Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0817464
Nº Convencional: JTRP00041925
Relator: MELO LIMA
Descritores: CRIME DE ROUBO
COMPARTICIPAÇÃO
CO-AUTORIA
Nº do Documento: RP200812030817464
Data do Acordão: 12/03/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Indicações Eventuais: LIVRO 558 - FLS 213.
Área Temática: .
Sumário: “A co-autoria fundamenta-se também no domínio do facto; o domínio do facto deve ser, então, conjunto, devendo cada co-autor dominar o facto global em colaboração com outro ou outros. A co-autoria supõe sempre uma divisão de trabalho que torne possível o crime, o facilite ou diminua essencialmente o risco da acção. Exige uma vinculação recíproca por meio de uma resolução conjunta, devendo cada co-autor assumir uma função parcial de carácter essencial que o faça aparecer como co-portador da responsabilidade para a execução em conjunto do facto. Por outro lado, a contribuição de cada co-autor deve revelar uma determinada medida e significado funcional, de modo que a realização por cada um do papel que lhe corresponde se apresente como uma peça essencial da realização do facto” (Ac. do STJ de 6-10-2004, processo n.º 04P1875).
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo Nº7464.08-1 [C.C. …/05.2GAMCN - .ºJºT.J.Marco de Canavezes]
Relator: Melo Lima

Acordam, em conferência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto:

1 Relatório.

1.1 No .º Juízo do Tribunal Judicial de Marco de Canavezes, no Comum Colectivo …/05.2GAMCN, por acórdão de 12 de Junho de 2008, a arguida B………. [juntamente com C………., D………. E E……….] foi condenada:

A) Pela prática, em co-autoria e em concurso real de:
a- um crime de roubo, p. e p. pelo art. 210º, nº 1 do Cód. Penal, especialmente atenuado ao abrigo do regime especial para jovens delinquentes (arts. 1º, n.º 2 e 4º do Dec. Lei 401/82), na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão;
b- um crime de roubo agravado, p. e p. pelo art. 210º, n.ºs 1 e 2, al. b) do Cód. Penal, por referência à al. f) do n.º 2 do art. 204º, do mesmo Código, também especialmente atenuado ao abrigo do regime especial para jovens delinquentes, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão;

B) Em cúmulo jurídico das penas referidas em a) e b), bem como das que lhe foram aplicadas no âmbito do processo comum (tribunal colectivo), que correu termos pelo Tribunal Judicial de Cinfães sob o n.º …/05.3 GACNF, condenada na pena única de 4 (quatro) anos de prisão.

1.2 Inconformada, a Arguida interpôs recurso desta decisão concluindo a respectiva motivação do seguinte modo:

● A pena concretamente aplicada deveria ser suspensa na sua execução embora subordinada às regras dos artigos 5º, 51º e 52º do Código Penal
● A recorrente deveria ter sido considerada cúmplice e daí o tribunal a quo retirar as necessárias consequências com a atenuação da pena para esses casos como manda o artigo 27º do CP

1.3 Na Resposta o Digno Magistrado do Ministério Público junto do tribunal recorrido concluiu no sentido de que:
“dada a juventude da arguida B………., o facto de a mesma ter passado por uma prisão, não ser a mesma actualmente consumidora de produtos estupefacientes e não conviver com aqueles com quem veio a participar nos factos por que foi condenada, diminuem as necessidades de prevenção e fazem-nos inclinar para o lado que conclui ser suficiente a simples censura do facto e a ameaça da prisão, para realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”.

1.4 Neste Tribunal da relação o Exmo. Sr. Procurador Geral Adjunto apôs o ‘Visto’.

Cumpre decidir.
2 Fundamentação de facto.

2.1 É a seguinte a factualidade apurada na instância recorrida:

2.1.1 No dia 03 de Novembro de 2005, cerca das 09.00 horas, F………., nascida a 17/12/1947, deslocava-se na via pública, em direcção ao ………., sito nesta comarca.
2.1.2 No dia 10 de Novembro de 2005, cerca das 11h00m, os arguidos C………. e G……….. (G1……….), faziam-se transportar no veículo Renault ., de cor castanha, matrícula JL-..-.., propriedade do primeiro arguido, na ………., área desta comarca. O arguido C………. conduzia o veículo e o arguido G………. ocupava o lugar existente ao lado do condutor. De acordo com o plano previamente traçado e em conjugação de esforços, ao aproximarem-se do H………., sito naquela via, o arguido C………. abrandou ligeiramente a velocidade do veículo, aproximou-se, pela retaguarda de I………., nascida a 01/10/1948, que circulava pelo passeio do lado direito da via. Após, o arguido G………. agarrar e arrancar a carteira da ofendida I………., que esta trazia colocada no seu ombro esquerdo, o arguido C………. acelerou a marcha do veículo, colocando-se ambos em fuga.
Para além dos diversos documentos de identificação e outros de natureza pessoal, a carteira da ofendida continha a quantia de 100,00 Euros e um telemóvel de marca e valor não apurados. Com o dinheiro existente na carteira os arguidos compraram droga, que consumiram em conjunto e procederam ao levantamento da quantia de 200,00 Euros em Caixa de Multibanco, fazendo uso do código que se encontrava junto do cartão.
2.1.3 No dia seguinte, 11 de Novembro de 2005, em cumprimento do acordo estabelecido entre ambos de procederem à subtracção, pelo uso da força física, de carteiras ou bolsas suportadas a tiracolo por pessoas do sexo feminino, repartindo entre si o produto que viessem a perceber dessa actividade delituosa, os referidos arguidos voltaram a encontrar-se. O arguido C………., na condução do veículo Renault ., de cor castanha, matrícula JL-..-.., foi buscar o arguido G………. (G1……….) à sua residência e deslocaram-se para o centro da cidade do Marco, tendo imobilizado o veículo a meio do caminho e trocado de lugares, passando o arguido G………. para a condução do mesmo. Ao chegarem à Rua ………., ………., Marco de Canaveses, o arguido G………., na condução do referido veículo, passou por J………., nascida a 03/05/1954, que circulava pelo passeio do lado direito da via, e o arguido C………. projectou o corpo pela janela do lado direito do veículo e agarrou violentamente a alça da mala transportada pela ofendida, provocando a rotura da mesma e a sua queda no chão, não tendo conseguido apropriar-se da mesma.
Devido à acção do arguido C…………, J………. caiu ao chão, onde bateu com o sobrolho esquerdo e ombro esquerdo, tendo carecido de assistência médica.
A conduta destes arguidos provocou na ofendida J………., como consequência directa e necessária, traumatismo da metade esquerda da região frontal, do ombro e do braço esquerdo. Tais lesões ocasionaram à ofendida seis dias de doença, com igual período de afectação da capacidade para o trabalho geral e profissional.
O veículo onde os arguido se faziam transportar entrou em despiste alguns metros após, capotou, tendo os arguidos conseguido sair da viatura e abandonar o local.
2.1.4 Os arguidos D………., C………., B………. e E………., amigos entre si, os primeiros três há cerca de dois meses, e o último há cerca de três semanas, vinham-se a encontrar no apartamento da arguida B………., sito no Marco de Canaveses, para consumirem produtos estupefacientes.
2.1.5 Por não possuírem fonte de rendimento suficiente para fazerem face ao seu sustento e ao vício, no dia 15 de Novembro de 2005, estes arguidos acordaram entre si dirigir-se a postos de combustíveis da região e aí apoderarem-se de quantias em dinheiro que depois repartiriam por todos eles e se destinavam à compra de estupefacientes.
2.1.6 Para lograrem os seus intentos, mais propriamente para intimidarem os funcionários e clientes que pudessem encontrar nos estabelecimentos que iriam assaltar, os arguidos, após discutirem o assunto, chegaram à conclusão que precisavam de uma arma.
2.1.7 O arguido C………. prontificou-se a obter a referida arma, pertença de seu pai, tendo-a entregue ao arguido D………., com a concordância dos demais arguidos no dia 15/11/2005, antes de se dirigirem ao posto de combustível, por confiarem que, sendo ele o mais velho, mais facilmente cumpriria a finalidade acordada para o seu uso, supra referida.
2.1.8 Ao início da tarde do dia 15/11/2005, os arguidos reuniram-se na residência da arguida B………. onde, conforme haviam planeado e acordado entre todos, prepararam várias peças de roupa para serem utilizadas na actividade delituosa, designadamente um kispo e mangas de uma camisola de licra cedidas pela arguida B………., tendo improvisado nestas buracos para os olhos e para a boca, para servirem de capuzes.
2.1.9 Pelas 15h40m, munidos dessas roupas e da espingarda caçadeira dirigiram-se os quatro arguidos no veículo automóvel da marca Renault, modelo………, matrícula XQ-..-.., conduzido pelo arguido E………., ao posto de abastecimento de combustíveis com a denominação comercial “K……….”, localizado em ………., ………., Marco de Canaveses.
2.1.10 Ao chegarem às imediações do referido posto de abastecimento, os arguidos D………. e C………., que seguiam no banco de trás do referido veículo, taparam os rostos com as mangas da camisola. Os arguidos D………. e C………. carregaram a arma caçadeira com munições mas apenas antes dos quatro arguidos chegarem às bombas de combustível sitas em ………. quando aqueles imobilizaram a viatura e taparam a matrícula do veículo automóvel nos termos relatados infra em 2.1.14).
2.1.11 Enquanto a arguida B………. e o arguido E………. permaneceram dentro do automóvel a vigiar, o arguido D………., que transportava a arma envolta num colete sem mangas vermelho de forma a ocultá-la, e o arguido C………. dirigiram-se ao interior do referido posto. O arguido D………. ficou à entrada da porta e após remover o colete que ocultava a arma, apontou-a à funcionária do posto de abastecimento, L………. . Por sua vez, o arguido E………. dirigiu-se para o interior do balcão e retirou do interior da caixa registadora a quantia de 110,00 Euros e a quantia de 250,00 Euros do porta-moedas que aí também se encontrava, propriedade da gerente do referido posto, M………. .
2.1.12 De seguida, os arguidos D………. e C………. regressaram à viatura, e os quatro arguidos dirigiram-se à vila ………. para adquirir produto estupefaciente.
2.1.13 Após consumirem a droga que haviam adquirido, decidiram dirigirem-se ao posto de abastecimento de combustíveis, com a denominação “N………., L.da”, sito no ………., ………., área desta comarca, para aí efectuarem novo assalto.
2.1.14 Assim, cerca das 19h00m desse mesmo dia, os arguidos D………., C………., B………. e E………. dirigiram-se para o referido posto de abastecimento de combustível no carro que já haviam utilizado, agora conduzido pelo arguido C………. (C1……). Um pouco antes de chegarem a ………., os arguidos imobilizaram a viatura, taparam a matrícula da viatura com fita adesiva e encapuzaram-se todos, com excepção da arguida B………. . Chegados às referidas bombas de combustível, o arguido C………. parou a viatura em frente do escritório.
2.1.15 Os arguidos B………. e C………. permaneceram na viatura a vigiar e o arguido D………., que transportava a referida arma e o arguido E………., ambos encapuzados, entraram nos escritórios do referido posto de abastecimento, e dirigiram-se ao local onde estava a caixa registadora, encontrando-se junto desta duas senhoras, a funcionária do posto O………., e uma cliente de nome P………. . O arguido D………. ficou à entrada da porta, apontou a arma às referidas senhoras e proferiu a seguinte expressão: “isto é um assalto”. Por sua vez, o arguido E………. dirigiu-se para o interior do balcão e retirou da caixa registadora a quantia de 508,00 Euros.
2.1.16 Após, os arguidos regressaram à viatura e retomaram a direcção da vila de Cinfães. Pelo caminho pararam a viatura e repartiram o dinheiro, entre todos, em partes iguais.
2.1.17 Já em Cinfães, os arguidos decidiram assaltar o estabelecimento de farmácia, denominado “Q……….”, do qual resultou a morte do farmacêutico S………. .
2.1.18 Os arguidos C………. e G………. agiram de forma livre, voluntária e consciente, de comum acordo e em conjugação de esforços, com o intuito de fazerem seus a carteira das ofendidas I………. e J………., e respectivos conteúdos, pelo uso da força física e violência exercida sobre aquelas, e que apenas não concretizaram relativamente à ofendida J………. por motivos alheios à sua vontade.
2.1.19 Os arguidos D………., C………., B………. e E………. agiram de forma livre, voluntária e consciente, de comum acordo e em conjugação de esforços, com o propósito concretizado de fazerem suas as quantias monetárias que encontrassem nas referidas bombas de combustível, fazendo uso de ameaça com arma de fogo compeliram os supra referidos funcionários a não reagirem à subtracção que levaram a cabo dos referidos bens.
2.1.20 Tinham os arguidos a perfeita consciência que as condutas que protagonizaram são proibidas por lei.
2.1.21 No circunstancialismo descrito em 2.1.13 a 2.1.16 ao ser apontada a espingarda caçadeira para a O………., gritando “isto é um assalto!”, os demandados D………., C………., B………. e E………. incutiram naquela a séria e firme convicção de que atentariam contra a sua vida.
2.1.22 Em consequência, a O………. afligiu-se, perturbou-se e angustiou-se, receando pela sua própria vida.
2.1.23 Nos tempos que se seguiram, a O……… viveu atemorizada e amedrontada com o que lhe aconteceu,
2.1.24 Sentindo-se insegura no trabalho, ansiosa, receosa e nervosa, principalmente quando a noite se aproximava.
2.1.25 Tendo mesmo que recorrer a ansiolíticos para conseguir dormir.
2.1.26 Nos tempos que se seguiram teve medo de ir trabalhar.
2.1.27 O arguido D………. contava à data dos factos 33 anos de idade;
2.1.28 E tinha sido condenado, em 29/09/1999, nos autos de processo comum singular n.º …../93, do .º Juízo de Competência Genérica do Tribunal Judicial de Loulé, pela prática em Outubro de 1991, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203º, n.º 1 e 204º, n.º 1, al. a), por referência ao art. 202º, al. a), todos do Código Penal, na pena de 150 dias de multa, à taxa diária de 800$00;
2.1.29 Em 13/12/2001, tinha sido condenado nos autos de processo comum singular n.º ./97.1PARTM, do .º Juízo do Tribunal Judicial de Portimão, pela prática, em 03/01/97, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 25º, al. a) do Dec. Lei n.º 15/93, de 22/01, na pena de vinte meses de prisão, cuja execução lhe foi suspensa pelo período de três anos;
2.1.30 Em 22/05/2003, tinha sido condenado nos autos de processo comum, tribunal colectivo, n.º ../98.2GBABF, do .º Juízo do Tribunal Judicial de Albufeira, pela prática, em 14/12/1997, de um crime de furto simples, p. e p. pelo art. 203º, n.º 1, de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256º, n.ºs 1, al. a) e 3, e um crime de burla simples, p. e p. pelo art. 217º, n.º 1, todos do Cód. Penal, na pena de 2 anos, cuja execução lhe foi suspensa pelo período de 18 meses
2.1.31 Em 20/02/2006, foi condenado nos autos de processo comum, tribunal colectivo, n.º …/04.2GBFLG, do .º Juízo do Tribunal Judicial de Felgueiras, pela prática, em 29/05/2004, de um crime de roubo, p. e p. pelo art. 210º do Cód. Penal, na pena de três anos de prisão;
2.1.32 Em 12/03/2007, foi condenado nos autos de processo comum, tribunal singular, n.º …/02.0GBPNF, do .º Juízo do Tribunal Judicial de Penafiel, pela prática, em 16/07/2002, de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256º do Cód. Penal, e pela prática em 26/06/2002, de um crime de burla qualificada, p. e p. pelo art. 218º do Cód. Penal, na pena de 420 dias de multa, à taxa diária de 2,00 Euros.
2.1.33 E por acórdão transitado em julgado, em 21/04/2008, foi condenado nos autos de processo comum, tribunal colectivo, n.º …/05.3GACNF, do Tribunal Judicial de Cinfães, pela prática, em 15/11/2005, de um crime de roubo tentado, p. e p. pelos arts. 22º, n.ºs 1 e 2. al. b), 23º, n.º 2, 73º, n.º 1, als. a) e b) e 210º, todos do Cód. Penal, na pena de 4 anos de prisão, de um crime de detenção ilegal de arma de caça, p. e p. pelo art. 6º, n.º 1 da Lei n.º 22/97, de 27/06, na redacção dada pela Lei n.º 98/2001, de 25/08, na pena de 1 ano de prisão, e de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos arts. 131º e 132º, n.ºs 1 e 2, al. d) do Cód. Penal, na pena de 16 anos de prisão;
2.1.34 O arguido D………. era à data dos factos consumidor de estupefacientes (heroína e cocaína) desde os 22 anos de idade; trabalhava em Espanha, como serralheiro, na área da construção civil, e integrava de forma irregular o agregado familiar dos seus pais, sendo o pai electricista e a mãe doméstica.
2.1.35 Colaborou com o Tribunal, o Ministério Público e as autoridades policiais desde o momento da sua detenção e prestou em julgamento relevantes declarações que contribuíram de forma substancial para a descoberta da verdade e descrição da factualidade supra relatada.
2.1.36 Tem o 8º ano de escolaridade.
2.1.37 Encontra-se preso no estabelecimento prisional de Coimbra onde tem mantido um comportamento ajustado e onde frequenta um curso profissional de pavimentos e calceteiros, que iniciou em 21/03/2007 e que terminará em 06/11/2008, e que lhe dará equivalência ao 9º ano de escolaridade.
2.1.38 Tem o apoio da família, que o tem visitado no estabelecimento prisional.
2.1.39 Actualmente não consome produtos estupefacientes e mostra-se arrependido em relação aos factos cometidos.
2.1.40 O arguido C………. tinha à data da prática dos factos 19 anos de idade e não tinha antecedentes criminais.
2.1.41 É originário de um agregado familiar humilde e numeroso, com alguns problemas de estruturação devido ao alcoolismo do progenitor, o qual emigrou quando o arguido tinha cerca de 12 anos de idade;
2.1.42 O arguido C………. concluiu o 6º ano de escolaridade e, aos 16 anos de idade, ingressou num curso de formação profissional, que veia a abandonar, começando após a trabalhar na área da construção civil em Portugal e Espanha.
2.1.43 Durante a juventude participou nas actividades de diversas associações recreativas, que interrompeu quando iniciou o consumo de estupefacientes e passou a integrar grupos de pares conotados com a prática de crimes.
2.1.44 À data dos factos vivia com a mãe e com um irmão e trabalhava como carpinteiro e manobrador e consumia heroína e cocaína.
2.1.45 Colaborou com o Tribunal, o Ministério Público e as autoridades policiais desde o momento da sua detenção, ajudando, designadamente, na recuperação da arma utilizada na prática dos factos supra descritos e prestou, em julgamento, relevantes declarações que contribuíram de forma substancial para a descoberta da verdade e descrição da factuologia supra relatada.
2.1.46 Encontra-se preso no estabelecimento prisional de Lamego onde tem mantido um comportamento ajustado e onde já frequentou vários cursos de formação profissional, estando, actualmente, a frequentar o 9º ano de escolaridade e a trabalhar no bar do estabelecimento prisional.
2.1.47 Já beneficiou de saídas precárias prolongadas que decorreram com sucesso.
AV- Tem o apoio da família, que o tem visitado no estabelecimento prisional e que está disposta a acolhê-lo e a ajudá-lo quando for restituído à liberdade.
2.1.48 É referenciado na comunidade onde se insere como indivíduo educado e respeitador, não percepcionando a comunidade em relação a ele sentimentos de rejeição.
2.1.49 Actualmente não consome produtos estupefacientes e mostra-se arrependido em relação aos factos cometidos.
2.1.50 Por acórdão transitado em julgado, em 17/11/2006, foi condenado nos autos de processo comum, tribunal colectivo, n.º …/05.3GACNF, do Tribunal Judicial de Cinfães, pela prática, em 15/11/2005, de um crime de roubo tentado, p. e p. pelos arts. 22º, n.ºs 1 e 2. al. b), 23º, n.º 2, 73º, n.º 1, als. a) e b) e 210º, todos do Cód. Penal, especialmente atenuado ao abrigo do regime especial para jovens delinquentes, na pena de 2 anos e 9 meses de prisão, e de um crime de detenção ilegal de arma, p. e p. pelo art. 6º, n.º 1 da Lei n.º 22/97, de 27/06, na redacção dada pela Lei n.º 98/2001, de 25/08, também especialmente atenuado ao abrigo do regime especial para jovens delinquentes, na pena de 6 meses de prisão.
2.1.51 A arguida B………. tinha à data da prática dos factos 19 anos de idade e não tinha antecedentes criminais.
2.1.52 Desde a infância esteve aos cuidados dos avós maternos, já que os pais se separaram quando viviam no Algarve, não mostrando capacidade para cuidarem dela.
2.1.53 Concluiu o 12º ano de escolaridade e obteve uma bolsa para frequentar um curso de arqueologia num estabelecimento de ensino no Marco de Canaveses, curso este que frequentou até ao 2º ano.
2.1.54 Influenciada por uma jovem adulta que conheceu com comportamentos associados ao consumo de estupefacientes, encetou um processo de autonomização, saindo da casa dos avós para ir viver com a mesma e envolveu-se então em comportamentos anti-sociais.
2.1.55 À data dos factos vivia com aquela jovem, num apartamento que tinha arrendado no Marco de Canaveses, consumia produtos estupefacientes, sobretudo cocaína, e frequentava o referido curso de arqueologia.
2.1.56 Colaborou com o Tribunal, o Ministério Público e as autoridades policiais desde o momento da sua detenção, mas, na audiência de julgamento que teve lugar no âmbito destes autos exerceu o seu direito constitucional ao silêncio.
2.1.57 Por acórdão transitado em julgado, em 17/11/2006, foi condenada nos autos de processo comum, tribunal colectivo, n.º …/05.3GACNF, do Tribunal Judicial de Cinfães, pela prática, em 15/11/2005, de um crime de roubo tentado, p. e p. pelos arts. 22º, n.ºs 1 e 2. al. b), 23º, n.º 2, 73º, n.º 1, als. a) e b) e 210º, todos do Cód. Penal, especialmente atenuado ao abrigo do regime especial para jovens delinquentes, na pena de 2 anos e 9 meses de prisão, e de um crime de detenção ilegal de arma, p. e p. pelo art. 6º, n.º 1 da Lei n.º 22/97, de 27/06, na redacção dada pela Lei n.º 98/2001, de 25/08, também especialmente atenuado ao abrigo do regime especial para jovens delinquentes, na pena de 6 meses de prisão.
2.1.58 Cumpriu pena de prisão no estabelecimento prisional de Santa Cruz do Bispo onde manteve um comportamento ajustado.
2.1.59 Desde 14/12/2007 encontra-se a cumprir prisão domiciliária, com vigilância electrónica, tendo reintegrado o agregado dos avós, que a acolheram e a apoiam.
2.1.60 A avó é doméstica e o avô encontra-se reformado, sendo o agregado familiar suportado economicamente pela pensão de reforma do avô, no valor de 700,00 Euros mensais;
2.1.61 A arguida conta, actualmente, também com o apoio da progenitora (o progenitor faleceu quando aquela contava 13 anos de idade), com quem projecta ir viver que, entretanto, lhe fez uma proposta para integrar a empresa onde trabalha no Algarve como chefe de equipa de cozinha de uma rede de hotéis.
2.1.62 É referenciada como pessoa comunicativa e calma e goza de boa imagem junto da comunidade onde se insere.
2.1.63 Actualmente não consome produtos estupefacientes e mostra-se arrependida em relação aos factos cometidos.
2.1.64 O arguido E………. tinha à data da prática dos factos 21 anos de idade,
2.1.65 E tinha sido condenado, em 27/01/2003, nos autos de processo sumário n.º ../03.1 GAMCN, do .º Juízo do Tribunal Judicial do Marco de Canaveses, pela prática em 25/01/2003, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3º, n.ºs 1 e 2 do Dec. Lei n.º 2/98, de 03/01, na pena de 150 dias de multa, à taxa diária de 6,00 Euros;
2.1.66 E em 08/10/2003, tinha sido condenado, nos autos de processo comum singular n.º ../03.6 GACMN, do .º Juízo do Tribunal Judicial do Marco de Canaveses, pela prática, em 29/11/2002, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3º do Dec. Lei n.º 2/98, de 03/01, na pena de 240 dias de multa à taxa diária de 6,00 Euros, ou em 160 dias de prisão subsidiária para o caso de não substituição por trabalho ou de não pagamento voluntário ou coercivo da pena de multa aplicada, nos termos do art. 49º, n.º 1 do Cód. Penal.
2.1.67 O arguido E………. é o segundo de três irmãos de uma família de origem modesta.
2.1.68 Passou a infância e o início da adolescência em Lisboa, para onde os pais se deslocaram em busca de melhores condições de vida, tendo, nessa cidade frequentado a escola, onde concluiu o 6º ano de escolaridade;
2.1.69 Posteriormente, a família regressou a Amarante, onde o pai trabalhou, por conta própria, na área das telecomunicações, mas o casal emigrou para Andorra há já alguns anos, onde a mãe permanece, tendo o pai regressado recentemente a Portugal.
2.1.70 Aos 19 anos, o arguido emigrou para junto dos pais, onde permanecia à data dos factos, e onde exercia a actividade profissional de ferrageiro, estando então de férias em Portugal.
2.1.71 Desde os 17 anos de idade que mantinha hábitos de consumo de estupefacientes, designadamente cocaína, que se agravavam nos períodos de férias
2.1.72 Por acórdão transitado em julgado, em 31/07/2007, foi condenada nos autos de processo comum, tribunal colectivo, n.º …/05.3GACNF, do Tribunal Judicial de Cinfães, pela prática, em 15/11/2005, de um crime de roubo tentado, p. e p. pelos arts. 22º, n.ºs 1 e 2. al. b), 23º, n.º 2, 73º, n.º 1, als. a) e b) e 210º, todos do Cód. Penal, na pena de 3 anos e 4 meses de prisão, e de um crime de detenção ilegal de arma, p. e p. pelo art. 6º, n.º 1 da Lei n.º 22/97, de 27/06, na redacção dada pela Lei n.º 98/2001, de 25/08, na pena de 9 meses de prisão.
2.1.73 Cumpre pena de prisão no estabelecimento prisional de Lamego onde, inicialmente, assumiu atitudes de grande rebeldia, acabando por ser punido diversas vezes devido aos problemas comportamentais. Porém, mais recentemente, alterou a sua atitude, passando a manifestar um comportamento ajustado, e estando, presentemente, a frequentar um curso que, uma vez concluído, lhe dará equivalência ao 9º ano de escolaridade.
2.1.74 Colaborou com o Tribunal, o Ministério Público e as autoridades policiais desde o momento da sua detenção, e prestou, em julgamento, relevantes declarações que contribuíram de forma substancial para a descoberta da verdade e descrição da factualidade supra relatada.
2.1.75 É tido como pessoa educada, não se registando na comunidade problemas de inserção social;
2.1.76 Tem tido o apoio dos pais e dos irmãos, bem como da namorada e família desta, que o visitam no estabelecimento prisional, e que estão disposto a apoiá-lo e a ajudá-lo uma vez restituído à liberdade.
2.1.77 Actualmente não consome produtos estupefacientes e mostra-se arrependido em relação aos factos cometidos.
2.1.78 O arguido G………. contava à data dos factos 28 anos de idade,
2.1.79 E tinha sido condenado, em 14/10/2003, nos autos de processo comum tribunal singular n.º ../02.8 GBMCN, do .º Juízo do Tribunal Judicial do Marco de Canaveses, pela prática, em 26/02/2002, de um crime de furto qualificado, na pena de 150 dias de multa à taxa diária de 5,00 Euros.
2.1.80 O arguido G………. nasceu num agregado familiar numeroso, constituído pelos pais e um grupo de cinco irmãos, dedicando-se o pai à construção civil, enquanto a mãe se dedicava a uma agricultura de subsistência.
2.1.81 O arguido concluiu o 4º ano de escolaridade.
2.1.82 Dos doze aos quinze anos o arguido trabalhou, na construção civil com o pai e, aos dezassete anos emigrou para a Alemanha, onde permaneceu durante seis meses.
2.1.83 Regressou a Portugal onde se dedicou à construção civil, mas iniciou-se no consumo de produtos estupefacientes, pelo que, a partir dos dezoito anos, mantém uma assiduidade ao trabalho irregular.
2.1.84 Aos vinte anos abandonou o agregado familiar dos pais e passou a integrar o agregado familiar da irmã, onde se mantinha à data dos factos, altura em que continuava a manter hábitos irregulares de trabalho, sendo os seus rendimentos canalizados na sua totalidade para o consumo de estupefacientes.
2.1.85 No meio social de residência era associado ao comportamento aditivo e ao desajustamento social motivado pelo mesmo, designadamente, o seu envolvimento com pares com condutas anti-sociais.
2.1.86 Desde há um ano reside com a companheira, que conta 22 anos de idade, e que é operária fabril, no que aufere 250,00 Euros mensais;
2.1.87 O casal reside na casa dos pais da companheira do arguido, mostrando-se aqueles disponíveis para ajudar e apoiar o arguido.
2.1.88 O arguido continua a manter hábitos de trabalho irregulares;
2.1.89 Num passado recente realizou um tratamento de desintoxicação, com internamento durante nove dias, mas recaiu no consumo;
2.1.90 No meio social de residência mantém-se a imagem conotada com o consumo e com comportamentos anti-sociais, apesar de no relacionamento interpessoal manter padrões ajustados.
2.1.91 Colaborou com o Tribunal, o Ministério Público e as autoridades policiais desde o momento da sua detenção, e prestou, em julgamento, relevantes declarações que contribuíram de forma substancial para a descoberta da verdade e descrição da factualidade supra relatada.
2.1.92 Mostra-se arrependido em relação aos factos cometidos e mostra-se receptivo a uma medida de acompanhamento com obrigação de tratamento.

2.2 Foram considerados factos não provados:

2.2.1 Que, em execução de um plano previamente gizado entre ambos de procederam à subtracção, pelo uso da força física, de carteiras ou bolsas suportadas a tiracolo por pessoas do sexo feminino, repartindo entre si o produto que viessem a perceber dessa actividade delituosa, o arguido D………. e o arguido C………., fazendo-se transportar no veículo de marca “Ford”, modelo “……….”, de matrícula ..-..-RH, em marcha moderada, nas circunstâncias de tempo e de lugar relatadas supra em A, se tivessem abeirado pela retaguarda de F………., quando esta caminhava pelo lado direito da via e que nesse condicionalismo, enquanto o arguido D………. se mantinha ao volante e na condução do referido veículo, o arguido C………., sentado no lugar ao lado do condutor, tivesse lançado o braço na direcção da carteira que a F………. transportava no seu ombro esquerdo, e tivesse agarrado e arrancado a referida carteira, provocando a queda da F………. e o seu arrastamento por alguns metros, provocando-lhe ferida no seu joelho esquerdo, subtraindo desta feita os arguidos D………. e C…………. à T………. aquela carteira, bem como diversos documentos de identificação e outros de natureza pessoal e a quantia de 100,00 Euros contidos na apontada carteira.
2.2.2 No dia 04 de Novembro de 2005, cerca das 09h50m, os arguidos D………. e C………. se fizessem transportar no já referido veículo de marca “Ford”, modelo “……….”, de matrícula ..-..-RH, o primeiro como condutor e o segundo sentado no lugar ao lado, quando na E.N. n.º …, ………., ………., Marco de Canaveses, em execução do plano previamente traçado, o arguido D………. tivesse abrandado ligeiramente a marcha, posicionando o veículo ao lado de T………., nascida a 30/07/1955, enquanto o arguido C………. tivesse colocado o braço de fora da janela e tivesse agarrado no saco que T………. transportava junto ao peito, fazendo força para o retirar.
Os arguidos D………. e C………. não tivessem conseguido, porém, lograr os seus intentos por a ofendida T………. ter oferecido resistência, agarrando a saca com as duas mãos.
A conduta do arguido C………. tivesse provocado a queda da ofendida, causando-lhe hematomas nas pernas e nos braços e a quebra de um dente da placa.
2.2.3 No dia 04 de Novembro de 2005, cerca das 11.00 horas, os arguidos D………. e C………. se fizessem transportar no já referido veículo de marca “Ford”, modelo “ ……….”, de matrícula ..-..-RH, o primeiro como condutor e o segundo sentado no lugar ao lado, e que, no ………., na E.N. …, em execução do plano previamente traçado, se tivessem abeirado, pela retaguarda de U………, nascida a 19/07/1935, que circulava pelo passeio do lado direito da via e que nesse condicionalismo, enquanto o arguido D………. diminuía ligeiramente a marcha, o arguido C………. tivesse agarrado e arrancado a carteira da ofendida U………., que esta trazia colocada no seu ombro esquerdo, e que imediatamente a seguir, o arguido D………. tivesse acelerado a marcha do veículo, colocando-se ambos em fuga e que desta forma os arguidos D………. e C………. tivessem conseguido apropriar-se da carteira da ofendida, bem como dos documentos pessoais desta e do marido, que essa carteira continha.
2.2.4 O veículo da marca “Renault”, identificado em 2.1.2, fosse de modelo “……….” e fosse de cor azul.
2.2.5 O telemóvel identificado em 2.1.2 fosse da marca Siemens e tivesse o valor de 100,00 Euros.
2.2.6 Previamente à compra da droga que consumiram em conjunto e que compraram com o dinheiro existente na carteira nos termos relatados em 2.1.2, os arguidos C………. e G………. tivessem repartido entre si, em parte iguais, esse dinheiro.
2.2.7 Nas circunstâncias relatadas em 2.1.3, devida à acção do arguido C………., J………. tivesse sido projectada contra uma parede.
2.2.8 No condicionalismo referido em 2.1.4 o arguido E………. fosse amigo dos arguidos D………., C………. e B………. há cerca de dois meses e que se viesse a encontrar com aqueles, no apartamento da arguida B………., também há dois meses a fim de consumirem produtos estupefacientes.
2.2.9 O apartamento da arguida B………. se situe em Cinfães.
2.2.10 No condicionalismo referido em 2.1.5 os arguidos D………., C………., B………. e E………. não possuíssem qualquer fonte de rendimento para fazerem face ao seu sustento e ao vício.
2.2.11 O acordo aludido em 2.1.5 tivesse sido delineado e alcançado nos dias 13 e 14 de Novembro de 2005.
2.2.12 Nas circunstâncias relatadas em 2.1.8 os arguidos tivessem também preparado um par de luvas de lã para serem utilizadas na actividade delituosa;
2.2.13 A espingarda caçadeira identificada em 2.1.9 fosse de alma lisa, calibre 12, de um só cano com cerca de 69 centímetros, de disparo automático e da marca FN Browning.
2.2.14 A arma caçadeira tivesse sido municiada pelos arguidos D………. e C………. logo nas imediações do posto de combustível sito em ………. e antes de se dirigirem a esse posto.
2.2.15 Os arguidos D………. e C………. tivessem agido de forma livre, voluntária e consciente, de comum acordo e em conjugação de esforços, com o intuito de fazerem seus a carteira das ofendidas F………., T………. e U………., e respectivos conteúdos, pelo uso da força física e violência exercida sobre aquelas e que apenas não tivessem concretizado relativamente à ofendida T………. por motivos alheios à sua vontade.
2.2.16 Ainda hoje a O………., por via dos factos relatados em 2.1.21, viva atemorizada e amedrontada com o que lhe aconteceu;
2.2.17 A O………. se tenha sentido fortemente humilhada e envergonhada por o assalto e a ameaça ter decorrido no seu posto de trabalho, quando ali exercia funções.

3. Fundamentação Jurídica.

Não se vislumbram na matéria de facto descrita vícios capazes de afectarem a sua validade, mormente os do artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal.
Tem-se assim como definitiva.
Cumpre conhecer as questões de direito.

3.1 A primeira respeita à qualificação juspenal dos factos: condenada pela co-autoria de dois crimes de roubo – um, na forma agravada -, pretende a recorrente a correcção da decisão sub specie no sentido de que a sua comparticipação nos factos seja tomada e ajustada à cumplicidade.

Assistir-lhe-á razão? Entende-se que não.

3.1.1 Nos termos do artigo 26º da lei penal substantiva, é punível como autor “quem executar o facto, por si mesmo ou por intermédio de outrem, ou tomar parte directa na sua execução, por acordo ou juntamente com outro ou outros e ainda quem, dolosamente, determinar outra pessoa à prática do facto, desde que haja execução ou começo de execução”.
Na doutrina como na jurisprudência a pedra angular na interpretação da comparticipação emergente daquele normativo vem sendo comummente identificada e/ou feita coincidir com o critério do domínio do facto.
Apertis verbis: autor é quem domina o facto, quem dele é “senhor”, quem toma a execução “nas suas próprias mãos” de tal modo que dele depende decisivamente o “se” e o “como” da realização típica.
Porém, se é verdade que o “Senhor” do facto pode dominar este ora procedendo ele próprio à realização típica (autoria imediata), ora, sem nesta fisicamente participar, determinando outrem – pela subjugação da vontade - àquela realização (autoria mediata) ([1]), é ainda possível um tertium genus de domínio como seja aquele que se realiza já não de forma individualizada e exclusiva (pessoal/auto-responsabilizada), antes comparticipada.
O domínio do facto concretiza-se então no âmbito de uma divisão de tarefas com outros agentes. Num alargamento intersubjectivo que não prescinde, todavia, da unidade de sentido objectivo-subjectivo. Dizer, ainda: onde a comparticipação há-de ser formada cumulativamente, assim pela vontade directora do facto, assim pela importância material da intervenção no facto com referência a todos e a cada um em particular, dos agentes.

Explicitando melhor.

Na autoria alargada à comparticipação com pluralidade de agentes (>co-autoria) exige-se:
i) À cabeça, a vinculação recíproca por meio da resolução conjunta (elemento subjectivo) o que valerá dizer que a co-autoria pressupõe o acordo, com o sentido de decisão, expressa ou tácita, para a realização de determinada acção típica (o facto);
ii) Acrescerá, depois, a participação directa na execução conjunta do facto ou dizer, a participação directa na execução, juntamente com outro ou outros, a qual, suposta a consciência da colaboração, assentará num exercício conjugado e com intervenção ordenada no domínio do facto de modo a constituir-se numa contribuição objectiva para a realização da acção típica.
Na co-autoria, desenham-se, então e respectivamente,
Qual elemento subjectivo: o acordo, com o sentido de decisão para a realização de determinada acção típica;
Qual elemento objectivo: a realização conjunta do facto tomando o agente parte directa na respectiva execução.
Cumulativamente, repete-se, são pressupostos para a verificação da co-autoria: de uma parte, a consciência da colaboração enformada a partir do acordo prévio para a realização do facto; de outra, a realização conjunta, onde o co-autor preservará, ainda, o domínio funcional da actividade que realiza, sabendo-a integrada no conjunto da acção para a qual deu o seu acordo e se dispôs a levar a cabo.
Na formulação feliz expressa pelo S.T.J em acórdão de 06.10.2004,
«A co-autoria fundamenta-se também no domínio do facto; o domínio do facto deve ser, então, conjunto, devendo cada co-autor dominar o facto global em colaboração com outro ou outros. A co-autoria supõe sempre uma ‘divisão de trabalho’ que torne possível o crime, o facilite ou diminua essencialmente o risco da acção». «Exige uma vinculação recíproca por meio de uma resolução conjunta, devendo cada co-autor assumir uma função parcial de carácter essencial que o faça aparecer como co-portador da responsabilidade para a execução em conjunto do facto. Por outro lado, a contribuição de cada co-autor deve revelar uma determinada medida e significado funcional, de modo que a realização por cada um do papel que lhe corresponde se apresente como uma peça essencial da realização do facto» ([2])

3.1.2 A cumplicidade, de sua vez, define-a a mesma lei penal substantiva no artigo 27ª como sendo a ‘prestação dolosa e por qualquer forma de auxílio material ou moral à prática por outrem de um facto doloso’.
Constitui-se, então, em uma forma de participação secundária na comparticipação criminosa: posto que sem ser determinante na vontade do autor e sem participação na execução do crime, contribui todavia para a sua prática, na medida em que, destinada a favorecer um facto alheio, representa e traduz-se (apenas) num auxílio à prática do crime.
No apelo à referida pedra angular do domínio sobre o facto, dir-se-á que na cumplicidade não há domínio material do facto: o cúmplice limita-se a favorecer a prática do facto.
Dir-se-á, ainda, com Germano Marques da Silva, que a linha divisória entre autores e cúmplices estará exactamente em que a lei considera como autores os que realizam a acção típica, directa ou indirectamente…(dão-lhe causa) e como cúmplices aqueles que não realizando a acção típica nem lhe dando causa, ajudam os autores a praticá-la (configurando-se como uma concausa).([3])

3.1.3 Delimitados os conceitos jurídicos importa, agora, submeter à sua disciplina a factualidade provada.
Para responder á questão que, de novo, se enuncia: do quadro fáctico desenhado é de concluir pela comparticipação na forma da co-autoria conforme a qualificação juspenal adoptada no douto Acórdão recorrido ou, antes, será de transmutar aquela qualificação para a comparticipação na forma mais leve da cumplicidade, como pretende a recorrente?

Com inelutável força, impõe-se, desde logo a existência de um acordo gizado pelos quatro arguidos, recorrente incluída:
«2.1.4 Os arguidos D………., C………., B………. e E………., amigos entre si, …, vinham-se a encontrar no apartamento da arguida B………., sito no Marco de Canaveses, para consumirem produtos estupefacientes.
2.1.5 Por não possuírem fonte de rendimento suficiente para fazerem face ao seu sustento e ao vício, no dia 15 de Novembro de 2005, estes arguidos acordaram entre si dirigir-se a postos de combustíveis da região e aí apoderarem-se de quantias em dinheiro que depois repartiriam por todos eles e se destinavam à compra de estupefacientes

Óbvia a vinculação recíproca visto a resolução conjunta para a realização de determinada acção tipificada na lei como crime.
Dizer: os quatro arguidos – recorrente incluída que, aliás cedia a estrutura (do s/ apartamento) para a reunião – acordaram entre si: i) dirigirem-se – leia-se: dirigirem-se os quatro, recorrente incluída – a postos de combustíveis na região; ii) aí apoderarem-se – leia-se: apoderarem-se os quatro, recorrente incluída – de quantias em dinheiro iii) que, depois, repartiriam por todos eles – leia-se: que os quatro, recorrente incluída, repartiriam entre si – e se destinavam à compra de estupefacientes.
Mas o acordo não se limita àquele propósito. Logo se afirma e estende, também, ao pormenor do plano de execução.
Dizer então: era precisa uma arma.
Pois bem.
«2.1.6 Para lograrem os seus intentos, mais propriamente para intimidarem os funcionários e clientes que pudessem encontrar nos estabelecimentos que iriam assaltar, os arguidos, após discutirem o assunto, chegaram à conclusão que precisavam de uma arma.»

Acordo distendido: discutiram os quatro arguidos – recorrente incluída – o modo como poderiam intimidar os funcionários e clientes que pudessem encontrar nos estabelecimentos e concluíram – os quatro, recorrente incluída – que precisavam de uma arma.
Foi, então que
«2.1.7 O arguido C………. prontificou-se a obter a referida arma, pertença de seu pai…»

Uma vez obtida, fez entrega da mesma
«…ao arguido D………., com a concordância dos demais arguidos no dia 15/11/2005, antes de se dirigirem ao posto de combustível,…»

Concordância por parte dos quatro arguidos quanto à escolha – recorrente incluída – alicerçada no argumento da maior capacidade por via da idade:
«sendo ele o mais velho, mais facilmente cumpriria a finalidade acordada para o seu uso, ….»

Destarte, fica sobejamente confirmado o elemento subjectivo coincidente com o acordo tomado com o sentido de decisão para a realização de determinada acção típica.
E confirmado de uma tal forma que o mesmo não pode ser havido, de jeito nenhum, como res inter alios a que a recorrente tivesse sido de algum modo alheia.

Idêntica conclusão a respeito do elemento objectivo, por referência à importância material da intervenção no facto? Desenhar-se-á, na factualidade adquirida, que a recorrente, arrimada na consciência da colaboração a partir do acordo firmado partiu, de corpo e alma, com os demais arguidos para a concreção do plano gizado, passando a tomar parte directa na execução conjunta dos factos?
Com pertinência para a questão, reza a factualidade comprovada na instância recorrida:
2.1.8 Ao início da tarde do dia 15/11/2005, os arguidos reuniram-se na residência da arguida B………. onde, conforme haviam planeado e acordado entre todos, prepararam várias peças de roupa para serem utilizadas na actividade delituosa, designadamente um kispo e mangas de uma camisola de licra cedidas pela arguida B………., tendo improvisado nestas buracos para os olhos e para a boca, para servirem de capuzes.
2.1.9 Pelas 15h40m, munidos dessas roupas e da espingarda caçadeira dirigiram-se os quatro arguidos no veículo automóvel da marca Renault, modelo ………., matrícula XQ-..-.., conduzido pelo arguido E………., ao posto de abastecimento de combustíveis com a denominação comercial “K……….”, localizado em ……….,………., Marco de Canaveses.
2.1.10 Ao chegarem às imediações do referido posto de abastecimento, os arguidos D………. e C………., que seguiam no banco de trás do referido veículo, taparam os rostos com as mangas da camisola. Os arguidos D………. e C………. carregaram a arma caçadeira com munições mas apenas antes dos quatro arguidos chegarem às bombas de combustível sitas em ………. quando aqueles imobilizaram a viatura e taparam a matrícula do veículo automóvel nos termos relatados infra em 2.1.14).
2.1.11 Enquanto a arguida B………. e o arguido E………. permaneceram dentro do automóvel a vigiar, o arguido D………., que transportava a arma envolta num colete sem mangas vermelho de forma a ocultá-la, e o arguido C………. dirigiram-se ao interior do referido posto. O arguido D………. ficou à entrada da porta e após remover o colete que ocultava a arma, apontou-a à funcionária do posto de abastecimento, L………. . Por sua vez, o arguido E………. dirigiu-se para o interior do balcão e retirou do interior da caixa registadora a quantia de 110,00 Euros e a quantia de 250,00 Euros do porta-moedas que aí também se encontrava, propriedade da gerente do referido posto, M………. .
2.1.12 De seguida, os arguidos D………. e C………. regressaram à viatura, e os quatro arguidos dirigiram-se à vila da ………. para adquirir produto estupefaciente.
2.1.13 Após consumirem a droga que haviam adquirido, decidiram dirigirem-se ao posto de abastecimento de combustíveis, com a denominação “N………., L.da”, sito no ………., ………., área desta comarca, para aí efectuarem novo assalto.
2.1.14 Assim, cerca das 19h00m desse mesmo dia, os arguidos D………., C………., B………. e E………. dirigiram-se para o referido posto de abastecimento de combustível no carro que já haviam utilizado, agora conduzido pelo arguido C………. (C1……….). Um pouco antes de chegarem a ………., os arguidos imobilizaram a viatura, taparam a matrícula da viatura com fita adesiva e encapuzaram-se todos, com excepção da arguida B………. . Chegados às referidas bombas de combustível, o arguido C………. parou a viatura em frente do escritório.
2.1.15 Os arguidos B………. e C……… permaneceram na viatura a vigiar e o arguido D………., que transportava a referida arma e o arguido E………., ambos encapuzados, entraram nos escritórios do referido posto de abastecimento, e dirigiram-se ao local onde estava a caixa registadora, encontrando-se junto desta duas senhoras, a funcionária do posto O………., e uma cliente de nome P………. . O arguido D………. ficou à entrada da porta, apontou a arma às referidas senhoras e proferiu a seguinte expressão: “ isto é um assalto “. Por sua vez, o arguido E………. dirigiu-se para o interior do balcão e retirou da caixa registadora a quantia de 508,00 Euros.
2.1.16 Após, os arguidos regressaram à viatura e retomaram a direcção da vila de Cinfães. Pelo caminho pararam a viatura e repartiram o dinheiro, entre todos, em partes iguais.

Perante este quadro factual é de concluir ou não que a recorrente tomou parte directa na execução? Teve ou não, posto que em colaboração com os demais arguidos, o domínio do facto?
Manifestamente, na partilha de tarefas – que os factos não desmentem, antes confirmam -, as da recorrente parecerão, prima facie, de menor risco: competiu-lhe além da facultação das instalações como ponto de reunião e de encontro para início da acção, a cedência de peças de roupa e a improvisação, nestas, de buracos para os olhos e para a boca, para servirem de capuzes; ainda, já na fase última da execução, a função de vigilância enquanto o assalto era levado a cabo.
Mas o que daqui ressuma indesmentível é que a recorrente interagiu, deu cobertura pessoal e operacional, foi parte na execução do crime.
De sorte que, embora de aparente menor valia, a função que a Recorrente de corpo e alma assumiu não perdeu o significado nem o carácter de essencialidade na acção conjunta.
Essencialidade assumida, pari passu, pelos demais comparticipantes quando, no termo das operações, reconhecem justa a divisão do espólio em partes iguais, pelos quatro. A tornar óbvio que, ao assim procederem, não cuidavam de gratificar a Recorrente pelo auxílio que, alheia aos factos, lhes tivesse prestado, antes que retiravam do pecúlio a parte igual que a ela cabia pela sua comparticipação efectiva, consciente e conjuntamente assumida na execução dos crimes.
Essencialidade igualmente assumida, já em sede de julgamento, pela própria quando, como dá conta o Acórdão sob recurso, “na parte final da audiência de julgamento, assumiu ter participado nos factos e estar por dentro de tudo o quanto os seus companheiros fizeram, assumindo assim a sua culpa”

Sem necessidade de outras explicações é, pois, de concluir no sentido de que a intervenção da Arguida-Recorrente nos factos sob apreciação não se reduz à mera cumplicidade, antes, como bem decidiu o douto Acórdão, consubstancia a prática dos crimes por que condenada na forma de co-autoria, o que se mantém.

3.2 A segunda questão a conhecer e decidir tem a ver com a pretensão da Recorrente em que a pena única de quatro anos de prisão fique suspensa na sua execução.

Como decidir?

3.2.1 Numa nota prévia importa, pela sua pertinência para a questão sob apreço, dar conta da situação processual em que se encontra a Recorrente.
Qual seja:
i) Condenada na pena única de três anos de prisão pelo Processo CC …/05.3GACNF (> ../07.7TBCNF) do T.J. de Cinfães [Supra: 2.1.57], terminou o cumprimento dessa pena em 18 de Novembro de 2008;
ii) A partir desta data ficou “à ordem do presente processo sujeita à medida de obrigação de permanência na habitação, sob vigilância electrónica, a acompanhar pelo IRS”;
iii) As penas parcelares integradas no cúmulo daquela pena única de três anos de prisão integraram, de igual passo, o cúmulo jurídico da pena única de quatro anos de prisão agora sob apreciação.

3.2.2 Nos termos do Artigo 50º do C. Penal “O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”.

O presente recurso tem como desiderato essencial conseguir que a pena única de 4 anos de prisão seja suspensa na sua execução.

Pretende a Recorrente beneficiar do alargamento para 5 anos decorrente das alterações introduzidas pela Lei 59/2007 de 4 de Setembro no âmbito do instituto da suspensão da execução da pena privativa da liberdade. Pretensão que o princípio da retroactividade da lex mitior cobre.
E fá-lo ciente, por certo, das consequências quer quanto ao período da suspensão (dizer ‘duração igual à da pena de prisão determinada na sentença’ - Artigo 50º nº5 C. Penal) quer quanto à imperatividade do regime de prova, e, aqui cumulativamente, na atenção tanto à idade inferior a 21 anos ao tempo da prática do crime, como ao facto de a pena em causa ultrapassar os três anos.

Isto posto.
Terá fundamento a pretensão formulada?
Adiantando, entende-se que sim.

3.2.3 Num primeiro momento importa ter presente quais sejam “as finalidades da punição” apontadas e adoptadas pelo legislador.

Acolhendo, aqui, a súmula de Figueiredo Dias dir-se-á que o programa político-criminal assumido pelo legislador penal nos nºs 1 e 2 do artigo 40º da lei penal substantiva consubstancia-se em que «1.Toda a pena serve finalidades exclusivas de prevenção, geral e especial. 2. A pena concreta é limitada, no seu máximo inultrapassável, pela medida da culpa. 3. Dentro deste limite máximo ela é determinada no interior de uma moldura de prevenção geral de integração, cujo limite superior é oferecido pelo ponto óptimo de tutela dos bens jurídicos e cujo limite inferior é constituído pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico. 4.Dentro desta moldura de prevenção geral de integração a medida da pena é encontrada em função de exigências de prevenção especial, em regra positiva ou de socialização, excepcionalmente negativa ou de intimidação ou segurança individuais» ([4])
Dizer, então, que a pena concreta deverá corresponder a uma intervenção penal inteiramente enformada pelos princípios politico-criminais exarados imperativamente naquele normativo- seja i) pelo princípio da prevenção geral positiva ou de integração, ii) seja pelo princípio da culpa, iii) seja pelo princípio da prevenção especial positiva ou de socialização, iiii) seja complexivamente, pelo princípio da humanidade.

Prevenção geral de integração ou dizer - na formulação de Gunther Jakobs - estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias na validade da norma violada, na ideia de que primordialmente, a finalidade visada pela pena há-de ser a da tutela necessária dos bens jurídico-penais no caso concreto. Tutela não num sentido retrospectivo, face a um crime já verificado, mas com um significado prospectivo, traduzido pela necessidade de tutela da confiança e das expectativas da comunidade na manutenção da vigência da norma violada, ou, dizer ainda, do restabelecimento da paz jurídica comunitária abalada pelo crime.

Exigências de prevenção especial (ou, como parecerá ainda legitimo dizê-lo, prevenção da reincidência):
i) positiva ou de socialização, se privilegiado o propósito da reinserção social, a ressocialização e/ou a socialização de um de-socializado;
ii) negativa ou de inocuização quando, por pura exigência de defesa social se privilegie e procure a neutralização da perigosidade social do delinquente através da sua separação ou segregação. ([5])

Especificamente na referência à formulação do juízo de conformação prática sobre a aplicação da suspensão da execução, aquele mestre de Coimbra refere que “A finalidade político-criminal que a lei visa…é clara e terminante: o afastamento do delinquente, no futuro, da prática de novos crimes e não qualquer «correcção», «melhora» ou - ainda menos – «metanoia» das concepções daquele sobre a vida e o mundo”. “…decisivo é aqui o «conteúdo mínimo» da ideia de socialização, traduzida na «prevenção da reincidência».
Todavia, não deixa o mesmo autor de alertar no sentido de que mesmo que o Tribunal conclua “… por um prognóstico favorável – à luz, …, de considerações exclusivas de prevenção especial de socialização”, “a suspensão da execução da prisão não deverá ser decretada se a ela se opuserem «as necessidades de reprovação e prevenção do crime”. ([6])
3.2.4 No douto acórdão sob recurso o Colectivo questionou-se sobre a aplicabilidade in casu do instituto da suspensão e – num louvável esforço de legitimação democrática do exercício jurisdicional pela fundamentação (seguramente conseguido) – justificou a opção tomada no sentido da não suspensão da execução da pena cominada.
Se bem se interpreta num juízo de prevalência às razões e/ou interesses da prevenção geral sob a forma “de conteúdo mínimo de prevenção de integração indispensável à defesa do ordenamento jurídico”e/ou de preservação da “segurança da comunidade”. Ou, dizer ainda, em termos mais práticos – e sem prejuízo da ténue referência às ‘personalidades algo enviesadas’(sic) - na atenção prevalecente à gravidade dos factos julgados, maxime ao alarme social comummente reconhecido relativamente a este tipo de ilícitos de assaltos, com armas, a postos de gasolina.

O juízo que agora se formula é, ainda, legítimo e oportuno.
Assim decorre da economia do normativo sob referência por daí ressumar com clareza que, na formulação do prognóstico, o tribunal reporta-se ao momento da decisão.

3.2.5 Para a decisão da presente questão relevarão, nos termos do normativo-fundamento, os factos atinentes i) à personalidade do agente, ii) às condições da sua vida, iii) à sua conduta anterior ao crime, iiii) à sua conduta posterior ao crime, iiiii) às circunstâncias deste.

● São pertinentes relativamente às circunstâncias do crime os factos descritos de 2.1.4 a 2.1.18 importando realçar, nomeadamente: a actuação concertada, o recurso ao disfarce (capuzes), o uso de uma arma de fogo (caçadeira carregada), as quantias ilicitamente apropriadas em valor relativo (508€+250€+110€), os arguidos terem cometido os crimes num contexto de toxicodependência, em que, fruto desse seu vício, tinham as suas vidas desestruturadas e desorganizadas.
● Com referência à conduta anterior ao crime, de referir que a arguida, com 19 anos de idade à data da sua prática, não tinha antecedentes criminais. Viveu desde a infância aos cuidados dos avós maternos (pais separados), tendo concluído o 12º ano de escolaridade e obtido uma bolsa para a frequência de um curso de Arqueologia em Marco de Canaveses, o que aconteceu até ao 2º ano. ‘Influenciada por uma jovem adulta’, foi viver com ela, deixando os avós. Acabou envolvida no consumo de estupefacientes. Supra 2.1.51 a 2.1.55
● Já na atenção à conduta posterior relevam: a confissão (“Colaborou com o Tribunal, o Ministério Público e as autoridades policiais desde o momento da sua detenção…”); o arrependimento; o cumprimento da pena de prisão (até 14.12.2007) mantendo no Estabelecimento Prisional, um comportamento ajustado; a superação do consumo de estupefacientes. Supra 2.1.56, 2.1.58, 2.1.63
● Em termos de personalidade, referência às notas positivas emergentes do referido ao nível da confissão e do arrependimento, bem assim, à ‘boa imagem’ de que goza junto da comunidade onde se insere’ e às características com sentido favorável de ‘pessoa comunicativa e calma’. Supra 2.1.62 a 2.1.55
● Finalmente, relevam em sede de condições de vida: a reintegração no agregado dos avós que a acolheram e a apoiam; o apoio da progenitora com quem projecta ir viver e que lhe fez uma proposta para integrar a empresa onde trabalha, no Algarve, como chefe de equipa de cozinha de uma rede de hotéis. Supra 2.1.59 e 2.1.61

Na ponderação deste quadro factual o Colectivo deu nota de que a arguida, ora recorrente, tinha “alterado a sua vida” e, assim, por se ‘mostrar crítica em relação à sua conduta anterior’, por ‘ter deixado de consumir estupefacientes’, por ‘revelar empenho em estudar e trabalhar’. Do mesmo passo, na consideração acrescida do ‘apoio activo e presente da família’ o Tribunal firmou “a convicção de estar na presença de uma situação em que existiam sérias razões para crer que da atenuação especial das penas resultaria vantagens para a sua reinserção social.

Sem o perigo de incorrer em dupla valoração – questão que, aqui, não se coloca -, estes argumentos valem e devem ser tidos em consideração no momento da escolha entre o cumprimento e a suspensão da execução.
Somando, agora, a experiência da prisão sofrida durante dois anos – experiência seguramente desmotivadora para eventual tendência de um retorno à delinquência - às considerações positivas em termos de personalidade, conduta ante e post-facto e condições de vida, vindas de referir em sede de prevenção especial, sai legitimo que razoavelmente se possa confiar em que a socialização enquanto “prevenção da reincidência” se mostra conseguida.

Sobra, é certo, a questão da prevenção geral. Relativamente à qual o tipo de crimes praticado, com recurso à violência, assume especial acuidade.
Porém, podendo a comunidade consciencializar que este seu membro já sofreu pelo cumprimento de dois anos de prisão as consequências do acto praticado e que, relativamente a ele, poderá ter por razoavelmente adquirido que o perigo da reincidência se mostra afastado, seguramente então não só verá protegidas as suas expectativas na manutenção da vigência da norma violada e da paz jurídica como, sem receio pela própria segurança, dará o seu aval ao prosseguimento da reinserção em liberdade.

4. Decidindo.

São termos em que, na parcial procedência do recurso, se declara suspensa na sua execução, pelo período de quatro anos e com subordinação ao regime de prova (Artigos 50º nº5 e 53º nº3 do Código Penal), a pena única de quatro anos de prisão em que condenada a Recorrente.

Da responsabilidade desta a taxa de justiça de 2UC

Inexistindo indicação de sentido contrário de outro tribunal ou processo, proceda-se à comunicação imediata da cessação da medida de coacção.

Porto, 3 de Dezembro de 2008
Joaquim Maria Melo de Sousa Lima
Francisco Marcolino de Jesus

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[1] “Es autor mediato quien realiza el tipo penal de manera que para la ejecución de la acción típica se sirve de outro como ‘instrumento’. El domínio del hecho requiere en la autoria mediata que todo el suceso aparezsca como obra de la voluntad rectora del ‘hombre de atrás’ y que este, mediante su influencia, disponga del intermediário del hecho”. Hans-Heinrich Jescheck, Tratado de Derecho Penal – Parte General, 4ª Ed., Editorial Comares – Granada, Pág. 604
[2] Processo nº 04P1875. Relator: Henrique Gaspar.
[3] In Direito Penal Português, Parte Geral, Vol. II; ed. Verbo, pág.179
[4] “Temas Básicos da Doutrina Penal – Sobre os Fundamentos da Doutrina Penal Sobre A Doutrina Geral Do Crime”, Coimbra Editora, 2001; pág.110-111
[5] Vide: Figueiredo Dias, ob. Cit. Fls. 78 ss
[6] Pela razão de que “estão aqui em questão não quaisquer considerações de culpa, mas exclusivamente considerações de prevenção geral sob a forma de exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico. Só por estas exigências se limita – mas por elas se limita sempre – o valor da socialização em liberdade que ilumina o instituto ora em análise” – Jorge de Figueiredo Dias, DIREITO PENAL PORTUGUÊS – As Consequências Jurídicas Do Crime – Aequitas, Editorial Notícias, 1993 - §§519 e 520