Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9120263
Nº Convencional: JTRP00000768
Relator: ABEL SARAIVA
Descritores: CONTRATO DE SEGURO
RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTES DE TRABALHO
Nº do Documento: RP199110079120263
Data do Acordão: 10/07/1991
Votação: UNANIMIDADE.
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAçãO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENçA.
Área Temática: DIR TRAB - ACID TRAB.
DIR ECON - DIR SEG.
Legislação Nacional: DL 49408 DE 1969/11/24 ART123.
DL 75/74 DE 1974/02/28.
PORT 21343 DE 1965/06/18.
PORT 633 DE 1971/11/19.
CCT DE 1987/03/29 IN BTE N12/87 IS PAG380.
Sumário: I- Não afasta a responsabilidade da seguradora o facto de o sinistrado ter sido atingido por uma serra de fita quando ajudava um carpinteiro a serrar tabuas e ter, então, 14 anos, 7 meses e 18 dias.
II- Na data do acidente vigorava o D.L. 75/74, de 28/2 que revogou a Portaria 21343, de 18/06/65 e proibia o trabalho de mulheres e menores de 16 anos com maquinas perigosas, designadamente, serras de fita, circulares, garlopas, etc..
III- Não ha violação do disposto na clausula 8. das Condições Gerais da Apolice Uniforme de Acidentes de Trabalho (Portaria 663/71, de 19 de Novembro) por o acidente não ser devido a inobservancia de disposições sobre profilaxia, higiene ou segurança no lugar de trabalho, nem a culpa ou dolo do segurado.
IV- O Contrato Colectivo de Trabalho para as Industrias de Madeiras (B.T.E. n.12, I. Serie, de 29/03/87) fixa os 14 anos como idade minima para admissão de menores.
Reclamações: