Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0021198
Nº Convencional: JTRP00030530
Relator: FERREIRA DE SEABRA
Descritores: TÍTULO EXECUTIVO
CRÉDITO
CONSUMO PESSOAL
Nº do Documento: RP200011140021198
Data do Acordão: 11/14/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 7J
Processo no Tribunal Recorrido: 570/99-2S
Data Dec. Recorrida: 09/30/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CPC95 ART46 C.
DL 359/91 DE 1991/09/21.
CCIV66 ART595.
Sumário: I - Um contrato de crédito ao consumo pode servir de título executivo, nos termos da alínea c) do artigo 46 do Código de Processo Civil.
II - Não pode, no entanto, ser atribuída força executiva ao contrato em que haja omissão sobre se os executados devedores adquiriram o bem e sobre se a exequente credora pagou o respectivo preço.
III - Face a essas omissões a exequente deve ser convidada a supri-las.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: