Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00005503 | ||
| Relator: | VASCO FARIA | ||
| Descritores: | TÍTULO DE CRÉDITO PRESCRIÇÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO CITAÇÃO HABILITAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199211099230344 | ||
| Data do Acordão: | 11/09/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 7245-B-3 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 12/13/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART323 N1 N2 ART326. LULL ART70. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1983/12/07 IN BMJ N332 PAG459. | ||
| Sumário: | A demora na citação do executado motivada pelo facto de este ter falecido antes de instaurada a execução não pode considerar-se imputável ao exequente, verificado que este é um estabelecimento bancário, instaurou a execução com base em letra muito antes de decorrer todo o prazo prescricional desta, tomou conhecimento da morte do obrigado-executado 32 dias antes do termo do prazo prescricional e teve necessidade de proceder a diligências para obter a habilitação dos sucessores só decidida meses depois de decorrido tal prazo, pelo que a prescrição se deve ter por interrompida nos termos do artigo 323, nº 2 do Código Civil. | ||
| Reclamações: | |||