Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1621/14.0TMPRT-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: TERESA FONSECA
Descritores: REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
INCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RP202402051621/14.0TMPRT-A.P1
Data do Acordão: 02/05/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMAÇÃO
Indicações Eventuais: 5. ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A essencialidade de que se reveste a prestação alimentar impõe ao tribunal que se assegure do seu efetivo cumprimento.
II - Em incidente de incumprimento da obrigação de prestação de alimentos a menor, em face da contradição entre os depoimentos de idêntica valia prestados por testemunhas próximas de requerente e requerido, inexistindo outros meios de prova, a formação da convicção do tribunal gera-se em sentido contrário à parte sobre a qual recai o ónus probatório.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. 1621/14.0TMPRT-A P1



Sumário
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Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I - Relatório
Por sentença de 24-2-2016, no âmbito dos autos principais de regulação do exercício das responsabilidades parentais, foi homologado o acordo a que chegaram AA e BB, pais de CC, nascido em ../../2013.
No que se refere a alimentos acordaram no seguinte: a título de pensão de alimentos para o filho o pai contribuirá com €75 (setenta e cinco euros) mensais, a pagar até ao final de cada mês, com início no próximo mês de Março, atualizáveis anualmente em Janeiro de cada ano de acordo com o índice de preços ao consumidor publicado pelo INE em relação ao ano transato, através de qualquer meio idóneo de pagamento.
BB deduziu incidente de incumprimento. Invoca que o pai de CC não cumpre a obrigação de pagar alimentos ao filho desde janeiro de 2019 inclusive, encontrando-se em dívida €3.811,58.
O progenitor contrapôs ter efetuado o pagamento das prestações em dinheiro, que entregou em mão à progenitora, a pedido desta.
Em sede de conferência, o pai reconheceu estar em dívida o montante das pensões referentes a março e a abril de 2023. Teriam ainda estado em dívida as quantias correspondentes às atualizações anuais das pensões, a cujo pagamento, entretanto, procedeu. A mãe confirmou esse pagamento parcial.
O processo prosseguiu com a realização de audiência de discussão e de julgamento.
Foi proferida sentença que julgou verificado o incumprimento da obrigação alimentar por parte do recorrente, fixando a quantia em dívida no valor global de €3.750,00, correspondente às pensões de alimentos vencidas entre janeiro de 2019 e fevereiro de 2023, sem atualizações.

Inconformado, AA interpôs o presente recurso.
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Formulou as seguintes conclusões:
1. O objeto do recurso e as questões sobre as quais deverá decidir o tribunal são delimitadas pelas conclusões;
2. O tribunal de 1ª instância não deu como provado a factualidade versada no ponto 2.
3. Para tal, não valorou de formação idónea a prova documental,
4. Não a tendo concatenando a mesma com a prova testemunhal.
5. Quanto à prova testemunhal, o recorrente não pode concordar com a apreciação, e a matéria retida das mesmas em sede de sentença.
6. O tribunal não interpretou de forma idónea as declarações, a testemunha DD declarou que o dinheiro da pensão, não referiu que pagavam em parcelas, isto é, os 75,00€ eram entregues em mão.
7. Concluindo que tal depoimento não foi o bastante para contrariar a testemunha anterior.
8. Quanto ao recorrente a testemunha de EE, não foi fluído, alterando versões, conforme era direcionada e nunca contextualizou de forma inequívoca tal conversa a questão “sustentar a sua filha”.
9. A Douta fundamentação da decisão proferida, em que se decide julgar procedente a ação, condenando o requerido no pedido deduzido não foi corretamente avaliada face à prova carreada para os autos, concatenando-a com a prova testemunhal.
10. O juiz deverá realizar ou ordenar todas as diligências que tome necessárias à descoberta da verdade e à justa composição do litígio.
11. O juiz tem poder inquisitivo e poder de iniciativa instrutória, contudo da douta sentença que se recorre a sra. Juiz não lançou mão destes.
12. Esclarecendo ou aprofundando o depoimento da testemunha DD para colmatar os esclarecimentos vagos.
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A Digna Magistrada do Ministério Público contra-alegou, considerando que a matéria dada como assente se fundou na prova produzida e que a decisão proferida deve ser mantida.
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Tendo-se verificado que foi omitida a prolação do despacho a que se refere o n.º 3 do art.º 641.º do C.P.C., o processo foi remetido à 1.ª instância para fixação do valor da causa.
Foi proferido despacho que fixou o valor em €30.000,01.
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II - Questões sob apreciação
A - Da reapreciação da matéria de facto;
B - Do cumprimento pelo pai de CC da obrigação de prestação de alimentos no tocante às pensões vencidas entre janeiro de 2019 e fevereiro de 2023 (excluídas as respetivas atualizações).
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III - Fundamentação de facto
1. No dia 24 de fevereiro de 2016 e no âmbito do processo de regulação das responsabilidades parentais requerente e requerido acordaram, no que diz respeito à prestação alimentar devida ao menor CC, que “A título de pensão de alimentos para o filho o pai contribuirá com €75,00 (setenta e cinco euros) mensais, a pagar até ao final de cada mês, com início no próximo mês de março, atualizáveis anualmente em janeiro de cada ano de acordo com o índice de preços ao consumidor publicado pelo INE em relação ao ano transato, através de qualquer meio idóneo de pagamento”.
2. Desde janeiro de 2019 até à data da petição inicial, venceram-se as seguintes prestações alimentares:
- janeiro a dezembro de 2019: €75,75x12= €909,00
- janeiro a dezembro de 2020: €75,97x12= 911,64
- janeiro a dezembro de 2021: €75,97x12= € 911,64
- janeiro a dezembro de 2022: €76,95x12= €923,40
- janeiro e fevereiro de 2023: €77,95x2= €155,90
Total: €3.811,58.
3. Em 17 de abril de 2023, o requerido efetuou o pagamento das quantias referentes às atualizações anuais relativas às pensões acima referidas em 2.
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IV - Subsunção jurídica
A - Da reapreciação da matéria de facto
O apelante pede que seja dado como assente que desde janeiro de 2019 até à data da petição inicial estavam pagas as seguintes prestações de alimentos:
- janeiro a dezembro de 2019 =909,00€
- janeiro a dezembro de 2020 =911,64€
- janeiro a dezembro de 2021 =911,64€
- janeiro a dezembro de 2022 =923,40€
- janeiro e fevereiro de 2023= 155,90€.
A pretensão do recorrente esteia-se no conteúdo do depoimento de DD. Esta testemunha, que com aquele é casada, depôs no sentido de que o dinheiro foi entregue pelo pai de CC, em dinheiro e em mão. O pagamento das prestações tinha lugar em numerário a pedido da mãe de CC. DD estaria dentro do carro, com o vidro aberto, aquando do pedido efetuado para que a pensão de alimentos passasse a ser paga desta forma. A solicitação prender-se-ia com uma dívida da mãe de CC - depreendendo-se que para que o dinheiro não ficasse disponível na conta bancária, de modo a que credor ou credores não tivessem acesso ao mesmo. As entregas das prestações ocorriam ao domingo à noite, quando o pai ia levar o filho a casa. DD disse que não ia sempre com o pai do menor, mas que sempre que este ia pagar o acompanhava, rematando que não pode assegurar que tenha ido sempre. Nem sempre a quantia de € 75, 00 era levantada para a ocasião, porque disporiam do dinheiro em casa e os levantamentos podiam ser em valor superior, pois aproveitariam para ficar com dinheiro para outros fins.
O outro depoimento testemunhal prestado foi o de EE, mãe de BB. Segundo a avó materna de CC, a partir de dezembro de 2018 a filha deixou de receber o dinheiro da prestação. Manteve uma conversa com o pai do neto recentemente. Este ligou-lhe porque a filha quis alterar o regime de visitas, deixando estas de ter lugar todas as semanas, passando a ser de 15 em 15 dias. Perante o desagrado de AA retorquiu que este devia ter vergonha, porque nem estava a dar o sustento ao filho. A mãe do CC vive presentemente consigo, mas houve uma época em que não residiu. A filha desabafava consigo. Era o apoio material e moral da filha e do neto. Já quanto à circunstância de a filha ter supostamente pedido ao requerido que este procedesse ao pagamento da pensão em dinheiro, e não através de transferência bancária, aduziu isso não sei porque não me meto na vida deles.
Foram apontadas incongruências a um e a outro dos depoimentos. Com efeito, EE teria localizado temporalmente a recusa do requerido em dar a pensão de alimentos numa conversa telefónica ocorrida após a filha ter decidido que o menor apenas ia para casa do pai de 15 em 15 dias, acontecimento esse recente. Todavia, não é por força da alegação de que a avó dirigiu essa censura ao pai recentemente que não lhe pudesse ter sido transmitido anteriormemente que os pagamentos não estavam a ter lugar. O desconhecimento acerca do modo como o pagamento se processaria e do porquê do modo de pagamento não é também suficiente para pôr em crise todo o depoimento, até porque a alegação de que o pagamento teria lugar em dinheiro emana do requerido.
No que se refere a DD, se não é muito crível que esta acompanhasse o pai de CC sempre que este ia proceder ao pagamento da pensão e que ficasse com o vidro aberto a assistir, também não é incontornável que o pai levantasse a precisa quantia em causa - as caixas Multibanco, por regra, não disponibilizam notas de €5,00 - no preciso dia da entrega e que não levantasse valor superior, para ter na carteira ou em casa.
Entende-se que quer um, quer outro dos depoimentos são insuficientes para, por si só, permitir firmar a convicção no sentido de que as prestações foram ou não pagas, acabando o depoimento de uma e de outra testemunha por reciprocamente se neutralizar.
Os elementos referidos pelas testemunhas são todos contextualizáveis na tentativa de darem credibilidade aos respetivos depoimentos e apoiarem a tese do progenitor de quem são próximos.
Estranha-se, porém, que a mãe de CC tenha permanecido vários anos sem dar conta ao tribunal do incumprimento da obrigação alimentar. Esta singularidade, sem embargo, na ausência de outros elementos objetivos, não é suficiente para gerar a formação de convicção no sentido da prova - que efetivamente faltou - de que o pagamento teve lugar.
Nas conclusões recursivas o recorrente alega ainda que a juiz da causa não lançou mão do seu poder de iniciativa instrutória, esclarecendo ou aprofundando o depoimento da testemunha DD para colmatar os esclarecimentos vagos.
O apelante sugere que, tendo juiz ficado com dúvidas acerca do depoimento da testemunha DD, competir-lhe-ia insistir junto da mesma até à dissipação das perplexidades que ainda restassem.
Somos do entendimento que esta objeção carece de oportunidade. A testemunha prestou o seu depoimento sem constrangimentos e houve lugar a esclarecimentos.
É acertado defender que o processo civil é enformado pelo princípio da cooperação, mas não com a virtualidade sustentada pelo recorrente.
O princípio da cooperação teve origem no direito alemão, em que aparece fundado no preceituado no § 139.º 1 da Zivilprozessordnung, que estatui: ao juiz cabe assegurar que as partes se pronunciem completamente e apresentem os respetivos articulados sobre todos os factos relevantes da causa e, em especial, que completem as deficiências dos factos feitos valer e indiquem os meios de prova. Para este fim deve, na medida do necessário, ouvir as partes, de facto e de direito, sobre a relação controvertida e fazer perguntas.
O dever de esclarecimento corresponde substancialmente ao Wahrheitspflicht (dever de verdade) consagrado no § 138 I do Código de Processo Civil alemão. Na doutrina alemã é enfatizado o dever de verdade, conferindo-se à sua violação efeitos processuais, designadamente no campo probatório: a verificação da falsidade da afirmação favorável da parte terá como consequência a prova da versão fáctica da parte contrária, pelo menos quando o julgador não chegue a conclusão diversa no seu juízo de livre apreciação da prova.
No direito português o princípio da colaboração nunca atingiu uma exigência de princípios tão elevada. O grau do dever de cooperação imposto pela lei processual civil alemã e o grau do dever de cooperação imposto pela lei processual civil portuguesa não são idênticos (Rego, Carlos Francisco de Oliveira Lopes do, 2004, Comentários ao Código de Processo Civil, 2.ª edição, vol. I, Livraria Almedina, p. 265).
A matéria do saneamento do processo, quer no âmbito de uma audiência prévia (art.º 591.º do C.P.C.), quer fora deste (art.º 593.º), e, sobretudo, a fase que antecede este momento processual, constituem o momento-chave que dita o sentido do processo, ficando-lhe amplamente subjacente o princípio da cooperação.
O art.º 590.º/2/a do C.P.C. constrange ao suprimento de exceções dilatórias, com o único limite do princípio do dispositivo.
O princípio do dispositivo comporta essencialmente duas vertentes, o poder que as partes têm de recorrer ou não a juízo (Dispositionsmaxime) e o poder das partes fazerem carrear para o processo os factos e os meios de prova desses factos (Verhandlungsmaxime) (cf. Aroca, Juan Montero, Los principios Políticos da La Nueva Ley de Enjuiciamento Civil (Los poderes del juez y la oralidad), Tirant lo blanch, p. 63).
Conforme enfatiza Lopes do Rego (Rego, Carlos Francisco de Oliveira Lopes do, 2004, Comentários ao Código de Processo Civil, 2.ª edição, vol. I, Livraria Almedina, p. 265), “não se prevê expressamente - como decorrência da cooperação do tribunal com as partes - a existência de um genérico dever de prevenção e esclarecimento das partes sobre quaisquer insuficiências e deficiências das peças processuais que apresentem em juízo, de modo a caber ao juiz sugerir-lhes os comportamentos processuais que repute mais adequados, incluindo - como sucede no sistema jurídico alemão – a própria alteração das pretensões deduzidas”. A cooperação do tribunal com as partes traduz-se, essencialmente, no convite ao aperfeiçoamento dos articulados que comportem alegações de facto incompletas, ambíguas, lacunarmente concretizadas ou densificadas, bem como na ultrapassagem de obstáculos de natureza formal à realização da função substancial do processo.
Inexiste, assim, um dever de cooperação consistente na insistência na produção de prova em determinado sentido, que o juiz inclusivamente não pode saber se corresponde à realidade dos factos.
No caso concreto, a testemunha DD prestou o seu depoimento de forma livre e circunstanciada e houve lugar a esclarecimentos. O depoimento foi apreciado e escalpelizado em sede de fundamentação de facto - o que se vem de repetir nesta fase de recurso -, não se entrevendo que o tribunal pudesse ter colocado outras questões com relevância para a decisão da causa.
Crê-se, pois, como acertada a conclusão firmada em 1.ª instância, que se mantém, e que conduziu a que se desse a matéria do ponto 2 como não provada.
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B - Do cumprimento pelo pai de CC da obrigação de prestação de alimentos no tocante às pensões de alimentos vencidas entre janeiro de 2019 e fevereiro de 2023 (excluídas as respetivas atualizações)
A requerente deduziu o presente incidente de incumprimento das responsabilidades parentais, nos termos do art.º 41.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, aprovado pela Lei n.º 141/2015, de 8-9, contra o progenitor de CC, AA.
A regulação das responsabilidades parentais, enquanto meio de suprimento da incapacidade de exercício de direitos do menor (art.º 124.º C.C.), deve disciplinar as relações e obrigações dos pais relativamente aos menores em três aspetos essenciais:
a) o destino dos menores quanto ao exercício das responsabilidades parentais e residência habitual;
b) o modelo de convívio com os pais;
c) os alimentos e o modo da sua prestação.
No caso concreto, as responsabilidades parentais foram reguladas também no que concerne a alimentos, estando apenas em causa no presente recurso a invocação da omissão do pagamento das prestações mensais identificadas.
A ora apelada alegou que o requerido não cumpre a obrigação de pagar alimentos ao filho, estando em dívida o montante de 3.811, 58 a título de pensão de alimentos e atualizações, vencidas desde janeiro de 2019.
Nos termos do disposto no art.º 36.º/5 da Constituição da República Portuguesa (C.R.P.), os pais têm o direito e o dever de educação e manutenção dos filhos.
Segundo o art.º 27.º/2 da Convenção sobre os Direitos da Criança, cabe primacialmente aos pais e às pessoas que têm a criança a seu cargo a responsabilidade de assegurar, dentro das suas possibilidades e disponibilidades económicas, as condições de vida necessárias ao desenvolvimento da criança.
Prevê o art.º 1878.º/1 do Código Civil (C.C.) que compete aos pais, no interesse dos filhos, velar pela segurança e saúde destes, prover ao seu sustento, dirigir a sua educação, representá-los, ainda que nascituros, e administrar os seus bens.
O alcance do dever de alimentos devidos a menores suplanta a dimensão dos alimentos em geral, já que, para além de englobar tudo o que é indispensável ao sustento, habitação e vestuário, compreende a instrução e educação do alimentado (art.º 2003.º/1/2 do C.C.).
Como se lê no sumário do ac. do Tribunal da Relação de Guimarães de 22-10-2020 (proc. 2216/19.7T8BCL.G1, Maria da Conceição Sampaio), a essencialidade de que se reveste a prestação alimentar impõe ao tribunal que lhe confira o necessário conteúdo e lhe assegure o efetivo cumprimento, rodeando-a de defesas que a tornem imune às vicissitudes do relacionamento dos progenitores, aos seus acordos, acertos e desacertos, enfim, à volubilidade própria da vida relacional.
O caso vertente é expressivo desta imposição.
A obrigação de alimentos assume natureza creditícia (cf. Remédio Marques, Algumas Notas sobre Alimentos, Coimbra Editora, 2000, p. 282).
A obrigação extingue-se, pelo cumprimento, correspondente, no caso das obrigações pecuniárias, ao pagamento. Este consiste na realização integral da correspondente prestação debitória (arts. 762.º e 763.º do C.C.).
Sendo a realização da prestação debitória um facto extintivo da obrigação, o ónus de a provar recai sobre o devedor, nos termos do disposto no art.º 342.º/2 do C.C..
No caso dos autos está demonstrado que o requerido está obrigado a pagar alimentos ao filho CC.
O requerido excecionou o cumprimento da obrigação de alimentos, impendendo sobre si o ónus de o demonstrar, no que não foi bem sucedido.
A sentença recorrida ajuizou, pois, acertadamente no sentido da condenação do requerido a proceder ao pagamento do montante das prestações alimentares em causa.
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V - Dispositivo
Nos termos sobreditos, acorda-se em julgar improcedente o recurso, mantendo-se na íntegra a decisão recorrida
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As custas serão suportadas pelo apelante por ter decaído totalmente na sua pretensão (art.º 527.º/1/2 do C.P.C.).
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Porto, 5-2-2024
Teresa Fonseca
Mendes Coelho
Carlos Gil