Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00008302 | ||
| Relator: | SAMPAIO DA NOVOA | ||
| Descritores: | RESPOSTAS AOS QUESITOS CASO JULGADO PENAL | ||
| Nº do Documento: | RP199304159210801 | ||
| Data do Acordão: | 04/15/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 8756/89 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 04/07/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART497 ART653 N2 ART671 ART712. CCIV66 ART342 ART376 N2. CONST76 ART12 N1 ART13 N1 ART20. L 17/87 DE 1987/06/01. CPP29 ART153 ART154. CPP87 ART84. | ||
| Sumário: | I - Não é necessário que quanto a cada uma das respostas aos quesitos se indique isoladamente a respectiva fundamentação. II - O facto de as partes terem intervindo em processo-crime como assistentes não constitui obstáculo a que, não provado nesse processo determinado facto, ele possa ser de novo averiguado em posterior acção cível entre elas e aí dado como assente. | ||
| Reclamações: | |||