele veio a recair, no âmbito do APJ/...203/2022; e,

b) Deve ser considerado que o A. não goza, nestes autos, do benefício do apoio judiciário.


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B- Fundamentação de facto

Do histórico eletrónico resultam as seguintes vicissitudes processuais com interesse para a decisão do presente recurso:

1- No dia 26/12/2019, o A. instaurou contra os RR. a ação declarativa à qual estes autos estão apensos e, simultaneamente, juntou a decisão proferida no dia 30/10/2018, no âmbito do APJ/...155/2018, que lhe concedeu o benefício do apoio judiciário, nas modalidades de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, nomeação e pagamento da compensação de patrono e atribuição de agente de execução.

2- Os RR. contestaram (separadamente) invocando a caducidade do referido pedido e a falta de junção do comprovativo do oportuno pagamento da taxa de justiça devida.

3- O A. respondeu sustentando que o referido benefício ainda estava em vigor.

4- Obtida a informação sobre a data na qual o A. foi notificado da concessão do mesmo benefício, foi, em seguida, no dia 10/01/2022, proferido despacho que considerou não gozar o A. do apoio judiciário à data da propositura da aludida ação, pelo que, não tendo depositado oportunamente a taxa de justiça devida, foi recusada a petição inicial e absolvidos os RR. da instância.

5- Subsequentemente, no dia 21/01/2022, o A. formulou junto da Segurança Social novo pedido de apoio judiciário, que deu a conhecer em juízo no dia 24/01/2022.

6- A Ré requereu então, no dia 27/01/2022, que lhe fosse notificado o teor integral do requerimento apresentado pelo A., por e-mail de 24/01/2022, incluindo os respetivos anexos.

7- Requereu ainda a Ré, no dia 30/01/2022, a “notificação da Segurança Social:

a. para confirmar a recepção do pedido de apoio judiciário/protecção jurídica do Autor,

b. bem como para notificar o tribunal da decisão final tomada, caso seja afirmativa a resposta à primeira questão”.

8- O A., entretanto, no dia 14/02/2022, interpôs recurso do despacho mencionado em 4.

9- Posteriormente, no dia 22/02/2022 (com referência ao requerimento da Ré de 30/01/2022), foi solicitado à Segurança Social que informasse se o A. apresentou algum pedido de apoio judiciário em 21/01/2022 e o conteúdo do requerimento apresentado para o efeito.

10- No dia 07/03/2022, a Segurança Social juntou aos autos nova decisão, desta vez, proferida no dia 02/03/2022, no âmbito do APJ/...203/2022, na qual foi concedido ao A. o benefício do apoio judiciário, nas modalidades de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, bem como nomeação e pagamento da compensação de patrono, constando como a finalidade do pedido “contestar ação – Acção cível”, “Ação n.º ...”.

11- Por ofício expedido por via eletrónica no dia 08/03/2022, A. e RR. foram notificados de tal decisão (mencionada em 10).

12- Por Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, no dia 12/09/2022, foi revogada a decisão mencionada em 4, por, em síntese, não competir ao tribunal decidir a caducidade do apoio judiciário.

13- A Ré veio, então, no dia 02/11/2022, requerer que se desse conhecimento à Segurança Social da data da entrada em juízo da ação para a qual foi concedida a proteção jurídica requerida pelo A., para apreciação da eventual caducidade desse benefício, o que foi deferido por despacho datado de 16/11/2022.

14- Posteriormente, no dia 09/12/2022, a Segurança Social informou que “o requerimento de proteção jurídica nº ...203/22 referente a AA foi deferido em 09/03/2022 na modalidade de Dispensa da taxa de justiça e demais encargos com o processo e Atribuição de agente de execução, tendo sido notificado da decisão o requerente nos termos do art. 26º da Lei 34/2004 de 29/07 com as alterações introduzidas pelo Lei 47/2007, de 28/08”, informação que foi dada a conhecer às partes por oficio expedido por via eletrónica no mesmo dia 09/12/2022.

15- No dia 15/09/2023, a Segurança Social, com referência ao AUJ 73155/2018, informou que o benefício de apoio judiciário concedido ao A. em 30/10/2018, foi declarado extinto por caducidade, por despacho datado de 14/09/2023, informação que foi dada a conhecer às partes por ofício expedido por via eletrónica no mesmo dia 15/09/2023.

16- O A. impugnou judicialmente a decisão proferida pela Segurança Social que declarou a caducidade da proteção que lhe havia sido concedida no âmbito do procedimento APJ/...155/2018, mas essa impugnação foi julgada improcedente, por despacho proferido no dia 13/11/2023.

17- No dia 09/05/2024, a Segurança Social informou que, para o processo judicial ..., o A. beneficia de apoio judiciário- APJ/...203/22, nas modalidades de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e atribuição de agente de execução, informação que foi dada a conhecer às partes por ofício expedido por via eletrónica no mesmo dia 09/05/2024.

18- Tomando conhecimento desta informação, o R. apresentou, no dia 11/05/2024, o requerimento referido em 1 do antecedente relatório.


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C- Fundamentação jurídica

Como vimos, duas são as questões fundamentais a solucionar neste recurso: saber, por um lado, se deve ser admitido o pedido formulado pelo R., no dia 11/05/2024, para que a Segurança Social junte aos autos, “o requerimento (e documentos que o acompanham) de apoio judiciário e da decisão que sobre ele veio a recair” (com referência ao APJ/...203/2022); e, por outro lado, se de deve ser considerado que o A. não goza, nestes autos, do benefício do apoio judiciário.

Pois bem, quanto à primeira questão, desde já adiantamos que a resposta não pode deixar de ser negativa.

Com efeito, para além de não ser linear a legitimidade da Ré/ora Apelante para questionar a legalidade da decisão que recaiu sobre um pedido formulado pelo co-Réu, a verdade é que, mesmo entendendo-se que lhe assiste essa legitimidade, por já anteriormente ter pedido o acesso ao conteúdo do requerimento de apoio judiciário apresentado pelo A. no âmbito do referido APJ/...203/2022, não há, ainda assim, razões jurídicas para, agora, deferir aquele pedido (apresentado no dia 11/05/2024).

Desde logo, porque o requerente (R.) não invocou qualquer dificuldade em obter os documentos em causa. Ora, tratando-se de elementos que estão em poder da Segurança Social (pois que todo o procedimento corre termos junto dessa entidade e, inclusivamente, a impugnação judicial é apresentada junto desses serviços – artigos 20.º e 27.º, n.º 1, da Lei n.º 34/2004 de 29/07), não há nenhum fundamento jurídico para o tribunal requisitar tais documentos ao abrigo dos seus poderes inquisitórios (artigos 411.º e 436.º, n.º 1, do CPC). Pelo contrário, deve ser o interessado nessa obtenção que os deve pedir junto do órgão decisor e só se não o conseguir por essa via é que, alegando dificuldade séria, pode pedir a colaboração do tribunal (cfr. artigo 7.º, n.º 4, do CPC). Como referem António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa[1], [a]s competências instrutórias outorgadas ao juiz estão longe de constituir mera faculdade legitimadora de inércia” das partes. Daí que não haja fundamento jurídico para atender o referido pedido.

É certo que, como dissemos, a Apelante já anteriormente pediu para ter acesso ao conteúdo do requerimento de apoio judiciário apresentado pelo A., no âmbito do APJ/...203/2022, e esse pedido, apesar de deferido (despacho datado de 22/02/2022), não foi satisfeito. Todavia, nem, à época, havia ainda decisão a conceder ou recusar tal apoio (posto que essa decisão só foi tomada no dia 02/03/2022), nem é a falta de resposta a tal despacho que vem impugnada neste recurso. É, antes e apenas, o despacho proferido no dia 09/07/2024, que se debruçou apenas sobre o já indicado pedido do co-Réu. Por conseguinte, também por esta via não se encontra fundamento jurídico para atender esse pedido.

De qualquer modo, sempre se dirá que não se vê a exata utilidade na obtenção dos documentos em causa para a impugnação da decisão tomada no âmbito do aludido procedimento (APJ/...203/2022), uma vez que, tendo os RR. sido dela notificados, a primeira vez, por ofício expedido por via eletrónica no dia 08/03/2022 (para além de lhes ter sido dado também conhecimento da informação prestada pela Segurança Social no dia 09/12/2022, no sentido de que o requerimento de proteção jurídica nº ...203/22, referente ao A., tinha sido deferido “em 09/03/2022 na modalidade de dispensa da taxa de justiça e demais encargos com o processo e atribuição de agente de execução”; e de, por fim, lhes ter sido reiterada a transmissão dessa mesma informação, no dia 09/05/2024), há muito que se encontra esgotado o prazo de 15 dias para a respetiva impugnação (artigo 27.º, n.º 1, da referida Lei n.º 34/2004). Até porque se os RR. entendiam, como agora defende a Ré, que, então, no dia 08/03/2022, o A. beneficiava do apoio judiciário anteriormente concedido, ou seja, no âmbito do APJ ...155/18, essa era, justamente, uma das razões para impugnarem a nova decisão que lhe concedeu o mesmo benefício.

Seja como for, no entanto, certo é que pelas razões primeiramente avançadas, não há fundamento jurídico para o acolhimento do pedido em análise. Ou seja, o presente recurso, nessa parte, não pode deixar de soçobrar.

Resta a questão seguinte: saber se deve ser considerado que o A. não goza, nestes autos, do benefício do apoio judiciário. Isto, fundamentalmente, porque, na tese da Apelante, o apoio judiciário que àquele foi concedido no procedimento APJ...155/18 foi julgado extinto por caducidade (extinção declarada por despacho datado de 14/09/2023, confirmada por decisão judicial proferida no dia 13/11/2023) e o A., no novo requerimento que apresentou para o mesmo efeito (embora antes, no dia 21/01/2022), assinalou que esse benefício se destinava a “contestar ação – Acção cível”, com referência ao processo principal (n.º ...), quando o mesmo aí é autor e não réu. Ou seja, o A. teria, falsamente, assinalado aquele destino. Mais especificamente, sustenta a Apelante que “[s]ó podendo, em regra, o A. formular o pedido de Apoio Judiciário, antes de, pela primeira vez intervir no processo, como decorre do disposto no nº 2 do artigo 18º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, tendo já sido por ele intentada a acção, e já não podendo, por essa razão, invocar a necessidade de propor uma acção judicial, para beneficiar do pretendido Apoio Judiciário, só poderia atingir tal desígnio, iludindo a Segurança Social, ou seja, agindo de forma a ocultar que estava a pedir o Apoio Judiciário, por ter deixado caducar o anterior pedido, numa altura em que já tinha dado entrada da acção em juízo, para o que, falsamente, declarou pretender o Apoio Judiciário para contestar a acção por si interposta”.

Ora, é essa fraude que cremos não estar demonstrada. E aos RR. competia demonstrá-la, enquanto facto extintivo do direito reconhecido ao A. (artigo 342.º, n.º 2, do Código Civil). Não obviamente nesta sede, mas na impugnação da decisão que concedeu tal benefício, que os RR., como vimos, há muito conhecem e na qual consta aquela finalidade.

Não o tendo feito e constando da decisão proferida pela Segurança Social, no dia 02/03/2022, que o benefício do apoio judiciário concedido ao A. se destinou à “ação n.º ...”, a outra menção só ser entendida como lapso, ainda que primeiramente cometido pelo A.. É essa a interpretação que um declaratário normal faz de todo o texto da dita decisão, que mais não é do que um ato jurídico ao qual são aplicáveis as regras interpretativas gerais dos negócios jurídicos formais, designadamente as previstas nos artigos 236.º, n.º 1, e 238.º, “ex vi” artigo 295.º, todos do Código Civil[2]/[3]. E foi também a interpretação que fez o Tribunal recorrido.

Consequentemente, também nesta parte, o presente recurso deve ser julgado improcedente.

Ou seja, em resumo, tal recurso improcede na totalidade, devendo ser confirmada a decisão recorrida.


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III- Dispositivo

Pelas razões expostas, acorda-se em negar provimento ao presente recurso, e, consequentemente, confirma-se a decisão recorrida.


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- Em função deste resultado, as custas deste recurso serão suportadas pela Apelante – artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC.


Porto, 25/3/2025.

João Diogo Rodrigues;
Artur Dionísio Oliveira;
Rui Moreira.

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[1] Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Almedina, pág. 508.
[2] No sentido de que são estas as regras aplicáveis, Ac. RLx de 21/05/2020, Processo n.º 23/19.6T8MTA-B.L1-8, consultável em www.dgsi.pt.
[3] No sentido de que aos negócios formais se aplicam também as regras enunciadas nos artigos 236.º e 237.º do Código Civil, embora com as especificidades legalmente previstas para a interpretação desses negócios, Evaristo Mendes/Fernando Sá, in Comentário ao Código Civil, Parte Geral, ECP, pág. 544.