Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00016604 | ||
| Relator: | SOUSA PEIXOTO | ||
| Descritores: | COMPRA E VENDA CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA FORMA DO CONTRATO CONVERSÃO DO NEGÓCIO RESPONSABILIDADE PRÉ-CONTRATUAL BENFEITORIAS ÚTEIS INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199605029530805 | ||
| Data do Acordão: | 05/02/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ T3 ANOXXI PAG175 | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIRC LAMEGO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 67/92-3 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/15/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT / TEORIA GERAL / DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART410 ART238 ART227 ART293 ART1273. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1988/12/20 IN CJ T5 ANOXIII PAG206. | ||
| Sumário: | I - Do documento escrito, assinado apenas pelo declarante, em que se declara " ter vendido " um prédio por determinada quantia e ter recebido parte dela, não se pode concluir pela celebração de contrato-promessa de venda, por não constar do documento a vontade do declarante de " prometer vender " o prédio. II - A interpretar-se esse documento como celebração de contrato de compra e venda, nulo por falta de forma, esse contrato não pode converter-se em contrato-promessa de venda, pois tal conversão exige a prova da existência de vontade hipotética ou conjectural das partes nesse sentido, a qual não pode ter lugar em caso de dúvida. III - A obrigação de indemnização, por responsabilidade pré-contratual, depende de ter havido efectivas negociações e conduta violadora das regras da boa fé, que tenha causado danos à outra parte. IV - Realizadas benfeitorias úteis, o seu autor apenas tem direito a indemnização se o seu levantamento não puder ser feito sem detrimento do respectivo prédio. V - A possibilidade desse detrimento reporta-se ao prédio, no estado em que se encontrava à data da realização das obras, e não a estas. | ||
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