Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00041528 | ||
| Relator: | ANA PAULA LOBO | ||
| Descritores: | ACTOS PROCESSUAIS APRESENTAÇÃO A JUÍZO REQUERIMENTO CONJUNTO DAS PARTES | ||
| Nº do Documento: | RP200806050833435 | ||
| Data do Acordão: | 06/05/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 762 - FLS. 6. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Não estando em causa um articulado mas um requerimento conjunto das partes onde dão conta ao Tribunal do seu contrato de transacção e em que também só há um original que ficou em poder apenas de uma delas, a não apresentação do original não tem simplesmente – sob pena de, contrariamente ao que a lei pretende, beneficiar o infractor – a consequência de não lhes aproveitar o acto praticado através de telecópia quando uma delas, a que possuiu o original, apesar de notificada para exibir os originais, o não fizer, inviabilizando culposamente a incorporação nos autos. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação Decisão recorrida – Proc. Nº ………./04.2 TVPRT • 4ª Vara Cível do Porto • de 20 de Fevereiro de 2008 • Pelo exposto, nestes autos de acção especial para prestação de contas nº ……/04.2TVPRT em que é requerente B……………, é requerido C……………. e em que são intervenientes D………….., E……………. e F………….., todos com os demais sinais dos autos, atentos o seu objecto e a qualidade dos intervenientes, julgo válida a transacção efectuada por documento de fls. 315 a 324, que aqui dou por reproduzido, absolvendo e condenando as partes nos seus precisos termos (arts. 287, al. d); 293, nº 2; 294; 297; 299, nº 1; e 300, todos do Código de Processo Civil). Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B…………….., interpôs o presente recurso de agravo da decisão proferida em 13 de Janeiro de 2006 que considerou que :“Foram, pois, tempestivamente apresentadas as contas, tendo em conta o despacho de fls. 6. ------ Improcede a invocada nulidade.”, tendo, para esse efeito formulado, a final da sua alegação, as seguintes conclusões: - Só é lícito requerer-se e obter-se prorrogação do prazo para apresentação das contas por quem a essa prestação esteja obrigado, no pressuposto de que este não contesta a obrigação de as apresentar. 2 - No caso vertente, foi, por isso, prorrogado, apenas, o prazo para apresentação das contas, que não para deduzir contestação à obrigação de as prestar, tendo sido, além disso, repetidamente afirmado pelo agravado que não contestaria a obrigação. - O papel apresentado pelo agravado, e que se encontra a fls. 20 e 21, configura, porém, uma contestação à obrigação de prestação das contas exigida, que até foi deduzida por excepção. Todavia, - O prazo para contestar a obrigação aludida tinha já terminado em 17 de Maio de 2004, uma vez que o agravado tinha sido citado em 15 de Abril do mesmo ano. - É, pois, manifesto que a contestação a que se alude em 3ª extemporânea e, por via disso, não deveria ter sido admitida, como tal, nos autos. - A apresentação dessa contestação e sua admissão nos autos, como tal, constitui a prática de acto nulo, tendo sido oportunamente arguida pela agravante tal nulidade. - A decisão agravada deveria ter julgado procedente, que não improcedente, a invocada nulidade, com as legais consequências. - Não estava em causa, na arguição de nulidade feita, a extemporaneidade da apresentação das contas, que, realmente, foram apresentadas pelo agravado na mesma altura (posto que de maneira tecnicamente incorrecta), mas a extemporaneidade da apresentação da contestação que as acompanhou. - A decisão recorrida ofendeu, pois, o preceituado nos arts. 1014°-A-2, 668°-1-d) e e) e 201° e segs. do Cód. Proc. Civil. Requereu a revogação da decisão recorrida e a sua substituição por outra que, pelo contrário, julgue procedente a arguição de nulidade oportunamente feita e, em consequência, determine o desentranhamento do papel que configura contestação da obrigação de prestação das contas (fls. 20 e 21). C……….……., interpôs o presente recurso de agravo da decisão proferida em 6 de Julho de 2006 que indeferiu a solicitada prorrogação de prazo para apresentação das contas, não tendo, para esse efeito formulado alegações. B………………., interpôs o presente recurso de apelação da sentença supra referida, tendo, para esse efeito formulado, a final da sua alegação, as seguintes conclusões: — Os actos praticados pelas partes através de telecópia ou fax têm de ser confirmados através da remessa dos respectivos originais para o processo. — Tal envio deve, hoje, ser feito no prazo de 10 dias. — O não envio dos originais de actos remetidos por telecópia para a tribunal determina que esses actos não possam aproveitar às partes. — A indispensabilidade do envio do original para o processo foi expressa e implicitamente reconhecida pelo Merm°. Juiz “a quo” como resulta do seu despacho de fls. 325. — Mau grado a notificação desse despacho às partes na causa, nenhuma delas enviou para o processo o original do instrumento a que alude o despacho de fls. 325, tendo-se limitado a apelante, por deferência, a explicar que o envio por fax de tal instrumento de transacção resultara de mero lapso e fora inoportuno ou prematuro. 6 — A sentença apelada, ao homologar uma transacção cujo original não está nos autos, entrou em clara contradição com o despacho de fls. 325 e ofendeu o preceituado nos arts. 137° e 150°-3, a contrario, do Cód. Proc. Civil, e 4°-5 do Dec.-Lei n°. 28/92, de 27 de Fevereiro, pelo que deve ser revogada, assim se fazendo correctanh6 Requereu a revogação da sentença recorrida Foram apresentadas contra-alegações por C………….. onde este refere não só inexistir qualquer lapso no envio da transacção como ela corresponder à vontade expressa pelas partes que a assinaram e cujo original ficou guardado pela autora para o exibir se tal lhe for exigido pelo Tribunal, requerendo a confirmação da sentença recorrida. ***************** Para a decisão do presente recurso importa ter em conta os seguintes factos, provados documentalmente nos autos: - Na presente acção de prestação força de contas instaurada pela apelante contra o apelado e em que foram intervenientes D……….. e E………….., veio este em 14 de Maio de 2004 invocando a dificuldade das contas requerer a prorrogação do prazo para as apresentar, começando por indicar que não vai contestar a obrigação de as prestar; - Em 25 de Maio de 2004 foi deferido tal requerimento, por 15 dias, ao abrigo do disposto no nº 2 do artº 1014-A do Código de Processo Civil; - Em 11 de Junho de 2004, a apelado apresentou as contas e alegou a ilegitimidade activa da autora, com fundamento no disposto no artº 2091º, nº 1 do Código de Processo Civil, referindo que os direitos relativos à herança só podem ser exercidos conjuntamente por todos os herdeiros ou contra todos os herdeiros, por a mesma estar desacompanhada dos demais herdeiros. - A apelante arguiu em 2 de Julho de 2004 a nulidade do acto de apresentação das contas com fundamento em terem as mesmas sido apresentadas depois do prazo legal fixado para o efeito, uma vez que a prorrogação do prazo antes concedida para as apresentar carecer de suporte legal, face à arguição de ilegitimidade da autora; - Em 13 de Setembro de 2004 veio a apelante a requerer a intervenção principal provocada dos demais herdeiros, que foi admitida, seguida da citação dos demais herdeiros; - Em 13 de Janeiro de 2006 foi proferida decisão que considerou tempestivamente apresentadas as contas e improcedente a invocada nulidade, por, não tendo o requerido contestado a obrigação de apresentar as contas, apesar de ter vindo a arguir a excepção de ilegitimidade da autor, poder valer-se da prorrogação do prazo que lhe foi concedida para as apresentar. - Em 6 de Julho de 2006, tendo em conta que as contas apresentadas não foram corrigidas, como se tornava necessário, no prazo fixado para esse efeito e que a aqui apelante se opunha a que fosse prorrogado tal prazo solicitado pelo cabeça-de-casal, foi notificada a apelante para apresentar as contas nos termos do disposto no artº 1051º, nº 1, “ex vi “ do artº 1016º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil; - Em 6 de Setembro de 2006, também a apelante invocando a complexidade de organização das contas veio solicitar a prorrogação do prazo para as apresentar; - As contas foram apresentadas pela apelante em 9 de Outubro de 2006, tendo sido contestadas; - No dia 31 de Dezembro de 2007, pelas 21h e 26m foi enviado para o Tribunal, por fax com origem em: G…………… 35122609…. um requerimento – fls. 315 e 316 – onde constava a transacção a que haviam chegado as partes quanto ao objecto do litígio, com o seguinte teor: “EXM° SENHOR DOUTOR .JUíZ DE DIREITO DA 4ª VARA CIVEL DO PORTO 2ª SECÇÃO Proc. ……/04.2TVPRT B……………….. e C……………….. e F…………………, E…………………. D…………………., esta representada pelo tutor e cabeça-de-casal, C………….. e pela sua protutora B……………. Respectivamente Autora, Réu e Intervenientes, nos autos supra referenciados, requerem a V.EX se digne homologar a TRANSACÇÃO a que chegaram para Fazer extinguir o presente processo, nos seguintes termos: 1 — Os intervenientes nestes autos, são os únicos interessados no processo de inventario que corre termos no 3º Juízo Cível do Porto, 3ª Secção sob o n° ……../2002, sendo que lograram chegar a acordo naqueles autos de inventario, resolvendo entre si por transacção todas as questões respeitantes à herança aberta por óbito de H………….. e respectiva partilha. 2 - Todos os intervenientes neste autos dão as contas respeitantes à administração da referida herança até 31/12/2007, por definitivamente prestadas pelo cabeça de casal, dando-se os restantes interessados, aqui autora e intervenientes ou chamados por integralmente esclarecidos e satisfeitos quanto à mesma prestação de contas, nada mais tendo a exigir do cabeça de casal seja a que titulo for. 3 — Em conformidade a autora desiste do pedido formulado nesta acção de prestação de contas, desistência que merece a concordância dos restantes intervenientes e/ou chamados. 4 - As custas em divida a juízo serão suportadas em partes iguais, por A. e R., prescindindo reciprocamente as partes de custas de parte e procuradoria no disponível, sem prejuízo da dispensa de custas judiciais que sejam devidas, estabelecida no Decreto Lei 385/2007 de 19.11, seu art° 10 n° 1, porquanto tratam os autos de acção cível proposta antes de 29.09.2006 e que termina, por extinção da instância, por transacção apresentada em Juízo antes de 3 de Dezembro de 2007. 5 — Cumprida que seja a presente transacção, as partes renunciam a qualquer direito d recurso, reclamação ou dedução de incidente que lhes pudesse assistir no que concerne ao presente processo, em geral., quer à transacção, quer à sentença que a homologue, em particular, ressalvando-se apenas a possibilidade de reclamar da conta.” - Tal requerimento foi assinados pelas partes, interveniente e mandatários e foi acompanhada de cópia do bilhete de identidade e cartão de identificação fiscal da autora, réu e intervenientes; - Em 22 de Janeiro de 2008 foram notificadas as partes para juntarem o original do documento de transacção; - Em 25 de Janeiro de 2008 a apelante requereu o desentranhamento do referido documento indicando que a sua apresentação se deveu a mero lapso e que estava dependente de outras; - O apelado em 4 de Fevereiro de 2008 indicou que o envio do documento de transacção não se deveu a qualquer lapso e foi efectuado pelas partes de acordo com a sua vontade para poderem beneficiar da isenção do pagamento de custas. Indicou ainda que a transacção não estava dependente da celebração de qualquer outra, sendo certo que nessa mesma data foram enviadas transacções, todas por telecópia, para os diversos outros processos que opunham a apelante ao cabeça-de-casal, para os quais a apelante remeteu os respectivos originais. - Em 20 de Fevereiro de 2008 foi proferida a decisão recorrida que é do seguinte teor: * Apesar de se ter ordenado a notificação das partes para juntarem aos autos, para um melhor esclarecimento, o original do documento de fls. 315 (transacção e desistência do pedido), o certo é que, ao abrigo do disposto nos arts. 150 nº 1 al. c) e 152 nº 7, ambos do Código de Processo Civil, os actos processuais que devam ser praticados por escrito pelas partes podem ser apresentados a juízo através de envio por telecópia, valendo como data da prática do acto processual a da expedição, ficando dispensada de oferecer duplicados ou cópias.A transacção é o contrato pelo qual as partes previnem ou terminam um litígio mediante recíprocas concessões (art. 1248 do Código Civil), sendo que a transacção sobre o objecto de uma causa é um contrato processual em que a intervenção do juiz, quando a homologa, é de mera fiscalização da legalidade do objecto desse contrato e da qualidade das pessoas que contrataram. Daí que, analisando o contrato (transacção) de fls. 315 e ss., verifica-se que o mesmo respeita as exigências de forma legais, mostrando-se válido, concluído eficazmente e assinado pelos seus intervenientes. Assim sendo, não se compreende, à falta de outros argumentos, que a sua remessa a estes autos possa ter sido efectuada por lapso (a diferente conclusão se poderia chegar, eventualmente, se fosse alegada falsidade do documento, vícios da vontade ou outros que pudessem tornar o acto nulo ou anulável, o que não se verifica no caso presente). * Pelo exposto, nestes autos de acção especial para prestação de contas nº ………../04.2TVPRT em que é requerente B……………., é requerido C……………… e em que são intervenientes D…………., E……………. e F……………., todos com os demais sinais dos autos, atentos o seu objecto e a qualidade dos intervenientes, julgo válida a transacção efectuada por documento de fls. 315 a 324, que aqui dou por reproduzido, absolvendo e condenando as partes nos seus precisos termos (arts. 287, al. d); 293, nº 2; 294; 297; 299, nº 1; e 300, todos do Código de Processo Civil).* Custas nos termos acordados, sem prejuízo do disposto no art. 1º nº 1 do Decreto-Lei nº 385/2007 de 19 de Novembro.”Nos termos do disposto no artº 710º do Código de Processo Civil a apelação e os agravos que com ela hajam de subir são julgados pela ordem da sua interposição. Relativamente ao recurso de agravo interposto pelo apelado, não havendo ele sido acompanhado de alegações, julga-se deserto, nos termos do disposto no artº 690º, nº 3 do Código de Processo Civil Relativamente ao recurso de agravo interposto pela apelante mostra-se inútil o seu conhecimento dado que o mesmo pretendia a declaração de nulidade do despacho que considerou tempestivamente apresentadas as contas pelo cabeça-de-casal, apreciação que se apresenta inútil na medida em que posteriormente foi considerado que a apelante teria o direito de apresentar as contas, com a consequente inutilização das contas prestadas pelo cabeça-de-casal, anteriormente, fossem ou não apresentadas atempadamente. Para além disso a apelante não manifestou interesse na sua apreciação – 710º, nº 2 do Código de Processo Civil -. Assim, não se toma conhecimento deste recurso de agravo. Apelação O objecto do presente recurso refere-se à definição do valor jurídico de uma transacção remetida para os autos através de telecópia, com proveniência de um fax de um dos mandatários com intervenção na acção, e identificado em todas as peças processuais do mandatário da apelante. Com a entrada em vigor do Decreto-Lei nº 28/92 pretendeu o legislador facilitar o relacionamento entre as partes e o Tribunal, mercê da possibilidade de estas poderem enviar todos os seus articulados e demais elementos para o processo através do meio técnico na altura inovador – o fax. Atenta a precaridade da impressão dos faxes cuja tinta se esbatia à medida do passar dos dias, com uma rapidez muito maior do que até aí acontecia com as demais tintas de impressão, a par, seguramente de alguma desconfiança do novo meio de comunicação, no prazo aludido no nº 3 do art. 4º transcrito, impunha-se o envio dos originais para incorporação no processo. Assim, dispunha o artº 4 do Decreto-Lei nº 28/92: 1 - As telecópias dos articulados, alegações, requerimentos e respostas, assinados pelo advogado ou solicitador, os respectivos duplicados e os demais documentos que os acompanhem, quando provenientes do aparelho com o número constante da lista oficial, presumem-se verdadeiros e exactos, salvo prova em contrário. 2 - Tratando-se de actos praticados através do serviço público de telecópia, aplica-se o disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 54/90, de 13 de Fevereiro. 3 - Os originais dos articulados, bem como quaisquer documentos autênticos ou autenticados apresentados pela parte, devem ser remetidos ou entregues na secretaria judicial no prazo de sete dias contado do envio por telecópia, incorporando-se nos próprios autos. 4 - Incumbe às partes conservarem até ao trânsito em julgado da decisão os originais de quaisquer outras peças processuais ou documentos remetidos por telecópia, podendo o juiz, a todo o tempo, determinar a respectiva apresentação. 5 - Não aproveita à parte o acto praticado através de telecópia quando aquela, apesar de notificada para exibir os originais, o não fizer, inviabilizando culposamente a incorporação nos autos ou o confronto a que alude o artigo 385.º do Código Civil. 6 - A data que figura na telecópia recebida no tribunal fixa, até prova em contrário, o dia e hora em que a mensagem foi efectivamente recebida na secretaria judicial. Não procedendo a parte a tal junção, podia esta ser ordenada pelo juiz, com a cominação consignada no nº 5 – de não aproveitar à parte a incorporação dos elementos enviados por telecópia. Prescrevia então o art. 150º do Código de Processo Civil, sob a epígrafe “quem pode requerer”: 1. Os requerimentos e respostas podem ser escritos e assinados pelos interessados, salvo quando a lei exija a assinatura de mandatário judicial. 2. Não sendo os interessados conhecidos no tribunal, pode ser-lhes exigida a exibição do respectivo bilhete de identidade ou, se o não tiverem, o reconhecimento, por notário, da sua assinatura. Em 12 de Dezembro de 1995, com a entrada em vigor do Dec. Lei nº 329/A-95, passou o art. 150º do CPC, sob a epígrafe “entrega ou remessa a juízo das peças processuais”, a ter a seguinte redacção: 1. Os articulados, requerimentos, respostas e as peças referentes a quaisquer actos que devam ser praticados por escrito pelas partes no processo podem ser entregues na secretaria judicial ou a esta remetidos pelo correio, sob registo, acompanhados dos documentos e duplicados necessários, valendo, neste caso, como data do acto processual a da efectivação do respectivo registo postal. 2. … 3. Podem ainda as partes praticar actos processuais através de telecópia ou por meios telemáticos, nos termos previstos em diploma regulamentar. 4. … A evolução técnica veio colocar ao lado da transmissão por fax a transmissão via email, tendo em vista (como já o havia tido o Dec. Lei nº 28/92) poupar às partes “inúteis deslocações a juízo e descongestionar as secretarias judiciais de um excessivo afluxo de pessoas”, como consta do preâmbulo do Dec. Lei nº 329 – A/95. Com o Dec. Lei nº 183/2000 de 10 de Agosto, passou o art. 143º nº4 do C.P.C. a permitir directamente às partes a prática de actos processuais “através de telecópia ou por correio electrónico, em qualquer dia e independentemente da hora da abertura e do encerramento dos tribunais”, e passou o art. 150º a ter a seguinte redacção: 1. 2. Os articulados, requerimentos, respostas e as peças referentes a quaisquer actos que devam ser praticados por escrito pelas partes no processo podem ser: a) Entregues na secretaria judicial, sendo exigida a prova da identidade dos apresentantes não conhecidos em tribunal e, a solicitação destes, passado recibo de entrega; b) Remetidos pelo correio, sob registo, valendo neste último caso como data da prática do acto processual a da efectivação do respectivo registo postal; c) Enviados através de telecópia ou por correio electrónico, sendo neste último caso necessária a aposição da assinatura digital do seu signatário, valendo como data da prática do acto processual a da sua expedição. 3 - Quando as partes praticarem os actos processuais através de telecópia ou correio electrónico, remeterão ao tribunal no prazo de cinco dias, respectivamente, o suporte digital ou a cópia de segurança, acompanhados dos documentos que não tenham sido enviados. 4 - Quando a prática de um acto processual exija, nos termos do Código das Custas Judiciais, o pagamento de taxa de justiça inicial ou subsequente, deve ser junto o documento comprovativo do seu prévio pagamento ou da concessão do benefício de apoio judiciário, salvo se neste último caso aquele documento já se encontrar junto aos autos. 5 - Sem prejuízo das disposições legais relativas à petição inicial, a falta de junção do documento referido no número anterior não implica a recusa da peça processual, devendo a parte proceder à sua junção nos 10 dias subsequentes à prática do acto processual, sob pena de aplicação das cominações previstas nas disposições relativas a custas judiciais. Com o Dec. Lei nº 324/2003 de 27 de Dezembro, passou o art. 150º do CPC, sob a epígrafe “ Apresentação a juízo dos actos processuais”, a ter a seguinte redacção: 1. Os actos processuais que devam ser praticados por escrito pelas partes são apresentados a juízo por uma das seguintes formas: a) Entrega na secretaria judicial, valendo como data da prática do acto processual a da respectiva entrega; Remessa pelo correio, sob registo, valendo como data da prática do acto processual a da efectivação do respectivo registo postal. b) Envio através de telecópia, valendo como data da prática do acto processual a da expedição; c) Envio através de correio electrónico, com a aposição de assinatura electrónica avançada, valendo como data da prática do acto processual a da expedição, devidamente certificada; d) Envio através de outro meio de transmissão electrónica de dados. 2. Os termos a que deve obedecer o envio através dos meios previstos nas alíneas d) e e) do número anterior são definidos por Portaria do Ministro da Justiça. 3. A parte que proceda à apresentação de acto processual através dos meios previstos nas alíneas d) e e) do nº 1 remete a tribunal, no prazo de 5 dias, todos os documentos que devam acompanhar a peça processual. 4. Tratando-se da apresentação de petição inicial, o prazo referido no número anterior conta-se a partir da data da respectiva distribuição. O Dec. Lei nº 324/2003, regulamentou a presentação em suporte digital dos actos. Assim, a remessa a juízo de qualquer peça processual através de telecópia continua a estar submetida ao regime estabelecido no DL 28/92 que dá um tratamento diverso quando estejam em causa articulados e quando estejam em causa outros actos praticados por escrito pelas partes. Os originais dos articulados, bem como quaisquer documentos autênticos ou autenticados apresentados pela parte, devem ser remetidos ou entregues na secretaria judicial no prazo de sete dias contado do envio por telecópia, incorporando-se nos próprios autos. Relativamente aos demais actos devem as partes conservar os originais e exibi-los sempre que sejam solicitados. Se não forem apresentados os originais dos articulados, a parte será notificada para o fazer e, incumprido o prazo de apresentação, não lhe aproveita o acto praticado através de telecópia quando aquela, apesar de notificada para exibir os originais, o não fizer, inviabilizando culposamente a incorporação nos autos. Neste caso trata-se de um documento produzido e apresentado por ambas as partes. Ora os articulados nunca são juntos por autor e réu simultaneamente não havendo possibilidade de confronto nessa apresentação entre os interesses de um e do outro. Na situação em análise, em que não está em causa um articulado mas um requerimento conjunto das partes onde dão conta ao Tribunal do seu contrato de transacção e em que também só há um original que ficou em poder apenas de uma delas, a não apresentação do original não tem simplesmente a consequência de não lhes aproveitar o acto praticado através de telecópia quando uma delas, a que possuiu o original, apesar de notificada para exibir os originais, o não fizer, inviabilizando culposamente a incorporação nos autos. Dizemos que não tem por claramente esta hipótese não estar prevista no preceito nem na sua letra nem no seu espírito. O normativo em causa regula exclusivamente um acto praticado por uma parte que essa mesma parte por assim dizer não faz acompanhar do dever acessório de juntar o original. Não regula a situação de um acto ser a um tempo praticado por ambas as partes, sob pena de contrariamente ao que pretende a lei, beneficiar o infractor. A apelante não recusa que tem o original em seu poder e foi notificada para o juntar não o tendo feito, sem contudo ter dito claramente que se recusava a exibi-lo. Alegou um lapso que poderia ser tido em conta se confirmado pelos demais subscritores da transacção, um lapso que se mostra absolutamente infundamentado e para existir teria que por em questão todo o texto da transacção. Ou seja, se a transacção não era para ser junta aos autos e nele se requer a isenção de custas que só era possível obter até ao dia em que a mesma foi remetida para o Tribunal – 31 de Dezembro de 2007, na véspera de Ano Novo, pelas 21h e 30m -, se tivesse sido remetida, como foi, porque estava dependente também da celebração de uma outra transacção, como foi possível que nada disso estivesse mencionado no seu texto quando terminava o dia em que a transacção poderia ter o seu efeito útil total ? Uma vez que o meio utilizado era a transmissão por telecópia, se a transacção estava dependente de uma outra porque foi enviada, sem qualquer menção a essa condição, antes de elaborada a tal outra quando se trata apenas de colocar uma ou outra folha no aparelho de telecópia sem necessidade de deslocação ao Tribunal, esteja ele onde estiver ? Para ser verosímil a existência de um lapso no envio teria que se alegar qualquer dado que o tornasse plausível, e a apelante não alinhavou qualquer razão aceitável. Refere só que há lapso, porque há lapso e por razões sem qualquer possibilidade de integração no texto da transacção que subscreveu. Se a transacção estava submetida a uma condição e a condição não foi expressa então o documento de transacção ou é falso ou nele se patenteia um erro entre a vontade e a declaração ou mesmo um vício de vontade, mas a apelante não suscita qualquer uma das circunstâncias. Não se verifica qualquer contradição entre a notificação para apresentação do original e a homologação da transacção. O despacho que determinou esta notificação é de mero expediente e não foi acompanhado de indicação de qualquer cominação relativa à não apresentação do original. Colocado o Tribunal perante a insólita atitude da autora, seguramente que se debruçou atentamente sobre a questão para encontrar a solução legalmente justa para o problema. Face aos elementos expostos considera-se que a decisão recorrida fez uma correcta apreciação dos factos em análise e uma correcta aplicação do direito ao caso concreto, pelo que se confirma a mesma, remetendo para os seus precisos termos. Decisão: Acorda-se, em vista do exposto, nesta Relação, em não tomar conhecimento dos dois recursos de agravo e julgar improcedente o recurso de apelação, confirmando a decisão recorrida. Custas por ambas as partes na proporção do respectivo decaimento. Porto, 2008.06.06 (Processado e revisto com recurso a meios informáticos (artº 138º nº 5 do Código de Processo Civil). Ana Paula Fonseca Lobo Deolinda Maria Fazendas Borges Varão Evaristo José Freitas Vieira |