Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | CAIMOTO JÁCOME | ||
| Descritores: | DECISÕES JUDICIAIS NULIDADE PROCESSUAL APOIO JUDICIÁRIO IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE APOIO JUDICIÁRIO | ||
| Nº do Documento: | RP201304151036/12.4TBSTS-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 04/15/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA. | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 228º, Nº 3 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . | ||
| Sumário: | I- Decorre da lei processual civil a obrigatoriedade da comunicação e entrega ás partes de cópias legíveis dos documentos e peças do processo necessárias à plena compreensão do seu objecto, nomeadamente dos despachos proferidos. II- A omissão dessa formalidade pode influir na decisão, provocando nulidade processual. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 1036/12.4TBSTS.P1 - APELAÇÃO Relator: Caimoto Jácome(1374) Adjuntos:Macedo Domingues() Oliveira Abreu() ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO 1- RELATÓRIO O B......, S. A., com sede no Porto, veio requerer a declaração de insolvência de C....., com os sinais dos autos, invocando o estatuído nos arts. 3º, 20º e 25º, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), aprovado pelo DL nº 53/2004, de 18/03, cuja última alteração foi dada pela Lei nº 16/2012, de 20/04. Citado, o devedor deduziu oposição (artº 30º, do CIRE). ** O requerido, por carta registada, de 25 de Maio de 2012, pediu ao Instituto da Segurança Social (ISS) a concessão de apoio judiciário, conforme consta da cópia do requerimento que juntou ao articulado de oposição (ver fls. 52-57).** Mostra-se junto aos autos principais, a fls. 149 (ver fls. 58-60, destes autos), um ofício, datado de 13/011/2012, dirigido ao Tribunal recorrido, emitido pelo Instituto da Segurança Social (ISS), sobre o pedido de protecção jurídica de C....., do qual consta, além do mais, que “(…) o requerimento de apoio judiciário foi objecto de uma proposta de decisão (Audiência Prévia) de Indeferimento em 27/08/2012, cuja notificação para o requerente seguiu por correio registado conforme cópia do talão de registo dos CTT que se junta”.Mais se refere que “(…) Decorrido o prazo legal do que dispunha para responder ao que lhe fora solicitado, o requerente nada disse, pelo como expressamente refere o nosso ofício, foi o seu pedido considerado Indeferido”. ** Por carta de 05/12/2012, o Tribunal recorrido notificou o requerido/apelante do despacho de 04/12/2012, do seguinte teor:“Atento o teor de fls. 149, cumpra o disposto no art.º 486.º-A, n.º 3 do Código de Processo Civil”. Nessa notificação, o requerido é intimado a, no prazo de 10 dias, efectuar o pagamento da taxa de justiça devida acrescida de uma multa de igual montante e juntar aos autos o respectivo documento comprovativo”, tendo sido junta uma guia para ser paga a multa de € 510,00. Por requerimento de 13/12/2012, o requerido arguiu a nulidade do despacho ora referido e da liquidação da multa também referida, tendo aí dito, como fundamento da arguida nulidade que: “1- Não foi notificado do referido teor de fls. 149, que, pelo CITIUS, não é acessível; “2- A decisão notificada e cumprida pela Secretaria, implica um custo e uma sanção elevadas, que são consequência de um facto, ou causa, que não pôde contraditar, por não lhe ter sido notificado; “3- Essa omissão constitui uma nulidade, que se torna extensiva ao despacho ora referido e ao acto do seu cumprimento (art.º 3.º e 201.º do CPC)”. Conclusos os autos, apreciando a nulidade, o Sr. juiz da 1ª instância proferiu, em 14/12/2012, o seguinte despacho: “Não se verifica a ocorrência de qualquer nulidade, porquanto o ofício de fls. 149 respeita à decisão de indeferimento pela Segurança Social do pedido de apoio judiciário apresentado pelo requerido, cuja notificação compete à própria Segurança Social e da qual o requerido deverá ter conhecimento. Pelo exposto, notifique o requerido a fim de proceder à junção aos autos do comprovativo de liquidação da taxa de justiça e multa aplicada”. Inconformado, o requerido apelou deste despacho tendo, na sua alegação, formulado as seguintes conclusões. 1.ª-Nos presentes autos, o B......, S.A., requereu a declaração de insolvência do Recorrente, alegando que este não tem património nem rendimentos para lhe pagar uma dívida no valor de € 423.222,25. O Recorrente contestou vigorosamente a pretensão do banco requerente, com larga cópia de argumentos de facto e de direito e de ordem moral e ética. 2.ª- Nos termos da lei, o Recorrente não fez pagamento da taxa inicial de justiça, tendo junto à sua contestação cópia do requerimento por que formulou, junto da segurança Social, pedido de apoio judiciário, para dispensa de pagamento de taxas de justiça e custas. Esse requerimento foi enviado à Segurança Social em 25-05-2012, por carta registada, e nele o Recorrente demonstrou que apenas tem o rendimento bruto de € 13.719,58, correspondente à soma da sua reforma e da sua mulher, e que não tem quaisquer outros rendimentos. 3.ª- Por carta de 5-12-2012, Secretaria do Tribunal recorrido notificou o Recorrente do despacho proferido em 4-12-2012, o qual diz que “Atento o teor do despacho de fls. 149, cumpra do disposto no art.º 486.º-A, n.º 3 do Código do Processo Civil”, e, em cumprimento desse despacho, pela mesma carta, a Secretaria notificou o Recorrente “para, no prazo de 10 dias, efectuar o pagamento da taxa de justiça devida acrescida de uma multa de igual montante e juntar aos autos o respectivo documento comprovativo”. 4.ª- Por requerimento de 13-12-2012, o Recorrente arguiu a nulidade do despacho de 5-12-2012, bem como da liquidação da multa pela falta de pagamento da taxa inicial de justiça, por parte do Recorrente, em que essa nulidade decorrida do facto de não ter sido notificado do “teor de fls. 149” (até inacessível pelo CITIUS), omissão que violava o seu direito ao contraditório, pois estavam em causa um custo e uma sanção de elevado valor. 5.ª- Por despacho de 14-12-2012, do qual vem o presente recurso, o Tribunal disse que “Não se verifica a ocorrência de qualquer nulidade, porquanto o ofício de fls. 149 respeita à decisão de indeferimento pela Segurança Social do pedido de apoio judiciário apresentado pelo requerido, cuja notificação compete à própria Segurança Social e da qual o requerido deverá ter conhecimento”. “pelo exposto, notifique o requerido a fim de proceder à junção aos autos do comprovativo de liquidação da taxa de justiça e multa aplicada”. 6.ª- Pelas decisões aqui em causa, o Tribunal parece ter presumido, “iuris et de iure”, que o Recorrente recebeu a comunicação de fls. 149, pois não lhe deu possibilidade de demonstrar que não recebeu essa carta, porque a mesma se extraviou, foi recebida por outrem que lhe não entregou, ou por qualquer outra causa. E, assim, com base em tal “presunção”, também não lhe deu oportunidade de alegar e demonstrar que o apoio lhe tinha sido concedido tácita e irrevogavelmente, e que nenhum acto administrativo destruir um direito adquirido. 7.ª- O direito que o Tribunal pôs em causa com as decisões referidas nestas conclusões, é um direito fundamental do cidadão, directamente decorrente do disposto no art.º 20.º, 1 e 2 da Constituição e no art.º 47.º da CDFUE, mas também tributário de princípios consagrados nos art.ºs 1.º, 2.º e 13.º da Constituição e nos art.ºs 1.º, 20.º, e 21.º da referida Carta aplicáveis directamente por força do art.º 18.º, 1 da Constituição. Por isso tal direito não podia ter sido posto em causa, como foi, sem audiência prévia do Recorrente para este exercer o contraditório, nos termos do disposto nos art.ºs 3.º, 228.º, 2 e 3, 229.º e 483.º (por analogia) do CPC, e do disposto no art.º 202.º, 2 da Constituição, pois sempre que o Estado – mormente os tribunais – trata um direito fundamental como coisa pequena e redutível à lógica da pecúnia são os princípios mais lídimos do Estado de direito que põe em causa – o princípio da dignidade da pessoa humana, o princípio de direito. 8.ª- Pelas razões expostas e sumariadas nestas conclusões, o despacho de 4-12-2012 é nulo, bem como os actos da Secretaria que o cumpriu, devendo-se revogar o despacho de 14-12-2012 que não reconheceu aquela nulidade. Não houve resposta à alegação. ** Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.2- FUNDAMENTAÇÃO 2.1- OS FACTOS E O DIREITO APLICÁVEL O objecto do recurso é balizado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - arts. 684º, nº 3, e 685º-A, nºs 1 e 3, do Código de Processo Civil(CPC). * Os factos a considerar são os descritos no relatório.* Como se sabe, o processo jurisdicional constitui uma sequência lógica e cronológica de actos jurídicos, com vista à justa composição de um litígio.Nos nºs 3 e 4, do artº 3º, do CPC, consagra-se o princípio do contraditório, o primeiro em geral e na vertente proibitiva da decisão-surpresa e o segundo no aspecto da alegação dos factos da causa. Ao nosso sistema processual civil repugnam as decisões tomadas à revelia de algum dos interessados. De acordo com o estatuído no nº 3, do artº 228º, do CPC, as notificações são sempre acompanhadas de todos os elementos e de cópias legíveis dos documentos e peças do processo necessárias à plena compreensão do seu objecto. As nulidades processuais são desvios do formalismo processual: prática de um acto proibido, omissão de um acto prescrito na lei e a realização de um acto imposto ou permitido por lei, mas sem o formalismo requerido (Manuel de Andrade, Noções Elem. Proc. Civil, 1979, p. 176, e A. Varela, Manual Proc. Civil, 1984, p. 373). No artº 201º, nº 1, do Código de Processo Civil (CPC), norma relativa às regras gerais da nulidade dos actos processuais, estabelece-se que a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto que a lei prescreve, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa. Não sendo a nulidade de conhecimento oficioso, apenas o interessado a pode invocar (artº 203º, do CPC). Conclui o apelante, além do mais, que “Pelas decisões aqui em causa, o Tribunal parece ter presumido, “iuris et de iure”, que o Recorrente recebeu a comunicação de fls. 149, pois não lhe deu possibilidade de demonstrar que não recebeu essa carta, porque a mesma se extraviou, foi recebida por outrem que lhe não entregou, ou por qualquer outra causa. E, assim, com base em tal “presunção”, também não lhe deu oportunidade de alegar e demonstrar que o apoio lhe tinha sido concedido tácita e irrevogavelmente, e que nenhum acto administrativo destruir um direito adquirido.”. Vejamos. Parece resultar, ao menos implicitamente, do aludido despacho, de 14/12/2012, que o requerido não foi notificado do teor do mencionado ofício do ISS, de fls. 149. O procedimento administrativo com vista à concessão de protecção jurídica decorre nos serviços de segurança social, estando regulado na Lei nº 34/2004, de 29/07, redacção dada pela Lei nº 47/2007, de 28/08 (acesso ao direito e aos tribunais), e, subsidiariamente, pelas disposições do Código do Procedimento Administrativo (ver artº 37º, da Lei nº 34/2004). Tal procedimento é autónomo relativamente à causa a que respeite (artº 24º, do supracitado diploma legal). No aludido ofício do ISS refere-se o cumprimento do estatuído no artº 23º, da Lei nº 34/2004. Aparentemente, o ISS observou o disposto na mencionada legislação reguladora do acesso ao direito e aos tribunais. Mais se informa que, até ao momento (13/11/2012), “não foi interposto qualquer recurso de impugnação.”. Não sabemos se, entretanto, pese embora o prazo estabelecido na lei e a data da notificação da decisão definitiva do pedido de protecção jurídica, o requerente desta, ora apelante, impugnou aquela decisão administrativa (ver arts. 24º, nº 2, 26º e 27º, da Lei nº 34/2004). Porém, o que vem questionado neste recurso é a existência, ou não, da arguida nulidade processual. Obviamente, não nos vamos pronunciar sobre a bondade da decisão do ISS. Como vimos, decorre da lei processual civil (artº 228º, nº 3, do CPC) a obrigatoriedade da comunicação e entrega às partes de cópias legíveis dos documentos e peças do processo necessárias à plena compreensão do seu objecto (dos despachos). O que não foi observado no Tribunal recorrido relativamente ao despacho de 04/12/2012 e ao ofício de fls. 149, nele referido. No despacho de 14/12/2012, que negou a ocorrência da arguida nulidade, afirma-se que o requerente da protecção jurídica, aqui requerido/apelante, deverá ter conhecimento daquela decisão de indeferimento proferida no ISS. Aparentemente, assim será. No entanto, aceita-se, razoavelmente, que, tal como concluído pelo apelante, a comunicação enviada pelo ISS ao recorrente se possa ter extraviado antes de chegar às suas mãos ou alguém a tenha recebido e não lha tenha entregado ou, ainda, que ele a não tenha recebido por causa de qualquer acto seu praticado com culpa grave ou leve. Quer dizer, deve dar-se oportunidade ao requerido/apelante de demonstrar, nestes autos, que impugnou, regularmente, a referida decisão administrativa de indeferimento ou que ocorreu deferimento tácito, tendo em vista o estatuído no nº 2, do artº 24º, da Lei nº 34/2004, e 486º-A, do CPC. Para isso, importa que a notificação do despacho de 04/12/2012 seja acompanhada de cópia do ofício do ISS, de fls. 149. A omissão dessa formalidade pode, a nosso ver, influir na decisão de cumprir, sem mais, o disposto no nº 3, do artº 486º-A, do CPC. Verifica-se, pois, a invocada nulidade processual, com as consequências previstas no nº 2, do artº 201º, do CPC. Procede, assim, no essencial, o concluído na alegação do recurso. 3- DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal em julgar procedente a apelação, revogando-se a decisão recorrida, com anulação dos termos subsequentes ao despacho de 04/12/2012, devendo cumprir-se o estatuído no nº 3, do artº 228º, do CPC, em conformidade com expendido na fundamentação. Custas pela apelada. Porto, 15/04/2013 Manuel José Caimoto Jácome Carlos Alberto Macedo Domingues Oliveira Abreu |