Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9230344
Nº Convencional: JTRP00005503
Relator: VASCO FARIA
Descritores: TÍTULO DE CRÉDITO
PRESCRIÇÃO
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
CITAÇÃO
HABILITAÇÃO
Nº do Documento: RP199211099230344
Data do Acordão: 11/09/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 7245-B-3
Data Dec. Recorrida: 12/13/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CCIV66 ART323 N1 N2 ART326.
LULL ART70.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1983/12/07 IN BMJ N332 PAG459.
Sumário: A demora na citação do executado motivada pelo facto de este ter falecido antes de instaurada a execução não pode considerar-se imputável ao exequente, verificado que este é um estabelecimento bancário, instaurou a execução com base em letra muito antes de decorrer todo o prazo prescricional desta, tomou conhecimento da morte do obrigado-executado 32 dias antes do termo do prazo prescricional e teve necessidade de proceder a diligências para obter a habilitação dos sucessores só decidida meses depois de decorrido tal prazo, pelo que a prescrição se deve ter por interrompida nos termos do artigo 323, nº 2 do Código Civil.
Reclamações: