Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0131238
Nº Convencional: JTRP00032587
Relator: TELES DE MENEZES
Descritores: ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
ALTERAÇÃO DA ESTRUTURA DO PRÉDIO
CESSAÇÃO
ACTIVIDADE COMERCIAL
DEPÓSITO DA RENDA
IMPUGNAÇÃO
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
NULIDADE RELATIVA
Nº do Documento: RP200109270131238
Data do Acordão: 09/27/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 5 J CIV V N GAIA
Processo no Tribunal Recorrido: 57/99
Data Dec. Recorrida: 12/21/2000
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: RAU90 ART26 N2 ART58 N1 N2 ART64 N1 D H.
CCIV66 ART1027 B.
CPC95 ART201 N1 ART202 N1 ART205 N1 ART456 N2 ART563 N1 ART615.
Sumário: I - Os factos de não ter sido lavrado auto da diligência de inspecção judicial e de não ter sido reduzido a escrito o depoimento confessório da ré são nulidades de que o tribunal não pode conhecer quando foram reclamadas ou arguidas fora do prazo legal.
II - O fundamento da resolução do arrendamento devido a obras do arrendatário no locado que alterem substancialmente a estrutura externa do prédio ou a disposição interna das suas divisões, improcede se não tiver havido suficiente alegação e prova de tais conclusões ou prejuízos.
III - A impugnação de um depósito definitivo de rendas, com fundamento em não ter sido levado em conta o aumento do seu valor, não vinga quando esse aumento dependia, por acordo, da realização de obras a cargo do senhorio e elas não foram totalmente executadas.
IV - A cessação da actividade comercial da ré, tendo sido motivada pelo senhorio que lhe destruiu as condições do respectivo exercício, não dá origem ao despejo.
V - As rendas vencidas na pendência da acção mas não pagas levam ao imediato despejo, mas só quando o senhorio o pedir.
VI - A litigância de má fé pressupõe uma lide dolosa ou com grave negligência.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: