Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9450364
Nº Convencional: JTRP00012478
Relator: AZEVEDO RAMOS
Descritores: FIRMA
DENOMINAÇÃO SOCIAL
CONFUSÃO
Nº do Documento: RP199410249450364
Data do Acordão: 10/24/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 4003/92
Data Dec. Recorrida: 10/22/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR COM - REGISTOS.
Legislação Nacional: DL 42/89 DE 1989/02/03 ART2 N1 N2 ART8.
CSC86 ART10 N5 ART8 N2 ART200.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1984/06/19 IN BMJ N338 PAG436.
AC RL DE 1993/10/14 IN CJ T5 ANOXVIII PAG99.
Sumário: I - As firmas e as denominações devem ser distintas e insusceptíveis de confusão ou erro com as registadas no mesmo âmbito de exclusividade, mesmo quando a lei permitir a inclusão de elementos utilizados por outras já registadas - é o princípio da novidade.
II - Na apreciação das semelhanças há que atender aos elementos preponderantes no conjunto da composição daquelas, ou seja, àqueles elementos que normalmente o público mais facilmente conserva na memória quer pela abreviatura ou expressão a tornar mais acessível a ser retido, quer por mais fácil ser pronunciado ou reproduzido desde que só por si baste.
III - As firmas-denominações "Genol - Sociedade Portuguesa e Representações, Lda" e "Proenol - Produtos Enológicos,
Lda", são facilmente confundíveis por um homem médio.
Reclamações: