Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | PAULA LEAL DE CARVALHO | ||
| Descritores: | PROCEDIMENTO DISCIPLINAR NOTA DE CULPA DECISÃO | ||
| Nº do Documento: | RP20120910448/11.5TTVFR-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 09/10/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO (SOCIAL) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O CT/2009 não prevê, nem impõe, a realização, em procedimento disciplinar, de relatório preliminar de inquérito ou de relatório final do instrutor, não constituindo a omissão de tais actos qualquer nulidade do referido procedimento. II - A descrição circunstanciada, na nota de culpa, dos factos imputados ao trabalhador prende-se com o exercício do direito de defesa do trabalhador e com o princípio da vinculação temática (arts. 353º e 357º, nº 4, do CT/2009), sendo que a omissão de tal circunstanciação em relação a, apenas, alguns dos factos imputados não determina a invalidade total do procedimento disciplinar mas, tão-só, a inatendibilidade dessa concreta imputação para justificar a justa causa do despedimento. III - Se a acusação imputada estiver circunstanciada, em termos concretos e não genéricos, de modo a que permita ao trabalhador saber a que concreta situação se reporta o empregador, dá este cumprimento à exigência legal na medida em que não é posto em causa o exercício do direito de defesa, este o desiderato da norma. IV - Desde que a decisão de despedimento seja elaborada de harmonia com o art. 357º, nº 4, do CT/2009, a não ponderação, ou incorreta avaliação, dos meios de prova apresentados pelo trabalhador ou de eventuais questões de direito por este invocadas na sua defesa escrita não determina a invalidade do procedimento disciplinar, apenas fazendo incorrer o empregador no risco de ver improceder a justa causa de despedimento em caso de impugnação judicial do mesmo pelo trabalhador. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Procº nº 448/11.5TTVFR.P1 Apelação Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 513) Adjuntos: Des. António José Ramos Des. Eduardo Petersen Silva Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório: B…, aos 08.07.2011, apresentou requerimento de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento (art. 98º-C do CPT, na redação do DL 295/2009, de 13.10) contra C…, Ldª, juntando decisão escrita do alegado despedimento com invocação de justa causa.[1]. Frustrada a tentativa de conciliação que teve lugar na audiência de partes, a empregadora apresentou articulado a motivar o despedimento (art. 98º-J do CPT), alegando em síntese e pelas razões que invoca, ser válido o despedimento por ocorrido com justa causa. O trabalhador contestou invocando, em síntese e no que importa ao recurso, a nulidade do procedimento disciplinar por omissão do relatório preliminar de inquérito e de relatório final do instrutor, deficiência quer da nota de culpa, por falta de suficiente concretização, designadamente temporal, das acusações imputadas, quer da decisão de despedimento por omissão de pronúncia e vício de fundamentação. Invocou ainda o que designou de “prescrição” por, nos termos do art. 329º, nºs 1, 2 e 3 do Código do Trabalho, atento o decurso do prazo de 60 dias sobre o conhecimento dos factos. A empregadora respondeu à contestação, concluindo, no que importa ao recurso, no sentido da inexistência dos invocados vícios do procedimento disciplinar. Foi proferido despacho saneador que, no que importa ao recurso, referiu o seguinte: “O Autor veio alegar a nulidade do processo disciplinar por omissão de relatório preliminar de inquérito, omissão de relatório final do instrutor, pela formulação de nota de culpa deficiente e pela falta de fundamentação da decisão. A Ré, no articulado de resposta pugnou pela improcedência da invocada nulidade. Cumpre apreciar e decidir: Como resulta de forma clara do disposto nos art. 352º, 357º, 381° e 382° do Código do Trabalho, a elaboração de relatório preliminar de inquérito e de relatório final do instrutor não é imposta pelo legislador como obrigatória e muito menos a sua omissão configura uma nulidade do processo disciplinar. Alega, no entanto, o Autor que não foram indicadas as circunstâncias de tempo, modo e lugar do comportamento que lhe foi imputado. Conforme resulta do disposto no art. 353º/ 1 do Código do Trabalho, a nota de culpa deverá conter a "descrição circunstanciada dos factos que são imputados (ao trabalhador)". Deste preceito resulta que na nota de culpa devem ser indicados os factos concretos integradores da infracção e as condições de tempo, modo e lugar em que ocorreram. Não bastam, em consequência, imputações vagas e genéricas ou juízos de valor. Todavia, não é exigível à entidade empregadora aquela precisão e perfeição necessárias no processo criminal, bastando que o trabalhador possa compreender a acusação e fique a saber quais os factos de que é acusado. Compulsaria a nota de culpa, verifica-se que na mesma foram feitos constar, com relevo para a questão que ora se aprecia, factos concretos e concretizadores da infracção que lhe é apontada - exercício de actividade concorrente com a entidade patronal - nomeadamente, nos art. 10º, 11º e 16° a 21° e mesmo os constantes de 13° e 14° com referência às entidades referidas em 15°. Os demais factos, descritos de forma mais genérica, não afectam a possibilidade de defesa do trabalhador, posto que tais elementos não serão determinantes para percepção da imputação e da possibilidade de defesa quanto à mesma. De facto, a descrição, nos termos em que foi feita, não carecia de identificação mais concretizada, designadamente através da indicação da data da ocorrência dos factos, a fim de que fosse cabalmente identificada pelo Autor e este dela se pudesse adequadamente defender. Também no que se refere à falta de fundamentação da decisão entendo que não assiste razão ao Autor. De facto, dúvidas não existem que ao trabalhador tem de ser assegurado o direito de defesa bem como se exige a fundamentação da decisão que venha a ser proferida. Vejamos o caso dos autos: Analisada a decisão administrativa verifica-se que a mesma se encontra suficientemente fundamentada constando da mesma da mesma os factos que foram imputados na nota de culpa e que os mesmos foram considerados provados pela prova produzida na fase instrutória do processo disciplinar, que os corroborou e que os mesmos, no entendimento da entidade empregadora, consubstanciam, prática de infracção disciplinar grave, fundamentadora da decisão de aplicar a sanção de despedimento, não incumbindo à entidade empregadora fazer análise dos argumentos jurídicos arguidos pelo trabalhador. Do articulado do Autor resulta claro que a causa de nulidade invocaria não é a de falta de fundamentação da decisão, mas a de discordância com a decisão proferida por não terem sido valorados elementos constantes dos autos e da forma pretendida pelo Autor. Esta discordância não é, no entanto, fundamento da nulidade da decisão, mas sim da sua impugnação judicial. O Autor, na contestação deduzida nos autos, vem invocar a prescrição do exercício da acção disciplinar da Ré, alegando para o efeito que à data da instauração do processo disciplinar a mesma já tinha conhecimento dos factos constantes da nota de culpa há mais de 60 dias. A Ré veio responder à invocada excepção, pugnando pela improcedência da mesma. Cumpre apreciar e decidir: A excepção invocada constitui uma excepção peremptória que a ser julgada procedente, determina a invalidada do processo disciplinar, no entanto, a apreciação da mesma depende de prova a produzir uma vez que factos essenciais se encontram controvertidos. Pelo exposto, relego para a decisão a proferir a final a apreciação da invocada excepção de prescrição. (…)”[2] Inconformada com tal decisão, veio o A. recorrer (recurso que subiu em separado, imediatamente), formulando, a final das suas alegações, as seguintes conclusões: 1ª O despacho saneador proferido no presente processo apreciou erroneamente a excepção de nulidade do processo disciplinar arguida pelo A/Apelante por omissão de relatório preliminar de inquérito, omissão de relatório final do instrutor, pela formulação de nota de culpa deficiente e pela falta de fundamentação da decisão; ao entender que não assistia razão ao A.2ª Tal despacho saneador viola a lei, a Doutrina e a Jurisprudência, porquanto premeia uma entidade patronal que fez do processo disciplinar dos autos uma “farsa' .3ª O Apelante considera que o despacho saneador faz uma apreciação totalmente incorrecta e limitadora do espírito que está subjacente a um processo disciplinar e aos poderes a que estão adstritos o Instrutor (quando é nomeado) e a entidade patronal.4ª Assim, passou despiciendo ao Tribunal que o processo disciplinar referente a este processo se iniciou em 27 de Abril de 2011, com a comunicação da entidade patronal ao trabalhador de que ficava suspenso preventivamente para organização do processo disciplinar e que obrigava à "... instauração de um processo de inquérito tendo em vista um apuramento rigoroso da situação." (Cfr. fls. 2 do processo disciplinar), quando na verdade se constata que este foi um falso motivo para suspender o trabalhador, dado que não existiu nenhum processo prévio de inquérito, o que é violador do art. 352° do Código do Trabalho.5ª O Apelante constata que depois de terem sido inquiridas as testemunhas arroladas por si e juntos 3 documentos, o Instrutor do Processo não fez rigorosamente mais nada, isto é, não fez qualquer relatório final ou qualquer apreciação crítica da instrução do processo e foi a gerência da entidade patronal quem procedeu ao despedimento de forma peremptória, dando por remissão para a hora e local aconteceram os factos e o próprio manifestou dificuldade em defender-se de situações em que desconhecia tais elementos.6ª Deste modo, o Instrutor do processo não fez qualquer iuízo ou análise crítica da prova decorrente da instrução do processo disciplinar, nem a entidade patronal. 7ª A ré/apelada não analisou as questões de direito arguidas pelo trabalhador. Tal comportamento da Ré configura uma verdadeira omissão de pronúncia na fundamentação da decisão, dado que perante as alegações de direito do A. de que os factos não estavam concretizados temporal e factualmente e que os mesmos estariam claramente prescritos, o Sr. Instrutor e a Ré tinham de tomar posição sobre estas questões de Direito, fundamentando a sua procedência ou não, e não limitar-se a um lacónico "Improcedem igualmente as questões de direito...".8ª A R/Apelada formulou uma nota de culpa deficiente o que é nulidade insuprível do processo disciplinar.9ª A análise factual da nota de culpa e da resposta à nota de culpa permite concluir que a entidade patronal não cumpriu o art. 351% n° 1 do Código do Trabalho, designadamente, não juntou nota de culpa circunstanciada dos factos que imputava ao trabalhador, bem como o trabalhador não compreendeu correctamente toda a acusação, dado que em quase todas as situações não lhe foi dito em que data, hora e local aconteceram os factos e o próprio manifestou dificuldade em defender-se de situações em que desconhecia tais elementos.10ª Perante uma nota de culpa que enferma de deficiência ao não descrever os factos relevantes, com menção das circunstâncias de tempo, lugar e modo da sua ocorrência, a mesma é nula por violação do art. 353% n° 1 do Código do Trabalho.11ª Esta nota de culpa deficiente faz o processo disciplinar enfermar de uma nulidade insuprível, dado não constar uma descrição dos factos relevantes, com menção das circunstâncias de tempo, lugar e modo da sua ocorrência, tornando o despedimento efectuado ilícito, assim como sempre estariam também prescritos os factos, nos termos do estatuído do art. 3290, n° 1, 2 e 3 do Código do Trabalho.12ª A nota de culpa do processo disciplinar dos autos tem um vício de base, e esse vício é o facto da nota de culpa ser deficiente e não conter uma "descrição circunstanciada dos factos", nomeadamente quanto às questões de tempo e lugar.13ª Ora, padecendo a nota de culpa deste vício padece a decisão de despedimento que remete para estes factos. Ou seja, não estando circunstanciados os factos pela acusação da entidade patronal exposta na nota de culpa, estamos perante uma omissão ou uma lacuna que constitui uma nulidade insuprível do processo disciplinar e, como tal, por maioria de razão estaremos perante uma nulidade idêntica por violação do art. 357°, n° 5 do CT.14ª Efectivamente a decisão de despedimento não foi fundamentada como devia, dado que remeteu para factos com lacunas, omissivos e de uma ambiguidade e subjectividade absolutas.15ª Não basta que a entidade patronal na sua decisão de despedimento refira que todos os factos da nota de culpa foram dados como integralmente provados e que consubstanciam a prática de uma infracção disciplinar grave, fundamentadora da decisão de aplicar a sanção disciplinar, se os próprios factos em si mesmo, quanto à sua substância, são vazios de conteúdo, designadamente por não terem os elementos de tempo e de lugar, o que lhes retira qualquer carácter de tempestividade e de legitimidade para constituírem infracção disciplinar.16ª Não há infracção disciplinar que possa advir de factos que não tem os requisitos ou as condido sine qua non, como são o tempo e lugar dos mesmos. Isto são violações absolutas dos arts. 351º, nol, 353°, n° 1 e 357º, n° 5 do CT.17ª Acresce ainda que factos que não sejam enquadrados temporalmente não podem ser passíveis de análise quanto à validade dos mesmos e, como tal, deverão considerar-se sempre como prescritos.18ª A Ré/apelada não analisou, nem fundamentou as questões de direito arguidas pelo trabalhador limitando-se a dizer que eram improcedentes.19ª Tal comportamento da Ré configura uma falta de fundamentação, mais concretamente um verdadeira omissão de pronúncia na fundamentação da decisão, em virtude de perante as alegações de direito do A. de que os factos não estavam concretizados temporal e factualmente e que os mesmos estariam claramente prescritos, o Sr. Instrutor e a Ré tinham de tomar posição sobre estas questões de Direito, fundamentando a sua procedência ou não, e não limitar-se a um lacónico "Improcedem igualmente as questões de direito...".20ª O que a ser assim, tornaria vazio de sentido e de conteúdo qualquer procedimento disciplinar, se aquilo que bem ou mal é alegado pelo trabalhador não fosse sequer analisado pela entidade patronal.21ª Em conclusão final, o facto da decisão de despedimento da R. enfermar de omissão de pronúncia e falta de fundamentação, em expressa violação do art. 357º n° 5 do Código do Trabalho, tornam nulo e ilícito o respectivo procedimento disciplinar por preterição de formalidades, bem como o respectivo despedimento.22ª O despacho saneador de que se recorre viola, assim, directamente o art. 530 da Constituição da República Portuguesa e os arts. 351º, n° 1, 352°, 353º n° 1, 354°, n° 1 e 2, 355°, 356°, 357°, n° 1, 4 e 5, 3810 e 382° do Código do Trabalho.23ª Pelo exposto, o despacho saneador traduziu-se num resultado ética e juridicamente injusto, ao avalizar um procedimento disciplinar repleto de ilegalidades.Termos em que deve dar-se provimento ao presente recurso, revogando-se a o despacho saneador na parte que considerou improcedente a excepção de nulidade do processo disciplinar por omissão de relatório preliminar de inquérito, omissão de relatório final do instrutor, pela formulação de nota de culpa deficiente e pela falta de fundamentação da decisão, substituindo-se o mesmo por um acórdão que considere procedente por provado tal excepção, considerando nulo e ilícito o respectivo procedimento disciplinar por preterição de formalidades, bem como o respectivo despedimento, (…)” A Ré não contra-alegou (cfr. informação de fls. 114). O Exmº Sr. Procurador emitiu douto parecer, sobre o qual as partes não se pronunciaram. Colheram-se os vistos legais. * II. Matéria de facto assenteTem-se como assente o que consta do relatório precedente e, uma vez que a decisão recorrida não procedeu à transcrição da comunicação da suspensão preventiva, da nota de culpa, resposta à mesma e decisão de despedimento (o que se mostra relevante à apreciação da causa), porque provado documentalmente, tem-se ainda como assente o respectivo teor: 1. A empregadora suspendeu preventivamente o trabalhador nos termos da comunicação, datada de 27.04.2011 e constante do documento que constitui fls. 132 dos autos, na qual se refere o seguinte: “Comunicamos-lhe que fica suspenso preventivamente para organização de processo disciplinar pro factos que acabam de vir ao conhecimento da Gerência e que obrigam à instauração de um processo de inquérito tendo em vista um apuramento rigoroso da situação.” 2. A empregadora deduziu contra o trabalhador a nota de culpa, datada de 19.05.2011, que consta do documento que constitui fls. 164 a 166, na qual se refere o seguinte: “NOTA DE CULPA Arguido: B… 1. Foi admitido em 1.4.1968 e tem a categoria de encarregado. 2. As suas funções são as responsável pela gestão da oficina … e consistem na responsabilidade da gestão do trabalho do dia-a-dia da oficina, distribuição de tarefas pelos trabalhadores e chefia, direcção e supervisão da oficina, contacto com clientes na recepção e na entrega das viaturas, recepção de queixas e assistência após venda, testes e viagens de experiência de viaturas de clientes. 3. O cargo do arguido é um cargo de chefia e de confiança. 4. A empregadora, C…, Lda., denominada comercialmente de D…, tem as representações das marcas … ligeiros e comerciais, …, … e …, fazendo vendas de veículos e de peças destas marcas e prestando assistência após venda. 5. O arguido explora uma oficina de reparação de veículos multimarcas, nomeadamente …, …, … e …, com o nome comercial de E…, na Rua …, n° …, …, em …, Santa Maria da Feira. 6. O arguido utiliza os símbolos das marcas referidas nos reclamos de publicidade e nos cartões de visita da oficina. 7. A oficina gira fiscalmente em nome da mulher do arguido, F…, cont. n° ………. 8. O arguido trabalha nesse seu negócio no período pós-laboral e durante o período de trabalho da empregadora, nomeadamente fazendo e atendendo chamadas telefónicas e deslocando-se à oficina durante viagens de experiência de veículos de clientes da empregadora. 9. O arguido utilizou pessoal da empregadora, seus subordinados, durante o período de trabalho da empregadora, em benefício da sua actividade comercial desse estabelecimento. 10. Foi o caso do trabalhador G…, mecânico (mecatrónico), a quem o arguido solicitou que diagnosticasse uma avaria num veículo … em reparação na sua oficina, que ele não detectava, mas que a luz de check do computador de bordo acusava. 11. Foi o caso do trabalhador H…, mecânico (mecatrónico), a quem o arguido por duas vezes pediu ajuda, sendo que numa o H… reparou uma caixa de velocidades de um …, substituindo um carreto da marcha-atrás, e noutra fez o diagnóstico de uma avaria noutro …, com o aparelho móvel de diagnóstico da empregadora que o arguido levou para esse efeito para a sua oficina. 12. O arguido levou viaturas da sua oficina para realização de trabalhos, na D…, desmarcando o tempo de trabalho dos trabalhadores da empregadora envolvidos nesses serviços, de forma a que não contasse para efeitos de facturação. 13. O arguido pediu à ferramentaria da empregadora ferramentas especiais das marcas, nomeadamente a n.° …., para medir o nível de óleo, para usar na sua oficina, que não restituiu (ainda). 14. O arguido desviou para a sua oficina clientela da D…, pela oferta de preços mais económicos, nomeadamente pela possibilidade de adquirir peças (de marca) à empregadora, com desconto de funcionário, em nome da mulher, que possui um …. 15. Foi o caso de, pelo menos, os clientes I…, Lda e o que se refere abaixo. 16. No dia 4.4.2011 esteve na empregadora a viatura ..-..-RD, …, de J…, entregue pelo marido K…, queixando-se de uma falha no funcionamento do motor. 17. O cliente foi recebido pelo recepcionista L… e pelo arguido, constando da nota de serviço … o seguinte : Viatura não desenvolve, colocar fecho do apoio de braço, lavagem completa e colar símbolos … das rodas. 18.O arguido desviou o cliente e o referido serviço de reparação para a sua oficina, pela oferta de um preço mais em conta. 19.O arguido fez a viagem de experiência no carro do cliente e informou que não tinha verificado a avaria de que o cliente se queixava, de modo a que a viatura fosse restituída ao cliente sem a realização do serviço para que de seguida a viatura lhe fosse entregue na oficina E… para reparação. 20. Assim, na D… o carro do cliente foi dado como reparado (por inexistência de avaria, segundo o arguido) e entregue ao cliente no dia 6.4.2011, ficando no entanto pendente a colocação de 2 símbolos nas rodas, por não existirem em stock, sendo um deles a pedido do cliente e outro por perda durante a viagem de experiência. 21 No mesmo dia o cliente entregou o carro para reparar na oficina do arguido, tendo ido buscá-la pronta no dia 26.4.2011, para o que pagou 1.372,05 coros, cf. facturas nºs 37 e 38/2011, em nome da mulher do arguido, incluindo a colocação dos símbolos nas rodas, que tinha ficado pendente na empregadora. 22. De tudo resulta que o arguido tinha, e tem, actividade concorrente com a empregadora na assistência e reparação de veículos e fornecimento de peças, explorando um estabelecimento em nome da mulher, para onde desviava clientes da empregadora, trabalhando para essa oficina inclusivamente no período de trabalho da empregadora. 23. O arguido utilizou pessoal, meios e equipamentos da empregadora nessa actividade concorrente. 24. O arguido exerce a sua actividade de foinia autónoma, com saídas para o exterior, utilizando viatura e equipamentos da empregadora, sem possibilidade de controlo do tempo e da utilização desses meios. 25. Esta situação de concorrência, de desvio de clientela e de utilização abusiva dos meios da empresa para fins particulares envolve total quebra de confiança numa colaboração idónea, leal e correcta. 26. Violou, assim, o arguido, o dever de lealdade e de correcção e honestidade, em termos que tornam automaticamente impossível a manutenção do seu contrato de trabalho, pelo que incorreu em justa causa de despedimento, nos termos do n° 1 e das alíneas a), d) e e) do n° 2 do art° 351° do Código do Trabalho. …, 19 de Maio de 2011. A Gerência,” 3. O trabalhador respondeu à nota de culpa nos termos constantes do documento que constitui fls. 180 a 188, na qual se refere, para além do mais, o seguinte: “(…) 2º Na verdade, o arguido sempre foi um trabalhador honesto, lela, zeloso, diligente e competente há várias décadas, exercendo um cargo de elevada confiança e responsabilidade ao ser encarregado e Gestor da Oficina da D….3º Tendo mesmo em 13 de Abril de 2010 recebido o prémio de 4º lugar, a nível nacional, como “O MELHOR GESTOR DE OFICINA DE 2010”, no âmbito do “Programa de excelência” atribuído pela M… (…)”.(…) 5º Refira-se, desde logo, que a nota de culpa não pode proceder pelo facto d enão existir uma concretização factual e temporal de actos ou factos praticados pelo arguido que o façam incorrer em qualquer infracção disciplinar.6º Assim, e desde logo verifica-se à saciedade e é de conhecimento público que o arguido não explora, nem trabalha em qualquer oficina de reparação de veículos de marcas, designadamente a “E…”.7º E muito menos utiliza símbolos das marcas …, …, … e … em quaisquer reclamos de publicidade e cartões de visita. Aliás, o arguido não tem cartões de visita.8º Acontece isso sim que o arguido tem uma companheira, que é a Sra. D. F…, que há alguns anos atrás comprou uma pequena oficina de automóveis de nome “E…”, ao seu filho N….9º Oficina que é explorada e gerida, individualmente, pela própria e que tem apenas um trabalhador.10º Assim sendo, o arguido apenas vai levar ou buscar a sua companheira à dita oficina, contudo não trabalha, nem presta qualquer serviço à mesma, dado que as suas funções são na D… e o número de horas que trabalha não lhe permitem acumular outros trabalhos.11º Deste modo, não se desloca à oficina E… durante o período de trabalho da empregadora, nem utiliza pessoal da empregadora, seus subordinados, nesta ou noutras oficinas, pelo que se algum ou alguns trabalhadores da D… trabalham fora do seu horário de trabalho noutra ou noutras oficinas, fazem-no por sua conta e risco.12º Relativamente ao facto alegado no art. 10º da nota de culpa relativamente ao trabalhador G…, mecânico (mecatrónico), a quem terá solicitado ajuda para uma avaria num … não se recorda de tal situação, contudo não pode responder com precisão, dado que não é dito qual a data, dia, hora e local em que solicitou tal ajuda.13º De todo o modo, não é dito que o trabalhador G… tenha trabalhado e auferido qualquer remuneração paga pelo arguido e que se traduza numa violação de qualquer dever laboral.14º Acresce ainda, que não estando concretizada qualquer data e hora, o procedimento disciplinar quanto a este facto já estará prescrito, nos termos do estatuído no artigo 329º, nºs 1, 2 e 3 do Código do Trabalho, o que desde já se argui, dado que a entidade empregadora não só já teria conhecimento deste alegado facto há mais de 60 dias e não exerceu o poder disciplinar no prazo de um ano após a alegada infracção.15º De igual modo, o facto alegado no art. 11º da nota de culpa é totalmente falso.16º Para além de não estar concretizada qualquer data, dia e hora e o local em que alegadamente terá pedido ajuda ao trabalhador H…, para reparar uma caixa de velocidades …, o arguido sabe que há mais de um ano este trabalhador prestou um serviço à D. F… e ao seu filho N…, contudo não sabe a que veículo foi em concreto, a data em que o serviço foi realizado, se foi gratuitamente ou pago, contudo reitera que não pediu ajuda, nem teve qualquer relação ou beneficiou desta ou doutra situação.17º Relativamente ao facto alegado em 12 da nota de culpa é totalmente falso, além de que não tem qualquer concretização temporal ou factual, pelo que se impugna globalmente.18º Também o art. 13º da nota de culpa é falso e injurioso para a dignidade e honra do arguido, sendo mesmo passível de apresentação de queixa-crime, porquanto o arguido é acusado de ter furtado uma ferramenta com o nº ….., sob a forma habilidosa de “não restituiu (ainda)”, o que é totalmente falso.19º Na verdade, para além de mais uma vez não existir concretização temporal do facto e como tal estar prescrito, o que desde já se argui nos termos do art. 329º, nº 1, 2 e 3 do Código do Trabalho, não existe na D… secção de “Ferramentaria”, nem se pdem ferramentas especiais a alguém em particular, isto porque , as ferramentas e instrumentos de trabalho estão à disposição de todos os trabalhadores, mais ainda do encarregado/gestor de oficina.20º (…)23º Relativamente aos factos alegados nos arts. 15º e seguintes da nota de culpa são totalmente falsos, dado que o arguido não desviou os clientes I…, Ldª, ou J… e K… para qualquer outra oficina.24º Relativamente aos clientes I…, Ldª, não é concretizada qualquer data ou facto do qual se possa aferir em concreto quais os actos que o arguido alegadamente praticou para desviar estes clientes da D…, pelo que obrigatoriamente e sendo falsos terá de soçoborar a nota de culpa quanto a este facto.(…)”. 3. A empregadora, por decisão datada de 04.07.2011, despediu o trabalhador nos termos e pelos fundamentos constantes do documento que constitui fls. 4 a 8 dos autos, a qual se encontra assinada pela gerência daquela, nela se referindo o seguinte: “I C…, Lda, organiza processo disciplinar de despedimento ao seu trabalhador B…, em que, por nota de culpa de 19-5-2011, o acusa do seguinte 1. Foi admitido em 1. 4.1968 e tem a categoria de encarregado. 2. As suas funções são as responsável pela gestão da oficina … e consistem na responsabilidade da gestão do trabalho do dia-a-dia da oficina, distribuição de tarefas pelos trabalhadores e chefia, direcção e supervisão da oficina, contacto com clientes na recepção e na entrega das viaturas, recepção de queixas e assistência após venda, testes e viagens de experiência de viaturas de clientes. 3. O cargo do arguido é um cargo de chefia e de confiança. 4. A empregadora, denominada comercialmente de D…, tem as representações das marcas … ligeiros e comerciais, …, … e …, fazendo vendas de veículos e de peças destas marcas e prestando assistência após venda. 5. O arguido explora uma oficina de reparação de veículos multimarcas, nomeadamente …, …, … e …, com o nome comercial de E…, na Rua …, n° …, …, em …, Santa Maria da Feira. 6. O arguido utiliza os símbolos das marcas referidas nos reclamos de publicidade e nos cartões de visita da oficina. 7. A oficina gira fiscalmente em nome da mulher do arguido, F…, cont. n° ………. 8. O arguido trabalha nesse seu negócio no período odo pós-laborai e durante o período de trabalho da empregadora, nomeadamente fazendo e atendendo chamadas telefónicas e deslocando-se à oficina durante viagens de experiência de veículos de clientes da empregadora. 9. O arguido utilizou pessoal da empregadora, seus subordinados, durante o período de trabalho da empregadora, em beneficio da sua actividade comercial desse estabelecimento. 10. Foi o caso do trabalhador G…, mecânico (mecatrónico), a quem o arguido solicitou que diagnosticasse uma avaria num veículo … em reparação na sua oficina, que ele não detectava, mas que a luz de check do computador de bordo acusava. 11. Foi o caso do trabalhador H…, mecânico (mecatrónico), a quem o arguido por duas vezes pediu ajuda, sendo que numa o H… reparou uma caixa de velocidades de um … substituindo um carreto da marcha-atrás, e noutra fèz o diagnóstico de uma avaria noutro .. com o aparelho móvel de diagnóstico da empregadora que o arguido levou para esse efeito para a sua oficina. 12. O arguido levou viaturas da sua oficina para realização de trabalhos, na D…, desmarcando o tempo de trabalho dos trabalhadores da empregadora envolvidos nesses serviços, de forma a que não contasse para efeitos de facturação. 13. O arguido pediu à ferramentaria da empregadora ferramentas especiais das marcas, nomeadamente a n.º' …., para medir o nível de óleo, para usar na sua oficina, que não restituiu (ainda). 14. O arguido desviou para a sua oficina clientela da D…, pela oferta de preços mais económicos, nomeadamente pela possibilidade de adquirir peças (de marca) à empregadora, com desconto de funcionário, em nome da mulher, que possui um .... 15. Foi o caso de, pelo menos, os clientes I…, Lda e o que se refere abaixo. 16. No dia 4.4.2011 esteve na empregadora a viatura ..-..-RD, … de J…, entregue pelo marido K…, queixando-se de uma falha no funcionamento do motor. 17. O cliente foi recebido pelo recepcionista L… e pelo arguido, constando da nota de serviço … o seguinte : Viatura não desenvolve, colocar fecho do apoio de braço, lavagem completa e colar símbolos … das rodas. 18. O arguido desviou o cliente e o referido serviço de reparação para a sua oficina, pela oferta de um preço mais em conta. 19. O arguido fez a viagem de experiência no carro do cliente e informou que não tinha verificado a avaria de que o cliente se queixava, de modo a que a viatura fosse restituída ao cliente sem a realização do serviço para que de seguida a viatura lhe fosse entregue na oficina E… para reparação. 20. Assim, na D… o carro do cliente foi dado como reparado (por inexistência de avaria, segundo o arguido) e entregue ao cliente no dia 6.4.2011, ficando no entanto pendente a colocação de 2 símbolos nas rodas, por não existirem em stock, sendo um deles a pedido do cliente e outro por perda durante a viagem de experiência. 21. No mesmo dia o cliente entregou o carro para reparar na oficina do arguido, tendo ido buscá-la pronta no dia 26.4.2011, para o que pagou 1.372,05 euros, cf facturas n°s 37 e 3812011, em nome da mulher do arguido, incluindo a colocação dos símbolos nas rodas, que tinha ficado pendente na empregadora. 22. De tudo resulta que o arguido tinha actividade concorrente com a empregadora na assistência e reparação de veículos e fornecimento de peças, explorando um estabelecimento em nome da mulher, para onde desviava clientes da empregadora, trabalhando para essa oficina inclusivamente no período de trabalho da empregadora. 23. O arguido utilizou pessoal, meios e equipamentos da empregadora nessa actividade concorrente. 24. O arguido exerce a sua actividade de forma autónoma, com saídas para o exterior, utilizando viatura e equipamentos da empregadora, sem possibilidade de controlo do tempo e da utilização desses meios. 25. Esta situação de concorrência, de desvio de clientela e de utilização abusiva dos meios da empresa para fins particulares envolve total quebra de confiança numa colaboração idónea, leal e correcta. 26. Violou, assim, o arguido, o dever de lealdade e de correcção e honestidade, em termos que tornam automaticamente impossível a manutenção do seu contrato de trabalho, pelo que incorreu em justa causa de despedimento, nos termos do n° 1 e das alíneas a), d) e e) do nº2 do art.o 351ºdo Código do Trabalho. II O arguido respondeu à acusação, declinando a existência de infracção, juntando documentos, requerendo ai unção de documentos da empregadora e a inquirição de testemunhas. III Foram inquiridas 3 testemunhas, tendo o arguido prescindido do depoimento da que arrolou em 4° lugar, e juntos aos autos os documentos da empregadora que o arguido pediu na sua defesa. Concluída a fase de instrução do processo, cumpre proferir decisão. IV Os factos constantes da acusação encontram-se integralmente provados, pela prova produzida no inquérito, que sustenta inequivocamente a matéria que lhe foi imputada na nota de culpa. De tudo resulta que o arguido tinha actividade concorrente com a da empregadora na assistência e reparação de veículos e fornecimento de peças, explorando um estabelecimento, com a sua mulher e em nome da mulher, para onde desviava clientes da empregadora, trabalhando para essa oficina inclusivamente no período de trabalho da empregadora. O arguido utilizou pessoal, meios e equipamentos da empregadora nessa actividade concorrente. O arguido exerce a sua actividade (na empregadora) de forma autónoma, com saídas para o exterior, utilizando viatura e equipamentos da empregadora, sem possibilidade de controlo do tempo e da utilização desses meios. Esta situação de concorrência, de desvio de clientela e de utilização abusiva dos meios da empresa para fins particulares envolve total quebra de confiança numa colaboração idónea, leal e correcta. Violou, assim, o arguido, o dever de lealdade e de correcção e honestidade, em termos que tornam automaticamente impossível a manutenção do seu contrato de trabalho, pelo que incorreu em justa causa de despedimento, nos termos do n° 1 e das alíneas a), d) e e) do n° 2 do art. 351° do Código do Trabalho. A posição da defesa não é aceitável nem credível e nem os depoimentos da companheira do arguido e do mecânico da sua oficina merecem a mínima fé, por motivos evidentes que nos dispensamos aqui de escalpelizar. Improcedem igualmente as demais questões de direito processual e material que suscita na defesa, estando a acusação devidamente circunstanciada. V Nestes termos e com estes fundamentos, C…, Lda, despede com justa causa o seu trabalhador B….”. * III. Questão PréviaO Exmº Sr. Procurador Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido de que o recurso deve ser rejeitado, para tanto referindo que o recorrente escorou, e bem, o recurso no art. 79º-A, nº 2 al. d), do CPT e uma vez que nada foi definitivamente decidido. Ao caso é aplicável o CPT com a redacção introduzida pelo DL 295/2009, de 13.10. O art. 79º-A, nº 2, al. d), dispõe que cabe recurso de apelação “dos despachos que excluam alguma parte do processo ou constituam, quanto a ela, decisão final, bem como da decisão final proferida nos incidentes de intervenção de terceiro e de habilitação”. Por sua vez, nos termos do art. 691º, nº 2, al. h), do CPC (redacção introduzida pelo DL 303/2007), aplicável ao processo laboral ex vi do art. 79º-A, nº 2, al. i), do CPT, cabe recurso de apelação do “despacho saneador que, sem por termo ao processo, decida do mérito da causa.”. No caso, na contestação, o trabalhador defendeu-se invocando a nulidade do procedimento disciplinar por omissão do relatório preliminar de inquérito e de relatório final do instrutor, deficiência quer da nota de culpa, por falta de suficiente concretização, designadamente temporal, das acusações imputadas, quer da decisão de despedimento por omissão de pronúncia e vício de fundamentação. Invocou ainda o que designou de “prescrição” por, nos termos do art. 329º, nºs 1, 2 e 3 do Código do Trabalho, atento o decurso do prazo de 60 dias sobre o conhecimento dos factos. Quanto à prescrição do exercício da ação disciplinar, que o recorrente parece também invocar no recurso, a decisão recorrida relegou o seu conhecimento para final (cfr. transcrição da referida decisão efetuada no relatório do presente acórdão) por se ter entendido haver matéria de facto controvertida relevante para a decisão de tal exceção. Ora, quanto a esta questão nada foi efetivamente decidido, pelo que de tal segmento decisório não cabe recurso, tal como aliás o dispõe o art. 510º, nº 4, do CPC, nos termos do qual “não cabe recurso da decisão do juiz que, por falta de elementos, relegue para final a decisão da matéria que lhe cumpra conhecer.”. Assim, e na parte em que, no recurso, o Recorrente parece apelar à invocada prescrição, não é a decisão recorrida passível de recurso, pelo que, nessa parte, é o mesmo rejeitado. Já o mesmo não diremos quanto às demais questões relativas à invocada nulidade do procedimento disciplinar. Com efeito, nesta parte, a admissibilidade do recurso enquadra-se, não na al. d) do art. 79º-A, nº 2, do CPT como referido pelo Recorrente, mas sim no disposto no art. 691º, nº 2, al. h), do CPC, aplicável ao processo laboral ex vi do art. 79º-A, nº 2, al. i), do CPT, uma vez que o despacho saneador, nessa parte, conhece do mérito da acção, sem contudo por termo ao processo. E, por outro lado, não está o Tribunal vinculado ao errado enquadramento jurídico feito pela parte. Assim, e nesta parte, admite-se o recurso. * IV. Do Direito1. Nos termos do disposto nos artºs 684º, nº 3, e 685º-A, nº 1, do CPC (na redação introduzida pelo DL 303/2007, de 24.08), aplicáveis ex vi do disposto nos artºs 1º, nº 2, al. a), e 87º do CPT (na redação aprovada pelo DL 295/2009, de 13.10), as conclusões formuladas pelo recorrente delimitam o objeto do recurso, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso. E, daí, que a questão a apreciar tenha por objecto a “nulidade” do procedimento disciplinar por: - omissão do relatório preliminar de inquérito e de relatório final do instrutor; -“deficiência” da nota de culpa, por falta de suficiente concretização, designadamente temporal, das acusações imputadas; - “deficiência” da decisão de despedimento por omissão de pronúncia e vício de fundamentação. 2. Da omissão do relatório preliminar de inquérito e de relatório final do instrutor Defende o Recorrente a “nulidade” do procedimento disciplinar por omissão do relatório preliminar de inquérito e de relatório final do instrutor, mais referindo que na decisão que o suspendeu preventivamente se alude à existência de um inquérito para apuramento da situação, motivação esta que é falsa já que não existiu qualquer processo de inquérito. Desde logo, a eventual ilegalidade da suspensão preventiva do trabalhador não interfere, nem inquina, a validade do procedimento disciplinar, tratando-se, como se tratam, de situações e decisões distintas, com propósitos e fundamentos diversos. Por outro lado, em lado algum o Código do Trabalho impõe que, no procedimento disciplinar, tenha que existir um relatório preliminar de inquérito e um relatório final do instrutor e, muito menos, que a omissão dessas formalidades, determinem a ilicitude do procedimento disciplinar. As formalidades do procedimento disciplinar e da decisão do despedimento constam dos arts. 353º, 355º, 356º e 357º do CT/2009 (o aprovado pela Lei 7/2009, de 12.02, o aplicável ao caso) e em nenhum passo dos preceitos se exige a emissão de relatório final de inquérito e de instrutor do processo disciplinar, mesmo que haja sido nomeado um instrutor. Aliás, a competência disciplinar é do empregador que pode, ou não, conforme melhor o entenda, nomear um instrutor, sendo o procedimento disciplinar um “processo de parte” que o empregador, salvaguardadas as garantias do direito de defesa previstas na lei, pode levar a cabo do modo e com o resultado que entenda, sendo certo que a consequência, designadamente de uma incorreta ponderação da justa causa e/ou dos meios de prova em que se sustentou, se colocará a nível do risco que poderá correr em caso de eventual impugnação judicial da regularidade do despedimento por inexistência de justa causa. Acresce que as causas de invalidade do procedimento disciplinar estão previstas no art. 382º, nº 2, do CT/2009, enumeração essa que está em consonância com as formalidades prescritas e que tem natureza taxativa e não exemplificativa. E em lado algum desse preceito se prevê como causa da invalidade do procedimento as alegadas omissões de relatório de inquérito e do instrutor. Deste modo, e sem necessidade de considerações adicionais, a pretensão do Recorrente carece, nesta parte, de total fundamento legal, pelo que improcedem as conclusões do recurso. 3. Da “deficiência” da nota de culpa, por falta de suficiente concretização, designadamente temporal, das acusações imputadas Entende o Recorrente que os arts. 5, 6, 9, 10, 11, 12, 13, 14 e 15 da nota de culpa não estão suficientemente concretizados, designadamente em termos temporais. 3.1. Dispõe o art. 353º do CT/2009 que a nota de culpa deve conter a descrição circunstanciada dos factos imputados ao trabalhador, exigência que se prende com o exercício do direito de defesa do trabalhador e com o princípio da vinculação temática, este consagrado no art. 357º, nº 4, do mesmo, de acordo com o qual na decisão de despedimento não poderão ser invocados factos não constantes da nota de culpa, nem referidos na defesa escrita do trabalhador, salvo se atenuarem a responsabilidade. Por sua vez, nos termos do art. 382º, nº 2, do CT/2009, o procedimento só poderá ser declarado inválido se “a)Faltar a nota de culpa, ou se esta não for escrita ou não contiver a descrição circunstanciada dos factos imputados ao trabalhador; b) Faltar a comunicação da intenção de despedimento junta à nota de culpa; c) A comunicação ao trabalhador da decisão de despedimento e dos seus fundamentos não for feita por escrito, ou não seja elaborada nos termos do nº 4 do artigo 357º ou do nº 2 do artigo 358º.”. A necessidade de descrição circunstanciada dos factos imputados ao trabalhador prende-se com o exercício do direito de defesa, sendo que tal descrição deverá ser apta a dar a conhecer ao trabalhador os concretos comportamentos que justificam, segundo o empregador, a justa causa invocada. E, por isso e conquanto não exista uma fórmula “sagrada” para tal circunstanciação, se tem entendido que ela envolve, por regra, a necessidade de indicação das circunstâncias de tempo, modo e lugar dos factos. Não obstante, a imposição da circunstanciação temporal não é, todavia, absoluta, podendo não ter necessariamente que ocorrer se a restante factualidade constante da nota de culpa permitir ao trabalhador, de forma segura, conhecer e situar no tempo o concreto (e não genérico) comportamento que lhe é imputado e, assim, defender-se adequadamente, como por exemplo demonstrando que a prática dos factos, na data da sua ocorrência, não seria possível ou invocando a caducidade do exercício da ação disciplinar ou prescrição da infração disciplinar. Se a acusação imputada estiver, em termos concretos e não genéricos, circunstanciada de modo a que permita ao trabalhador saber a que concreta situação se reporta o empregador, dá este cumprimento à exigência legal na medida em que não é posto em causa o exercício do direito de defesa, este o desiderato da norma. Importa também referir que o despedimento não poderá ser motivado em factualidade que não haja sido imputada ao trabalhador na nota de culpa ou referida na defesa escrita do trabalhador, salvo se atenuarem a responsabilidade; mas essa inatendibilidade apenas inquina a parte da decisão que seja afectada pela omissão, e não já toda a decisão se, nesta, o despedimento for também motivado por factualidade descrita na nota de culpa. Nesta parte, a decisão é perfeitamente válida. 3.2. Apreciando do caso em apreço: Quanto aos nºs 5 e 6, permitem eles ao trabalhador conhecer da infração que é imputada ao trabalhador, sendo certo que não poderão ser descontextualizados do demais referido na nota de culpa, designadamente do que consta do nº 8, 10, 11, 13 e 16 e segs. Por outro lado, as imputações constantes dos nºs 5 e 6 (e 8, que complementa esse nº 5), foram feitas utilizando a conjugação verbal no presente do indicativo, o que indica a continuidade e atualidade, à data da nota de culpa, do comportamento imputado, assim o situando no tempo. Assim, e nesta parte, improcedem as conclusões do recurso. Quanto aos nºs 9, 10 e 11 e, bem assim, nº 13: O nº 9, só por si, seria genérico, não estando devidamente circunstanciado em termos de modo e tempo de forma a que permitisse ao trabalhador saber a que concreta situação se estaria a empregadora reportar. Não obstante, esse número não pode ser dissociado dos nºs 10 e 11, sendo que os factos deste constantes, embora não situados no tempo, estão suficientemente individualizados, identificados e concretizados de modo que possibilita ao trabalhador/Recorrente saber a que concreto comportamento se reporta a empregadora/Recorrida e exercer o seu direito de defesa. O mesmo se diga quanto ao nº 13, na medida em que se identifica uma concreta ferramenta que terá sido pedida, e não devolvida, pelo trabalhador. Assim, e nesta parte, improcedem as conclusões do recurso. Quanto ao nº 12, entendemos, na verdade, que ele não se encontra devidamente circunstanciado, sendo certo que se encontra formulado de forma vaga, genérica e sem que permita ao trabalhador saber a que concreta situação se reporta a empregadora, já que não só não é situado no tempo, como também não se identificam as viaturas, os trabalhadores a que o número se reporta, os trabalhos realizados e o tempo de trabalho desenvolvido. E, por outro lado, esse ponto não está concretizado em outros. Essa falta de circunstanciação não determina, contudo, a invalidade do procedimento disciplinar, mas apenas e tão-só a inatendibilidade de tal imputação para justificar a justa causa do despedimento. Deste modo, e só na medida do referido – inatendibilidade, que não invalidade do procedimento disciplinar -, procedem as conclusões do recurso. Quantos aos nºs 14 e 15, na medida do que é concretizado nesses números – o recorrente permitiu aos clientes I…, Ldª que adquirissem peças de marca à Recorrida, com desconto de funcionário, em nome da mulher, que possui um … – afigura-se-nos que se encontra suficientemente concretizado de modo a permitir ao trabalhador conhecer dos factos concretos que integram a imputação (sendo a primeira parte do nº 14 – “O arguido desviou para a sua oficina clientela da D…, pela oferta de preços mais económicos” – meramente conclusiva do demais restante desses nºs 14 e 15 e 16 e segs). Assim, e nesta parte, improcedem as conclusões do recurso. 4. Da “deficiência” da decisão de despedimento por omissão de pronúncia e vício de fundamentação Quanto à deficiência de fundamentação, diz o Recorrente que a decisão de despedimento padece do mesmo vício de fundamentação da nota de culpa, decorrente da falta de descrição circunstanciada dos factos. Quanto a esta questão, remete-se para o que se disse no ponto 4, sendo que a falta de circunstanciação relativa ao nº 12 apenas determina a inatendibilidade de tal imputação para justificar a justa causa do despedimento e não a invalidade do procedimento disciplinar. Quanto ao mais relativamente a essa questão, improcedem as conclusões do recurso. No que se reporta à alegada omissão de pronúncia, diz o Recorrente que a empregadora, na decisão de despedimento, não foram analisadas as questões de direito, designadamente falta de concretização temporal e factual e prescrição, que deduziu na resposta à nota de culpa, já que se limitou a dizer que “Improcedem igualmente as demais questões de direito processual e material que suscita na sua defesa, estando a acusação devidamente circunstanciada.”. Assim, diz, se o que é alegado pelo trabalhador não fosse analisado pelo empregador, tal tornaria “vazio de sentido e de conteúdo” qualquer procedimento disciplinar e violaria o art. 375º, nº 4, do CT, sendo a posição da defesa tão aceitável como a da acusação, vigorando o princípio do tratamento mais favorável para o trabalhador, impondo-se ao empregador “escalpelizar” a prova produzida no procedimento disciplinar, analisar as questões de direito e decidir fundamentadamente. Dispõe o art 382º, nº 2, al. d), que o procedimento disciplinar é inválido se “a comunicação ao trabalhador da decisão do despedimento e dos seus fundamentos não for feita por escrito e não estiver elaborada nos termos do nº4 do art. 357º (…)”. Por sua vez, dispõe esse art. 357º, nº 4, que “Na decisão são ponderadas as circunstâncias do caso, nomeadamente as referidas no nº 3 do artigo 351º, a adequação do despedimento à culpabilidade do trabalhador e os pareceres dos representantes dos trabalhadores, não podendo (…)”. Do nº 4 do art. 357º decorre que pretende o legislador que a decisão do despedimento seja, pelo empregador, ponderada e que ao trabalhador seja dada a conhecer a motivação dessa decisão. Quanto à ponderação deve ela assentar no circunstancialismo fáctico que o empregador considera como assente, sendo este o elemento fundamental de tal decisão na medida em que é ele que, na perspetiva do empregador, justifica o despedimento e, bem assim, porque é ele que irá balizar a decisão do trabalhador de impugnar, ou não, judicialmente essa decisão. E, na medida em que a decisão não permita ao trabalhador saber por razão é despedido, a decisão de despedimento padeceria do vício apontado na norma. No mais, não se nos afigura que o dever se fundamentação seja extensível às questões, designadamente de direito, que o trabalhador entenda ser de invocar na resposta à nota de culpa. A decisão do despedimento não reveste as características de uma sentença, não se exigindo nível de fundamentação idêntico ao de tal peça processual, designadamente a obrigação de fundamentação das questões de direito que o trabalhador possa suscitar na resposta à nota de culpa. Por outro lado, o procedimento disciplinar é um “processo de parte”, em que o empregador não se posiciona como uma entidade que tenha a obrigação de equidistância relativamente ao objeto do procedimento. Acresce que, e tendo em conta que sempre o trabalhador tem a faculdade de impugnar judicialmente o despedimento, a consequência de o empregador não ponderar devida ou adequadamente seja a prova que haja sido produzida no procedimento disciplinar, seja a argumentação de direito invocada pelo trabalhador em sede de resposta à nota de culpa, é o risco de poder vir a decair na ação judicial de impugnação do despedimento. Por fim, tal entendimento não esvazia o procedimento disciplinar de conteúdo ou utilidade, sendo certo que este visa assegurar ao trabalhador o direito de defesa, através da possibilidade de consultar o processo disciplinar, de responder à nota de culpa e de arrolar prova. Se, facultado o exercício de tal direito, o empregador, depois, não atende ao que foi invocado pelo trabalhador ou à prova que por este foi oferecida e produzida, é um risco que corre por conta daquele, empregador, de poder ver, em sede judicial, naufragar a validade do despedimento. 4.1. No caso, a decisão de despedimento começa por descrever os atos imputados na nota de culpa ao trabalhador (ponto I), os quais, mais adiante, nessa decisão, os considera como provados (ponto IV) e nela se fazendo o respetivo enquadramento jurídico, pelo que sabe o Recorrente qual a factualidade e razões que sustentam essa decisão. Por outro lado, ainda que de forma sucinta, refere que não lhe mereceram credibilidade os depoimentos das testemunhas arroladas pelo trabalhador à resposta à nota de culpa (não competindo ao tribunal apreciar da bondade, ou não, desse juízo, sendo certo que o que relevará será a prova a produzir em julgamento), diz que considera improcedentes as “demais questões de direito processual e material” suscitadas na defesa, entendendo que a acusação está devidamente circunstanciada. Quanto a esta alegada falta de circunstanciação, ainda que de forma muito sucinta, a questão encontra-se fundamentada na decisão com a referência a que, no entender da recorrida, a decisão está circunstanciada. Quanto à falta de fundamentação relativamente à improcedência da prescrição, na verdade, a decisão de despedimento não justifica por que a considera improcedente. Mas, pelo que se deixou dito, não se nos afigura que o art. 357º, nº 4, bem como a natureza do procedimento disciplinar o impusessem. Assim, e nesta parte, improcedem também as conclusões do recurso. * V. DecisãoEm face do exposto, e sem prejuízo do referido no ponto IV.3.2. do presente acórdão quanto ao nº 12 da nota de culpa, improcedem, no mais, as conclusões do recurso, sendo de confirmar a decisão recorrida. Custas pelo Recorrente. Porto, 10-09-2012 Paula Alexandra Pinheiro Gaspar Leal Sotto Mayor de Carvalho António José da Ascensão Ramos Eduardo Petersen Silva _________________ [1] O legislador, no processo especial denominado de “Ação de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento” introduzido pelo DL 295/2009, de 13.10 (que alterou o CPT) e a que se reportam os arts. 98º-B e segs, não definiu ou indicou a posição processual dos sujeitos da relação material controvertida; isto é, não indicou quem deve ser considerado, na estrutura dessa ação, como Autor e Réu, recorrendo, para efeitos processuais, à denominação dos sujeitos da relação material controvertida (trabalhador e empregador) – cfr., sobre esta questão Albino Mendes Batista, in A nova ação de impugnação do despedimento e a revisão do Código do Processo de Trabalho, Coimbra Editora, págs. 96 e segs. e Hélder Quintas, A (nova) ação de impugnação da regularidade e licitude do despedimento, in Prontuário do Direito do Trabalho, 86, págs. 144/145, nota 25. [2] Na referida decisão, dispensou-se ainda a selecção da matéria de facto, proseguindo os autos. ___________________ SUMÁRIO I. A decisão, no despacho saneador, mas sem que ponha termo ao processo, de nulidades do procedimento disciplinar é passível de recurso de apelação nos termos do disposto no art. 691º, nº 2, al. h), do CPC, aplicável ao processo laboral ex vi do art. 79º-A, nº 2, al. i), do CPT aprovado pelo DL 295/2009, de 13.10. II. O CT/2009 não prevê, nem impõe, a realização, em procedimento disciplinar, de relatório preliminar de inquérito ou de relatório final do instrutor, não constituindo a omissão de tais actos qualquer nulidade do referido procedimento. III. A descrição circunstanciada, na nota de culpa, dos factos imputados ao trabalhador prende-se com o exercício do direito de defesa do trabalhador e com o princípio da vinculação temática (arts. 353º e 357º, nº 4, do CT/2009), sendo que a omissão de tal circunstanciação em relação a, apenas, alguns dos factos imputados não determina a invalidade total do procedimento disciplinar mas, tão-só, a inatendibilidade dessa concreta imputação para justificar a justa causa do despedimento. IV. Se a acusação imputada estiver, em termos concretos e não genéricos, circunstanciada de modo a que permita ao trabalhador saber a que concreta situação se reporta o empregador, dá este cumprimento à exigência legal na medida em que não é posto em causa o exercício do direito de defesa, este o desiderato da norma. V. Desde que a decisão de despedimento seja elaborada de harmonia com o art. 357º, nº 4, do CT/2009, a não ponderação, ou incorreta avaliação, dos meios de prova apresentados pelo trabalhador ou de eventuais questões de direito por este invocadas na sua defesa escrita não determina a invalidade do procedimento disciplinar, apenas fazendo incorrer o empregador no risco de ver improceder a justa causa de despedimento em caso de impugnação judicial do mesmo pelo trabalhador. Paula Alexandra Pinheiro Gaspar Leal Sotto Mayor de Carvalho |