Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
5649/13.9TBVFR.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: CARLOS PORTELA
Descritores: DECLARAÇÕES DE PARTE
VALOR PROBATÓRIO
Nº do Documento: RP202010085649/13.9TBVFR.P1
Data do Acordão: 10/08/2020
Votação: MAIORIA COM 1 DECLARAÇÃO DE VOTO E 1 VOTO VENCIDO
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - As declarações de parte não são suficientes, por si só, para estabelecer qualquer juízo de aceitabilidade final, sendo apenas coadjuvantes da prova de um facto desde que conjugadas com outros meios de prova.
II - O art.º 429.º do Código Comercial não exige a existência de nexo de causalidade entre os factos omitidos e o sinistro (morte) como requisito para a declaração de anulabilidade do contrato.
III - Aqui também não releva que as declarações inexactas ou reticentes tenham sido prestadas de boa-fé ou com má-fé.
IV - O que releva é que os factos omitidos ou inexactos existam à data da subscrição da proposta de seguro, que sejam conhecidos do proponente-declarante (a pessoa segura ou o tomador do seguro) e sejam essenciais para a apreciação do risco por parte da seguradora.
V - A avaliação do que sejam declarações inexactas ou omissões relevantes, determinantes do regime de invalidade do negócio, terá de ser feita caso a caso.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação nº 5649/13.9TBVFR.P1
Tribunal recorrido: Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro
Juízo Central Cível de Santa Maria da Feira
Relator: Carlos Portela
Adjuntos: Joaquim Correia Gomes
António Paulo Vasconcelos
Acordam na 3ª Secção do Tribunal da Relação do Porto
I. Relatório:
B… e C…, ambos devidamente identificados nos autos, vieram propor a presente acção de condenação com processo comum contra D… - Companhia de Seguros, SA alegando que celebraram com esta um contrato de mútuo para construção de habitação.
Mais alegaram que por força desse contrato de mútuo e por exigência do mutuante, celebraram com a Ré contrato de seguro ramo vida que garantiriam o pagamento do capital mutuado no caso de morte ou invalidez permanente dos segurados.
Alegaram ainda que o Autor sofreu de doença posterior que o incapacita para exercer qualquer profissão o que participou à sua seguradora que, todavia, declinou a responsabilidade.
Pediram assim a condenação da Ré seguradora no pagamento do valor do capital seguro em dívida ao banco mutuante à data da verificação da invalidez do Autor marido e a restituição do montante de prestações do contrato de seguro que continuaram a pagar desde essa mesma data.
Citada para o efeito, veio a Ré seguradora contestar alegando que o Autor prestou declarações inexactas e omitiu informações aquando do preenchimento do questionário clínico contemporâneo do contrato de seguro, que, a serem devidamente prestadas, levariam a seguradora a recusar a celebração do contrato de seguro pelo que o mesmo é nulo e de nenhum efeito.
Foi realizada audiência prévia e foi saneada a causa com fixação da matéria assente e a instruir e foram admitidos os requerimentos instrutórios.
Após realização de perícia médico-legal foi designada audiência de julgamento que se realizou com produção dos meios de prova antes admitidos e debates orais.
No culminar da mesma diligência foi proferida sentença na qual se julgou a acção totalmente improcedente por não provada e, em consequência, se absolveu a Ré de todos os pedidos contra si formulados.
Inconformados com a decisão, os Autores vieram interpor recurso, apresentando desde logo e nos termos legalmente prescritos as suas alegações.
A Ré contra alegou.
Foi proferido onde se considerou o recurso tempestivo e legal e se admitiu o mesmo como sendo de apelação, com subida imediata, nos autos e efeito meramente devolutivo.
Recebido o processo nesta Relação emitiu-se despacho que teve o recurso por próprio, tempestivamente interposto e admitido com efeito e modo de subida adequados.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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II. Enquadramento de facto e de direito:
Ao presente recurso são aplicáveis as regras processuais da Lei nº41/2013 de 26 de Junho.
É consabido que o objecto do presente recurso, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso obrigatório, está definido pelo conteúdo das conclusões vertidas pelos autores/apelantes nas suas alegações (cf. artigos 608º, nº2, 635º, nº4 e 639º, nº1 do CPC).
E é o seguinte o teor dessas mesmas conclusões:
a) Dispõe-se no corpo do artigo 429.º do Código Comercial que “toda a declaração inexacta, assim como toda a reticência de factos ou circunstâncias conhecidas pelo segurado ou por quem fez o seguro, e que teriam podido influir sobre a existência ou condições do contrato, tornam o seguro nulo”.
b) Está dado como provado (facto 27.º) que o documento referido em 20.º dos factos provados foi preenchido por pessoa diferente do Autor.
Nessa perspectiva, importava, em nosso modesto aviso, averiguar quem foi que preencheu e a que título o fez?
c) Porquanto tal preenchimento o foi por mediadora de seguros, que por sua vez era a tomadora do seguro de grupo em causa.
d) O facto é que está provado que as declarações constantes da proposta de seguro foram “preenchidas” por pessoa distinta.
e) Está em causa, pois, em nosso modesto entendimento, a resposta negativa e consequentemente os factos não provados sob as alíneas d) e e) e que importam resposta diferente.
f) Importa, neste quadrante, chamar à colação as declarações de parte do Autor, sobre as quais se reportam estes factos (por reporte às transcrições em anexo às presentes alegações):
A.: Desculpe, em 2000 eu deixei de fumar. Sei que fiz em 2001, mudei de companhia de seguros, eu estava na E… quando fiz, até esse seguro da E… eu tive uma Junta Médica. Estava tudo em ordem. Quando fiz o contrato na mediadora, eu sei perfeitamente, Sra. Dra., que a mediadora não pôs nada isso e é mentira eu ter assinado as perguntas do questionário.
J.: essa assinatura não é sua?
A.: A assinatura porque ela, a mediadora, mandou-me assinar o papel em branco para que depois a companhia de seguros é que conhecia aquele papel e depois dava-me uma fotocópia, até hoje Sra. Dra.. Foi isso Sra. Dra., mais nada.
J.: Então o que o Sr. me diz é que assinou isto em branco?
A.: Sim, senhora.
g) De referir que foi a mesma mediadora quem esteve por detrás da mediação dos dois seguros que subjazeram ao imóvel propriedade do A., tendo sido inclusive a mesma quem mediou a venda do imóvel. A este propósito, conheçam-se as declarações do A. (por reporte às transcrições em anexo às presentes alegações):
Adv.: E o senhor diz que a D. G… que lhe vendeu o apartamento.
A.: Sim, foi ela que me vendeu o meu apartamento.
Adv.: Ela era ao mesmo tempo mediadora imobiliária e também arranjava os seguros para as pessoas comprarem as casas? Era isto?
A: Sra. Dra. o meu seguro, a primeira vez, ela ao princípio, trabalhava como eu lhe disse, quando comprei o apartamento, com a seguradora, outra seguradora, a E….
Adv.: Ah, espere aí, também foi a D. G… que lhe vendeu o seguro da E…?
A: sim, esse seguro, Depois, como eu pagava muito dinheiro, o seguro estava sempre todos os anos a subir, na altura salvo-erro era em escudos, não sei, não me lembro e todos os meses aumentava-me muito e então ela, a mediadora disse-me que ajeitava uma companhia a pagar muito menos e com as prestações fixas. E era a D….
Adv.: Então foi a D. G… que lhe tinha já vendido o da E…, sabia quanto é estava a pagar que lhe propôs a mudança para o Seguro da D….
A: Sim, senhora, Sra. Dra.
h) Ora, a inverosimilhança destacada pelo Juiz a quo faz denotar alguma incompreensão dos moldes como eram feitos os seguros de vida
i) In casu, com uma grande nuance. No primeiro dos seguros, realizado na E…, o A. foi objecto de uma Junta Médica, conforme referiu, não tendo estranhado, pois, que no caso dos autos, seria a posteriori contactado em situação semelhante àquela que era a sua experiência anterior. E que ficou a aguardar…
j) Depois, o A. é pessoa claramente com formação académica básica, bastando atentar na forma com que vai respondendo às questões colocadas. A referida mediadora tinha acesso ao anterior seguro de vida do Autor, que o mediou. Daí que não pode, em nosso humilde entendimento, causar tamanha perplexidade que o A. tenha dito que a mesma inventou a maioria dos dados apostos no formulário em análise ou que os mesmos tenham sido apostos pela mediadora colhendo informação no anterior seguro, celebrado cerca de cinco anos antes da subscrição do dos autos e que cujo teor era do seu conhecimento.
k) As regras de experiência comum, reportada à data dos factos, ensinaram-nos exactamente o oposto, ou seja, o facilitismo perpetrado pelos mediadores, na ânsia da almejada comissão pela realização de apólices de seguros bem assim a ligeireza como era tratada e antecedidos todos os predicados que envolviam a subscrição da apólice. Esta é que era a realidade, anteriormente… e são bastantes os exemplos jurisprudenciais.
l) E tal é secundado pelas declarações da esposa do A. (por reporte às transcrições em anexo às presentes alegações):
A.: A D. G… foi que sugeriu trocar o seguro.
Adv: E porquê?
A.: Diz que era melhor e ela até assinou o papel em branco.
Adv: Quem é que assinou o papel em branco?
A.: O meu marido, ela disse você tem que assinar este papel que depois a companhia devolve-lhe o papel para casa já preenchido para você ficar com uma cópia e esse papel nunca chegou a casa.
Adv.: A senhora tem a certeza do que está a dizer? A: Sim, senhora.
(…) Min. 02:20
Adv: E os senhores confiaram na D. G…?
A.: Confiamos, a gente naquela altura confiou.
Adv.: Os senhores já eram lá clientes?
A.: Já, já.
Adv.: Da E…?
A.: Sim, sim.
Adv.: Tinha sido ela que vos tinha vendido o apartamento?
A.: Sim, foi ela.
Adv. E, pergunto eu, também era vossa vizinha, a D. G…?
A.: Sim, sim.
(…)
Min. 02:47
Adv.: A D. G… fez-vos algumas perguntas, do que lá estava no papel, não fez?
A.: Não fez pergunta nenhuma.
Adv.: Nenhuma?
A.: Nenhuma.
Adv.: Só disse que...
A.: Disse que assinasse o papel depois a companhia lhe enviaria uma cópia daquilo que ia escrever.
m) Daí que em nosso modesto entendimento, os factos d) e e) dados como não provados têm que ser dados por provados.
n) Ora, “a sociedade responde civilmente pelos actos ou omissões dos seus (…) agentes (…) nos mesmos termos em que os comitentes respondem pelos actos ou omissões dos seus comissários” – n.º 1 do artigo 998.º do Código Civil, aplicável subsidiariamente às sociedades comerciais por força do disposto no artigo 2º do Código das Sociedades Comerciais.
o) O que resulta da matéria dada como provada é que a inexactidão do preenchimento da proposta de seguro tem que ser atribuída ao preenchedor, ou seja, o mediador.
p) E que este praticou o acto de preenchimento no exercício das suas funções de mediador da ré.
Por outro lado,
q) O facto provado 24.º se encontra incompleto porquanto as patologias que anteriormente existiam não impossibilitaram o A. de fazer uma vida normal até ao momento da sua invalidez atribuída em 2012, facto que não encontra eco no texto dos factos provados, o que deveria suceder. Ou seja, que o sinistrado caiu em situação de invalidez apenas no ano de 2012.
Sem prescindir,
r) Não é qualquer declaração inexacta ou reticente que releva para facultar à seguradora o direito potestativo a que este artigo se reporta, mas apenas as que se refiram a factos ou circunstâncias que sejam importantes para a exacta apreciação do risco.
s) No caso dos autos, as declarações do segurado constam de um “questionário” e foi o preenchimento e subscrição deste que constituíram a declaração negocial em que a seguradora assentou contratar e fixou as respectivas condições dando a conhecer ao segurado“ as circunstâncias concretas em que se baseou para assumir o risco.
t) Ora, julga-se que no caso em apreço pode considerar-se que, objectivamente, o segurado prestou declarações inexactas na resposta ao questionário.
u) Contudo, entendemos que os factos provados 23.º a 25.º devem ser dados como não provados. Senão, vejamos:
v) A demonstração de que a declaração inexacta ou reticente respeita a factos ou circunstâncias conhecidas que se fossem conhecidos da seguradora, a levariam à recusa de contratar ou a contratar em distintas condições.
w) No nosso caso, não ficou efectivamente provado que a simpatectomia lombar direita realizada em Janeiro de 2001 tem qualquer nexo de causalidade directa com qualquer das patologias hoje existentes. Porquanto do ser possível ao efectivamente ter decorrido existe grande diferença.
x) Da fundamentação dada nunca podia ter sido dado como provado os pontos 23.º a 25.º uma vez que a R. Seguradora nunca poderia excluir a cobertura de invalidez de doença pré-existentes e suas consequências quando não resulta efectivamente provado o nexo de causalidade entre a simpatectomia de 2001 e as patologias ora registadas porquanto nenhuma das testemunhas e principalmente os Peritos estabeleceram esse nexo de causalidade.
y) Como tal não se podia excluir o que não se sabia se efectivamente podia suceder e quais seriam as consequências.
z) Muito menos não se provando, nos presentes autos, que efectivamente a simpatectomia foi consequência das patologias ora graduadas.
aa) Entendemos, pois, que houve, em nosso modesto entendimento, incorrecta apreciação da prova, igualmente neste quadrante.
bb) Não há assim razão para excluir a responsabilidade da seguradora/recorrida, devendo proceder o recurso.
cc) Foi violado o disposto nos art.ºs 607.º do CPC, 429.º do CSC e 998.º do CC.
Termos em que se requer a V.ªs Ex.ªs se dignem julgar procedente o presente recurso e por via dele, condenar a Recorrida conforme concluído na petição inicial e ora exposto nas presentes alegações, no que confiam os humildes recorrentes, fazendo-se assim inteira e sã justiça.
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Por seu turno a ré/apelada conclui as suas contra alegações pedindo que o recurso seja julgado improcedente com a consequente confirmação da decisão recorrida.
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Perante o antes exposto resulta claro que são as seguintes as questões suscitadas neste recurso:
1ª) A impugnação da decisão da matéria de facto;
2ª) A procedência da acção.
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Ora tendo sido impugnada como foi a decisão de facto antes proferida, cabe antes do mais, recordar aqui qual o conteúdo da mesma.
Assim:
Foram dados como provados os seguintes factos:
1. Em 31 de Dezembro de 1997 a os Autores celebraram, na qualidade de mutuários, com o Banco H…, SA, na qualidade de mutante, a escritura pública cujo teor é o de fls. 12 a 17 e aqui se dá por integralmente reproduzido, pelo qual este declarou emprestar àqueles o valor de treze milhões de escudos constituindo hipoteca sobre imóvel registado na Conservatória do Registo Predial de Santa Maria da Feira sob o número 633-C.
2. Os Autores celebraram com a Ré contrato de seguro com cobertura em caso de morte ou invalidez total e permanente, com início em 11-06-2002, de que era beneficiário o Banco mutuante cujo teor é o de fls. 18 a 23 e aqui se dá por integralmente reproduzido.
3. Ao Autor marido foi atribuída incapacidade permanente global de 62º% em 22 de Março de 2012 e de 67, 69% em 18 de Março de 2013, por junta médica das mesmas datas, conforme atestados médicos de incapacidade multiuso emitido pelo Ministério da Saúde cujo teor é o de fls. 75 e 58, respectivamente e aqui se dá por integralmente reproduzido.
4. Em 08 de Maio de 2005, o A. recorreu ao Hospital I…, em Santa Maria da Feira, por ter apresentado, ao acordar, quadro de vertigens com vómitos e sensação parestésica na face esquerda.
5. A partir da referida data e no seguimento na bateria de exames a que foi sendo sujeito, foi-lhe diagnosticada doença isquémica crónica dos membros inferiores severa.
6. Passou desde então a sofrer AIT recorrentes em território vertebro-basilar, com o primeiro internamento na data supra identificada e posteriores em Setembro e Outubro de 2011 e Janeiro de 2012 no referido Hospital.
7. Sofre de HTA displidémica.
8. Bem como de lúpus discoide sistémico.
9. O Autor padece de doença acrofídea bilateral com estenose de 60% à esquerda e 40% à direita.
10. Bem como de doença arterial periférica severa com by-pass aortofemoral.
11. Tais doenças e tratamentos causaram-lhe problemas de reacção depressiva prolongada.
12. O que lhe determina profunda perturbação do seu funcionamento pessoal e profissional.
13. O Autor é portador de limitações físicas que lhe determinam uma incapacidade de 69, 6% e o impedem de exercer a sua profissão habitual ou qualquer outra remunerada.
14. Os Autores, na qualidade de mutuários no contrato de mútuo identificado em 1, propuseram com data de 02.04.2002, a adesão ao contrato de seguro de Vida de Grupo referido em 2.
15. Recebida essa proposta, a tomadora do seguro remeteu-a para a Ré acompanhada de um questionário clínico assinado pelos proponentes, e foi por esta aceite com efeitos a contar de 11.06.2002.
16. O Autor interpelou a Ré dando-lhe a informação de que se encontrava incapacitado para o exercício de qualquer actividade remunerada e a solicitar o accionamento das garantias da adesão enviando-lhe cópia de um Atestado Médico de Incapacidade Multiuso, datado de 22.03.2012, do qual constava que ao autor havia sido atribuída uma incapacidade permanente global de 62% e diversa documentação clínica.
17. Após análise da referida documentação pelos serviços médicos da Ré a mesma indeferiu o pedido do Autor alegando quer inexactidão das informações prestadas pelo mesmo bem como o facto de a sua incapacidade ser inferior ao mínimo previso nas condições da apólice, de 66,66%.
18. Em 19 de Março de 2013 o Autor solicitou de novo à Ré o accionamento do contrato de seguro com base no agravamento da sua incapacidade para 68% como consta da carta cujo teor é o de fls. 81 verso e 82 e aqui se dá por integralmente reproduzido.
19. A Ré respondeu nos termos constantes da carta cujo teor é o de fls. 83 e aqui se dá por integralmente reproduzido, onde mantém a posição referida em 17 alegando que Autor omitira a doença de buerger de que era portador bem como a realização de simpatectomia em 2001, aquando da proposta de adesão ao seguro
20. O Autor apôs a sua assinatura no documento cujo teor é o de fls. 74 e aqui se dá por integralmente reproduzido, onde consta, nomeadamente:
À pergunta: teve ou tem qualquer doença? – cruz assinalando não;
À pergunta: o seu estado de saúde actual é perfeito? – cruz assinalando sim;
À pergunta: antecedentes pessoais, assinale com cruz se sofre ou sofreu de qualquer das seguintes perturbações ou doenças:
- foi submetido a alguma intervenção cirúrgica?- cruz assinalando não;
- outras, não especificadas – cruz assinalando não;
À pergunta: exames complementares, informe quando fez porquê e os resultados – cruz em análises e, manuscrito, “anualmente, por rotina, resultados normal.
À pergunta hábitos tabágicos, número de cigarros por dia, há quantos anos: está manuscrito: não fuma.
21. Antes da subscrição da proposta de adesão o autor tinha fumado cerca de dois maços de cigarros por dia entre os 16 e os 42 anos.
22. Antes da subscrição da referida proposta de adesão o autor fora seguido em consulta de cirurgia vascular pelo menos desde 2001 por claudicação gemelar para 100 metros e havia sido submetido a simpaticectomia lombar em 2001.
23. A omissão de declaração do referido em 19 e 20 no questionário clínico influenciou a aceitação da proposta de adesão pela Ré.
24. O autor tinha perfeito e esclarecido conhecimento que desde antes da proposta padecia das patologias referidas em 20.
25. Tais informações, se fossem do conhecimento da ré levariam à sua aceitação condicionada da proposta de adesão com exclusão de cobertura de invalidez resultante de doença já existente e suas consequências.
26. A doença referida em 22 era susceptível de levar à invalidez.
27. O documento referido em 20 foi preenchido por pessoa diferente do Autor.
Foram tidos como não provados os seguintes factos:
a) O Autor precisa actualmente da ajuda de terceiros para a realização da sua higiene pessoal, e para se vestir e alimentar.
b) Não executando, por isso, qualquer tarefa doméstica na lida da casa, mormente lavar e passar a roupa, cozinhar e limpar a habitação.
c) Emergindo nestes casos dores insuportáveis que o obrigam a abandonar qualquer actividade e a repouso absoluto.
d) O preenchimento referido em 25 foi feito depois da aposição da assinatura.
e) O Autor prestou à mediadora de seguros a quem entregou o referido documento assinado, todas as informações sobre o seu estado de saúde prévio tendo a mesma dito que iria preencher tal documento de acordo com as declarações por ele prestadas.
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Como antes já vimos, neste seu recurso os autores/apelantes pretendem ver alterados os seguintes pontos da decisão de facto:
1º) Devem passar a ser considerados como provados os factos contidos nas alíneas d) e e) dos factos não provados;
2º) Devem passar a ser dados como não provados os factos contidos nos pontos 23º a 25º dos factos provados.
Perante o que já ficou dito, resulta para nós evidente que em relação aos factos contidos nas alíneas d) e e) dos factos não provados, as pretensões dos autores/apelantes, se fundamenta, essencialmente nas declarações de parte que os mesmos prestaram em julgamento.
Ora, segundo o disposto no art.º 466º, nº3, do Código de Processo Civil, o tribunal aprecia livremente as declarações das partes, salvo se as mesmas constituírem confissão.
No caso, mostra-se claro que não está em causa a última das hipóteses previstas nesta norma, já que os autores, nas suas declarações de parte, não confessaram nem a totalidade nem parte da matéria a que foram ouvidos.
A ser assim importa, pois, interpretar o que resulta da primeira parte do referido artigo.
E a tal propósito é fundamental salientar o seguinte:
No que toca à livre valoração das declarações de parte, a doutrina e a jurisprudência vêm adoptando, três posições fundamentais: a da tese do carácter supletivo e vinculado à esfera restrita de conhecimento dos factos, a tese do princípio de prova e a tese da auto-suficiência ou do valor autónomo das declarações de parte.
Assim, na primeira as declarações de parte têm uma natureza essencialmente supletiva, sendo insuficientes para fundamentar por si só, um juízo de prova, salvo nos casos de prova única, em que inexiste outra prova.
Na segunda defende-se que as declarações de parte não são suficientes, por si só, para estabelecer qualquer juízo de aceitabilidade final, sendo apenas coadjuvantes da prova de um facto desde que conjugadas com outros meios de prova. Ou seja, aqui as declarações de parte terão, necessariamente, de ser corroboradas por outros meios de prova.
Para a terceira e última tese, as declarações de parte, apesar da sua natureza específica, podem fundamentar a convicção do juiz de forma auto-suficiente, assumindo um carácter probatório autónomo.
Perante tais entendimento, podemos dizer, desde já, que subscrevemos a segunda das teses referidas.
No mesmo sentido vai, entre outros, o Acórdão desta Relação do Porto de 23.04.2018, processo 482/17.1T8VNG.P1, em wwww.dgsi.pt. onde se fez constar o seguinte:
“Neste quadro temos atribuído às declarações de parte a função de clarificação do resultado das provas produzidas e, quando outras não haja, como prova subsidiária, mas se ambas as partes tiverem sido efectivamente ouvidas […].
Esta função decorre do facto de poderem ser requeridas já depois de produzidas todas as provas, o que significa que o valor probatório das declarações de parte, avaliado livremente pelo tribunal, estará sempre dependente do confronto com os demais elementos de prova.
Por outro lado, na valoração deste meio de prova não deixamos de ter presente o facto de estarmos a analisar as afirmações de um sujeito processual claramente interessado no objecto em litígio e por norma, pouco objectivo sobre a sua versão dos factos a respeito dos quais já teve oportunidade para expor no articulado, o que acaba por desvalorizar este meio de prova e impede que possa ser valorizado quando desacompanhado de outro meio de prova […].”
(…)
No caso presente entendemos que as declarações de parte do autor, desacompanhadas de qualquer outro meio de prova, não podem fundamentar a prova dos factos favoráveis à sua pretensão, mais propriamente a matéria de facto impugnada.
O autor prescindiu da prova testemunhal, as declarações de parte foram requeridas no início da audiência de julgamento e nenhuma outra prova foi produzida sobre a matéria.
As declarações de parte do autor não preenchem, assim, a sua função esclarecedora ou informativa, porque nenhuma outra prova foi produzida, nem a sua função subsidiária, porque a ré não prestou declarações de parte.”.
Regressando ao caso concreto, cabe, desde logo, recordar aqui o que foi feito constar pelo Tribunal “a quo” na “Motivação” da decisão de facto.
Vejamos, pois, o que a tal propósito ficou exarado:
“O seu depoimento no sentido de que nunca tinha tido problemas de saúde até 2012 e que a cirurgia que fez se destinava a resolver um problema de suodresa nas mãos mereceu qualquer credibilidade tendo, ao invés, criado a convicção de que o Autor tentou uma vez mais, em tribunal, ocultar a doença de que bem sabia ser portador desde 2001 sendo absolutamente inverosímil a versão dos factos adiantada nas alíneas d) e e).
De facto, a diferença da letra no preenchimento do questionário clínico de fls. 74 é notória e bastante para que se dê por provado o teor a alínea 27. Todavia, tal não é bastante para que se possa dar por provado que o autor tenha assinado tal documento por preencher sendo absolutamente aberrante que a mediadora de seguros do Autor tivesse preenchido tal questionário sem a sua presença e colaboração.
Quer porque tal questionário clínico contém dados específicos que só o Autor podia saber (vg. o seu peso e tensão arterial) quer porque o único interessado em omitir doença prévia seria o Autor (sendo do conhecimento geral que tal impede ou agrava os contrato de seguro do ramo vida), quer ainda porque a referida mediadora bem sabia, pela sua profissão, a relevância do referido questionário para a seguradora e as gravosas consequências para o segurado do seu indevido preenchimento é de concluir que foi o Autor quem respondeu às questões ali colocadas embora seja plausível, e é habitual até, que tal tenha sido feito com a ajuda da mediadora ou um seu funcionário, pessoas mais habituadas a tal e, por tal, capazes de informar e esclarecer as perguntas e prestar o serviço de preenchimento documental necessário à proposta de seguro. A repetida afirmação em casos como os dos autos de que os questionários clínicos são preenchidos à revelia de quem os subscreve desacompanhada de qualquer reacção dos clientes contra os mediadores ou funcionários destes ou das seguradoras que abusivamente declaram falsidades em seu nome é absolutamente contra as regras da experiência comum. Apenas uma prova muito sólida, nomeadamente estribada nos depoimentos dessas pessoas poderia criar a convicção de que o teor e um questionário pessoal e subscrito pelo segurado foi contrário ao que este afirmou sendo, por regra, de presumir que um documento assinado foi subscrito após preenchimento e de que as repostas ali dadas a perguntas de carácter pessoal foram apostas no seguimento do que informado pelo subscritor.
No caso dos autos apenas os Autores afirmaram que foi a mediadora quem preencheu o questionário sozinha, depois de por si assinado e o Autor afirmou, mesmo, à pergunta sobre como é que a mesma sabia o seu peso e as suas tensões arteriais: “inventou”. Tal versão é absolutamente inverosímil e não pode ser dada por provada apenas com base nos depoimentos de parte dos Autores.
Como nos era imposto, procedemos à análise ponderada de toda a prova produzida nos autos quanto a esta matéria, não deixando, nomeadamente, de proceder à audição das gravações onde ficaram registadas quer as declarações de parte dos autores quer os depoimentos das testemunhas então inquiridas.
E desta análise retiramos conclusões em tudo idênticas às que obteve a Sr.ª Juiz “a quo” e que acabamos de reproduzir.
Assim tem inteira razão a ré/apelada, quando nas suas contra alegações afasta a possibilidade de sem mais prova, ser aceita a versão do autor marido, o qual reconhece ter assinado em branco o questionário clínico de fls.74, mas que afasta qualquer possibilidade no preenchimento do mesmo, atribuindo esta à mediadora do contrato ou a quem por ela ali fez inscrever as informações médicas e os demais dizeres da proposta de adesão que ali constam.
E isto quando a veracidade de tal versão podia até ser confirmada pela audição da referida mediadora, diligência de prova que os autores, incompreensivelmente, não requereram.
Em suma, nenhum reparo nos merece pois a decisão de facto no segmento da mesma em que julgou não provada a matéria contida nas alíneas d) e e), a qual e sem mais se confirma.
O mesmo ocorre no que respeita aos pontos 23º, 24º e 25º dos factos provados.
Se não vejamos:
Como já fizemos saber na tese dos autores/apelantes tais pontos não devem ser dados como não provados.
E tal conclusão tem por base os seguintes argumentos que aqui voltamos a reproduzir:
“A demonstração de que a declaração inexacta ou reticente respeita a factos ou circunstâncias conhecidas que se fossem conhecidos da seguradora, a levariam à recusa de contratar ou a contratar em distintas condições.
No nosso caso, não ficou efectivamente provado que a simpatectomia lombar direita realizada em Janeiro de 2001 tem qualquer nexo de causalidade directa com qualquer das patologias hoje existentes.
Porquanto do ser possível ao efectivamente ter decorrido existe grande diferença.
Da fundamentação dada nunca podia ter sido dado como provado os pontos 23.º a 25.º uma vez que a R. Seguradora nunca poderia excluir a cobertura de invalidez de doença pré-existentes e suas consequências quando não resulta efectivamente provado o nexo de causalidade entre a simpatectomia de 2001 e as patologias ora registadas porquanto nenhuma das testemunhas e principalmente os Peritos estabeleceram esse nexo de causalidade.
Como tal não se podia excluir o que não se sabia se efectivamente podia suceder e quais seriam as consequências.
Muito menos não se provando, nos presentes autos, que efectivamente a simpatectomia foi consequência das patologias ora graduadas.”.
Ora como bem afirmou o Tribunal “a quo” na “Motivação” da decisão de facto que proferiu, para fundamentar o que ficou a constar como provado nos pontos 23º e 25º, mostra-se essencial atender ao que foi declarado em julgamento pela testemunha J…, a médica que há mais de 20 anos presta serviços à D… - Companhia de Seguros SA.
Mais, tais declarações podem e devem ser conjugadas com as regras da experiência comum segundo as quais as decisões das seguradoras quando pretendem celebrar seguros da natureza do que aqui está em causa, fazem depender muitos dois seus termos da prévia avaliação do risco, sendo certo que no caso dos seguros de saúde ou para cobertura do risco de invalidez, o risco é sempre avaliado tendo por base o conhecimento do “histórico” clínico do segurado.
Ora também nós confirmamos que no seu depoimento a referida testemunha afirmou que no caso dos autos e dada a idade do autor, a ré não exigiu ao autor a realização de exames médicos prévios à celebração do contrato de seguro.
No entanto não deixou de salientar que no caso das respostas das respostas dadas no questionário clínico que foi apresentado ao autor indiciassem alguma doença, então sim tal “suspeita” imporia uma avaliação prévia à celebração do contrato.
Mais referiu que no caso e face às respostas dadas pelo autor no referido questionário, nenhuma reserva se suscitou à ré razão pela qual acabou por celebrar sem mais, o contrato dos autos.
Para além disso, no seu depoimento salientou que caso se soubesse da doença vascular do autor e sendo certo que a mesma a verificar-se poderia conduzir ou pelo menos, indiciar a hipótese de ocorrência de risco vascular, a seguradora não teria, certamente, contratado este seguro com cobertura de invalidez.
Ora também nos qualificamos o seu depoimento como sério e credível, já que estamos perante de uma médica que prestando serviços à ré segurador, era em regra e foi no caso concreto, responsável pela elaboração do parecer clínico relativo ao risco da cobertura.
Por outro lado, é consabido que tal risco resulta de uma avaliação fundada em critérios de natureza objectiva e que são previamente fixados.
A ser assim e resultando claro que o conteúdo de tal depoimento não foi posto em causa por qualquer outro meio de prova produzido nos autos, deve considerar-se que o mesmo se reveste de relevante importância no que toca à prova da matéria contida nos pontos 23º e 25º dos factos provados.
Em relação à matéria inscrita no ponto 24º dos factos provados, importa referir o seguinte:
Comprovou-se que o autor foi seguido em consulta de cirurgia vascular pelo menos após Janeiro de 2001, mês no qual foi submetido a cirurgia por doença vascular que lhe provocava claudicação e dor na marcha além dos 100 metros.
A ser assim tem razão a Sr.ª Juiz “a quo”, quando defende a ideia de que quando em 2002, propôs a sua adesão ao contrato de seguro dos autos, já sabia que padecia de tais problemas de saúde, sabendo, também e muito naturalmente, que já havia sido sujeito à supra referida intervenção cirúrgica.
Por outro lado, também entendemos que não merece crédito a versão trazida aos autos pelo autor, quer em articulados quer em declarações de parte e na qual referiu que até 2012 nunca teve problemas de saúde, referindo ainda que a cirurgia a que foi sujeito se destinava a resolver outros problemas que não aqueles.
Daí que na ausência de qualquer outra prova credível, se tenha considerado como se considerou, que ficaram por provar os factos vertidos na alínea d) e na alínea e).
Assim, bem decidiu o Tribunal “a quo” quando considerou provado que o autor tinha perfeito e esclarecido conhecimento que desde antes da proposta padecia das patologias referidas em 20 e como não provado que o autor assinou o documento de fls.74 sem o preencher previamente.
No sentido desta conclusão vão as considerações, pertinentes, que foram feitas constar na decisão recorrida segundo a qual o questionário clínico contém dados específicos que só o Autor podia conhecer como são por exemplo os referentes ao seu peso e à sua tensão arterial o que afasta a tese de que foi a mediadora quem sem auscultar o autor, respondeu à perguntas ali colocadas.
Em suma, tem razão a Sr. ª Juiz “a quo” quando afirma que só uma prova muito sólida, assente nomeadamente nos depoimentos de outras testemunhas que não apenas nas declarações de parte dos autores, poderia criar a convicção de que o teor das respostas ao questionário dos autos foi contrário ao declarado pelo mesmo à mediadora acima melhor identificada.
Sendo assim é pois de presumir que no caso, como em regra acontece, o documento em apreço foi subscrito pelo autor após o seu preenchimento e ainda de que as repostas ali dadas a perguntas de carácter pessoal foram apostas na sequência das informações que o mesmo então prestou.
Em suma, nenhum fundamento existe para acolher a pretensão recursiva dos autores/apelantes.
Por isso e não estando verificados nos autos os pressupostos previstos no art.º 662º, nº1 do CPC, julga-se improcedente o recurso da decisão de facto aqui interposto.
Deste modo, os factos provados e não provados são aqueles que já antes deixamos melhor descritos e que agora nos dispensamos de voltar a reproduzir.
É pois com estes que vamos apreciar a segunda das questões suscitadas no presente recurso.
Ora como já vimos, os autores/apelantes terminam as suas conclusões defendendo o seguinte:
Que no caso não há razão para excluir a responsabilidade da seguradora/recorrida, devendo proceder o recurso.
Que ao decidir-se como se decidiu se violou o disposto nos artigos 607º do CPC, 429º do CSC e 998º do CC.
Não tem no entanto razão.
E encontramos a fundamentação para tal conclusão no Acórdão desta Relação do Porto de 08.03.2019, no processo 376/14.2TVPRT.P1, publicado em www.dgsi.pt., relatado pelo Desembargador Madeira Pinto e no qual foram Adjuntos, o aqui Relator e o 1º Adjunto.
Assim e como ali se referiu em situação concreta muito similar à dos presentes autos:
“A ré seguradora veio invocar a anulabilidade do contrato de seguro de vida celebrado com o tomador/segurado, por este ter prestado declarações falsas e omitido outras relevantes sobre o seu estado de saúde anterior e na data da apresentação do questionário clínico que subscreveu com a proposta contratual apresentada e junto sob o documento nº 3 com a petição inicial, ao abrigo do disposto no art.º 429º, corpo, do Código Comercial.
Apesar de a lei falar aqui de nulidade, trata-se de anulabilidade, conforme defende a sentença recorrida, apoiada na doutrina e jurisprudência citada. Também nós perfilhamos tal entendimento, de acordo, aliás, com a jurisprudência dominante sobre a questão [7].
Entendemos também, como na sentença recorrida, que o art.º 429.º do Código Comercial não exige a existência de nexo de causalidade entre os factos omitidos e o sinistro (morte) como requisito para a declaração de anulabilidade do contrato [8].
E também não releva que as declarações inexactas ou reticentes tenham sido prestadas de boa fé ou com má fé.
A boa ou má fé apenas releva para efeitos da consequência referida no § único do mesmo artigo: direito a fazer seus os prémios recebidos pela seguradora, em caso de má fé do segurado, ou sua devolução.
O que releva é que os factos omitidos ou inexactos existam à data da subscrição da proposta de seguro, que sejam conhecidos do proponente-declarante (a pessoa segura ou o tomador do seguro) e sejam essenciais para a apreciação do risco por parte da seguradora.
Como refere o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14-04-1999 (na CJ-STJ/1999/II/258), “a declaração inexacta ou reticente a que se refere o art.º 429.º do Código Comercial diz respeito a factos ou circunstâncias que sejam conhecidas do segurado ou de quem fez o seguro e que, a terem sido conhecidas do segurador, o levariam a não contratar ou a contratar em condições diferentes. Para este efeito desinteressa conhecer da intenção do segurado, da sua actuação de boa ou má fé, pois o que se exige é que as suas declarações revistam aquela inexactidão ou reticência que influam sobre a existência ou condições do contrato”.
O carácter essencial dos factos omitidos ou inexactos para a apreciação do risco há-de determinar-se, não segundo critérios de ordem subjectiva, mas segundo o critério da impressão do destinatário a que alude o art.º 236.º do Código Civil, ou seja, tal como os consideraria um declaratário normal colocado na posição do real declaratário, no caso, a seguradora [9]. Segundo este critério, constituem motivo de anulabilidade do contrato as omissões e declarações inexactas que, objectivamente analisadas por um declaratário normal colocado na posição da seguradora (o declaratário real), “teriam podido influir sobre a existência ou condições do contrato”, segundo a letra da lei (art. 429.º do Código Comercial), ou seja, que revelem susceptibilidade de determinar uma diferente decisão por parte da seguradora relativamente à proposta que lhe foi apresentada, seja no sentido de que teria decido não aceitar o contrato, seja no sentido de que o teria aceite em condições diferentes e que melhor acautelassem a maior dimensão do risco.
O Tribunal Constitucional, pronunciando-se sobre a ratio e o alcance desta norma, no seu acórdão n.º 524/99, de 29-09-99 (publicado no D.R., II série, de 17-03-2000), diz o seguinte:
«A exacta determinação do risco constitui um aspecto fundamental da disciplina do contrato de seguro, uma vez que o montante do prémio a pagar pelo segurado é fixado em relação ao risco e que uma exacta determinação do risco por parte do segurador é susceptível de se repercutir na gestão da empresa e na possibilidade de proporcionar à generalidade dos segurados a garantia e a segurança pretendidos.
Daí que, em diversas ordens jurídicas, a lei estabeleça para o segurado o ónus de, no momento da formação do contrato, comunicar ao segurador todas as circunstâncias conhecidas que possam ter influência na determinação do risco e determine as consequências, quanto à validade ou eficácia do contrato, da inobservância de tal ónus pelo segurado (como sucede com o art.º 429.º do Código Comercial português, o art. 1892 do Código Civil italiano e o art.º 10 da Lei espanhola n.º 50/1980 de 8 de Outubro, sobre o contrato de seguro).
Alguma doutrina refere-se a uma especial relevância do princípio da boa fé no âmbito do contrato de seguro (...). O reforço da exigência de boa fé, neste domínio, deve relacionar-se, por um lado, com a natureza duradoura da relação contratual que se estabelece entre as partes e, por outro lado, com o carácter aleatório deste tipo de contrato. Tendo em conta principalmente esta característica do contrato de seguro, há que reconhecer que a avaliação do risco coberto pelo seguro, a individualização do sinistro e, consequentemente, a definição das obrigações do segurador dependem das informações prestadas pelo segurado no momento da formação do contrato.
A norma do art. 429.º do Código Comercial tem portanto como objectivo dar concretização a esta necessidade de determinar com exactidão o risco do contrato de seguro.
Consequência do incumprimento do dever de declaração exacta é, segundo a norma em análise, a anulabilidade do contrato (segundo a doutrina portuguesa e segundo a doutrina italiana, perante norma idêntica)» (…).
Perfilhando idêntica interpretação, o Assento do Supremo Tribunal de Justiça n.º 10/2001, de 21-11-2001 (publicado no D.R., série I-A, de 27-12-2001), refere que:
«Sendo fundamental, no contrato de seguro, a confiança nas declarações emitidas pelos contraentes, para prevenir as eventuais tentativas de fraude, a lei sanciona com a invalidade os contratos em que tenha havido declarações inexactas, incompletas ou prestadas com reticências, com omissões por parte do tomador do seguro e que influam sobre a existência ou condições do contrato, sendo inócua a intenção do segurado.
A avaliação do que sejam declarações inexactas ou omissões relevantes, determinantes do regime de invalidade do negócio, terá de ser feita caso a caso».
No sentido exposto, também o Prof. Cunha Gonçalves, em Comentário ao Código Comercial, vol. II, p. 541, esclarece que: “Nem todas e quaisquer declarações inexactas ou reticentes tornam nulo o seguro; é indispensável que elas influam na existência e nas condições do contrato, de sorte que o segurador ou não contrataria ou teria contratado em diversas condições se as conhecesse”.
Para além disso, traduzindo-se a declaração inexacta ou reticente num facto impeditivo ou extintivo da validade do contrato, incumbe à seguradora, nos termos do n.º 2 do art.º 342.º do Código Civil, fazer a prova da sua influência sobre a existência ou condições do contrato[10].
Trata-se, assim, de uma excepção peremptória (art.º 493.º n.º 3 do Novo Código de Processo Civil), cujo ónus da prova cabe à parte que a invoca e a quem pode aproveitar (art.º 342.º n.º 2 do Código Civil), que no caso é a ré.
Perante este quadro legal, resulta da factualidade provada que fica aqui confirmada que, como bem aponta a sentença recorrida “No caso em apreço, o médico que preencheu e subscreveu o exame médico, podendo desconhecer o historial clínico do proponente, respondeu que ele não tinha, nem teve problemas de saúde, designadamente de angina de peito, quando o proponente sabia que isso não era verdade, pelo que, deste modo, quem incumpriu o dever de declaração do risco foi o proponente, nenhuma responsabilidade podendo ser assacada ao médico a quem recorreu para responder ao exame médico.
“No caso português, onde vigora um regime de declaração espontânea do risco, há que considerar que o proponente não fica impedido de fazer, em documento autónomo, as declarações que entenda relevantes sobre a caracterização do risco (apesar de não solicitadas) nem de anexar os documentos que considere pertinentes”(Luís Poças, O Dever de Declaração Inicial do Risco no Contrato de Seguro, p. 736), logo, caso o questionário clínico ou o exame médico não permitam informar a seguradora do efectivo estado de saúde do proponente deve este declará-las por escrito, sem recurso a qualquer formulário, mesmo as que ocorram depois de preenchido o referido questionário e o exame médico e, antes da celebração do contrato de seguro.
(…)
«O único requisito, quer do artigo 429.º do Código Comercial, quer do regime geral do erro vício é a existência de omissões ou reticências condicionantes da declaração negocial que não qualquer nexo entre aquelas e o evento desencadeador da obrigação resultante do contrato de seguro. (cf., neste sentido, o Conselheiro J. C. Moitinho de Almeida – “Contrato de Seguro no Direito Português e Comparado”, 1971, 76, Dr. José Vasques, ob. cit. 227 e os citados Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 17 de Outubro de 2006 e de 30 de Outubro de 2007). Citação do Ac. STJ de 2/12/2008, Proc. nº 08A3737, www.dgsi.pt)»”.
Não se nos oferecem dúvidas de que a ré logrou provar que o referido tomador/segurado lhe prestou declarações inexactas ou omitiu doenças, patologias e episódios clínicos relevantes aquando da proposta de celebração do seguro de vida que apresentou à seguradora.
Deveria este, por si ou por quem agiu em sua representação na celebração do contrato de seguro e na negociação dos seu preliminares, agir de boa fé e informar devidamente a seguradora dos aludidos três internamentos hospitalares e dos diagnósticos médicos que foram realizados, dado que não se podem considerar por razões de saúde de somenos importância, antes diagnósticos de relevância clínica, susceptíveis de causar a morte.
Tal dever de informação era exigível ao proponente do seguro de vida, de acordo com o princípio da boa fé contratual, imposto pela ordem jurídica portuguesa quer nos preliminares, quer no decurso do contrato, de acordo com o disposto nos termos gerais de direito e, expressamente, nos artºs 227º, nº 1 e 762º, nº 2, Código Civil.
A boa-fé impõe que as partes do contrato ajam de modo honesto, correto e leal, e que se comportem de modo a não frustrar a posição da contraparte. É, portanto, um padrão normativo de conduta que conforma toda a relação contratual desde o seu surgimento até à sua extinção (e até mesmo depois). Esta é a dimensão objectiva do princípio da boa fé, patente no artigo 227.º, n.º 1 do Código Civil (CC): “Quem negoceia com outrem para conclusão de um contrato deve (…) proceder segundo as regras da boa fé, sob pena de responder pelos danos que culposamente causar à outra parte”.
Há uma grande semelhança entre o primado da boa fé e o princípio da confiança dos contraentes, na medida em que que se impõe que ajam e acreditem na actuação séria do outro e na mútua cooperação para a realização dos fins contratuais.
Com este princípio o juiz contemporâneo tem em conta valorações que não estão legalmente contempladas, ultrapassando uma visão estrita e formal do Direito, procurando que a virtude da Justiça no sentido de distribuir a cada um o que lhe pertence atinja o fim social e económico do Direito [11].
Subjacente ao dever de informação a cargo do segurado ou tomador do seguro está o instituto da culpa in contrahendo, nos termos do qual as partes são responsabilizadas pelas informações prestadas que levaram à decisão de contratar. Por outro lado, assenta também na ilação de que é o segurado ou o tomador do seguro quem está em condições de conhecer os elementos relativos ao objecto do seguro, impondo-se-lhe, mesmo face ao regime do art.º 429º do Código Comercial aplicável no caso dos autos, que transmita à seguradora, com a proposta de seguro ou antes da aceitação desta[12], todas as circunstâncias que já sejam do seu conhecimento e relevantes do seu estado de saúde, independentemente de não serem solicitadas no questionário eventualmente fornecido por esta para o efeito[13].
O dever de informação assim imposto só respeita aquelas informações que o tomador do seguro ou o segurado razoavelmente devesse ter por significativas para a apreciação do risco por parte da seguradora, recaindo o ónus da prova desse conhecimento sobre a seguradora.
Ora, perante o entendimento jurídico exposto, resulta dos factos provados sob os pontos 46, 47, 49, 51, 52, 53, 54, 55, 56, 57, 58, 60 e 61 da sentença e aqui confirmados que, como refere a sentença recorrida, “Perante a matéria de facto apurada nestes autos, não se suscitam quaisquer dúvidas de que o tomador do seguro G..., quando em Dezembro de 2002 propôs à Ré a celebração do contrato de seguro de vida, embora tenha omitido informações sobre o seu estado de saúde pré-existentes, assim como respondeu de forma inexacta a algumas questões que lhe foram colocadas pela Ré no questionário de saúde preenchido aquando da proposta do seguro, omitiu de forma grave e consciente informações sobre o seu estado de saúde que ocorreram entre o preenchimento da proposta e do questionário clínico e, a aceitação da proposta do seguro pela Ré, que deram lugar à celebração do contrato de seguro, pois que, a sua proposta apenas foi entregue no balcão da Ré na Guarda no dia 19 de Fevereiro de 2003, e enviada para a sede da Ré no dia 20 de Fevereiro de 2002, informações essas que se tivessem sido previamente conhecidas da Ré não teria esta aceite celebrar aquele seguro nos moldes em que o fez”.
Logrou, pois, a seguradora provar que o segurado padecia de problemas de saúde na data da entrega da proposta para a celebração do contrato de seguro de vida referido nos autos[14], nomeadamente tinha angina de peito há cerca de quatro anos a contar da data da sua admissão no Hospital de Viseu, em 15.02.2003 e havia tido um AVC e ali foi-lhe diagnosticado derrame pleural direito e, transferido em 17.02.2003 para o Hospital da Guarda, foi-lhe diagnosticada neoplasia pulmonar (carcinoma de células pequenas), sendo do conhecimento clínico geral que tais problemas de saúde, são factores de risco para a ocorrência da “neoplasia pulmonar”, que vitimou mortalmente o referido G...- facto provado 50.
Mais, logrou a ré provar que o referido segurado lhe prestou declarações inexactas ou omitiu essas doenças e tratamentos clínicos, aquando da apresentação da proposta de seguro e questionário médico, quando ali referiu, contra a verdade[15], conforme facto provado “10. No questionário clínico G... declarou sobre o seu estado de saúde que:
“Esteve hospitalizado pelo período de 2 anos em consequência de ansiedade;
- Não lhe foi recomendada, nem se submeteu a intervenção cirúrgica;
- Não se encontra presentemente com qualquer problema de saúde:
- Não sofre de doença crónica;
- Não tem, nem teve doença cardíaca, pulmonar, de estômago, intestinal, fígado, infecto - contagiosa, diabetes ou outra;
- O seu estado de saúde actual não pode justificar um pedido de invalidez profissional;
- Não consultou recentemente um médico;
- Nos últimos 3 meses não fez qualquer tipo de exame ou análises (doc. nº 3)”.
(…)
Em conclusão, logrou a ré [16], provar a invocada matéria de excepção peremptória, que determina a improcedência dos pedidos formulados, improcedendo o recurso e sendo de confirmar a sentença recorrida.”.
Regressando à situação dos autos o que temos de relevante é o seguinte:
Como bem se afirma na decisão recorrida, ficou provado que o Autor sofria, de facto, de doença vascular à data da subscrição do questionário clínico que antecedeu a aceitação dos contratos de seguro pela Ré, o que tinha já determinado intervenção cirúrgica em 2001, tendo dado resposta negativa às questões relativas a se tinha sido submetido a alguma intervenção e tendo feito constar que não teve nem tem qualquer doença.
Tal resulta do que se fez constar no ponto 20 dos factos provados, cujo teor aqui se dá por reproduzido e se recorda.
É igualmente relevante o que consta dos pontos 21 e 22 dos factos provados, cujo teor também aqui se dá por reproduzido e se recorda.
Discorre de forma avisada a Sr.ª Juiz “a quo” quando refere que para além da alegação e prova de que o segurado omitiu/mentiu no preenchimento do questionário clínico que lhe foi apresentado determinado quadro explicitamente mencionado naquele questionário clínico era, ainda, necessária que fosse feita a prova de que essa patologia era por ele perfeitamente conhecida.
Impunha-se ainda que o mesmo Autor não pudesse, razoavelmente desconhecer que, pela sua gravidade e relevância, tais factos omitidos, tinham – segundo as regras da experiência comum – relevância para a aferição do risco pela seguradora.
Ora já todos vimos que o Autor conhecia os factos descritos em 21 e 22.
A ser assim, bem andou o Tribunal “a quo” quando concluiu pela deliberada intenção do Autor de prestar declarações inexactas.
É verdade que ficou por provar que tal omissão tenha tido o intuito de enganar e prejudicar a seguradora no que respeita à celebração ou ao conteúdo das cláusulas do contrato.
Não deve ser questionado que a mera circunstância de se ter dado como provado que o segurado conhecia, na data da celebração do contrato, o seu estado de saúde, não conduz necessariamente à conclusão que houve por parte deste intenção deliberada de prejudicar a seguradora no momento da prestação de declarações inexactas acerca do seu estado de saúde.
Ou seja, as respostas inexactas e as omissões do Autor podem ter sido devidas a inconsideração ou negligência ainda assim censurável, no momento da subscrição do questionário clínico.
No entanto, é certa a ideia de que a má-fé enquanto dolo directo consistente na intenção de prejudicar não condiciona a aplicação do regime da anulabilidade do contrato, podendo na vigência do artigo 429º do Código Comercial o valor negativo do acto fundar-se na prestação negligente de informações pelo segurado acerca do seu estado de saúde actual.
Perante tal entendimento, também nós consideramos que no caso dos autos se encontra verificado o primeiro dos requisitos de invalidade do contrato de seguro em apreço.
Mas como todos sabemos, à Ré seguradora cabia também alegar e provar que tal omissão influenciou causalmente a celebração do concreto contrato de seguro, nos termos clausulados.
Ora, ficou provado que se o Autor tivesse informado os dos factos referidos em 22, a Seguradora aqui Ré não teria aceitado a adesão daquele ao contrato de seguro com a cobertura de invalidez por doença que pudesse decorrer da pré-existente doença vascular.
Como já ficou visto, a omissão culposa por parte do segurado de patologias actuais e que são do seu conhecimento, mostram-se relevantes para a aferição do risco num seguro de vida, desde que tal omissão tenha determinado causalmente a celebração ou o conteúdo do contrato.
Mais, a ocorrência de tais circunstâncias gera o direito potestativo à anulação com base em erro por parte da seguradora.
No caso, a versão trazida ao processo pelo Autor segundo a qual não foi ele quem preencheu o questionário não resultou comprovada, como aliás resulta das respostas negativas que foram dadas aos factos constantes das alíneas d) e e).
Em resumo:
Ficou provado que a seguradora aqui Ré tomou a sua decisão de contratar com base em documento subscrito pelo segurado em que se nega e se omite uma determinada patologia de que o segurado aqui Autor tinha padecido e que chegou a determinar uma intervenção cirúrgica e o necessário acompanhamento médico;
Ficou também provado que era do conhecimento do Autor que padecia de tal patologia;
Provou-se ainda que não podia o mesmo o Autor, razoavelmente, desconhecer que, pela sua gravidade e relevância, tais factos eram relevantes para a decisão de contratar a tomar por parte da seguradora;
Por último, está provado que a referida negação/omissão de dados por parte do Autor influenciaram causalmente a celebração do contrato de seguro em apreço nos autos.
Perante tais factos assiste pois à Ré seguradora o direito de vir a juízo invocar a invalidade do contrato de seguro objecto dos autos.
Sendo assim, bem decidiu o Tribunal “a quo”, quando julgou a acção improcedente e, em consequência, absolveu a Réu dos pedidos que contra si foram formulados pelos Autores.
Por isso e sem mais, improcede o recurso aqui interposto.
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Sumário (cf. art.º 663º, nº7 do CPC):
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III. Decisão:
Pelo exposto, julga-se improcedente o presente recurso de apelação e, em consequência, confirma-se a sentença recorrida.
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Custas a cargo dos autores/apelantes (cf. art.º 527º, nºs 1 e 2 do CPC).
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Notifique.

Porto, 8 de Outubro de 2020
Carlos Portela
Joaquim Correia Gomes
António Paulo Vasconcelos
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DECLARAÇÃO DE VOTO
Como já tive a oportunidade de expressar em acórdãos de que fui ultimamente relator e tendo por base o disposto no artigo 466.º, 3 do NCPC, ao preceituar que “O tribunal aprecia livremente as declarações das partes, salvo se as mesmas constituírem confissão.”, não vejo razões legais para estabelecer outros requisitos para a valoração das declarações de parte, designadamente através da regra de corroboração, como a posição sustentada maioritariamente neste acórdão. No caso em apreço e pelas razões expressas, quer neste acórdão, quer na sentença recorrida, as declarações de parte do A. não oferecem qualquer credibilidade, pelo que as mesmas não são suficientes para serem acolhidas quanto à subscrição do questionário do contrato de seguro aqui em causa.

Joaquim Correia Gomes