Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9530805
Nº Convencional: JTRP00016604
Relator: SOUSA PEIXOTO
Descritores: COMPRA E VENDA
CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
FORMA DO CONTRATO
CONVERSÃO DO NEGÓCIO
RESPONSABILIDADE PRÉ-CONTRATUAL
BENFEITORIAS ÚTEIS
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RP199605029530805
Data do Acordão: 05/02/1996
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ T3 ANOXXI PAG175
Tribunal Recorrido: T CIRC LAMEGO
Processo no Tribunal Recorrido: 67/92-3
Data Dec. Recorrida: 05/15/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT / TEORIA GERAL / DIR REAIS.
Legislação Nacional: CCIV66 ART410 ART238 ART227 ART293 ART1273.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1988/12/20 IN CJ T5 ANOXIII PAG206.
Sumário: I - Do documento escrito, assinado apenas pelo declarante, em que se declara " ter vendido " um prédio por determinada quantia e ter recebido parte dela, não se pode concluir pela celebração de contrato-promessa de venda, por não constar do documento a vontade do declarante de " prometer vender " o prédio.
II - A interpretar-se esse documento como celebração de contrato de compra e venda, nulo por falta de forma, esse contrato não pode converter-se em contrato-promessa de venda, pois tal conversão exige a prova da existência de vontade hipotética ou conjectural das partes nesse sentido, a qual não pode ter lugar em caso de dúvida.
III - A obrigação de indemnização, por responsabilidade pré-contratual, depende de ter havido efectivas negociações e conduta violadora das regras da boa fé, que tenha causado danos à outra parte.
IV - Realizadas benfeitorias úteis, o seu autor apenas tem direito a indemnização se o seu levantamento não puder ser feito sem detrimento do respectivo prédio.
V - A possibilidade desse detrimento reporta-se ao prédio, no estado em que se encontrava à data da realização das obras, e não a estas.
Reclamações: