Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00032587 | ||
| Relator: | TELES DE MENEZES | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA RESOLUÇÃO DO CONTRATO ALTERAÇÃO DA ESTRUTURA DO PRÉDIO CESSAÇÃO ACTIVIDADE COMERCIAL DEPÓSITO DA RENDA IMPUGNAÇÃO LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ NULIDADE RELATIVA | ||
| Nº do Documento: | RP200109270131238 | ||
| Data do Acordão: | 09/27/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 5 J CIV V N GAIA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 57/99 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 12/21/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | RAU90 ART26 N2 ART58 N1 N2 ART64 N1 D H. CCIV66 ART1027 B. CPC95 ART201 N1 ART202 N1 ART205 N1 ART456 N2 ART563 N1 ART615. | ||
| Sumário: | I - Os factos de não ter sido lavrado auto da diligência de inspecção judicial e de não ter sido reduzido a escrito o depoimento confessório da ré são nulidades de que o tribunal não pode conhecer quando foram reclamadas ou arguidas fora do prazo legal. II - O fundamento da resolução do arrendamento devido a obras do arrendatário no locado que alterem substancialmente a estrutura externa do prédio ou a disposição interna das suas divisões, improcede se não tiver havido suficiente alegação e prova de tais conclusões ou prejuízos. III - A impugnação de um depósito definitivo de rendas, com fundamento em não ter sido levado em conta o aumento do seu valor, não vinga quando esse aumento dependia, por acordo, da realização de obras a cargo do senhorio e elas não foram totalmente executadas. IV - A cessação da actividade comercial da ré, tendo sido motivada pelo senhorio que lhe destruiu as condições do respectivo exercício, não dá origem ao despejo. V - As rendas vencidas na pendência da acção mas não pagas levam ao imediato despejo, mas só quando o senhorio o pedir. VI - A litigância de má fé pressupõe uma lide dolosa ou com grave negligência. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |