Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00012478 | ||
| Relator: | AZEVEDO RAMOS | ||
| Descritores: | FIRMA DENOMINAÇÃO SOCIAL CONFUSÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199410249450364 | ||
| Data do Acordão: | 10/24/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 4003/92 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/22/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR COM - REGISTOS. | ||
| Legislação Nacional: | DL 42/89 DE 1989/02/03 ART2 N1 N2 ART8. CSC86 ART10 N5 ART8 N2 ART200. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1984/06/19 IN BMJ N338 PAG436. AC RL DE 1993/10/14 IN CJ T5 ANOXVIII PAG99. | ||
| Sumário: | I - As firmas e as denominações devem ser distintas e insusceptíveis de confusão ou erro com as registadas no mesmo âmbito de exclusividade, mesmo quando a lei permitir a inclusão de elementos utilizados por outras já registadas - é o princípio da novidade. II - Na apreciação das semelhanças há que atender aos elementos preponderantes no conjunto da composição daquelas, ou seja, àqueles elementos que normalmente o público mais facilmente conserva na memória quer pela abreviatura ou expressão a tornar mais acessível a ser retido, quer por mais fácil ser pronunciado ou reproduzido desde que só por si baste. III - As firmas-denominações "Genol - Sociedade Portuguesa e Representações, Lda" e "Proenol - Produtos Enológicos, Lda", são facilmente confundíveis por um homem médio. | ||
| Reclamações: | |||