Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00026020 | ||
| Relator: | CORREIA DE PAIVA | ||
| Descritores: | CHEQUE SEM PROVISÃO CHEQUE POST-DATADO DESCRIMINALIZAÇÃO EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL PEDIDO CÍVEL PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO LESADO NOTIFICAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199907079910398 | ||
| Data do Acordão: | 07/07/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 1 J CR BARCELOS | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 552/95 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 01/25/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | DL 316/97 DE 1997/11/19 ART3 N4. | ||
| Sumário: | I - Tendo-se procedido a julgamento por crime de emissão de cheque sem provisão em que havia sido deduzido pedido de indemnização civil e, feita a prova, proferido sentença que julgou extinto o procedimento criminal por descriminalização da conduta do arguido ( tratava-se de cheques post-datados ), mas condenou este no pedido civil formulado, não havia que observar o disposto no n.4 do artigo 3 do Decreto-Lei n.316/97, de 19 de Novembro, isto é, notificar o lesado para requerer o prosseguimento do processo e aguardar esse requerimento, já que tudo foi decidido em sede de julgamento que aliás era necessário para se averiguar da existência do ilícito criminal. | ||
| Reclamações: | |||