Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9740255
Nº Convencional: JTRP00020911
Relator: VEIGA REIS
Descritores: SENTENÇA
SENTENÇA PENAL
REQUISITOS
FUNDAMENTAÇÃO
FACTOS ESSENCIAIS
Nº do Documento: RP199705079740255
Data do Acordão: 05/07/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J AMARANTE
Processo no Tribunal Recorrido: 210/95-1
Data Dec. Recorrida: 01/07/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE. ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART374 N2 ART379 A.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1991/04/03 IN CJ T2 ANOXVI PAG19.
AC STJ DE 1993/11/10 IN CJSTJ T3 ANOI PAG233.
AC STJ DE 1994/03/10 IN CJSTJ T1 ANOII PAG245.
AC STJ DE 1994/09/28 IN CJSTJ T3 ANOII PAG206.
AC STJ DE 1995/06/29 IN CJSTJ T3 ANOIII PAG254.
Sumário: I - Para o cumprimento da determinação estabelecida no n.2 do artigo 374 do Código de Processo Penal - enumeração dos factos provados e não provados - não é exigível a enumeração exaustiva de todos os factos da acusação e da contestação, mas tão somente a daqueles que forem relevantes para a decisão da causa, isto é, que se revistam de interesse para a " caracterização do crime e suas circunstâncias relevantes juridicamente, que influenciam na determinação da medida da pena ".
II - É irrelevante a circunstância de na sentença não se ter feito referência à alegação efectuada pelo arguido na sua contestação de que é de modesta condição social.
Reclamações: