Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0121332
Nº Convencional: JTRP00031395
Relator: AFONSO CORREIA
Descritores: EDIFICAÇÃO URBANA
DEFEITO DE CONSERVAÇÃO
PROPRIETÁRIO
RESPONSABILIDADE CIVIL
CULPA
OBRAS
Nº do Documento: RP200111060121332
Data do Acordão: 11/06/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 1 J CIV BRAGA
Processo no Tribunal Recorrido: 44/00
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART483 N1 N2 ART487 N1 N2 ART492 ART562 ART563 ART564 N2 ART566 N1 N2 N3 ART1347 ART1348.
Sumário: I - É ilícito e culposo o comportamento dos réus que, tendo adquirido o prédio em avançado estado de degradação nada fizeram para evitar a queda do telhado e consequentes infiltrações de água para o prédio contíguo, assim ocasionando danos, por eles respondendo por força do disposto no artigo 492 n.1 do Código Civil.
II - Nos termos dos artigos 1347 e 1348 do Código Civil, o proprietário pode, no seu prédio, proceder às obras que entenda, mas, logo que venham a padecer danos com as obras feitas, os proprietários vizinhos serão indemnizados pelo autor delas mesmo que tenham sido tomadas as precauções necessárias.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam na Relação do Porto

Dr. Américo ..... e mulher Maria das Dores ....., moradores na Rua ....., demandaram W..... e mulher L..... residentes na Rua ....., pedindo a condenação dos Réus no pagamento da quantia de Esc.: 1.750 000$00, acrescida de juros a partir da citação.
Alegam para tanto - e em síntese - serem donos de um prédio sito na Rua ....., o qual confronta a poente com o prédio que os Réus adquiriram em Setembro de 1995.
Este prédio, adquirido pelos Réus já em avançado estado de degradação, no Inverno de 1996 ficou em ruínas, sem partes do telhado, danificando a parte interior da parede do prédio dos Autores. O Autor comunicou aos Réus a situação em que se encontrava a sua casa e as consequências sobre o seu prédio, mas os Réus nada fizeram.
Mais referem que em 1997, porque o estado de ruína se acentuava, os inquilinos deixaram de usar a cozinha e casa de banho.
Após nova exposição à Câmara Municipal, concluíram os técnicos daquele serviço que, para obstar às infiltrações, seria necessário efectuar obras de reconstrução no prédio dos Réus.
Referem, ainda, os Autores que os Réus iniciaram a execução das obras no respectivo prédio e nessa execução, ao reconstruírem uma parede, destruíram praticamente toda a parte interior da parede do prédio dos Autores ao nível dos 1º, 2º e 3º andar.
Os Autores fizeram várias comunicações à Câmara Municipal que por sua vez notificou os Réus para procederem à reparação dos danos no prédio dos Autores, mas os Réus nunca atenderam a tais notificações.
Concluem no sentido de que pediram um orçamento para reparação dos danos e mediante tal orçamento o custo da reparação ascende a Esc.: 2.250 000$00, mas reduzem o valor do pedido a Esc.: 1.750 000$00, pois já receberam Esc.: 500.000$00 dos anteriores proprietários para reparação dos danos causados no prédio dos AA antes da venda do prédio aos RR.
Citados, os Réus contestaram, impugnando a matéria da acção. Em síntese, alegam que os danos que os Autores invocam ocorreram em data anterior à aquisição do prédio pelos Réus.
Por outro lado, os Réus não concluíram as obras de impermeabilização no seu prédio porque os Autores se comprometeram a realizar previamente obras de restauro e reparação no prédio deles próprios, obras que não executaram.
Elaborou-se o despacho saneador e seleccionou-se a matéria de facto assente e a provar, com reclamação parcialmente deferida.
Procedeu-se à realização do julgamento e subsequente decisão da matéria controvertida, sem reclamações, após o que o Ex.mo Juiz, considerando que os RR haviam descurado a conservação do seu prédio e procedido às obras de recuperação sem os devidos cuidados, com o que causaram danos aos AA, condenou-os a pagar a estes a quantia de mil e trezentos contos, com juros à taxa legal, desde a citação até efectivo pagamento.
Inconformados, apelam os RR para pedir a redução da decretada indemnização para quantia conforme à equidade e com subtracção dos quinhentos mil escudos, confessadamente recebidos pelos AA dos anteriores donos do prédio hoje dos RR.
Como melhor se vê da alegação que coroaram com as seguintes
Conclusões
1 - O Tribunal a quo deveria ter considerado o estado de degradação do prédio dos Recorrentes antes da aquisição e posse por parte destes, bem como os danos que se verificavam no prédio dos recorridos antes da mesma data de aquisição, já que
2 - Até 4 de Setembro de 1995 - quando os Recorrentes adquiriram e tomaram posse do seu prédio sub judice - este encontrava-se totalmente desabitado e a cair, e o prédio dos recorridos afectado por infiltrações de águas pluviais através da empena poente do edifício contíguo nº 157;
3 - Ora, verificando-se o momento da transferência do direito de propriedade para os Recorrentes segundo o princípio res suo domino perit , o prédio urbano “nº 157” somente lhes pertence e é da sua responsabilidade por efeito do contrato, ou seja, a partir de 4 de Setembro de 1995. Pelo que, não sendo os Recorrentes responsáveis pelas degradações e danos nos prédios em questão antes de Setembro de 1995, tal deveria ter sido levado em consideração na Sentença recorrida.
4 - Tanto mais que inexiste um dos “pressupostos para” que o facto ilícito gere responsabilidade dos Recorrentes quanto às degradações e danos antes de Setembro de 1995 no prédio dos recorridos. É que relativamente a esta situação não se vislumbra como é que os Recorrentes podiam ou deviam ter agido de outro modo, pelo que nem sequer a título de mera culpa se pode responsabilizar os Recorrentes por estes danos;
5 - Aliás, são os próprios recorridos que, na sua petição, confessam ter sido indemnizados pelos anteriores proprietários do prédio no montante de Esc. 500.000$00 para ressarcimento dos danos descritos, e que aceitam a diminuição deste montante de Esc. 500.000$00 no ressarcimento a prestar-lhes pelos Recorrentes.
6 - Também conclui erroneamente a Sentença recorrida ao imputar o “montante pericial” de Esc. 1.300.000$00 para reparação dos danos sofridos pelos recorridos em consequência da obra de reconstrução da parede nascente do prédio destes. É que este montante definido pericialmente destina-se à reparação de todos os danos causados e dados como provados, ou seja, não só para a reparação dos danos derivados das obras de reconstrução executadas pelos Recorrentes como também para reparação dos danos derivados das infiltrações de águas pluviais através da empena poente do edifício contíguo “nº 157”.
7 - Assim sendo, o valor de Esc. 1.300.000$00 resultante da peritagem efectuada não pode ser aplicado apenas para a reparação dos danos resultantes da “obra de reconstrução da parede nascente do prédio” dos Recorrentes, uma vez que o mesmo foi calculado em referência ao montante necessário e adequado para reparação de todos os danos vertidos nas componentes de trabalhos a executar conforme os quesitos 14, 16, 17 e 18 do despacho Saneador.
8 - E se é bastante o montante de Esc. 1.300.000$00 para indemnização dos danos quesitados e se está assente o montante de Esc. 500.000$00 como já recebido pelos recorridos para efeito de indemnização destes danos, é de justiça deduzir no montante global fixado o montante de Esc. 500.000$00 já pago em 1995.
9 - Quer o juízo de equidade - assente na mera culpa do lesante - quer o montante indemnizatório global assente no relatório pericial, - recomenda que o Tribunal a quo arbitre uma indemnização em valor inferior ao montante de Esc. 1.300.000$00, de acordo com um critério justo e correspondente à “obrigação de indemnizar os Autores dos danos sofridos em consequência da obra de reconstrução da parede nascente do prédio dos Réus”. Daí que seja forçoso reduzir-se o montante indemnizatório de Esc. 1.300.000$00 quer por razão de apreciação de factos provados na Sentença, que deveriam ter sido levados em consideração, quer por razão do juízo de equidade numa correcta interpretação, que deveria ter sido concretizada in casu, do disposto no art. 566º do Código Civil.
10 - A Sentença em apreço violou, entre outras, o disposto no artigo 664º do Código do Processo Civil e artigos 483º e 566º do Código Civil.
Contra-alegaram os Recorridos em defesa do decidido pois, além do mais, os quinhentos mil escudos recebidos foram gastos na reparação de outros danos que não estão em causa nesta acção.
Colhidos os vistos de lei e nada obstando, cumpre decidir a questão submetida à nossa apreciação e que é, a final, a de quantificar indemnização devida pelos RR aos AA, mais precisamente se deve abater-se aos 1.300 contos arbitrados os 500 contos recebidos pelos AA dos anteriores donos do prédio hoje dos RR.
Para tanto e antes de mais é necessário ver que o Tribunal recorrido teve por assentes - e porque tal não vem discutido também nós assim julgamos - os seguintes
Factos:
1 - Os Autores ocupam um prédio urbano sito na Rua de ....., que confronta de norte com Rua ..... ou ....., de sul com a Rua ....., de nascente com ..... e de poente com W..... e esposa - (al. A);
2 - Os Réus ocupam o prédio com o nº ..... sito na Rua ..... - (al. B);
3 - O prédio, a que se alude em A), confina a poente com o prédio referenciado em B) - (al. C);
4 - Os Réus não procederam à impermeabilização e rufagem da parede nascente do prédio descrito em B) - (al. D);
5 - Teor da carta enviada pelos Autores aos Réus em Fevereiro de 1996, junta a fls. 8, em que os AA reclamam dos RR medidas urgentes para acabar com o estado de ruína do prédio deles RR e sua responsabilização pelos danos causados no prédio dos AA - (al. E);
6 - Em 1996 a casa a que se alude em B) ficou sem parte do telhado - (quesito 1º );
7 - A casa, a que se alude em A) apresenta, desde 1996, entrada de água na parede a poente - (quesito 2º );
8 - A entrada de água danificou os rebocos nas paredes e tectos e o papel de um quarto - (quesito 3º);
9 - Na cozinha o cilindro de água quente caiu e a água que escorria pela parede poente da cozinha deu causa a curto-circuito na instalação eléctrica - (quesito 4º);
10 - A parede poente do prédio descrito em A) apresentava infiltrações de água - (quesito 5º);
11 - Os inquilinos do prédio descrito em A) deixaram de utilizar a cozinha - (quesito 6º);
12 - Em 1997 os Réus, ao executarem as obras na parede nascente do prédio descrito em B), destruíram, no 1º andar, parte dos azulejos da cozinha e reboco da parede poente e o reboco e revestimentos da parede poente de um quarto de banho - (quesito 7º);
13 - Os Réus, ao executarem as obras na parede nascente do prédio descrito em B), destruíram, no 2º andar do prédio descrito em A), parte do reboco da parede poente, originando a queda de azulejos num quarto de banho - (quesito 8º);
14 - No prédio descrito em A) abriram rachas na parede poente - (quesito 9º);
15 - Na parede poente do prédio descrito em A) abriram-se buracos ao meter as vigas transversais - (quesito 10º);
16 - Com a reconstrução do prédio descrito em B) abriram-se rachas na parede poente de um quarto situado no 2º andar e noutro quarto situado no 3º andar - (quesito 11º);
17 - A parte eléctrica da casa, na zona da parede poente, ficou destruída com curtos circuitos por efeito da água que escorria - (quesito 12º);
18 - Os Réus ergueram uma parede que tapou parte da saída de fumos da chaminé - (quesito 13º);
19 - No quarto do 2º andar mostra-se necessário executar os seguintes trabalhos:
- retirar todo o papel;
- descascar a parede lateral;
- rebocar, estucar e colocar papel novo e
- reparar a instalação eléctrica - (quesito 14º);
20 - Na cozinha e casas de banho do primeiro e segundo andar mostra-se necessário:
- descascar as massas de todas as laterais do prédio do vizinho;
- rebocar as mesmas e assentar azulejo até 1,50 m de altura;
- rever a instalação eléctrica;
- assentar azulejo num quarto de banho até 1,50 m de altura;
- instalações de pichelaria nas três casas de banho e cozinha - quente e fria (quesito 16º);
21 - Na casa a que se alude em A), mostra-se necessário reparar as fendas e buracos e pintar - (quesito 16º-A);
22 - Nos trabalhos a executar inclui-se retirar o lixo feito pelas obras, rebocar e pintar - (quesito 17º);
23 - No quarto do 3º andar mostra-se necessário rebocar e pintar - (quesito 18º);
24 - O custo dos trabalhos descritos nas respostas aos quesitos 16º, 16º-A, 17º, 18º ascende a Esc.: 1 300 000$00 - (quesito 19º);
25 - Os trabalhos de impermeabilização e rufagem situam-se a um nível superior do telhado do prédio descrito em A) - (quesito 20º).
De acordo com o disposto no art. 659º/3 CPC provaram-se, por documento, os seguintes factos:
26 - Na C.R.P. de ..... mostra-se inscrita, a partir de 15 de Maio de 1967 e a favor de Maria das Dores ..... casada com Américo ....., a aquisição de um prédio urbano sito na ....., Braga que confronta de norte com Rua ..... ou ....., de sul com a Rua ....., de nascente com .... e do poente com W..... e mulher - (doc. de fls. 80).
27 - Por Escritura Pública de Compra e Venda lavrada no 2º Cartório Notarial de Braga no dia 4 de Setembro de 1995 Aurélio ....., na qualidade de procurador de Júlia ....., declarou vender e W..... declarou comprar um prédio urbano composto de rés-do-chão, dois andares e águas furtadas, destinado exclusivamente a habitação, sito na Rua ......, freguesia de ....., não descrito na CRP e inscrito na matriz sob o art. 272 - (doc. de fls. 72).
Apreciando sucintamente esta factualidade, temos que os RR compraram, em Setembro de 1995, o prédio nº ....., contíguo, a poente, ao nº ...... da mesma Rua, este pertencente aos AA.
O prédio adquirido pelos RR encontrava-se em avançado estado de degradação, de tal sorte que em 1996, já na posse dos RR, ficou sem parte do telhado (resposta ao quesito 1º). Data de 1996 a entrada de água na parede a poente do prédio dos AA (resposta ao quesito 2º). Esta coincidência temporal permite concluir que a entrada de água no prédio dos AA coincidiu - ou, ao menos, agravou-se - com a queda, em 1996, de parte do telhado do prédio já então em poder dos RR.
Desta entrada de água resultaram os danos descritos de 8 a 11 dos factos provados:
8 - A entrada de água danificou os rebocos nas paredes e tectos e o papel de um quarto - (quesito 3º);
9 - Na cozinha o cilindro de água quente caiu e a água que escorria pela parede poente da cozinha deu causa a curto-circuito na instalação eléctrica - (quesito 4º);
10 - A parede poente do prédio descrito em A) apresentava infiltrações de água - (quesito 5º);
11 - Os inquilinos do prédio descrito em A) deixaram de utilizar a cozinha - (quesito 6º);
Isto, apesar de Autores terem enviado aos RR, em Fevereiro de 1996, a carta junta a fls. 8, reclamando deles medidas urgentes para acabar com o estado de ruína do prédio e sua responsabilização pelos danos causados no prédio deles AA - (al. E).
Quando em 1997 os RR resolveram proceder a obras de reconstrução no seu prédio, concretamente na parede nascente, provocaram no prédio dos AA os danos alinhados de 12 a 17:
12 - Em 1997 os Réus, ao executarem as obras na parede nascente do prédio descrito em B), destruíram, no 1º andar, parte dos azulejos da cozinha e reboco da parede poente e o reboco e revestimentos da parede poente de um quarto de banho - (quesito 7º);
13 - Os Réus, ao executarem as obras na parede nascente do prédio descrito em B), destruíram, no 2º andar do prédio descrito em A), parte do reboco da parede poente, originando a queda de azulejos num quarto de banho - (quesito 8º);
14 - No prédio descrito em A) abriram rachas na parede poente - (quesito 9º);
15 - Na parede poente do prédio descrito em A) abriram-se buracos ao meter as vigas transversais - (quesito 10º);
16 - Com a reconstrução do prédio descrito em B) abriram-se rachas na parede poente de um quarto situado no 2º andar e noutro quarto situado no 3º andar - (quesito 11º);
17 - A parte eléctrica da casa, na zona da parede poente, ficou destruída com curtos circuitos por efeito da água que escorria - (quesito 12º);
Ao contrário do que dizem os Recorrentes, os 1.300 contos apurados não correspondem ao custo de todos os trabalhos a executar. Como claramente resulta da resposta ao quesito 19º e está no facto nº 24, tal quantia corresponde ao custo dos trabalhos descritos nas respostas aos quesitos 16º, 16ºA, 17º e 18º, ou seja, nos números 20 a 23 acima:
20 - Na cozinha e casas de banho do primeiro e segundo andar mostra-se necessário:
- descascar as massas de todas as laterais do prédio do vizinho;
- rebocar as mesmas e assentar azulejo até 1,50 m de altura;
- rever a instalação eléctrica;
- assentar azulejo num quarto de banho até 1,50 m de altura;
- instalações de pichelaria nas três casas de banho e cozinha - quente e fria (quesito 16º);
21 - Na casa a que se alude em A), mostra-se necessário reparar as fendas e buracos e pintar - (quesito 16º-A);
22 - Nos trabalhos a executar inclui-se retirar o lixo feito pelas obras, rebocar e pintar - (quesito 17º);
23 - No quarto do 3º andar mostra-se necessário rebocar e pintar - (quesito 18º).
Está excluída a reparação do quarto do 2º andar, a que se refere a resposta ao quesito 14º.
Aplicando a estes factos o Direito
Nos termos do art. 483º do CC, aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios, fica obrigada a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.
É regra geral do nosso direito em matéria de responsabilidade extra-contratual a de que só existe obrigação de indemnizar independentemente de culpa nos casos especificados na lei - 483º, nº 2 - assim como, salvo havendo presunção legal de culpa, cabe ao lesado provar a culpa do autor da lesão - 487º, nº 1 - sendo que a culpa é apreciada, na falta de outro critério legal, pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso - art. 487º, nº 2, todos do CC.
Mas também há responsabilidade civil e consequente obrigação de indemnizar independentemente de culpa, como acontece nos casos de responsabilidade pelo risco - art. 500º e ss - e até por factos lícitos, designadamente nas hipóteses previstas nos art. 1347º a 1349º do CC [Por todos, A. Varela, Das Obrigações em Geral, 9ª ed., 739 a 741].
Quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação - art. 562º - mas esta obrigação de indemnizar só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão - 563º do CC.
A indemnização compreende tanto os danos emergentes como os lucros cessantes, incluindo os danos futuros desde que previsíveis - art. 564º, nº 2. Será fixada em dinheiro quando for impossível ou inconveniente a reconstituição natural - 566º, nº 1 - e tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem os danos - 566º, nº 2. Se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados - 566º, nº 3, sempre do CC.
No caso em apreço temos que a actividade dos RR é duplamente geradora da obrigação de indemnizar: numa primeira fase é ilícito e culposo o comportamento dos RR que, tendo adquirido o prédio em avançado estado de degradação, nada fizeram para evitar a queda do telhado e consequentes infiltrações de água para o contíguo prédio dos RR, assim ocasionando os danos acima apontados sob os n.os 8 a 11.
Com efeito e nos termos do nº 1 do art. 492º do CC, o proprietário ou possuidor de edifício ou obra que ruir, no todo ou em parte, por vício de construção ou defeito de conservação, responde pelos danos causados, salvo se provar que não houve culpa da sua parte ou que, mesmo com a diligência devida, se não teriam evitado os danos.
Não se alterando o princípio base do art. 483º do CC, de que a responsabilidade depende da culpa (não se chegando, pois, à responsabilidade objectiva) [Ac. do STJ, de 18. Janeiro. 2000, no BMJ 493-367], estabelece aqui a lei uma presunção de culpa que favorece o lesado, pois quem tem a seu favor a presunção legal escusa de provar o facto a que ela conduz - art. 350º, nº 1 - mas tal presunção só funciona após a prova, ónus do lesado, de o evento se ter ficado a dever a vício de construção ou defeito de conservação.
Ora, não se suscita qualquer dúvida nem sobre a qualidade de proprietário e possuidor do prédio pelos RR nem sobre a ruína do telhado, ruína devida a defeito de conservação de que os danos apurados são directa consequência. A culpa dos RR é clara: além de não ilidida a presunção, foram eles avisados do agravamento dos danos por carta de Fevereiro de 1996, sem que nada tenham feito. Como tal estão os RR obrigados a indemnizar os AA em medida que adiante se concretizará.
Numa segunda fase, aquando das obras de reconstrução, em 1997, novos danos se verificaram, como descrito de 12 a 17 dos factos assentes.
Ora, nos termos dos art. 1347º e 1348º do CC, o proprietário pode, no seu prédio, proceder às obras que entenda, mas logo que venham a padecer danos com as obras feitas, os proprietários vizinhos serão indemnizados pelo autor delas, mesmo que tenha sido tomadas as precauções julgadas necessárias - 1347º, nº 3 e 1348º, nº 2.
Mesmo que tenham sido tomadas as precauções necessárias para evitar os danos, o autor da obra é responsável pelo prejuízo que vier a causar. Também neste caso se não exige culpa do responsável. É mais uma das numerosas hipóteses típicas de acto lícito que obriga o agente a reparar os danos causados [P. Lima - A. Varela, Anotado, III, nota 4 ao art. 1348. No mesmo sentido de o direito a indemnização ser independente de culpa pronuncia-se H. Mesquita, Direitos Reais, 146, nota 1].
Apurou-se que o custo dos trabalhos necessários para reparar os danos causados no prédio dos Autores ora Apelados, com excepção dos verificados no quarto do 2º andar (resposta restritiva ao quesito 19º), ascende a um milhão e trezentos mil contos. É esta a exacta medida da indemnização, não havendo que recorrer à equidade por estar apurado o valor exacto dos danos - 566º, nº 3 - e não ser caso de fixação da indemnização em montante inferior aos danos causados por inverificados os pressupostos de tal redução, como previsto no art. 494º do CC.
Quanto à pretendida subtracção ao montante apurado dos quinhentos contos recebidos pelos AA dos anteproprietários do prédio hoje dos RR é evidente a sem razão dos Apelantes. Por um lado, resulta da factualidade assente que os danos a indemnizar são consequência de factos ocorridos em 1996 e 1997, sendo os RR proprietários e possuidores do prédio desde 4 de Setembro de 1995; depois e como se viu, a quantia encontrada não cobre todos os trabalhos necessários ao restauro do prédio dos AA.
De facto, a entrada de água na parede a poente (e consequentes estragos) do prédio dos AA verificou-se desde 1996 (resposta ao quesito 2º) e os demais danos indemnizados foram causados pelas obras de reconstrução em 1997.
O recurso não pode, pois, proceder.
Decisão
Termos em que, na improcedência da apelação, se confirma a decisão recorrida, com custas pelos recorrentes, por vencidos - art. 446º, n.os 1 e 2, do CPC.
Porto, 6 de Novembro de 2001
Afonso Moreira Correia
Albino de Lemos Jorge
Rui Fernando da Silva Pelayo Gonçalves