Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00030530 | ||
| Relator: | FERREIRA DE SEABRA | ||
| Descritores: | TÍTULO EXECUTIVO CRÉDITO CONSUMO PESSOAL | ||
| Nº do Documento: | RP200011140021198 | ||
| Data do Acordão: | 11/14/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 7J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 570/99-2S | ||
| Data Dec. Recorrida: | 09/30/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART46 C. DL 359/91 DE 1991/09/21. CCIV66 ART595. | ||
| Sumário: | I - Um contrato de crédito ao consumo pode servir de título executivo, nos termos da alínea c) do artigo 46 do Código de Processo Civil. II - Não pode, no entanto, ser atribuída força executiva ao contrato em que haja omissão sobre se os executados devedores adquiriram o bem e sobre se a exequente credora pagou o respectivo preço. III - Face a essas omissões a exequente deve ser convidada a supri-las. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |