Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9330823
Nº Convencional: JTRP00011609
Relator: NORBERTO BRANDÃO
Descritores: CONTRATO DE AGÊNCIA
PODERES DE REPRESENTAÇÃO
TRANSPORTE MARÍTIMO
ÓNUS DA PROVA
COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
Nº do Documento: RP199311189330823
Data do Acordão: 11/18/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 11032-3
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR COM - TRANSP MAR.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART342 N1 ART262 N2.
DL 178/86 DE 1986/06/03 ART2.
DL 352/86 DE 1986/10/21 ART3 N1 ART30.
Sumário: Disposto no artigo 2 do Decreto-Lei nº 178/86, de 03/06, que o agente só pode celebrar contratos em nome do seu representado se este lhe tiver conferido os necessários poderes, recai, se tal invoca, sobre aquele, o ónus da prova da concessão de poderes de representação, e, disso sendo caso, pela forma legal, que, no caso de transporte marítimo, é a forma escrita ( artigos 3, nº 1 do Decreto-Lei nº 357/86, de 21/10 e 262, nº 2 do Código Civil ).
Reclamações: