Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00011609 | ||
| Relator: | NORBERTO BRANDÃO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE AGÊNCIA PODERES DE REPRESENTAÇÃO TRANSPORTE MARÍTIMO ÓNUS DA PROVA COMPETÊNCIA INTERNACIONAL | ||
| Nº do Documento: | RP199311189330823 | ||
| Data do Acordão: | 11/18/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 11032-3 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR COM - TRANSP MAR. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART342 N1 ART262 N2. DL 178/86 DE 1986/06/03 ART2. DL 352/86 DE 1986/10/21 ART3 N1 ART30. | ||
| Sumário: | Disposto no artigo 2 do Decreto-Lei nº 178/86, de 03/06, que o agente só pode celebrar contratos em nome do seu representado se este lhe tiver conferido os necessários poderes, recai, se tal invoca, sobre aquele, o ónus da prova da concessão de poderes de representação, e, disso sendo caso, pela forma legal, que, no caso de transporte marítimo, é a forma escrita ( artigos 3, nº 1 do Decreto-Lei nº 357/86, de 21/10 e 262, nº 2 do Código Civil ). | ||
| Reclamações: | |||